Decretado Estado de Emergência em Rio Verde de MT/MS.
23 MAR 2020 • POR Juliano Barbosa Dolores • 09h08“Declara Estado de Emergência no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS) e, dispõe sobre a suspensão ao atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, agências bancárias e similares e o funcionamento de locais voltados à realização de festas, eventos ou recepções entre outros, e dá outras providências”.
“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus- COVID-19, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de RIO VERDE DE MATO GROSSO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 65, da Lei Orgânica, e, ainda,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando as últimas informações e recomendações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS),
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente, após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos públicos e privados, a partir de 17 de março de 2020.
Art. 3º - Ficam suspensas, partir de 17 de março de 2020:
I. Todas as cirurgias e procedimentos eletivos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais procedimentos serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
II. Todos os atendimentos odontológicos da rede pública municipal.
Parágrafo único: As cirurgias de urgência, emergências, os partos, bem como procedimentos invasivos de ordem emergencial, serão realizados normalmente.
Art. 4º - Ficam suspensas as visitas na unidade hospitalar e centro de convivência.
Art. 5º - Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 6º - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da publicação deste decreto, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
Art. 7º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º - Fica suspenso o funcionamento a partir de 19 de março de 2020, até 06 de abril de 2020 de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino,
§ 1º - A carga horária da REME será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º - Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), as gestantes a partir da publicação deste decreto, até 17 de abril de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.
Art. 10 - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Rio Verde de Mato Grosso (MS), para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.
Art. 11 - Todo servidor municipal que retornar do exterior e/ou de outra unidade federativa, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS), e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete), dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.
Art. 12 - Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, ou qualquer tipo de Licenças e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 - Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e, que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 14 - As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 15 - As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 16 - Os locais de grande circulação de pessoas, igrejas, e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, utilizando sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
Art. 17 - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 18 - O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V - higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 19 - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 20 – Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, são adotadas de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a serem propostas pelo Comitê de Operações de Emergências, as seguintes medidas:
I. O fechamentos dos balneários situados no Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS);
II. O fechamento do Ginásio de Esporte Municipal Eder Rodoviário Macie.
Art. 21 - Cabe ao Comitê de Operações de Emergências, e a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares a este decreto.
Art. 22 - As medidas previstas neste Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 20 - Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.
Rio Verde de Mato Grosso (MS), 17 DE MARÇO DE 2020.
PREFEITO MUNICIPAL MÁRIO ALBERTO KRUGER
http://diariooficial.diariodoestadoms.com.br/doc_view.php?id=3961
Publicado por: Juliano Barbosa Dolores
