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Criminalista de Coxim tem artigo científico aprovado em Congresso Internacional de Direitos Humanos

20 NOV 2020 • POR Assessoria • 07h35
  Reprodução

Com o tema “A IMPORTÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA SE DAR VIGÊNCIA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, INCISOS LVII E LXXVIII)”, Alex Viana teve o seu artigo aprovado em um dos congressos mais importantes do cenário internacional.
O tema é de imensa relevância, haja vista que a recente alteração do processo penal com a famigerada lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) mudou drasticamente as normas processuais, principalmente as questões ligadas as prisões provisórias, que são aquelas em que a pessoa fica presa enquanto responde ao processo. A nova norma (parágrafo único do Art. 316) diz que a prisão preventiva terá que ser reanalisada a cada 90 dias, sob pena de ser considerada ilegal.
Foi através dessa norma que a prisão do “traficante” André Rap foi revogada, pois o Min. Marco Aurélio do STF diante da omissão dos órgãos de acusação e das instâncias inferiores, cumpriu a determinação do referido dispositivo legal. Antes desse caso que ganhou repercussão nacional, Viana tinha conseguido com o mesmo ministro o deferimento de uma liminar fundamentada na violação do parágrafo único do Art. 316 do CPP.
Para o criminalista Alex Viana, “o parágrafo único do Art. 316 do CPP é uma norma processual que tem por objetivo dar vigência as garantias constitucionais inerentes a razoável duração do processo e a presunção de inocência, pois apesar das prisões cautelares não terem o objetivo de impor uma punição antecipada ao acusado, na prática é isso que ocorre, são mais de 200 mil pessoas presas cautelarmente, o que representa 31% da nossa população carcerária, quando existe um déficit de 287 mil vagas, ou seja, essa cultura do encarceramento é responsável pela precariedade do sistema carcerário, e ainda representa um gasto monumental aos cofres públicos, bem como serve de instrumento ao racismo estrutural, pois 61,7% dos presos são negros ou pardos. Portanto, o parágrafo único do Art. 316 do CPP é mais uma tentativa normativa de constitucionalizar do CPP, eis que as Leis 6.416/77, 11.113/05, 11.449/07, e 12.403/11 não foram capazes de pôr fim a cultura do encarceramento provisório.