segunda, 27 de julho, 2026
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O overcharging é uma prática cada vez mais discutida no direito penal brasileiro. Importado do sistema norte-americano, o termo descreve o exagero na imputação penal feito pelo Ministério Público, seja por inflar a gravidade do crime (overcharging vertical), seja por multiplicar acusações não comprovadas (overcharging horizontal).
No contexto do overcharging, distinguem-se duas formas principais de atuação: i) o overcharging horizontal, quando há imputação simultânea de múltiplos crimes, ainda que a conduta concreta do acusado não os justifique; e ii) o overcharging vertical, que consiste na atribuição de um crime mais grave do que os elementos probatórios permitiriam sustentar. Ambas as estratégias têm em comum o uso da denúncia como ferramenta de pressão e não como instrumento fiel à realidade dos autos.
A doutrina identifica três motivações principais para essa prática. A primeira é a chamada alavancagem, na qual a acusação é inflada com o objetivo de forçar o réu a colaborar, aceitar acordos ou garantir a decretação da prisão preventiva. A segunda é a aposta na investigação: o Ministério Público lança acusações mais severas com a esperança de que futuras diligências confirmem ao menos parte do “pacote acusatório”. Por fim, a terceira motivação está ligada à negociação penal, em que o overcharging se apresenta como elemento estratégico para obtenção de acordos.
Nos Estados Unidos, essa lógica contribuiu diretamente para o encarceramento em massa. A estratégia acusatória passou, então, a servir menos à justiça e mais à eficiência processual a qualquer custo, gerando distorções irreparáveis.
No Brasil, o overcharging tem se revelado igualmente nocivo. Seus efeitos são múltiplos e graves. Em primeiro lugar, há uma pressão excessiva sobre o réu: a multiplicidade de imputações pode ensejar prisão preventiva e comprometer o exercício da ampla defesa. Em segundo lugar, ocorre uma quebra na igualdade de armas no processo penal: o excesso acusatório desequilibra a relação entre acusação e defesa, ofendendo o princípio do “ser bem acusado”.
Outro aspecto alarmante é o uso do medo como instrumento processual. Acusações infladas criam um cenário fictício de periculosidade e gravidade, instaurando um “quadro sombrio” que induz o julgador e fragiliza o acusado. Quando se utiliza a denúncia como um artefato tático e não como reflexo da verdade dos autos, compromete-se a essência do processo penal democrático.
A acusação excessiva mina a confiança nas instituições, esvazia garantias fundamentais e transforma o réu em um joguete da estratégia acusatória. As consequências disso extrapolam o processo em si e atingem a credibilidade do próprio sistema de justiça, colocando em xeque a imparcialidade e a integridade dos agentes públicos envolvidos.
É nesse cenário que surge a figura do juiz das garantias, prevista no Código de Processo Penal como instância de controle judicial anterior à denúncia. Esse mecanismo tem potencial para conter abusos na fase investigatória. No entanto, sua implementação está suspensa desde 2020, impedindo o avanço de uma importante salvaguarda institucional contra o overcharging.
O desafio está posto: o sistema penal brasileiro precisa de reformas institucionais urgentes. Um juízo de garantias ativo, o controle judicial sobre a coerência das denúncias e a transparência na persecução penal são medidas indispensáveis para assegurar que o acusado seja, de fato, “bem acusado”, em respeito à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.
É válida, nesse contexto, a crítica contundente do ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, ao lembrar que todo erro judiciário carrega consigo o aval de agentes públicos. Quando um processo é anulado nas Cortes Superiores, é sinal inequívoco de que o delegado, o promotor e o juiz falharam — e essa falha, além de grave, pode configurar abuso de autoridade, nos termos da Lei 13.869/2019.
Não se trata de erro inofensivo. Trata-se de uma falha sistêmica que expõe as fragilidades do modelo acusatório nacional, prejudica o réu, viola direitos fundamentais e subverte a lógica do processo penal como instrumento de justiça — não de opressão.
Diante disso, o combate ao overcharging deve ser uma pauta prioritária da comunidade jurídica e do legislador. É preciso reafirmar que, em um Estado de Direito, acusar não é sinônimo de intimidar. A força do Ministério Público não deve residir em números inflados ou estratégias táticas, mas na qualidade da prova, na lealdade processual e no compromisso com a verdade.
opinião
Segundo o dicionário, a definição de aporofobia é repúdio, aversão ou desprezo pelos pobres ou desfavorecidos. Dito isto, sem nem ao menos sair de...
24 de julho de 2026
Segundo o dicionário, a definição de aporofobia é repúdio, aversão ou desprezo pelos pobres ou desfavorecidos. Dito isto, sem nem ao menos sair de casa, da tela do celular ou da televisão podemos observar o Estado, através de seus agentes, enforcar, bater, pisotear, e até matar pessoas “suspeitas” de algum ilícito, ora derrubam uma professora no chão e colocam o pé em seu rosto, ora derrubam uma mulher com duas crianças menores em seu colo e fazem a famosa posição em que o policial americano matou George Floyd, e assim caminha a política ostensiva do Estado.
Mas ultimamente estamos vivenciando alguns membros do Ministério Público denunciarem pessoas que cometeram crimes famélicos, chegando-se ao cúmulo de recorrer de uma absolvição sumária de pessoas que teriam furtado lixo, é, isto mesmo, lixo.
As pessoas vítimas dessa força ostensiva, e, agora, dessa persecução acusatória, têm em comum o fato de serem pobres e negras. Aliás, o retrato da nossa população carcerária, esta que é a 3ª maior população carcerária do mundo, é de pobres, negros, e com até o ensino fundamental completo.
Diante desses fatos e deste resultado, que a criminologia nos mostra tão bem, não é possível conceber que só negros e pobres cometem crimes, parece incontroverso que o sistema é voltado para combater somente uma classe social.
Por isso, se está constatando esta aporofobia no campo da política criminal brasileira, ou seja, existe uma aversão aos pobres, é por isso que o sistema é voltado para combater somente esta classe social, seus agentes se tornaram autômatos, característica que George Orwell definiu muito bem no livro 1984, que significa dizer que o ser não é mais racional, age de forma mecanizada, automática, não é mais humano, é uma máquina.
Talvez foi essa automatização do pensar que sustentou a insanidade de mover o Poder Judiciário, este que é tão caro e tão abarrotado, para cuidar de furto de lixo. Afinal, sabendo-se que o custo mensal de um preso é de R$ 2.400,00, qual a lógica do direito penal intervir em algo que se quer tem valor?
Não posso terminar sem citar Vitor Hugo, autor que tão bem narrou as questões da miséria humana em “Os Miseráveis”:
“Certa vez, numa reunião, ouviu dizer que se fazia a instrução de um processo criminal já próximo do julgamento. Um pobre homem, falto de recursos, por amor de uma mulher e de uma criança, cunhou moedas falsas. Nessa época, tal crime era punido com a morte. A mulher foi detida quando gastava a primeira moeda. Prenderam-na como a única culpada. Somente ela poderia delatar seu amante e condená-lo. Apesar da insistência, continuou obstinadamente a negar que ele tivesse qualquer participação no caso. O Procurador do Rei teve, então, uma ideia. Inventou uma infidelidade do amante e chegou mesmo, com trechos de cartas jeitosamente apresentadas, a persuadir a coitada da existência de uma rival com quem tal homem a enganava. Então, louca de ciúme, ela denunciou o amante, confessando e provando o crime. O homem estava perdido. Naqueles dia em Aix, ele seria julgado com sua cúmplice. Contava-se o acontecido e todos se admiravam da habilidade do Magistrado. Pondo em jogo o ciúme, pelo ódio fizera brilhar a verdade, fizera surgir a vingança, a Justiça.
O Bispo ouviu tudo em silêncio. Quando terminaram, perguntou:
– Onde vão ser julgados esses dois?
– No fórum.
– E onde vai ser julgado o procurador do Rei?
opinião
Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens...
17 de julho de 2026
Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio". No Estado Democrático de Direito o Estado detém o poder de julgar porque sobre ele reside a fé social da imparcialidade, que é a coluna que sustenta o sistema de justiça. Nesse aspecto se espera que autoridade policial investigue a notícia crime sem nenhuma espécie de presunção, pois, no inquérito, devem ser colhidos todos os elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, isto é, se o crime existiu e quem é o autor do crime, bem como as circunstâncias em que o crime ocorreu.
O inquérito ainda é submetido ao Ministério Público, a quem cabe observar se a lei foi cumprida. Mas não é só, a ação penal somente poderá ser proposta mediante o cumprimento dos requisitos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de partes e justa causa). E mesmo que o Ministério Público proponha a ação, o Juiz também é um filtro, a ação penal somente será aceita mediante o cumprimento dos requisitos legais. Veja que da notícia crime até o recebimento da ação penal o sistema colocou três filtros legais. Tudo isso pra impedir que pessoas sejam levadas a julgamento sem justa causa.
Entende-se então que, diante desse sistema, com os três filtros (autoridade policial, promotor, e juiz), é impossível que uma pessoa seja processada com base exclusivamente nas declarações da vítima, isto é, com base no registro da ocorrência. Bem, isso é o que deveria ser, mas, infelizmente, os filtros não funcionam, e a lei não é observada, fazendo com que o cidadão seja vítima da interpretação pessoal (desejo) que a autoridade faz da norma.
Milhares de processos criminais estão fundamentados exclusivamente nas declarações da vítima, há ainda aqueles em que a autoridade acrescenta depoimentos de policiais que repetem o que a vítima lhes disse, o chamado “depoimento de ouvir dizer”, que os americanos chamam de “hearsay”.
É por isso que nós criminalistas dizemos que o Estado é uma máquina de moer gente, e essa gente moída, em sua maioria, são pobres e negros. Mas não podemos nos submeter a ser plateia dessa usina de pena, que chamamos de Justiça Criminal.
Gustavo Badaró é cirúrgico ao dizer que “... é inegável o caráter apenador do simples “estar sendo processado”. Essa realidade degradante que representa o status de réu num processo penal faz com que não seja admitido que alguém seja processado criminalmente, sendo-lhe imputada a prática de um delito, sem que haja uma mínima base probatória quanto à existência do crime e sua autoria. É uma intolerável agressão à dignidade do cidadão, um processo sem que haja o mínimo de elementos de informação, normalmente colhidos no inquérito policial, a indica que a ação penal não é concretamente viável”.
O processo penal se torna um instrumento devastador na vida das pessoas, causa anseios, medos, restrições e exposição social. Muitas vezes o espetáculo que a justiça criminal proporciona causa a morte daqueles que se sentem injustiçado, como é o caso do reitor da UFSC. E também o caso ocorrido em Coxim/MS, em junho desse ano.
Podemos lembrar da figura de Gregor Samsa, personagem no livro Metamorfose de Kafka. O réu em processo penal passa a ser, muitas vezes, visto como um problema pela própria família, é abandonado e se vê definhar e despersonalizar longe do afeto familiar e fraternal. Retoma sua posição após uma absolvição, mas consegue ainda observar a trilha de destruição que o processo deixou.