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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE LUTADOR DE JIU-JITSU.

21 de junho de 2024

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE LUTADOR DE JIU-JITSU.

Após a impetração de HC pelo advogado ALEX VIANA, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul revogou a prisão preventiva do lutador de Jiu-Jitsu M.R.P., acusado, de no dia 29/11/23, em São Gabriel do Oeste/MS, ter constrangido a vítima N.P.S. (sua convivente), mediante violência, a ter conjunção carnal; ter ofendido a sua dignidade corporal, causando lesões de natureza leve; e lhe ameaçado, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave.
Consta na ocorrência que autor e a vítima conviveram por aproximadamente 11 meses, no dia dos fatos, por uma crise de ciúmes, o autor passou a ameaçar e agredir a vítima com chutes, socos, puxões de cabelo e enforcamento, além de ter dado uma martelada em sua coxa direita, e, ainda, quis manter relações sexuais com a vítima, porém, ante a negativa desta, o acusado rasgou os shorts que a vítima usava e forçou a penetração, mantendo conjunção carnal com a ofendida sem o consentimento dela.
O criminalista requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista que não havia no processo nenhum indicativo de que a liberdade do lutador seria imprescindível, sendo então a prisão cautelar ilegal por descumprimento do § 6º do art. 282 do CPP e também por descumprimento das Regras de Tóquio, dispositivos legais que impõem que a prisão preventiva seja o último recurso a ser utilizado.
O Tribunal reconheceu a ilegalidade, porque não havia na decisão do juiz fundamento que legitimasse a prisão preventiva: “Deixando a autoridade suscitada de fundamentar a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a conversão por estas últimas se impõe, em atenção ao dever de motivação das decisões judiciais (Art.93, IX, CRFB/88) e ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual: "(...) a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (...)".
Apesar de ter reconhecido a ilegalidade, o Tribunal determinou que o acusado fosse solto com a obrigação de cumprir outras medidas cautelares, não podendo ele mais se aproximar da vítima.
O Dr. ALEX VIANA, em entrevista, esclareceu que “no processo não há prova de que tenha ocorrido o que a vítima disse, devendo-se ter cautela ao julgar tais fatos quando se tem somente a palavra da vítima, pois, muitas mulheres se utilizam da Lei Maria da Penha para prejudicar o convivente, servindo como exemplo o caso da ex-paquita Pituxita que foi filmada se auto lesionando antes de acusar o marido de agressão. Nesse caso, meu cliente tem uma conduta pregressa limpa, nunca passou por essa situação antes, e, seus vizinhos atestaram que essas acusações são falsas. Evidentemente, isso é uma questão fática que será discutida na ação penal. Que não foi discutida em matéria de habeas corpus.
Agora o processo está tramitando perante a Comarca de São Gabriel do Oeste/MS, esperando o juiz marcar audiência.

Advogado

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de...

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

1 de novembro de 2024

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

 

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Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de tráfico de drogas. A decisão foi alcançada após a defesa vigorosa conduzida pelo advogado criminalista Dr. Alex Viana, que questionou a legalidade das provas obtidas pela Polícia Militar. O Dr. Viana apresentou alegações incisivas que mostraram que a abordagem realizada aos acusados infringiu o Código de Processo Penal, já que não havia indícios consistentes ou fundada suspeita que justificassem a busca pessoal.
O incidente ocorreu em 30 de junho de 2023, quando a polícia abordou A.G.B.S., menor de idade, e seu irmão, M.H.B.S., com a alegação de que o movimento de colocar a mão no bolso indicava uma tentativa de esconder algo ilícito. Entretanto, o Dr. Alex Viana destacou que essa conduta, isoladamente, não é suficiente para justificar uma abordagem policial e, muito menos, uma busca pessoal sem embasamento sólido. “A lei é clara: deve haver fundada suspeita. Não se pode invadir a privacidade do indivíduo com base em suposições, e a mera ação de colocar a mão no bolso não caracteriza atitude suspeita,” defendeu o advogado.
Além de assegurar a liberdade provisória dos acusados ainda antes da decisão, Dr. Alex Viana conseguiu demonstrar que a ação policial violou o artigo 240 do Código de Processo Penal. A defesa destacou que a abordagem sem justificativa suficiente não só violou direitos fundamentais dos acusados, como desrespeitou a necessidade de uma investigação fundamentada para ações invasivas.
A decisão judicial reiterou que a abordagem, baseada em uma "suspeita vaga", não atende às exigências legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi considerada, enfatizando que denúncias anônimas não devem servir de único fundamento para abordagens invasivas, devendo ser complementadas com investigações concretas.
A justiça determinou a nulidade das provas obtidas com a abordagem irregular, apoiando o argumento da defesa de que, em casos como esse, a proteção dos direitos constitucionais é primordial. “Essa decisão é uma vitória não apenas para os meus clientes, mas para a sociedade. Garante que nenhum cidadão seja privado de sua liberdade sem justificativa clara e adequada,” concluiu o Dr. Alex Viana.
Com esta vitória, o Dr. Alex Viana reafirma seu papel de destaque na defesa dos direitos constitucionais e na luta pela justiça, fortalecendo o respeito ao devido processo legal em casos de flagrante. A anulação das provas, fundamentada na falta de procedimentos adequados e respeito às normas, marca um precedente importante na defesa de abordagens respeitosas e baseadas na legalidade.

Advogado

Justiça às cegas: a cultura do encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a...

Justiça às cegas: a cultura do  encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

25 de outubro de 2024

Justiça às cegas: a cultura do  encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

 

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"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." Nunca fez tanto sentido a crítica do gênio Ruy Barbosa. Apesar de termos a justiça mais cara do mundo, ela continua morosa, de poucos, e, com vícios.
Das milhares de audiências de custódias, em quase 100% dos casos a prisão é decretada ou mantida, não há pudor em não se adentrar a realidade fática e fechar os olhos para inobservância do princípio da responsabilidade subjetiva. Milhares estão sendo presos com base unicamente no boletim de ocorrência, não é mais preciso ter alguma evidência do crime, basta qualquer pessoa registrar um boletim de ocorrência, que se prende, principalmente, nos casos de violência doméstica e violência sexual.
As ordens de habeas corpus, remédios heroicos nos tempos de ditadura, que protegiam o cidadão das ilegalidades do arbítrio estatal, que salvaguardavam à liberdade e o devido processo legal, hoje não são lidas, a arguição da impetração não é enfrentada, se impetra habeas corpus pela violação da obrigatoriedade prévia da cientificação do pedido de prisão preventiva (§ 3º do art. 282, CPP), e o indeferimento do acórdão tem como fundamento o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, modelo padrão.
Diante dessa realidade, talvez tenha razão aqueles que defendem que teremos uma justiça melhor quando as decisões judiciais forem feitas pela inteligência artificial (IA). A crítica é real quando os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos não são observadas por aqueles que deveriam valida-las. Não podemos aceitar uma aplicação jurisdicional diversa da literalidade da norma, quando uma prisão violar direitos fundamentais de um indivíduo cabe ao julgador assegurar que a Lei e a Constituição sejam respeitadas, pois, do contrário, implicaria assumir que não estamos sob a vigência de um Estado Democrático de Direito.
A validação da decisão judicial passa pelo respeito às garantias e aos direitos individuais fundamentais, como o contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal, à liberdade, e, à dignidade da pessoa humana. A decisão que não enfrenta a concretude fática e os argumentos em debate no processo, é nula. Isso porque viola frontalmente a imparcialidade, a transparência e a justeza da decisão. Ter a liberdade cerceada com fundamento na Lei, é diferente de quando o fundamento é de opinião, personalíssimo, e, moralista.
Robert Alexy ensina que a decisão que não respeita os direitos fundamentais do indivíduo padece da falta de razoabilidade e justificação adequada, tornando-a arbitrária e injusta. Para Hannah Arendt quando uma decisão judicial não aborda os argumentos trazidos pelas partes, falha em cumprir a função fundamental do julgamento, que é proporcionar uma resolução justa e ponderada das disputas.
Portanto, a decisão judicial que não garante um julgamento justo, que não respeita os direitos humanos, que não assegura a transparência e a responsabilidade, e que não cumpre o princípio da legalidade, está maculada, é invalida. Pois, essas são condições indispensáveis para a legitimidade e justiça das decisões judiciais.
Mas o grande problema é que a Lei e à Constituição não estão se sobrepondo à cultura da indústria do encarceramento. A prova disso foi estampada no caso de Carlos Edmilson da Silva, condenado há 170 anos de prisão, em um processo em que seus direitos fundamentais foram desrespeitados, e, sob a inexistência de evidência que demonstrasse à autoria delitiva. Não há dúvida de que se um juiz tivesse lido os autos observando o devido processo legal, ele não teria passado 12 anos preso injustamente.
A realidade exposta revela um sistema de justiça que frequentemente falha em cumprir seu papel fundamental, perpetuando decisões judiciais que ignoram argumentos substanciais e desrespeitam direitos humanos básicos. A manutenção de prisões sem evidências concretas e a desconsideração de pedidos de habeas corpus refletem uma justiça que opera com viés de encarceramento, muitas vezes à margem da legalidade.
Casos como o de Carlos Edmilson da Silva evidenciam falhas sistêmicas, onde a Lei e a Constituição são frequentemente suprimidas por práticas autoritárias. A necessidade urgente de uma justiça mais transparente, responsável e respeitosa dos direitos fundamentais é crucial para a reconstrução de um Estado Democrático de Direito genuíno, pois até que as decisões judiciais reflitam a verdadeira justiça, permaneceremos presos em um ciclo de desilusão e desconfiança.