quinta, 05 de dezembro, 2024
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O advogado que transige ou aceita a violação das prerrogativas de um advogado é na verdade um traidor! Pois, quando um agente estatal viola a prerrogativa de um advogado, o ato não se restringe ao advogado em si, mas, sim, a toda a advocacia, e, mais, configura ato atentatório ao regime democrático, que, por força constitucional eleva o advogado a um status de indispensabilidade, isto é, o advogado é indispensável a Justiça.
É o que consta no art. 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido, a Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que dispõe: “§ 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei”. Na mesma linha o inciso I do art. 7° da Lei Federal n. 8.906/94, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional".
As prerrogativas são as armaduras do advogado para lutar pelo direito do cidadão que ele representa. Isso porque o poder do Estado é tão grande, que se deixar o cidadão sozinho ou o advogado sem nada, ambos serão atropelados e massacrados pela MÁQUINA DE MOER GENTE que é nosso sistema de justiça. O Estado representado por seus agentes também goza de prerrogativas, poderes, que dão autonomia de trabalho ao humano coberto pelo poder. Como todo humano, para que ele não seja arbitrário, a Lei representa o limite, e, é o advogado que vai fazer valer esse limite.
Só que a regra não é nada se a cultura for de desrespeitar o regramento, se para o cidadão conseguir a devida prestação jurisdicional for necessário bajular o agente público, significa retroceder no status civilizatório, pois, estaríamos em uma forma de governo absolutista travestida de democracia.
O fórum não é do juiz, é do povo. O juiz ou qualquer outro agente público está ali como servidor público, sua função é atender a demanda do povo, o lugar e a competência relativa a função não é para esse ser humano aplicar as regras da sua cabeça, pouco importa a sua opinião, o que vale em um Estado de Direito são as regras. Infelizmente escutamos muito “aqui eu faço desse jeito”, “no meu fórum é assim”, “aqui seu estatuto é pano de chão” – já escutei isso!
Não há dúvida de que com a nossa desigualdade social, o advogado que desbrava o mercado sozinho, que não estudou nos mesmos colégios e que não mora em bairros abastados, ou seja, o advogado que não pertence ao mesmo âmbito social elitizado, recebe um tratamento muito mais duro. O problema é que se essa massa de advogado, que é maioria, não tiver voz, certamente o grito por socorro será abafado.
É imperioso lembrar que quando juízes, promotores, e tantas outras autoridades públicas se curvaram diante de regimes autoritários, e, se acovardaram diante da tortura. Foram os advogados como Evandro Lins e Silva, Evaristo de Morais, Targino Ribeiro, Heráclito Fontoura Sobral Pinto, e tantos outros, que com muita coragem e altivez lutaram contra o arbítrio e contra a tortura. Sobral Pinto impetrou habeas corpus invocando a Lei de Proteção aos Animais em um dos casos. Essa é a alma do advogado. Esse espírito não tem relação com covardia.
Advogado
Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de...
1 de novembro de 2024
Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de tráfico de drogas. A decisão foi alcançada após a defesa vigorosa conduzida pelo advogado criminalista Dr. Alex Viana, que questionou a legalidade das provas obtidas pela Polícia Militar. O Dr. Viana apresentou alegações incisivas que mostraram que a abordagem realizada aos acusados infringiu o Código de Processo Penal, já que não havia indícios consistentes ou fundada suspeita que justificassem a busca pessoal.
O incidente ocorreu em 30 de junho de 2023, quando a polícia abordou A.G.B.S., menor de idade, e seu irmão, M.H.B.S., com a alegação de que o movimento de colocar a mão no bolso indicava uma tentativa de esconder algo ilícito. Entretanto, o Dr. Alex Viana destacou que essa conduta, isoladamente, não é suficiente para justificar uma abordagem policial e, muito menos, uma busca pessoal sem embasamento sólido. “A lei é clara: deve haver fundada suspeita. Não se pode invadir a privacidade do indivíduo com base em suposições, e a mera ação de colocar a mão no bolso não caracteriza atitude suspeita,” defendeu o advogado.
Além de assegurar a liberdade provisória dos acusados ainda antes da decisão, Dr. Alex Viana conseguiu demonstrar que a ação policial violou o artigo 240 do Código de Processo Penal. A defesa destacou que a abordagem sem justificativa suficiente não só violou direitos fundamentais dos acusados, como desrespeitou a necessidade de uma investigação fundamentada para ações invasivas.
A decisão judicial reiterou que a abordagem, baseada em uma "suspeita vaga", não atende às exigências legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi considerada, enfatizando que denúncias anônimas não devem servir de único fundamento para abordagens invasivas, devendo ser complementadas com investigações concretas.
A justiça determinou a nulidade das provas obtidas com a abordagem irregular, apoiando o argumento da defesa de que, em casos como esse, a proteção dos direitos constitucionais é primordial. “Essa decisão é uma vitória não apenas para os meus clientes, mas para a sociedade. Garante que nenhum cidadão seja privado de sua liberdade sem justificativa clara e adequada,” concluiu o Dr. Alex Viana.
Com esta vitória, o Dr. Alex Viana reafirma seu papel de destaque na defesa dos direitos constitucionais e na luta pela justiça, fortalecendo o respeito ao devido processo legal em casos de flagrante. A anulação das provas, fundamentada na falta de procedimentos adequados e respeito às normas, marca um precedente importante na defesa de abordagens respeitosas e baseadas na legalidade.
Advogado
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a...
25 de outubro de 2024
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." Nunca fez tanto sentido a crítica do gênio Ruy Barbosa. Apesar de termos a justiça mais cara do mundo, ela continua morosa, de poucos, e, com vícios.
Das milhares de audiências de custódias, em quase 100% dos casos a prisão é decretada ou mantida, não há pudor em não se adentrar a realidade fática e fechar os olhos para inobservância do princípio da responsabilidade subjetiva. Milhares estão sendo presos com base unicamente no boletim de ocorrência, não é mais preciso ter alguma evidência do crime, basta qualquer pessoa registrar um boletim de ocorrência, que se prende, principalmente, nos casos de violência doméstica e violência sexual.
As ordens de habeas corpus, remédios heroicos nos tempos de ditadura, que protegiam o cidadão das ilegalidades do arbítrio estatal, que salvaguardavam à liberdade e o devido processo legal, hoje não são lidas, a arguição da impetração não é enfrentada, se impetra habeas corpus pela violação da obrigatoriedade prévia da cientificação do pedido de prisão preventiva (§ 3º do art. 282, CPP), e o indeferimento do acórdão tem como fundamento o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, modelo padrão.
Diante dessa realidade, talvez tenha razão aqueles que defendem que teremos uma justiça melhor quando as decisões judiciais forem feitas pela inteligência artificial (IA). A crítica é real quando os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos não são observadas por aqueles que deveriam valida-las. Não podemos aceitar uma aplicação jurisdicional diversa da literalidade da norma, quando uma prisão violar direitos fundamentais de um indivíduo cabe ao julgador assegurar que a Lei e a Constituição sejam respeitadas, pois, do contrário, implicaria assumir que não estamos sob a vigência de um Estado Democrático de Direito.
A validação da decisão judicial passa pelo respeito às garantias e aos direitos individuais fundamentais, como o contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal, à liberdade, e, à dignidade da pessoa humana. A decisão que não enfrenta a concretude fática e os argumentos em debate no processo, é nula. Isso porque viola frontalmente a imparcialidade, a transparência e a justeza da decisão. Ter a liberdade cerceada com fundamento na Lei, é diferente de quando o fundamento é de opinião, personalíssimo, e, moralista.
Robert Alexy ensina que a decisão que não respeita os direitos fundamentais do indivíduo padece da falta de razoabilidade e justificação adequada, tornando-a arbitrária e injusta. Para Hannah Arendt quando uma decisão judicial não aborda os argumentos trazidos pelas partes, falha em cumprir a função fundamental do julgamento, que é proporcionar uma resolução justa e ponderada das disputas.
Portanto, a decisão judicial que não garante um julgamento justo, que não respeita os direitos humanos, que não assegura a transparência e a responsabilidade, e que não cumpre o princípio da legalidade, está maculada, é invalida. Pois, essas são condições indispensáveis para a legitimidade e justiça das decisões judiciais.
Mas o grande problema é que a Lei e à Constituição não estão se sobrepondo à cultura da indústria do encarceramento. A prova disso foi estampada no caso de Carlos Edmilson da Silva, condenado há 170 anos de prisão, em um processo em que seus direitos fundamentais foram desrespeitados, e, sob a inexistência de evidência que demonstrasse à autoria delitiva. Não há dúvida de que se um juiz tivesse lido os autos observando o devido processo legal, ele não teria passado 12 anos preso injustamente.
A realidade exposta revela um sistema de justiça que frequentemente falha em cumprir seu papel fundamental, perpetuando decisões judiciais que ignoram argumentos substanciais e desrespeitam direitos humanos básicos. A manutenção de prisões sem evidências concretas e a desconsideração de pedidos de habeas corpus refletem uma justiça que opera com viés de encarceramento, muitas vezes à margem da legalidade.
Casos como o de Carlos Edmilson da Silva evidenciam falhas sistêmicas, onde a Lei e a Constituição são frequentemente suprimidas por práticas autoritárias. A necessidade urgente de uma justiça mais transparente, responsável e respeitosa dos direitos fundamentais é crucial para a reconstrução de um Estado Democrático de Direito genuíno, pois até que as decisões judiciais reflitam a verdadeira justiça, permaneceremos presos em um ciclo de desilusão e desconfiança.