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CPF cancelado: Justiça Federal garante anulação de documento a homem vítima de golpe, em MS

1 JUL 2021 • POR João Pedro Godoy, G1 MS • 18h17
  Divulgação/Prefeitura de Guarulhos

Um morador de Campo Grande (MS), que não teve a identidade revelada, ganhou o direito ao cancelamento de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), pelo uso fraudulento de terceiros para abertura de uma empresa. A sentença foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e divulgada nesta quarta-feira (30).

Para o colegiado, ficou comprovado que o homem foi vítima de fraude, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua assinatura, conforme laudo de exame grafoscópico. A decisão também determinou à União que não seja efetuada cobrança de qualquer débito federal existente em relação ao fato.

De acordo com o processo, a vítima disse que teve os documentos pessoais - carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista - extraviados. A partir de então, passou a ter problemas com a criação ilegal de empresa individual em seu nome, que gerou irregularidades perante a Receita Federal. O uso indevido dos documentos foi registrado em boletim de ocorrência.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Campo Grande havia condenado a União a anular o registro da firma individual junto à base de dados da Secretaria da Receita Federal, além de desvincular o CPF e o nome do autor de qualquer débito federal existente em relação à empresa criada, cancelar o número do documento do autor, e ainda emitir nova numeração. O ente federativo recorreu ao TRF3, sob o argumento de impossibilidade de cancelamento e de nova inscrição do CPF.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator, Nery Júnior, não acatou as alegações da União e ressaltou que Receita Federal é o órgão responsável pelo processamento do CPF e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O relator afirmou, ainda, que a decisão de primeiro grau está de acordo com o entendimento jurisprudencial do TRF3 em casos semelhantes.

Assim, a Terceira Turma manteve a condenação da União, determinando o cancelamento do documento, a emissão de nova inscrição e declaração de não haver débitos federais em nome do autor do processo referente à empresa criada por meio fraudulento.