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TORTURA, É A EXECUÇÃO PENAL EM COXIM/MS!

2 de agosto de 2024

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TORTURA, É A EXECUÇÃO PENAL EM COXIM/MS!

O Brasil como um todo vem enfrentando severas ondas de calor, em Coxim/MS, que já é conhecida pelo extremo calor, a situação é um pouco pior, pois, além de estar fazendo quase 50º todos os dias, a sensação térmica é muito maior, nem quem tem ar condicionado está aguentando as altas temperaturas. Mas existe um conjunto de pessoas que estão sofrendo uma degradação humana, mas essas pessoas estão sendo invisibilizadas.
Nosso Estado Democrático de Direito tem como pilar fundante a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o art. 5º da Constituição Federal além de assegurar a igualdade entre todos, também assegura no inciso III que ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano ou degradante.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), a qual o Brasil é signatário, tendo esta força supralegal, garante que todo cidadão tenha direito à vida (art. 4º), à integridade pessoal, devendo ser respeitada a sua integridade física, psíquica e moral (art. 5º, 1), e também determina que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, e que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano (art. 5º, 2).
A Lei de Execução Penal impõe que todo preso terá assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (art. 11). O art. 83 determina que o estabelecimento penal deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência a educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Já o art. 84 estabelece que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. O art. 85 aduz que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Ainda sendo, o art. 88 diz que o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Que são requisitos básicos da cela: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; e b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Em Coxim/MS, segundo as inspeções disponíveis, o Estabelecimento Penal está com lotação 3 vezes superior à sua capacidade, sua capacidade é para 131 presos, e, ele está com um número superior a 320 presos; não há vivências separadas para condenados e provisórios, e, não existe acessibilidade para pessoas com deficiência.
Não existe aeração/ventilação mínima adequada, não se tem janelas suficientes, a incidência de luz solar é muito abaixo do mínimo adequado, as celas têm mais de 16 pessoas cada, o vaso sanitário não é isolado, com o número excessivo de pessoas por cela, o vaso sanitário, e a fumaça do cigarro, o ar lá dentro é nocivo à saúde.
O número de servidores é extremamente insuficiente, faltam mais de 12 servidores, se diz que o estabelecimento opera por milagre divino. Não tem assistência material. Não há cela para o isolamento de pessoa com doença infectocontagiosa, e, não há vacinação regular. Não existe programa de combate a incêndio, e, se tem uma cozinha industrial quase ao lado das celas, ou seja, quase 400 pessoas estão em constante risco de morte.
Essa situação de iniquidade, crueldade, e, degradação humana está passando despercebida pelos órgãos de execução penal (art. 61, LEP). O Ministério Público, o Juízo da Vara Criminal de Coxim/MS, a Defensoria Pública e a OAB/MS precisam exercer suas funções de fiscalização da execução penal, e, passar uma tarde dentro do estabelecimento, dentro de uma cela, para se ter ideia dessa situação e resolver tamanha ilegalidade, bem como fazer relatórios públicos radiografando a situação. É necessário entender que o papel do Ministério Público na execução penal não é o do inspetor JAVERT (de os miseráveis), o de carrasco, mas, sim, de fiscal da legalidade, e, isso, inclui, assegurar a dignidade da pessoa humana dos presos.
Por fim, a situação melhoraria, se a cultura do aprisionamento em massa mudasse, mais da metade dos presos de Coxim/MS são provisórios, é a prisão preventiva a grande vilã do sistema carcerário. Quem pagará o dano que essa situação de tortura acarretará ao preso provisório inocente? 

Advogado

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de...

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

1 de novembro de 2024

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

 

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Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de tráfico de drogas. A decisão foi alcançada após a defesa vigorosa conduzida pelo advogado criminalista Dr. Alex Viana, que questionou a legalidade das provas obtidas pela Polícia Militar. O Dr. Viana apresentou alegações incisivas que mostraram que a abordagem realizada aos acusados infringiu o Código de Processo Penal, já que não havia indícios consistentes ou fundada suspeita que justificassem a busca pessoal.
O incidente ocorreu em 30 de junho de 2023, quando a polícia abordou A.G.B.S., menor de idade, e seu irmão, M.H.B.S., com a alegação de que o movimento de colocar a mão no bolso indicava uma tentativa de esconder algo ilícito. Entretanto, o Dr. Alex Viana destacou que essa conduta, isoladamente, não é suficiente para justificar uma abordagem policial e, muito menos, uma busca pessoal sem embasamento sólido. “A lei é clara: deve haver fundada suspeita. Não se pode invadir a privacidade do indivíduo com base em suposições, e a mera ação de colocar a mão no bolso não caracteriza atitude suspeita,” defendeu o advogado.
Além de assegurar a liberdade provisória dos acusados ainda antes da decisão, Dr. Alex Viana conseguiu demonstrar que a ação policial violou o artigo 240 do Código de Processo Penal. A defesa destacou que a abordagem sem justificativa suficiente não só violou direitos fundamentais dos acusados, como desrespeitou a necessidade de uma investigação fundamentada para ações invasivas.
A decisão judicial reiterou que a abordagem, baseada em uma "suspeita vaga", não atende às exigências legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi considerada, enfatizando que denúncias anônimas não devem servir de único fundamento para abordagens invasivas, devendo ser complementadas com investigações concretas.
A justiça determinou a nulidade das provas obtidas com a abordagem irregular, apoiando o argumento da defesa de que, em casos como esse, a proteção dos direitos constitucionais é primordial. “Essa decisão é uma vitória não apenas para os meus clientes, mas para a sociedade. Garante que nenhum cidadão seja privado de sua liberdade sem justificativa clara e adequada,” concluiu o Dr. Alex Viana.
Com esta vitória, o Dr. Alex Viana reafirma seu papel de destaque na defesa dos direitos constitucionais e na luta pela justiça, fortalecendo o respeito ao devido processo legal em casos de flagrante. A anulação das provas, fundamentada na falta de procedimentos adequados e respeito às normas, marca um precedente importante na defesa de abordagens respeitosas e baseadas na legalidade.

Advogado

Justiça às cegas: a cultura do encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a...

Justiça às cegas: a cultura do  encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

25 de outubro de 2024

Justiça às cegas: a cultura do  encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

 

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"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." Nunca fez tanto sentido a crítica do gênio Ruy Barbosa. Apesar de termos a justiça mais cara do mundo, ela continua morosa, de poucos, e, com vícios.
Das milhares de audiências de custódias, em quase 100% dos casos a prisão é decretada ou mantida, não há pudor em não se adentrar a realidade fática e fechar os olhos para inobservância do princípio da responsabilidade subjetiva. Milhares estão sendo presos com base unicamente no boletim de ocorrência, não é mais preciso ter alguma evidência do crime, basta qualquer pessoa registrar um boletim de ocorrência, que se prende, principalmente, nos casos de violência doméstica e violência sexual.
As ordens de habeas corpus, remédios heroicos nos tempos de ditadura, que protegiam o cidadão das ilegalidades do arbítrio estatal, que salvaguardavam à liberdade e o devido processo legal, hoje não são lidas, a arguição da impetração não é enfrentada, se impetra habeas corpus pela violação da obrigatoriedade prévia da cientificação do pedido de prisão preventiva (§ 3º do art. 282, CPP), e o indeferimento do acórdão tem como fundamento o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, modelo padrão.
Diante dessa realidade, talvez tenha razão aqueles que defendem que teremos uma justiça melhor quando as decisões judiciais forem feitas pela inteligência artificial (IA). A crítica é real quando os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos não são observadas por aqueles que deveriam valida-las. Não podemos aceitar uma aplicação jurisdicional diversa da literalidade da norma, quando uma prisão violar direitos fundamentais de um indivíduo cabe ao julgador assegurar que a Lei e a Constituição sejam respeitadas, pois, do contrário, implicaria assumir que não estamos sob a vigência de um Estado Democrático de Direito.
A validação da decisão judicial passa pelo respeito às garantias e aos direitos individuais fundamentais, como o contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal, à liberdade, e, à dignidade da pessoa humana. A decisão que não enfrenta a concretude fática e os argumentos em debate no processo, é nula. Isso porque viola frontalmente a imparcialidade, a transparência e a justeza da decisão. Ter a liberdade cerceada com fundamento na Lei, é diferente de quando o fundamento é de opinião, personalíssimo, e, moralista.
Robert Alexy ensina que a decisão que não respeita os direitos fundamentais do indivíduo padece da falta de razoabilidade e justificação adequada, tornando-a arbitrária e injusta. Para Hannah Arendt quando uma decisão judicial não aborda os argumentos trazidos pelas partes, falha em cumprir a função fundamental do julgamento, que é proporcionar uma resolução justa e ponderada das disputas.
Portanto, a decisão judicial que não garante um julgamento justo, que não respeita os direitos humanos, que não assegura a transparência e a responsabilidade, e que não cumpre o princípio da legalidade, está maculada, é invalida. Pois, essas são condições indispensáveis para a legitimidade e justiça das decisões judiciais.
Mas o grande problema é que a Lei e à Constituição não estão se sobrepondo à cultura da indústria do encarceramento. A prova disso foi estampada no caso de Carlos Edmilson da Silva, condenado há 170 anos de prisão, em um processo em que seus direitos fundamentais foram desrespeitados, e, sob a inexistência de evidência que demonstrasse à autoria delitiva. Não há dúvida de que se um juiz tivesse lido os autos observando o devido processo legal, ele não teria passado 12 anos preso injustamente.
A realidade exposta revela um sistema de justiça que frequentemente falha em cumprir seu papel fundamental, perpetuando decisões judiciais que ignoram argumentos substanciais e desrespeitam direitos humanos básicos. A manutenção de prisões sem evidências concretas e a desconsideração de pedidos de habeas corpus refletem uma justiça que opera com viés de encarceramento, muitas vezes à margem da legalidade.
Casos como o de Carlos Edmilson da Silva evidenciam falhas sistêmicas, onde a Lei e a Constituição são frequentemente suprimidas por práticas autoritárias. A necessidade urgente de uma justiça mais transparente, responsável e respeitosa dos direitos fundamentais é crucial para a reconstrução de um Estado Democrático de Direito genuíno, pois até que as decisões judiciais reflitam a verdadeira justiça, permaneceremos presos em um ciclo de desilusão e desconfiança.