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JUIZ DAS GARANTIAS E A IRRACIONALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

18 AGO 2023 • POR • 09h13

JUIZ DAS GARANTIAS E A IRRACIONALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
A Lei 13.964/19 adequou o Código de Processo Penal inquisitivo de 1940 ao sistema acusatório imposto pela Constituição Federal de 1988 ao instituir na norma processual penal o “juiz das garantias”. Mas a constitucionalização veio com 35 anos de atraso. E apesar da reforma ter sido feita e passado pelo procedimento do Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, obedecendo-se o rito constitucional, o STF através do Min. Luiz Fux obstou a validade e a implementação da norma. Como quem, tal qual Luís XIV em sua frase histórica “L'État c'est moi" (O Estado sou eu), disse-se, aqui quem manda sou eu.
O Brasil está muito atrasado em comparação com o mundo e com a América Latina, para se ter uma ideia a Argentina tem o juiz das garantias desde 1991, só nós ainda não o implantamos.
Mas o que é o juiz das garantias? O art. 3º-A do CPP (Código de Processo Penal) dispõe que “O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Assim, o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. 
Na fase de investigação e recebimento da acusação, atuará o Juiz das Garantias, enquanto na fase de julgamento, o Juiz do Julgamento não receberá, nem se contaminará pelo produzido na fase anterior, já que somente as provas irrepetíveis, medidas de obtenção e antecipação de provas serão encaminhados. A matriz acusatória constitucional depreende não haver imparcialidade do juiz, tampouco estrutura dialética ou contraditório em um sistema inquisitório, onde as funções ficavam na mão de um único magistrado.
Ah, mas, isso é para proteger criminosos! Bom. Quem pensa assim ainda deve estar no século XVII, ou, deve sofrer de alguma dissonância cognitiva que não lhe permite enxergar que a Lei só tem um destinatário, que é o cidadão, logo, a Lei existe para proteger o cidadão do arbítrio do Estado. O Estado que pisa com o pé na cabeça de professor ou de pequenos empresários através da força policial, o Estado que viola as garantias de inviolabilidade da vida privada e do domicílio de cidadãos pobres, e por aí vai.
É preciso entender que a norma tem como objeto dar racionalidade ao Sistema de Justiça, busca-se um processo mais justo. É extremamente necessária, à medida que temos 90% dos presos pertencentes a classe social mais pobre e mais vulnerável. Não podemos acreditar que há justiça em o furtador de galinha estar preso e o fraudador das lojas Americanas até agora estar gozando de sua liberdade sem nenhuma perturbação dos órgãos de acusação. 
É preciso sair da ilha para ver a ilha (José Saramago).