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CASO DANIEL ALVES E A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
24 ABR 2026 • POR Alex Viana • 06h32Daniel Alves foi condenado, em primeira instância, pelo crime de agressão sexual pela Justiça espanhola, a pena aplicada foi de 4 anos de reclusão (prisão), 5 anos de liberdade vigiada, não poderá se aproximar ou entrar em contato com a vítima, e, também pagará uma indenização de 150 mil euros (R$ 805 mil) por danos morais e físicos, mais as custas processuais.
A condenação não está fundada nas declarações da vítima, mas, sim em provas periciais e testemunhais, os peritos judiciais confirmaram a identificação de DNA de Daniel Alves no corpo da vítima, comprovando a penetração; também encontraram sêmen no piso do banheiro; e há prova pericial que confirma que a vítima teve um hematoma no joelho, o que corrobora com sua alegação de que teria caído no chão no ato da agressão. E, ainda, há vídeos da boate que confirmam que a vítima teria saído do banheiro chorando.
Não o bastante, Daniel mudou de versão cinco vezes ao longo do processo, na primeira, alegou que não conhecia a vítima; na segunda, alegou que os banheiros masculino e feminino tinham uma única porta, e que ele havia entrado ao mesmo tempo que a moça, mas, negou que havia cometido o ato sexual; na terceira, admitiu que tinha feito sexo oral consensual; na quarta, admitiu a relação sexual com a vítima, com penetração, mas, disse que foi consensual; na quinta, alegou que estava muito embriagado e que o ato teria sido consensual.
Observa-se de forma clara que a decisão não está respaldada exclusivamente nas declarações da vítima e nem em repetições das suas declarações, a ocorrência da relação sexual, da agressão, e, de que foi o Daniel o autor da agressão sexual (estupro), está provada através de perícias e vídeos periciados, além da própria confissão parcial do jogador.
Infelizmente no Brasil, em crimes sexuais, as condenações estão fundamentadas somente nas declarações das vítimas, estas conjugadas com depoimentos de “ouvir dizer” e em laudos que repetem o que a vítima declara. Violando a norma processual penal, a Constituição, e, a doutrina; o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as declarações da vítima possuem relevância considerável a ponto de subsidiar uma condenação. Sem corar, acrescentam depoimentos e laudos que somente repetem as declarações da vítima, e, assim, se condena milhares de inocentes.
Em verdade, o que se está se estabelecendo no Brasil é uma aberração, o Judiciário está presumindo a culpabilidade através das declarações da vítima, estas que não são e não podem ser consideradas como prova, porque a vítima tem interesse na causa. Busca-se com isso sanar a ineficiência estatal de arcar com sua responsabilidade processual que é de comprovar a ocorrência do crime. O problema é que essa prática viola de forma flagrante a garantia constitucional que proíbe a presunção de culpabilidade, isto é, por força constitucional, uma pessoa somente pode ser condenada se houver provas, não se pode presumir que o denunciante esteja com a verdade e o autor não.
Para exemplificar basta rememorarmos a paquita da Xuxa que se auto-lesionou antes da audiência para dizer que foi agredida pelo então marido, ou, o caso do Neymar que foi vítima de uma jovem que tentou simular agressão para se beneficiar. Não se trata de não acreditar no que a vítima diz, mas, sim, de exigir do Estado que ele comprove a ocorrência do delito. Afinal, a garantia constitucional da presunção de inocência não está lá atoa.
