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CASO DANIEL ALVES E A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

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24 de abril de 2026

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Alex Viana

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Daniel Alves foi condenado, em primeira instância, pelo crime de agressão sexual pela Justiça espanhola, a pena aplicada foi de 4 anos de reclusão (prisão), 5 anos de liberdade vigiada, não poderá se aproximar ou entrar em contato com a vítima, e, também pagará uma indenização de 150 mil euros (R$ 805 mil) por danos morais e físicos, mais as custas processuais.


A condenação não está fundada nas declarações da vítima, mas, sim em provas periciais e testemunhais, os peritos judiciais confirmaram a identificação de DNA de Daniel Alves no corpo da vítima, comprovando a penetração; também encontraram sêmen no piso do banheiro; e há prova pericial que confirma que a vítima teve um hematoma no joelho, o que corrobora com sua alegação de que teria caído no chão no ato da agressão. E, ainda, há vídeos da boate que confirmam que a vítima teria saído do banheiro chorando.


Não o bastante, Daniel mudou de versão cinco vezes ao longo do processo, na primeira, alegou que não conhecia a vítima; na segunda, alegou que os banheiros masculino e feminino tinham uma única porta, e que ele havia entrado ao mesmo tempo que a moça, mas, negou que havia cometido o ato sexual; na terceira, admitiu que tinha feito sexo oral consensual; na quarta, admitiu a relação sexual com a vítima, com penetração, mas, disse que foi consensual; na quinta, alegou que estava muito embriagado e que o ato teria sido consensual.


Observa-se de forma clara que a decisão não está respaldada exclusivamente nas declarações da vítima e nem em repetições das suas declarações, a ocorrência da relação sexual, da agressão, e, de que foi o Daniel o autor da agressão sexual (estupro), está provada através de perícias e vídeos periciados, além da própria confissão parcial do jogador.
Infelizmente no Brasil, em crimes sexuais, as condenações estão fundamentadas somente nas declarações das vítimas, estas conjugadas com depoimentos de “ouvir dizer” e em laudos que repetem o que a vítima declara. Violando a norma processual penal, a Constituição, e, a doutrina; o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as declarações da vítima possuem relevância considerável a ponto de subsidiar uma condenação. Sem corar, acrescentam depoimentos e laudos que somente repetem as declarações da vítima, e, assim, se condena milhares de inocentes.


Em verdade, o que se está se estabelecendo no Brasil é uma aberração, o Judiciário está presumindo a culpabilidade através das declarações da vítima, estas que não são e não podem ser consideradas como prova, porque a vítima tem interesse na causa. Busca-se com isso sanar a ineficiência estatal de arcar com sua responsabilidade processual que é de comprovar a ocorrência do crime. O problema é que essa prática viola de forma flagrante a garantia constitucional que proíbe a presunção de culpabilidade, isto é, por força constitucional, uma pessoa somente pode ser condenada se houver provas, não se pode presumir que o denunciante esteja com a verdade e o autor não.


Para exemplificar basta rememorarmos a paquita da Xuxa que se auto-lesionou antes da audiência para dizer que foi agredida pelo então marido, ou, o caso do Neymar que foi vítima de uma jovem que tentou simular agressão para se beneficiar. Não se trata de não acreditar no que a vítima diz, mas, sim, de exigir do Estado que ele comprove a ocorrência do delito. Afinal, a garantia constitucional da presunção de inocência não está lá atoa.
 

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APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?

Segundo o dicionário, a definição de aporofobia é repúdio, aversão ou desprezo pelos pobres ou desfavorecidos. Dito isto, sem nem ao menos sair de...

APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?

24 de julho de 2026

APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?

 

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Segundo o dicionário, a definição de aporofobia é repúdio, aversão ou desprezo pelos pobres ou desfavorecidos. Dito isto, sem nem ao menos sair de casa, da tela do celular ou da televisão podemos observar o Estado, através de seus agentes, enforcar, bater, pisotear, e até matar pessoas “suspeitas” de algum ilícito, ora derrubam uma professora no chão e colocam o pé em seu rosto, ora derrubam uma mulher com duas crianças menores em seu colo e fazem a famosa posição em que o policial americano matou George Floyd, e assim caminha a política ostensiva do Estado. 

Mas ultimamente estamos vivenciando alguns membros do Ministério Público denunciarem pessoas que cometeram crimes famélicos, chegando-se ao cúmulo de recorrer de uma absolvição sumária de pessoas que teriam furtado lixo, é, isto mesmo, lixo. 

As pessoas vítimas dessa força ostensiva, e, agora, dessa persecução acusatória, têm em comum o fato de serem pobres e negras. Aliás, o retrato da nossa população carcerária, esta que é a 3ª maior população carcerária do mundo, é de pobres, negros, e com até o ensino fundamental completo. 

Diante desses fatos e deste resultado, que a criminologia nos mostra tão bem, não é possível conceber que só negros e pobres cometem crimes, parece incontroverso que o sistema é voltado para combater somente uma classe social.  

Por isso, se está constatando esta aporofobia no campo da política criminal brasileira, ou seja, existe uma aversão aos pobres, é por isso que o sistema é voltado para combater somente esta classe social, seus agentes se tornaram autômatos, característica que George Orwell definiu muito bem no livro 1984, que significa dizer que o ser não é mais racional, age de forma mecanizada, automática, não é mais humano, é uma máquina. 

Talvez foi essa automatização do pensar que sustentou a insanidade de mover o Poder Judiciário, este que é tão caro e tão abarrotado, para cuidar de furto de lixo. Afinal, sabendo-se que o custo mensal de um preso é de R$ 2.400,00, qual a lógica do direito penal intervir em algo que se quer tem valor? 

Não posso terminar sem citar Vitor Hugo, autor que tão bem narrou as questões da miséria humana em “Os Miseráveis”: 

“Certa vez, numa reunião, ouviu dizer que se fazia a instrução de um processo criminal já próximo do julgamento. Um pobre homem, falto de recursos, por amor de uma mulher e de uma criança, cunhou moedas falsas. Nessa época, tal crime era punido com a morte. A mulher foi detida quando gastava a primeira moeda. Prenderam-na como a única culpada. Somente ela poderia delatar seu amante e condená-lo. Apesar da insistência, continuou obstinadamente a negar que ele tivesse qualquer participação no caso. O Procurador do Rei teve, então, uma ideia. Inventou uma infidelidade do amante e chegou mesmo, com trechos de cartas jeitosamente apresentadas, a persuadir a coitada da existência de uma rival com quem tal homem a enganava. Então, louca de ciúme, ela denunciou o amante, confessando e provando o crime. O homem estava perdido. Naqueles dia em Aix, ele seria julgado com sua cúmplice. Contava-se o acontecido e todos se admiravam da habilidade do Magistrado. Pondo em jogo o ciúme, pelo ódio fizera brilhar a verdade, fizera surgir a vingança, a Justiça. 

O Bispo ouviu tudo em silêncio. Quando terminaram, perguntou: 

– Onde vão ser julgados esses dois? 

– No fórum. 

– E onde vai ser julgado o procurador do Rei? 

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A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!

Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens...

A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!

17 de julho de 2026

A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!

 

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Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio". No Estado Democrático de Direito o Estado detém o poder de julgar porque sobre ele reside a fé social da imparcialidade, que é a coluna que sustenta o sistema de justiça. Nesse aspecto se espera que autoridade policial investigue a notícia crime sem nenhuma espécie de presunção, pois, no inquérito, devem ser colhidos todos os elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, isto é, se o crime existiu e quem é o autor do crime, bem como as circunstâncias em que o crime ocorreu. 

O inquérito ainda é submetido ao Ministério Público, a quem cabe observar se a lei foi cumprida. Mas não é só, a ação penal somente poderá ser proposta mediante o cumprimento dos requisitos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de partes e justa causa). E mesmo que o Ministério Público proponha a ação, o Juiz também é um filtro, a ação penal somente será aceita mediante o cumprimento dos requisitos legais. Veja que da notícia crime até o recebimento da ação penal o sistema colocou três filtros legais. Tudo isso pra impedir que pessoas sejam levadas a julgamento sem justa causa. 

Entende-se então que, diante desse sistema, com os três filtros (autoridade policial, promotor, e juiz), é impossível que uma pessoa seja processada com base exclusivamente nas declarações da vítima, isto é, com base no registro da ocorrência. Bem, isso é o que deveria ser, mas, infelizmente, os filtros não funcionam, e a lei não é observada, fazendo com que o cidadão seja vítima da interpretação pessoal (desejo) que a autoridade faz da norma.  

Milhares de processos criminais estão fundamentados exclusivamente nas declarações da vítima, há ainda aqueles em que a autoridade acrescenta depoimentos de policiais que repetem o que a vítima lhes disse, o chamado “depoimento de ouvir dizer”, que os americanos chamam de “hearsay”. 

É por isso que nós criminalistas dizemos que o Estado é uma máquina de moer gente, e essa gente moída, em sua maioria, são pobres e negros. Mas não podemos nos submeter a ser plateia dessa usina de pena, que chamamos de Justiça Criminal. 

Gustavo Badaró é cirúrgico ao dizer que “... é inegável o caráter apenador do simples “estar sendo processado”. Essa realidade degradante que representa o status de réu num processo penal faz com que não seja admitido que alguém seja processado criminalmente, sendo-lhe imputada a prática de um delito, sem que haja uma mínima base probatória quanto à existência do crime e sua autoria. É uma intolerável agressão à dignidade do cidadão, um processo sem que haja o mínimo de elementos de informação, normalmente colhidos no inquérito policial, a indica que a ação penal não é concretamente viável”. 

O processo penal se torna um instrumento devastador na vida das pessoas, causa anseios, medos, restrições e exposição social. Muitas vezes o espetáculo que a justiça criminal proporciona causa a morte daqueles que se sentem injustiçado, como é o caso do reitor da UFSC. E também o caso ocorrido em Coxim/MS, em junho desse ano. 

Podemos lembrar da figura de Gregor Samsa, personagem no livro Metamorfose de Kafka. O réu em processo penal passa a ser, muitas vezes, visto como um problema pela própria família, é abandonado e se vê definhar e despersonalizar longe do afeto familiar e fraternal. Retoma sua posição após uma absolvição, mas consegue ainda observar a trilha de destruição que o processo deixou.