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Candidatas e candidatos podem fazer lives para promoção pessoal

23 AGO 2024 • POR (https://www.tse.jus.br) • 10h13
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Candidatas e candidatos das Eleições Municipais de 2024 podem fazer lives eleitorais. Entendidas como transmissão em meio digital, com ou sem a participação de terceiros, as lives têm como objetivo promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado.  
A possibilidade de live eleitoral consta do artigo 29-A da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610, de 2019, que trata da propaganda eleitoral. A medida foi incluída por meio da Resolução do TSE nº 23.732, de 2024, que alterou dispositivos sobre a propaganda eleitoral. 
De acordo com a legislação, as lives passaram a constituir atos de campanha eleitoral de natureza pública, mesmo que não tenham pedido explícito de voto pelos candidatos e pelas candidatas.   
A utilização dessas transmissões digitais pela candidata ou pelo candidato para a promoção pessoal ou atos referentes ao exercício do mandato, mesmo que não façam menção ao pleito, equivale à promoção de campanha. As lives podem ocorrer a partir do dia 16 de agosto deste ano, data de início da propaganda eleitoral.  

Proibições 
A Resolução TSE nº 23.610, de 2019, proíbe a transmissão ou retransmissão das lives em site, perfil ou canal de internet de pessoa jurídica. No entanto, há exceção para partido político, federação ou coligação a que a candidatura seja vinculada. Emissoras de rádio e de televisão também não podem transmitir ou retransmitir live eleitoral. 

Cobertura jornalística 
A cobertura jornalística de live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicados à programação normal de rádio e televisão. As emissoras não podem conceder tratamento privilegiado a candidata ou candidato, por meio de exibição de trechos das transmissões digitais. Além disso, não pode haver exploração econômica de ato de campanha. 

Uso de prédios públicos 
A Resolução do TSE nº 23.735, de 2024, que trata dos ilícitos eleitorais, determina que as candidatas e os candidatos à prefeitura poderão fazer a live eleitoral em residência oficial desde que o ambiente seja neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo de prefeito. A aparição na live eleitoral deve se restringir à pessoa detentora do cargo.  
O conteúdo divulgado deve se referir exclusivamente à própria candidatura e não pode haver uso de recursos materiais e serviços públicos, assim como de servidores e empregados da Administração Pública direta ou indireta.  
Além disso, a candidata ou o candidato deve fazer o registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimadas relativas a live, a podcast ou a transmissão eleitoral, incluindo gastos referentes a recursos e serviços de acessibilidade.  

10.Propaganda eleitoral na imprensa escrita
10.1. Escrita 
Lei n° 9.504/97, art. 43, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 42 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).
São permitidas de 16 de agosto até 30 de setembro de 2022, a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato e candidata, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
A inobservância dessa regra sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as federações, as coligações ou os candidatos e as candidatas beneficiados (as) a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, candidata, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da Lei Complementar n° 64/90, art. 22.
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
O limite de anúncios previsto será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato ou candidata, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda