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DIREITO AO SILÊNCIO, SUA AUSÊNCIA GERA NULIDADE.

29 SET 2023 • POR • 09h09

DIREITO AO SILÊNCIO, SUA AUSÊNCIA GERA NULIDADE.

O STF reconhece a ilicitude da prova advinda da prisão em flagrante que deixou de observar o comando constitucional que determina que o preso será informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio.
A garantia de não autoincriminação está assegurada no art. 5º, LXIII, da CF: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
O Código de Processo Penal também trata do direito ao silêncio no art. 186: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. E também no art. 198: “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.
Dando efetividade as garantias individuais constantes na Constituição Federal, o STF assegura que o suspeito tenha direito ao silêncio, devendo os policiais que efetivarem a prisão cumprirem a regra, e não só o delegado. Isto é, em qualquer abordagem o silêncio deve ser assegurado pelos agentes públicos. Pois, trata-se de direito fundamental, com eficácia imediata, estando o Estado e seus órgãos vinculados a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância.
A importância de se observar as garantias individuais é tamanha, que o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando ilegítima qualquer tentativa de suprimir tais direitos (art. 60, §4º).
Portanto, o direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Em sua acepção originária conferida pela prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
No julgamento do HC 80.949/SP, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, o STF consignou que a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova, ao fundamento de que:
“o privilégio contra a auto-incriminação nemo tenetur se detegere, erigido em garantia fundamental pela Constituição além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C. Pr. Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”. (HC 80.949/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 14.12.2001)
Nessa esteira, é evidente a obrigação do Estado, por meio da Polícia, de informar o preso sobre seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento de sua prisão efetuada por policial militar, sob pena de nulidade.