Procon orienta população sobre meia-entrada em eventos
1 DEZ 2016 • POR Mecias Souza Alves • 11h55
Embora seja um direito garantido por lei, a meia-entrada ainda gera algumas dúvidas. Assim, com o objetivo de facilitar o acesso a teatros, cinemas e eventos culturais, educacionais, científicos, esportivos e de lazer, o Procon de Coxim, orienta quanto aos direitos do consumidor.
É importante ressaltar que o direito à meia-entrada é assegurado por Lei Federal, Estadual e em algumas cidades também por Lei Municipal.
A Lei Federal n.º 12.933/2013 prevê o pagamento de meia-entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, aos seguintes beneficiários:
– Aos Estudantes – estudante – pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos.
– Pessoa com deficiência – pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, mediante a apresentação do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou de documento emitido pelo INSS que ateste a aposentadoria por invalidez.
– Idoso – pessoa com idade de 60 (sessenta) anos, mediante apresentação da Carteira de Identidade.
– Jovem de baixa renda – pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
A concessão da meia-entrada fica assegurada para 40% do total de ingressos dos eventos. As promotoras e produtoras deverão comunicar o eventual esgotamento das entradas com desconto e apresentar um relatório de vendas com indicação dos ingressos comercializados com meia-entrada. A Lei Federal 12.933/2013 foi regulamentada através do decreto 8.537/2015.
A partir dessa nova regulamentação, o benefício da meia-entrada alcança todos os convites individuais de eventos artístico-culturais e esportivos, ou seja, estão incluídos nos benefícios, convites de eventos localizados em áreas de camarote, áreas VIP, ou até eventos “open bar” e “open food”. Por tratar o decreto apenas de convites individuais, o benefício não alcança convites vendidos de forma coletiva, como eventos com mesa, bangalôs, ou outras formas de venda que não permitem a compra de apenas um convite.
Novidade interessante diz respeito aos eventos “open bar” e “open food”, que como dito, passam também a ser obrigados à venda de ingressos respeitando o benefício da meia-entrada. Para esses casos, porém, não se terá a venda do convite pela metade do preço global, pois a meia-entrada incide apenas para o custo relativo à apresentação artística, excluindo-se os custos com produtos e serviços oferecidos.
Na prática, isso significa dizer que em um evento “open bar”, por exemplo, que tenha ingresso com custo de R$ 100,00, o organizador deverá estabelecer, respeitando a peculiaridade de cada evento, qual valor seria relativo à apresentação artística/cultural, e qual diria respeito aos serviços e produtos agregados. Nesse caso, se o convite estabelecesse custo de R$ 60,00 para o evento e R$ 40,00 para o produto/serviço “open bar”, o desconto incidiria apenas sobre os R$ 60,00 do evento. De forma prática, o convite meia-entrada sairia por R$ 70,00 (40,00 relativos ao “open bar” e R$ 30,00 relativos à meia-entrada).
Esse percentual relativo ao serviço e à atividade cultural/artística, poderá variar, como dito, de acordo com a peculiaridade de cada evento, não havendo consenso ainda quanto a tal base. Atualmente, quem determina a distribuição de tais valores é o próprio produtor do evento, que deverá avisar de forma clara, tal distribuição no momento da venda.
No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em relação ao Estudante, a matéria é regulada pela Lei Estadual n.º 1.352 de 22 de dezembro de 1992 que expõe: Fica assegurado aos estudantes da educação básica (etapas: ensino fundamental e médio); da modalidade da educação de jovens e adultos (etapas: ensinos fundamental e médio); da modalidade da educação técnica profissional; alfabetização, cursos preparatórios para vestibulares e concursos públicos; e de educação superior (cursos tecnológicos, sequenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer deste Estado, nos termos desta Lei.
Além dos Estudantes no Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei Estadual n.º 3.844, de 10 de fevereiro de 2010 assegura o direito a meia-entrada para os doadores de sangue e de medula óssea, mediante a apresentação de Carteira de Identificação como doador expedidas nos termos da Portaria nº 721, de 9 de agosto de 1989 do Ministério da Saúde.
Por lei, estão sujeitos à meia-entrada, as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus. Se o estabelecimento não conceder o desconto da meia-entrada, poderá receber sanções administrativas, que dentre outras, inclui multa que pode chegar ao valor de R$ 11,1 mil reais (inciso I e II do § 1º do artigo 3 da Lei n.º 1.352/1992.
Os consumidores que porventura se sentirem ludibriados paredão procurar o Procon mais próximo a sua cidade, para ser orientado pelo órgão do consumidor para as medidas cabíveis.
