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O TRÁFICO DE ANABOLIZANTES E A PENA DE 10 A 15 ANOS

9 DEZ 2022 • POR • 09h00

O TRÁFICO DE ANABOLIZANTES E A PENA DE 10 A 15 ANOS.
O famigerado tráfico de anabolizantes é tipificado no art. 273 do Código Penal Brasileiro, sua pena é de 10 a 15 anos de reclusão e multa, antes a pena para o delito era de 1 a 3 anos. Foi a chamada Lei dos Remédios que aumentou drasticamente a pena e também colocou o delito como hediondo (Leis 9.677/98 e 9.695/98). Isso foi motivado pela descoberta maciça de medicamentos falsos, fabricados e comercializados no País. Assim, para resguardar a saúde pública, o legislativo entendeu pela necessidade de recrudescer a repressão dos crimes que importem em falsificação, adulteração, alteração, corrupção, exposição à venda, colocação em depósito para vender produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada.
Entretanto, é grave a desproporcionalidade do delito e sua pena, se comparado com o crime de tráfico de drogas, notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública, percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, sobretudo após a edição da Lei n. 11.343/2006, que, apesar de haver aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3, podendo a pena ser reduzida para 1 ano e 8 meses.
Também se verifica, que a pena mínima cominada ao tráfico de anabolizante excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal.
Diante da loucura legislativa, restou aos Tribunais Superiores estabelecer parâmetros constitucionais para tratar o caso em questão, pois, não é admissível que tal delito receba uma pena muito superior que a de delitos mais graves, como já dito. Isto é, a pessoa que comercializou anabolizante, não pode receber uma pena maior do que alguém que cometeu o crime de estupro.
O STJ pronunciou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tendo em conta a violação do princípio da proporcionalidade pelo legislador na fixação em abstrato da pena (AI no HC n. 239.363/PR). Aplicando ao caso concreto os dispositivos da Lei de Drogas.
Já o Supremo Tribunal Federal adotou solução diversa no julgamento do RE n. 979.962, pois, determinou a repristinação da redação originária do art. 273 do
Código Penal. Isto é, reconhecida a inconstitucionalidade da nova redação do art. 273, §1º-B, em vez de equiparar a conduta ao delito de Drogas – que é muito mais grave –, o STF trouxe de novo a redação que havia sido revogada pela Lei 9.677/98, ou seja, a pena voltou para o patamar de 1 a 3 anos.
Entretanto, a decisão não possui até então efeito erga omnes, isto é, não vale para todos. É necessário levar a discussão aos Tribunais Superiores para não sofrer com a desproporcional pena do Art. 273 do Código Penal.