quinta, 05 de dezembro, 2024
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OPERAÇÃO OMERTÀ: EM DEFESA HISTÓRICA “HACKER” FOI O ÚNICO ABSOLVIDO.
Conhecida como a operação do século à “OMERTÀ”, que ocasionou o Júri do Século, teve na figura do “HACKER” o seu grande calcanhar de Aquiles. O “Hacker” foi um dos sete acusados de terem participado do homicídio duplamente qualificado em desfavor da vítima Matheus Coutinho Xavier. Representado pelo criminalista Dr. ALEX VIANA, o “Hacker”, foi o único a ser absolvido, ainda na primeira fase.
Segundo a narrativa acusatória o “Hacker” teria auxiliado os demais envolvidos a executarem o plano de matarem a pessoa de Paulo Roberto Teixeira Xavier, porém, acabaram matando o seu filho. De acordo com a denúncia o “Hacker” teria sido contratado para hackear Paulo Xavier, fornecendo informações sobre ele e sobre sua localização em tempo real.
Foi esclarecido na ação penal, através do Dr. Alex Viana, que a narrativa acusatória tinha um grande problema, E.S.M denominado de “Hacker” não era hacker, não tinha nenhuma habilidade técnica para exercer tal função, no processo não se tinha uma prova que demonstrasse que ele teria participado do suposto plano, bem como de que ele teria alguma habilidade nesse sentido.
Além da ausência de prova de sua participação, no interrogatório judicial ele esclareceu que o que está escrito no interrogatório policial foi fruto de coerção, um batalhão de policiais o prenderam e lhe disseram que sua vida corria risco, se ele assinasse aquele documento eles o protegeriam, com medo ele assinou. Porém, após a sua assinatura, o que fizeram foi levá-lo à rodoviária.
Na instrução processual, o “Hacker” esclareceu que não conhecia os demais acusados, nunca teve relações com eles, e, jamais foi lhe dito algo a respeito do suposto plano contado pela acusação. A grande indagação da Defesa técnica era que se todos os corréus tinham relações pessoais com a vítima e sabiam onde ela morava, para que precisariam de um terceiro para lhes prestar uma informação que já conheciam?
Apesar de tudo o que foi alegado pela defesa e da ausência de prova que sustentasse a participação do “Hacker”, o Ministério Público pediu a pronúncia dele, querendo que ele fosse levado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
De forma inédita e surpreendente, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, o impronunciou, sendo ele absolvido:
“Assim, retira-se do feito que quanto a EURICO não havia conexão subjetiva de finalidade ou sequer controle por parte dele da ação final, salientando ainda que sequer conhecia Jamil Name, Jamil Name Filho, Marcelo Rios e Vladenilson. (...)
Ademais, Campo Grande não é uma cidade tão grande como as demais capitais do país, aliás segundo a acusação Paulo R. Xavier trabalhava há anos para os Names, tinha convivência constante, trabalho, viagens, etc., enfim contado direto inclusive moravam próximos - poucas quadras no mesmo bairro Bela Vista - e também conhecia os seus empregados informais Marcelo Rios e Vladenilson, significando que para encontrarem Paulo Xavier não teriam dificuldade nenhuma, não necessitando, portanto, de hacker como se alardeia nos depoimentos policiais ao afirmarem que a função era "acompanhamento em tempo real da vítima virtual", lembrando que o crime foi praticado na própria desta, aliás como disse Vladenilson em seu interrogatório "eu tinha até o telefone desta vítima e sabia onde morava". Dessa maneira, os indícios de participação do denunciado EURICO embora existentes não são suficientes para submetê-lo a julgamento popular razão pela qual deve ser impronunciado.”
Ao jornal o Dr. ALEX VIANA disse que: “apesar da grande midiatização e repercussão do caso, a realidade é que no processo não havia e não há prova alguma da participação dele, ele não era hacker, não tinha capacitação técnica, não conhecia os demais envolvidos, não tinha ciência de plano algum, e, o mais importante, não havia razão para se querer a localização da vítima, pois, os correus a conhecia e sabiam tudo sobre ela, sendo desnecessária a utilização de um terceiro para localizá-la. A impronuncia foi acertadíssima”.
De todos os acusados, o único absolvido só foi o “hacker”, todos os demais foram condenados pelo Tribunal do Júri.
Advogado
Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de...
1 de novembro de 2024
Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de tráfico de drogas. A decisão foi alcançada após a defesa vigorosa conduzida pelo advogado criminalista Dr. Alex Viana, que questionou a legalidade das provas obtidas pela Polícia Militar. O Dr. Viana apresentou alegações incisivas que mostraram que a abordagem realizada aos acusados infringiu o Código de Processo Penal, já que não havia indícios consistentes ou fundada suspeita que justificassem a busca pessoal.
O incidente ocorreu em 30 de junho de 2023, quando a polícia abordou A.G.B.S., menor de idade, e seu irmão, M.H.B.S., com a alegação de que o movimento de colocar a mão no bolso indicava uma tentativa de esconder algo ilícito. Entretanto, o Dr. Alex Viana destacou que essa conduta, isoladamente, não é suficiente para justificar uma abordagem policial e, muito menos, uma busca pessoal sem embasamento sólido. “A lei é clara: deve haver fundada suspeita. Não se pode invadir a privacidade do indivíduo com base em suposições, e a mera ação de colocar a mão no bolso não caracteriza atitude suspeita,” defendeu o advogado.
Além de assegurar a liberdade provisória dos acusados ainda antes da decisão, Dr. Alex Viana conseguiu demonstrar que a ação policial violou o artigo 240 do Código de Processo Penal. A defesa destacou que a abordagem sem justificativa suficiente não só violou direitos fundamentais dos acusados, como desrespeitou a necessidade de uma investigação fundamentada para ações invasivas.
A decisão judicial reiterou que a abordagem, baseada em uma "suspeita vaga", não atende às exigências legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi considerada, enfatizando que denúncias anônimas não devem servir de único fundamento para abordagens invasivas, devendo ser complementadas com investigações concretas.
A justiça determinou a nulidade das provas obtidas com a abordagem irregular, apoiando o argumento da defesa de que, em casos como esse, a proteção dos direitos constitucionais é primordial. “Essa decisão é uma vitória não apenas para os meus clientes, mas para a sociedade. Garante que nenhum cidadão seja privado de sua liberdade sem justificativa clara e adequada,” concluiu o Dr. Alex Viana.
Com esta vitória, o Dr. Alex Viana reafirma seu papel de destaque na defesa dos direitos constitucionais e na luta pela justiça, fortalecendo o respeito ao devido processo legal em casos de flagrante. A anulação das provas, fundamentada na falta de procedimentos adequados e respeito às normas, marca um precedente importante na defesa de abordagens respeitosas e baseadas na legalidade.
Advogado
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a...
25 de outubro de 2024
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." Nunca fez tanto sentido a crítica do gênio Ruy Barbosa. Apesar de termos a justiça mais cara do mundo, ela continua morosa, de poucos, e, com vícios.
Das milhares de audiências de custódias, em quase 100% dos casos a prisão é decretada ou mantida, não há pudor em não se adentrar a realidade fática e fechar os olhos para inobservância do princípio da responsabilidade subjetiva. Milhares estão sendo presos com base unicamente no boletim de ocorrência, não é mais preciso ter alguma evidência do crime, basta qualquer pessoa registrar um boletim de ocorrência, que se prende, principalmente, nos casos de violência doméstica e violência sexual.
As ordens de habeas corpus, remédios heroicos nos tempos de ditadura, que protegiam o cidadão das ilegalidades do arbítrio estatal, que salvaguardavam à liberdade e o devido processo legal, hoje não são lidas, a arguição da impetração não é enfrentada, se impetra habeas corpus pela violação da obrigatoriedade prévia da cientificação do pedido de prisão preventiva (§ 3º do art. 282, CPP), e o indeferimento do acórdão tem como fundamento o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, modelo padrão.
Diante dessa realidade, talvez tenha razão aqueles que defendem que teremos uma justiça melhor quando as decisões judiciais forem feitas pela inteligência artificial (IA). A crítica é real quando os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos não são observadas por aqueles que deveriam valida-las. Não podemos aceitar uma aplicação jurisdicional diversa da literalidade da norma, quando uma prisão violar direitos fundamentais de um indivíduo cabe ao julgador assegurar que a Lei e a Constituição sejam respeitadas, pois, do contrário, implicaria assumir que não estamos sob a vigência de um Estado Democrático de Direito.
A validação da decisão judicial passa pelo respeito às garantias e aos direitos individuais fundamentais, como o contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal, à liberdade, e, à dignidade da pessoa humana. A decisão que não enfrenta a concretude fática e os argumentos em debate no processo, é nula. Isso porque viola frontalmente a imparcialidade, a transparência e a justeza da decisão. Ter a liberdade cerceada com fundamento na Lei, é diferente de quando o fundamento é de opinião, personalíssimo, e, moralista.
Robert Alexy ensina que a decisão que não respeita os direitos fundamentais do indivíduo padece da falta de razoabilidade e justificação adequada, tornando-a arbitrária e injusta. Para Hannah Arendt quando uma decisão judicial não aborda os argumentos trazidos pelas partes, falha em cumprir a função fundamental do julgamento, que é proporcionar uma resolução justa e ponderada das disputas.
Portanto, a decisão judicial que não garante um julgamento justo, que não respeita os direitos humanos, que não assegura a transparência e a responsabilidade, e que não cumpre o princípio da legalidade, está maculada, é invalida. Pois, essas são condições indispensáveis para a legitimidade e justiça das decisões judiciais.
Mas o grande problema é que a Lei e à Constituição não estão se sobrepondo à cultura da indústria do encarceramento. A prova disso foi estampada no caso de Carlos Edmilson da Silva, condenado há 170 anos de prisão, em um processo em que seus direitos fundamentais foram desrespeitados, e, sob a inexistência de evidência que demonstrasse à autoria delitiva. Não há dúvida de que se um juiz tivesse lido os autos observando o devido processo legal, ele não teria passado 12 anos preso injustamente.
A realidade exposta revela um sistema de justiça que frequentemente falha em cumprir seu papel fundamental, perpetuando decisões judiciais que ignoram argumentos substanciais e desrespeitam direitos humanos básicos. A manutenção de prisões sem evidências concretas e a desconsideração de pedidos de habeas corpus refletem uma justiça que opera com viés de encarceramento, muitas vezes à margem da legalidade.
Casos como o de Carlos Edmilson da Silva evidenciam falhas sistêmicas, onde a Lei e a Constituição são frequentemente suprimidas por práticas autoritárias. A necessidade urgente de uma justiça mais transparente, responsável e respeitosa dos direitos fundamentais é crucial para a reconstrução de um Estado Democrático de Direito genuíno, pois até que as decisões judiciais reflitam a verdadeira justiça, permaneceremos presos em um ciclo de desilusão e desconfiança.