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PRECISAMOS FALAR DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VOTOS DO 2º TURNO PEDIDA PELO PL (PARTIDO LIBERAL).

25 NOV 2022 • POR • 08h40

PRECISAMOS FALAR DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VOTOS DO 2º TURNO PEDIDA PELO PL (PARTIDO LIBERAL).
O PL, partido do Presidente Bolsonaro, entrou com o PEDIDO DE VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VOTOS DO 2º TURNO, com fundamento no Art. 51 da Resolução 23.673 do TSE (As entidades fiscalizadoras poderão solicitar verificação extraordinária após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de indeferimento liminar). A alegação é de que “as urnas dos modelos 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015 possuem o mesmo número de identificação e que a rastreabilidade do equipamento físico que gerou os resultados estaria prejudicada”.
Ao receber o processo, o Min. Alexandre de Moraes, relator da demanda, intimou o PL para aditar a inicial, pois, se as urnas “defeituosas” também foram usadas no 1º Turno, não é lógico e legítimo que se conteste, somente, o 2º Turno, e, somente o resultado da eleição presidencial, visto que tais urnas também foram utilizadas para a eleição de governadores e senadores.
Vencido o prazo sem o aditamento da petição inicial, vez que o PL se manifestou dizendo que somente estão questionando o resultado da eleição presidencial no 2º Turno, isto é, o resultado destas urnas que beneficiaram governadores, senadores, e deputados do partido, não está sendo questionado; o Ministro decidiu da seguinte forma:
“INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, TANTO EM RAZÃO DE SUA INÉPCIA (CPC, art. 330, § 1º, c/c art. 485, I), COMO PELA AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE UMA VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (artigo 51, caput, da Resolução TSE n. 23.673, de 14 de dezembro de 2021)”.
Ante o absurdo de se questionar o resultado das urnas que somente lhe desagradam, obviamente, como ocorre em qualquer processo proposto com má-fé, o Ministro condenou o PL por litigância de má-fé: “Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ, À MULTA DE R$ 22.991.544,60 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor da causa aqui arbitrado”.
A litigância de má-fé é devida porque além do absurdo ilógico de se questionar somente o resultado daquilo que lhe desfavorece, é MENTIRA FRAUDULENTA a alegação de que as urnas dos modelos 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015 possuem o mesmo número de identificação e que a rastreabilidade do equipamento físico que gerou os resultados estaria prejudicada.
O TSE através do seu Secretário de Tecnologia de Informação já informou que "é descabida qualquer afirmação de que todas as urnas possuem o mesmo número ou que não possuem patrimônio que as diferencie umas das outras", uma vez que, "cada urna possui um número interno identificador único que permite a identificação do equipamento em si".
Explicou o Ministro que:
“As explicações técnicas da STI-TSE, inclusive acompanhadas de fotos, não deixam qualquer dúvida de que "uma urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnas eletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dos conjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral (...) Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas nas eleições "recebem uma carga de dados e programas. Isso ocorre em cerimônia pública (Res. TSE 23.669, artigos 83 a 90). Essa carga gera um código que identifica que a urna em questão foi preparada para uma determinada seção eleitoral naquela cerimônia específica. Esse código de carga é o que identifica não somente a urna eletrônica, como também o momento de sua preparação e a seção em que recebeu votos (...) Esse código de identificação da carga se repete no log e nos demais arquivos gerados e impressos pela urna (...) O número identificador da urna é a base para se criar o código de carga que é gravado no log e o vincula ao resultado de maneira inequívoca (...) Assim, de posse do log, é possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Assim, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou um determinado arquivo de log".
Marcos Antônio Simplício Junior, professor da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP), enfatiza que o argumento de que a presença de ID nos logs de algumas urnas impossibilita o rastreio do log destas máquinas é “completamente equivocado”.
O sistema eleitoral do Brasil e as urnas eletrônicas estão a mais de 20 anos em pleno funcionamento, sem que até hoje alguém tenha comprovado alguma espécie de fraude. Talvez pela eficácia em impedir a ocorrência de fraude, como ocorria no passado quando o voto era no papel, a Justiça Eleitoral está sendo tão atacada. É errado classificar a decisão do Min. Alexandre de Moraes de ativismo judicial, a final, o que se espera de um juiz ao se deparar com tamanho absurdo, que tem como objetivo fragilizar a democracia e a vontade da maioria dos brasileiros?