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EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL: POLÍTICAS ERRADAS, ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS FORTALECIDAS.

7 de junho de 2024

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Estudos científicos e práticas em países desenvolvidos já deixaram claro há décadas que a criminalidade tem uma relação direta com a desigualdade social e a falta de políticas públicas. Segundo à Diretoria de Inteligência Penitenciária, no 15º ciclo SISDEPEN (julho a dezembro de 2023), no brasil a densa maioria dos processos criminais advém dos crimes relacionados à droga; todavia, os réus nesses processos são peões, mulas, que entraram nessa buscando ganhar um dinheiro fácil, muitas vezes por necessidade.
Inobstante, a política criminal brasileira adotou um sistema flagrancial, onde a maioria dos processos advém de prisões em flagrantes feitos pela polícia militar, em vez de prisões baseadas em investigações. Em resumo a polícia civil, o ministério público, e, o judiciário estão ocupadíssimos com os milhares de processos de peões e mulas inerentes ao tráfico de droga, não tendo, assim, tempo e nem disposição para se ocuparem com casos de maior relevância como o de homicídio e crimes de colarinho branco.
Essa hiperdemanda processual gera a morosidade judicial, e, essa morosidade faz com que tanto as investigações não andem, quanto os processos também não andem, é essa a grande responsável pela sensação de impunidade.
Ignorando tudo isso, e, iludindo a população, alguns políticos escolhem violões inexistentes para fazer uma espécie de circo e fingir que estão fazendo algo para o povo. Não se sabe quem é pior, aqueles que ludibriam, ou, aqueles que se deixam ludibriar quando se tem tantas maneiras de se saber a realidade.
A vilã eleita para enganar a população agora é a “saída temporária”, descrita nos artigos 122 a 125 da LEP (Lei de Execução Penal). Que tratava de um benefício para incentivar o preso a cumprir sua pena da melhor forma possível, isto é, o preso que estiver no regime semiaberto, poderia obter a autorização de saída temporária para ficar com sua família, frequentar curso, ou, participar de atividades para o retorno ao convívio social. Essa saída tinha duração máxima de 7 dias, e, somente podia ser liberada 4 vezes ao ano, e, quando o preso tinha bom comportamento, tinha cumprido mais de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se for reincidente).
Presos perigosos, que não demonstrassem estarem no caminho da ressocialização dificilmente receberiam este benefício, pois, para ganha-lo era necessário passar pelo Ministério Público e por um Juiz de Direito, estes que vão analisar o cumprimento dos requisitos. Só para se ter uma ideia, no Mato Grosso do Sul a evasão é ZERO, todos os presos que saem voltam, e, continuam a cumprir sua pena regularmente.
Portanto, não há dúvida que a saída temporária representa um mecanismo de ressocialização do preso ao âmbito social, mas, sobretudo, é um incentivo para que ele cumpra a sua pena de forma adequada e volte ao seio social ressocializado, ou seja, que não volte a cometer mais crimes.
Entretanto, sem ouvir a comunidade científica que estuda a criminologia, o Poder Legislativo alterou a norma e recrudesceu a execução penal, agora, por intermédio da Lei 14.843/24, os condenados à crime hediondo não terão direito a saída temporária, mas, há ainda um esforço para extirpar esse benefício da execução penal, como se ele fosse o grande vilão.
Essa ação é tão equivocada, que pode ser chamada de burra, pois, se sabe que as pessoas se organizam à medida que a necessidade exige, numa rua que o asfalto está bom os moradores não se mobilizam, mas, se nela existir buracos os moradores e quem mais passar pela rua se mobilizarão para que seja arrumada. Foi assim que as organizações criminosas (PCC e CV) nasceram.
Sem meias palavras, o Congresso Nacional mais uma vez fortalece as organizações criminosas, pois, ao piorar a execução penal, sem incentivos para se ressocializar, o preso, certamente, abraçará quem lhe ajuda, e, dentro dos presídios essas organizações estão de braço abertos. A sociedade precisa se organizar para tornar hediondos os crimes de colarinho branco, assim, talvez, a classe política terá mais zelo com a execução penal.

Advogado

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de...

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

1 de novembro de 2024

wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados

 

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Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de tráfico de drogas. A decisão foi alcançada após a defesa vigorosa conduzida pelo advogado criminalista Dr. Alex Viana, que questionou a legalidade das provas obtidas pela Polícia Militar. O Dr. Viana apresentou alegações incisivas que mostraram que a abordagem realizada aos acusados infringiu o Código de Processo Penal, já que não havia indícios consistentes ou fundada suspeita que justificassem a busca pessoal.
O incidente ocorreu em 30 de junho de 2023, quando a polícia abordou A.G.B.S., menor de idade, e seu irmão, M.H.B.S., com a alegação de que o movimento de colocar a mão no bolso indicava uma tentativa de esconder algo ilícito. Entretanto, o Dr. Alex Viana destacou que essa conduta, isoladamente, não é suficiente para justificar uma abordagem policial e, muito menos, uma busca pessoal sem embasamento sólido. “A lei é clara: deve haver fundada suspeita. Não se pode invadir a privacidade do indivíduo com base em suposições, e a mera ação de colocar a mão no bolso não caracteriza atitude suspeita,” defendeu o advogado.
Além de assegurar a liberdade provisória dos acusados ainda antes da decisão, Dr. Alex Viana conseguiu demonstrar que a ação policial violou o artigo 240 do Código de Processo Penal. A defesa destacou que a abordagem sem justificativa suficiente não só violou direitos fundamentais dos acusados, como desrespeitou a necessidade de uma investigação fundamentada para ações invasivas.
A decisão judicial reiterou que a abordagem, baseada em uma "suspeita vaga", não atende às exigências legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi considerada, enfatizando que denúncias anônimas não devem servir de único fundamento para abordagens invasivas, devendo ser complementadas com investigações concretas.
A justiça determinou a nulidade das provas obtidas com a abordagem irregular, apoiando o argumento da defesa de que, em casos como esse, a proteção dos direitos constitucionais é primordial. “Essa decisão é uma vitória não apenas para os meus clientes, mas para a sociedade. Garante que nenhum cidadão seja privado de sua liberdade sem justificativa clara e adequada,” concluiu o Dr. Alex Viana.
Com esta vitória, o Dr. Alex Viana reafirma seu papel de destaque na defesa dos direitos constitucionais e na luta pela justiça, fortalecendo o respeito ao devido processo legal em casos de flagrante. A anulação das provas, fundamentada na falta de procedimentos adequados e respeito às normas, marca um precedente importante na defesa de abordagens respeitosas e baseadas na legalidade.

Advogado

Justiça às cegas: a cultura do encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a...

Justiça às cegas: a cultura do  encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

25 de outubro de 2024

Justiça às cegas: a cultura do  encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.

 

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"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." Nunca fez tanto sentido a crítica do gênio Ruy Barbosa. Apesar de termos a justiça mais cara do mundo, ela continua morosa, de poucos, e, com vícios.
Das milhares de audiências de custódias, em quase 100% dos casos a prisão é decretada ou mantida, não há pudor em não se adentrar a realidade fática e fechar os olhos para inobservância do princípio da responsabilidade subjetiva. Milhares estão sendo presos com base unicamente no boletim de ocorrência, não é mais preciso ter alguma evidência do crime, basta qualquer pessoa registrar um boletim de ocorrência, que se prende, principalmente, nos casos de violência doméstica e violência sexual.
As ordens de habeas corpus, remédios heroicos nos tempos de ditadura, que protegiam o cidadão das ilegalidades do arbítrio estatal, que salvaguardavam à liberdade e o devido processo legal, hoje não são lidas, a arguição da impetração não é enfrentada, se impetra habeas corpus pela violação da obrigatoriedade prévia da cientificação do pedido de prisão preventiva (§ 3º do art. 282, CPP), e o indeferimento do acórdão tem como fundamento o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, modelo padrão.
Diante dessa realidade, talvez tenha razão aqueles que defendem que teremos uma justiça melhor quando as decisões judiciais forem feitas pela inteligência artificial (IA). A crítica é real quando os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos não são observadas por aqueles que deveriam valida-las. Não podemos aceitar uma aplicação jurisdicional diversa da literalidade da norma, quando uma prisão violar direitos fundamentais de um indivíduo cabe ao julgador assegurar que a Lei e a Constituição sejam respeitadas, pois, do contrário, implicaria assumir que não estamos sob a vigência de um Estado Democrático de Direito.
A validação da decisão judicial passa pelo respeito às garantias e aos direitos individuais fundamentais, como o contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal, à liberdade, e, à dignidade da pessoa humana. A decisão que não enfrenta a concretude fática e os argumentos em debate no processo, é nula. Isso porque viola frontalmente a imparcialidade, a transparência e a justeza da decisão. Ter a liberdade cerceada com fundamento na Lei, é diferente de quando o fundamento é de opinião, personalíssimo, e, moralista.
Robert Alexy ensina que a decisão que não respeita os direitos fundamentais do indivíduo padece da falta de razoabilidade e justificação adequada, tornando-a arbitrária e injusta. Para Hannah Arendt quando uma decisão judicial não aborda os argumentos trazidos pelas partes, falha em cumprir a função fundamental do julgamento, que é proporcionar uma resolução justa e ponderada das disputas.
Portanto, a decisão judicial que não garante um julgamento justo, que não respeita os direitos humanos, que não assegura a transparência e a responsabilidade, e que não cumpre o princípio da legalidade, está maculada, é invalida. Pois, essas são condições indispensáveis para a legitimidade e justiça das decisões judiciais.
Mas o grande problema é que a Lei e à Constituição não estão se sobrepondo à cultura da indústria do encarceramento. A prova disso foi estampada no caso de Carlos Edmilson da Silva, condenado há 170 anos de prisão, em um processo em que seus direitos fundamentais foram desrespeitados, e, sob a inexistência de evidência que demonstrasse à autoria delitiva. Não há dúvida de que se um juiz tivesse lido os autos observando o devido processo legal, ele não teria passado 12 anos preso injustamente.
A realidade exposta revela um sistema de justiça que frequentemente falha em cumprir seu papel fundamental, perpetuando decisões judiciais que ignoram argumentos substanciais e desrespeitam direitos humanos básicos. A manutenção de prisões sem evidências concretas e a desconsideração de pedidos de habeas corpus refletem uma justiça que opera com viés de encarceramento, muitas vezes à margem da legalidade.
Casos como o de Carlos Edmilson da Silva evidenciam falhas sistêmicas, onde a Lei e a Constituição são frequentemente suprimidas por práticas autoritárias. A necessidade urgente de uma justiça mais transparente, responsável e respeitosa dos direitos fundamentais é crucial para a reconstrução de um Estado Democrático de Direito genuíno, pois até que as decisões judiciais reflitam a verdadeira justiça, permaneceremos presos em um ciclo de desilusão e desconfiança.