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Corpo estranho em produto alimentício gera indenização?
24 DEZ 2024 • POR Alex Viana • 10h51A defesa do consumidor foi alavancada a direito e garantia fundamental do cidadão, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da CF. O Art. 1º do CDC prescreve que: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
O Art. 4º dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objeto o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, assim como a melhoria da sua qualidade de vida.
Isto é, a segurança, a saúde, e a dignidade do consumidor são direitos assegurados tanto pela norma constitucional, quanto pela infraconstitucional, sendo assim vedado o fornecimento de produtos impróprios para o consumo.
No tocante a indenização, a responsabilidade civil decorrente da existência de relação de consumo entre as partes, é objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade. Ou seja, não se exige a comprovação da culpa lato sensu (dolo e culpa scrito sensu) do fornecedor de produto e/ou serviço.
A conduta comissiva ou omissiva decorre da existência de defeito na fabricação do produto alimentício, que tornaram o produto impróprio para o consumo. Diante da existência de defeito no produto é cabível o dever de indenizar, nos termos do Art. 12, §1º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990.
Já o dano moral constitui-se por ser uma violação a direitos da personalidade, não se exigindo, para sua configuração a existência de sentimentos negativos, depreciativos, de dor e sofrimento da parte ofendida. Estes são os seus efeitos, o que, todavia, nem sempre estarão presentes. Nessas hipótese, o dano é presumido, advindo da própria conduta ilícita do fornecedor ou fabricante em expor o consumidor em risco à sua saúde e à sua segurança com a circulação no mercado de consumo de produto defeituoso. Sendo irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Por sua vez, o nexo causal vem demonstrado pelo liame entre a conduta comissiva da fornecedora e o referido dano.
Conclui-se então que, há sim o dever de indenizar do fornecedor do produto impróprio para o consumo, independentemente de o produto ser consumido ou não.