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A ANTECIPAÇÃO DO QUE A TESTEMUNHA VAI DIZER NO PROCESSO É UMA ABONINAÇÃO PROCESSUAL!

25 AGO 2023 • POR • 10h07

A ANTECIPAÇÃO DO QUE A TESTEMUNHA VAI DIZER NO PROCESSO É UMA ABONINAÇÃO PROCESSUAL!
Está virando moda nos processos criminais o juiz intimar a defesa para antecipar o que as testemunhas vão dizer sobre o fato e manifestar se tem interesse na oitiva destas. Ora! Primeiro, ninguém apresenta o rol de testemunha numa defesa prévia ou numa resposta à acusação se não tiver interesse na oitiva. Assim, é extremamente desnecessário essa espécie despacho.
Segundo, o ato é ilegal, viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da legalidade, bem como transgride violentamente o princípio da paridade de armas, pois, a defesa não tem que antecipar nenhuma prova no processo, tanto que as testemunhas de defesa e o réu somente são ouvidos após as oitivas da acusação. Do contrário, se estar-se-á alterando ilegalmente o ônus probatório que é da acusação, e, não, do réu.
O professor Lenio Luiz Streck, no artigo “Juiz intima advogados a antecipar por escrito o que perguntarão a testemunhas”, classifica a decisão do juízo como "inusitada" e, havendo concordância da defesa, esta estará dando vantagem processual ao Ministério Público. "Não existem respostas antes das perguntas em Direito. O devido processo legal não pode ser 'arreglado'". O doutrinador entende que a decisão é ilegal e inconstitucional: "O Estado, se quer processar alguém, tem o ônus de obedecer a um ritual. Em processo, vige o lema forma dat esse rei (a forma é a essência do ato). O despacho cria 'novas regras' processuais. Isso não é possível de jeito nenhum".
No mesmo sentido, o professor e criminalista Alberto Zacharias Toron, aduz que exigir que se justifique a pertinência da oitiva de testemunha só é cabível se o depoimento for tomado por meio de carta rogatória: "A lei é expressa nesse sentido. Não sendo testemunha a ser ouvida por rogatória, não há necessidade de fundamentação. Quando o juiz faz esse tipo de exigência, ele cerceia o exercício da defesa".
Mário de Oliveira Filho, explica que "A defesa não precisa adiantar o teor do depoimento. Basta alegar que há vínculo entre os fatos imputados e os esclarecimentos que serão dados pela testemunha". Diz ainda que essa espécie de decisão "causa desconforto pelo momento de estigmatização que passa a advocacia criminal".
Com todo respeito, nós precisamos discutir no nosso país o motivo pelo qual alguns servidores da Justiça não querem evoluir, de jeito nenhum, estão fincados em 1940, e não querem sair. E não existe razão científica e lógica pra isso!