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128 DIAS PRESOS POR UM FLAGRANTE ILEGAL: DEFESA DEMONSTRA ERRO E OBTÉM LIBERDADE DOS ACUSADOS.

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20 de março de 2026

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Alex Viana

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A defesa, realizada pelo advogado criminalista Alex Viana, conseguiu a revogação da prisão preventiva de GSB, que havia sido acusado do crime de estupro de vulnerável em desfavor de sua enteada, uma adolescente de 14 anos de idade.

Durante audiência, a defesa demonstrou que a adolescente havia mentido. Na própria oitiva, ela afirmou que faria tudo o que pudesse para prejudicar o padrasto.

No dia 06/08/2025, a adolescente entrou em contato com uma amiga e relatou que teria sido abusada pelo padrasto. Essa amiga informou o fato à Polícia Civil e, apenas com base no relato de terceiro, a polícia dirigiu-se à residência e efetuou a prisão do acusado, sem qualquer outro elemento probatório. A genitora da adolescente também foi presa após questionar a filha para verificar se ela estava mentindo.

Mãe e padrasto permaneceram presos de 06/08/2025 até 12/12/2025, ou seja, por mais de 128 dias.

A prisão somente foi encerrada quando a defesa demonstrou que o flagrante era ilegal, uma vez que a polícia presumiu como verdadeira a informação transmitida por terceiro. Tal presunção, contudo, não encontra amparo na legislação processual penal.

Nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal estava presente. A polícia dirigiu-se à residência do acusado apenas com base no relato de um terceiro e, ao chegar ao local, não presenciou a prática de qualquer infração penal, tampouco havia situação que indicasse que o crime acabara de ser cometido ou que estivesse em curso. Também não houve perseguição imediata nem foram encontrados instrumentos, objetos ou quaisquer vestígios que permitissem presumir a autoria da infração. Assim, a prisão foi realizada sem que se configurasse qualquer das circunstâncias legalmente exigidas para a caracterização do flagrante delito.

Além disso, durante a audiência foi verificado que a adolescente pretendia prejudicar o acusado. Ela afirmou expressamente que faria de tudo para separar o padrasto de sua mãe.

Diante do andamento da instrução processual e da ausência de risco à ordem pública, a defesa demonstrou a desnecessidade da manutenção da prisão, considerando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa em Coxim. Com base nesses elementos, o Juízo da Vara Criminal de Coxim revogou a prisão preventiva, nos seguintes termos: “Assim, a imposição da prisão preventiva, no caso em apreço, não se mostra mais proporcional, sobretudo diante da novel legislação e ainda levando em conta que os acusados já permaneceram durante um tempo razoável segregados.”

O advogado Alex Viana comentou o caso:

“É importante lembrar que, em 2019, o jogador Neymar foi acusado de estupro por Najila. Se ele não tivesse gravado os encontros e demonstrado que havia sido vítima de uma armação, poderia ter sido condenado injustamente. Este caso é mais um entre vários em que a lei acaba sendo utilizada de forma equivocada por pessoas que se aproveitam da necessária proteção conferida às mulheres para atingir determinados objetivos.

Não é novidade para ninguém que existem pessoas mentirosas e mal-intencionadas que utilizam meios escusos para obter vantagens. É justamente por isso que existe a presunção de inocência e por isso que a legislação processual penal estabelece, de forma clara, as hipóteses de flagrante, exigindo que a autoridade policial colha os elementos necessários antes de restringir a liberdade de alguém.

O problema é que, em muitos casos envolvendo crimes sexuais no Brasil, a palavra da vítima tem sido tratada como prova absoluta, o que pode gerar graves injustiças. Felizmente, neste caso, após um árduo trabalho da defesa, conseguimos demonstrar que se tratava de um erro e obtivemos a liberdade dos acusados.”

O caso ainda aguarda o encerramento da instrução processual.

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APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?

Segundo o dicionário, a definição de aporofobia é repúdio, aversão ou desprezo pelos pobres ou desfavorecidos. Dito isto, sem nem ao menos sair de...

APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?

24 de julho de 2026

APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?

 

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Segundo o dicionário, a definição de aporofobia é repúdio, aversão ou desprezo pelos pobres ou desfavorecidos. Dito isto, sem nem ao menos sair de casa, da tela do celular ou da televisão podemos observar o Estado, através de seus agentes, enforcar, bater, pisotear, e até matar pessoas “suspeitas” de algum ilícito, ora derrubam uma professora no chão e colocam o pé em seu rosto, ora derrubam uma mulher com duas crianças menores em seu colo e fazem a famosa posição em que o policial americano matou George Floyd, e assim caminha a política ostensiva do Estado. 

Mas ultimamente estamos vivenciando alguns membros do Ministério Público denunciarem pessoas que cometeram crimes famélicos, chegando-se ao cúmulo de recorrer de uma absolvição sumária de pessoas que teriam furtado lixo, é, isto mesmo, lixo. 

As pessoas vítimas dessa força ostensiva, e, agora, dessa persecução acusatória, têm em comum o fato de serem pobres e negras. Aliás, o retrato da nossa população carcerária, esta que é a 3ª maior população carcerária do mundo, é de pobres, negros, e com até o ensino fundamental completo. 

Diante desses fatos e deste resultado, que a criminologia nos mostra tão bem, não é possível conceber que só negros e pobres cometem crimes, parece incontroverso que o sistema é voltado para combater somente uma classe social.  

Por isso, se está constatando esta aporofobia no campo da política criminal brasileira, ou seja, existe uma aversão aos pobres, é por isso que o sistema é voltado para combater somente esta classe social, seus agentes se tornaram autômatos, característica que George Orwell definiu muito bem no livro 1984, que significa dizer que o ser não é mais racional, age de forma mecanizada, automática, não é mais humano, é uma máquina. 

Talvez foi essa automatização do pensar que sustentou a insanidade de mover o Poder Judiciário, este que é tão caro e tão abarrotado, para cuidar de furto de lixo. Afinal, sabendo-se que o custo mensal de um preso é de R$ 2.400,00, qual a lógica do direito penal intervir em algo que se quer tem valor? 

Não posso terminar sem citar Vitor Hugo, autor que tão bem narrou as questões da miséria humana em “Os Miseráveis”: 

“Certa vez, numa reunião, ouviu dizer que se fazia a instrução de um processo criminal já próximo do julgamento. Um pobre homem, falto de recursos, por amor de uma mulher e de uma criança, cunhou moedas falsas. Nessa época, tal crime era punido com a morte. A mulher foi detida quando gastava a primeira moeda. Prenderam-na como a única culpada. Somente ela poderia delatar seu amante e condená-lo. Apesar da insistência, continuou obstinadamente a negar que ele tivesse qualquer participação no caso. O Procurador do Rei teve, então, uma ideia. Inventou uma infidelidade do amante e chegou mesmo, com trechos de cartas jeitosamente apresentadas, a persuadir a coitada da existência de uma rival com quem tal homem a enganava. Então, louca de ciúme, ela denunciou o amante, confessando e provando o crime. O homem estava perdido. Naqueles dia em Aix, ele seria julgado com sua cúmplice. Contava-se o acontecido e todos se admiravam da habilidade do Magistrado. Pondo em jogo o ciúme, pelo ódio fizera brilhar a verdade, fizera surgir a vingança, a Justiça. 

O Bispo ouviu tudo em silêncio. Quando terminaram, perguntou: 

– Onde vão ser julgados esses dois? 

– No fórum. 

– E onde vai ser julgado o procurador do Rei? 

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A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!

Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens...

A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!

17 de julho de 2026

A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!

 

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Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio". No Estado Democrático de Direito o Estado detém o poder de julgar porque sobre ele reside a fé social da imparcialidade, que é a coluna que sustenta o sistema de justiça. Nesse aspecto se espera que autoridade policial investigue a notícia crime sem nenhuma espécie de presunção, pois, no inquérito, devem ser colhidos todos os elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, isto é, se o crime existiu e quem é o autor do crime, bem como as circunstâncias em que o crime ocorreu. 

O inquérito ainda é submetido ao Ministério Público, a quem cabe observar se a lei foi cumprida. Mas não é só, a ação penal somente poderá ser proposta mediante o cumprimento dos requisitos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de partes e justa causa). E mesmo que o Ministério Público proponha a ação, o Juiz também é um filtro, a ação penal somente será aceita mediante o cumprimento dos requisitos legais. Veja que da notícia crime até o recebimento da ação penal o sistema colocou três filtros legais. Tudo isso pra impedir que pessoas sejam levadas a julgamento sem justa causa. 

Entende-se então que, diante desse sistema, com os três filtros (autoridade policial, promotor, e juiz), é impossível que uma pessoa seja processada com base exclusivamente nas declarações da vítima, isto é, com base no registro da ocorrência. Bem, isso é o que deveria ser, mas, infelizmente, os filtros não funcionam, e a lei não é observada, fazendo com que o cidadão seja vítima da interpretação pessoal (desejo) que a autoridade faz da norma.  

Milhares de processos criminais estão fundamentados exclusivamente nas declarações da vítima, há ainda aqueles em que a autoridade acrescenta depoimentos de policiais que repetem o que a vítima lhes disse, o chamado “depoimento de ouvir dizer”, que os americanos chamam de “hearsay”. 

É por isso que nós criminalistas dizemos que o Estado é uma máquina de moer gente, e essa gente moída, em sua maioria, são pobres e negros. Mas não podemos nos submeter a ser plateia dessa usina de pena, que chamamos de Justiça Criminal. 

Gustavo Badaró é cirúrgico ao dizer que “... é inegável o caráter apenador do simples “estar sendo processado”. Essa realidade degradante que representa o status de réu num processo penal faz com que não seja admitido que alguém seja processado criminalmente, sendo-lhe imputada a prática de um delito, sem que haja uma mínima base probatória quanto à existência do crime e sua autoria. É uma intolerável agressão à dignidade do cidadão, um processo sem que haja o mínimo de elementos de informação, normalmente colhidos no inquérito policial, a indica que a ação penal não é concretamente viável”. 

O processo penal se torna um instrumento devastador na vida das pessoas, causa anseios, medos, restrições e exposição social. Muitas vezes o espetáculo que a justiça criminal proporciona causa a morte daqueles que se sentem injustiçado, como é o caso do reitor da UFSC. E também o caso ocorrido em Coxim/MS, em junho desse ano. 

Podemos lembrar da figura de Gregor Samsa, personagem no livro Metamorfose de Kafka. O réu em processo penal passa a ser, muitas vezes, visto como um problema pela própria família, é abandonado e se vê definhar e despersonalizar longe do afeto familiar e fraternal. Retoma sua posição após uma absolvição, mas consegue ainda observar a trilha de destruição que o processo deixou.