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A solução para o foro privilegiado

24 NOV 2017 • POR Blog Helio Gurovitz/ G1 • 13h50

Todos querem ter o direito de ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), certo? É um desejo apartidário. Vale para Lula, vale para Aécio, vale para Moreira Franco. Mas quem o Supremo deveria julgar? Em que situações?

O debate que tomou conta do tribunal ontem, propiciado por uma ação em julgamento desde fevereiro, prometia enfim definir contornos razoáveis ao artigo 102 da Constituição, que determina quem detém a prerrogativa de ser julgado no STF em virtude do cargo ou função.

Sete ministros votaram por limitar a prerrogativa de foro, como sugeriu o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Mas a decisão foi adiada, pois o ministro Dias Toffoli (foto) pediu para analisar melhor a questão – no jargão jurídico, “pediu vista”.

Na superfície, a atitude de Toffoli parece apenas mais uma tentativa de facilitar a vida das dezenas de alvos de inquéritos que tramitam na Corte. Num caso de tantos meses, claro que ele já poderia ter tomado uma decisão. Mesmo assim, o voto de Barroso deixa margem a dúvidas.

O foro por prerrogativa de cargo ou função garante a algo como 54 mil brasileiros o direito de ser julgados em cortes especiais. Não há dúvida de que, para 700 deles, ser julgado no STF se converteu em privilégio – daí a expressão popular “foro privilegiado”.

As razões para isso são basicamente duas. A primeira é a morosidade dos processos, resultado de vários fatores, sobretudo da sobrecarga. Concebido como tribunal constitucional com onze ministros, o Supremo simplesmente não tem estrutura para arcar com a avalanche de inquéritos e ações penas contra políticos.

Em seu voto, Barroso divulgou que havia 357 inquéritos e 103 ações penais em andamento no STF até o final de 2016 – antes, portanto, da delação da Odebrecht (hoje são 528 procedimentos ao todo). O prazo médio até o recebimento de uma denúncia era de 565 dias. Houve 60 prescrições.

 

A demora favorece os réus. O último relatório do projeto Supremo em Números, da FGV, detectou que o tempo médio de avaliação de um inquérito até a decisão final (“trânsito em julgado”) até caiu – de 1.297 dias em 2002, para 797 em 2016. Mas o inverso ocorreu com as ações penais. Eram julgadas em 65 dias. Passaram a tramitar em média por 1.377. Na média, pouco mais de 5% dos inquéritos resultam em ação penal.

O relatório também verificou prazos dilatados em várias fases dos processos, como o tempo para conclusão pelo relator ou pelo revisor ou para a publicação de acórdãos. Só em 2015 o STF cumpriu, na média, o prazo de 60 dias estabelecido no regimento interno para os acórdãos. Em 2016, foram 74 dias em média para inquéritos e 71 para ações penais.

A segunda razão para o encanto dos políticos pelo foro privilegiado está nas próprias engrenagens da Justiça. Elas criam oportunidades para julgamentos mudarem de tribunal a cada troca de cargo ou função. Apenas 6% das ações penais contra quem tem direito a ser julgado no STF começam e terminam lá.

Em dois terços delas, o crime prescreve ou o julgamento é transferido a outros tribunais – procedimento conhecido no jargão como “declínio de competência”. Quando são julgadas no Supremo, em geral a decisão é favorável à defesa. Apenas 1% de todas as 384 ações penais concluídas no STF entre 2012 e 2016 levaram à condenação – e 20% à absolvição.

O voto de Barroso se baseia num caso de compra de votos no Rio de Janeiro. Um candidato à prefeitura de Cabo Frio foi eleito, depois se tornou deputado, em seguida voltou à prefeitura novamente. O processo fazia o ziguezague entre tribunais a cada mudança de cargo.

Para resolver esse tipo de questão, Barroso propôs duas mudanças na interpretação da Constituição: 1) a prerrogativa de foro deveria ficar restrita apenas a crimes cometidos enquanto o político estivesse no cargo e fossem relativos ao cargo; 2) o julgamento deveria ser feito pelo tribunal que concluísse a apuração do inquérito.

 

Em tese, o impacto na carga de processos do STF seria imenso. De acordo com o Supremo em Números, apenas 5,4% de uma amostra de um quinto das ações penais entre 2007 e 2016 satisfazem a ambas as condições (político no cargo e crime relativo à função). Mas a decisão também abriria brecha a contestações.

O tempo que um político fica no cargo é indiscutível. Mas como saber se um crime é mesmo relativo ao exercício da função? Há casos óbvios, mas muitos estão sujeitos a interpretações subjetivas. Quando um caso fosse parar numa instância hostil, os advogados teriam mais uma possibilidade de recurso para dilatar o processo rumo à prescrição.

Foi esse ponto que levou o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, a limitar o foro usando apenas a primeira condição. O próprio Barroso, questionado ontem em plenário, reconheceu que se ateve ao caso em julgamento, sem ter estudado a fundo os desdobramentos que a decisão teria sobre todos os inquéritos e ações penais.

O risco é a solução proposta por ele resolver apenas parte do problema e, em alguns casos, até contribuir para ampliar a morosidade. A resposta correta para a questão não deve ser dada por juízes, mas pelos legisladores: a extinção do foro privilegiado.

Como diz o ministro Celso de Mello, não faz sentido uma corte constitucional se ocupar de casos criminais. Em nenhum país isso ocorre como no Brasil. Na Argentina, dois presidentes já foram condenados por crimes comuns. Nos Estados Unidos, embora persista a dúvida sobre o julgamento por crime comum de um presidente no cargo, Bill Clinton, quando presidente, foi condenado a indenizar Paula Jones num processo civil por assédio que nem chegou perto da Suprema Corte.

O Supremo em Números levantou 14 propostas de emenda constitucional em andamento no Congresso propondo o fim da prerrogativa de foro no caso de crimes comuns. A mais avançada mantém o foro privilegiado apenas para os presidentes dos três poderes e para o vice-presidente. Já foi até aprovada no Senado e está na Câmara. Ao contrário do voto de Barroso, não deixaria no ar nenhuma dúvida sobre a questão.