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Toque de Recolher Covid-19: “Toque de Recolher” entra em vigor em São Gabriel do Oeste e impõe novo

22 MAR 2020 • POR Vejafolha • 09h03
Bares, bistrô, lanchontes e restaurantes todos fechados apartir das 21h00 em São Gabriel do Oeste   Victor Currales

Após a publicação do Decreto Nº 2.114/2020-PMSGO/GAB de ontem 21 de março de 2020 e pronunciamento da coordenadora do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, a Secretária Municipal de Saúde de São Gabriel do Oeste-MS, Michele Paupério, foram anunciadas novas medidas que serão adotadas no município. Trata-se de ações mais rigorosas na prevenção ao Coronavírus (Covid-19), o Decreto determina entre outras medidas o toque de recolher na cidade. O decreto determina em seu parágrafo 2, que a partir das 21h00 deste sábado (21/03/2020), fica vedado a circulação de pessoas no município de São Gabriel do Oeste-MS, das 21h00 até às 05h00, do dia seguinte, salvo em caráter excepcional de saúde e inadiável.

 

Um carro de som foi visto circulando pelas ruas da cidade no final da tarde deste sábado anunciando as novas medidas e principalmente sobre a restrição de circulação e aglomeração de pessoas com o toque de recolher após às 21h00.

A equipe do Veja Folha e Folha de São Gabriel, saiu pelas principais avenidas e ruas da cidade após esse horário nesta primeira noite do “Toque de Recolher”, e constatou nas ruas já desertas da cidade, que, o número de adesão à medida foi alto, levando em consideração que os pontos que tradicionalmente estariam lotados numa noite de sábado, estavam completamente vazios ou fechados. Quem ainda estava nas ruas, estavam em deslocamento para casa ou passagem de um ponto para outro da cidade, e o silêncio já predominava na Avenida Getúlio Vargas completamente vazia, e que recebe muitas críticas pelo alto volume de som que produz nos finais de semana.

O mesmo decreto, veio também a informação das adaptações que estão sendo realizados no Hospital Municipal José Valdir Antunes de Oliveira, ´para atender os casos suspeitos de contaminação pelo Novo Coronavírus.

O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração e sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 268 e 330 do Código Penal.