TERMO DE FOMENTO N.º 011, de 07 de maio de 2025.
TERMO DE FOMENTO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO E A ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO TRANSFORMANDO VIDAS POR MEIO DE RECURSOS DO FMDCA.
O MUNICÍPIO RIO VERDE DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.354.560/0001-32, com sede na Avenida Eurico Sebastião Ferreira, nº. 890, Centro, nesta comarca de Rio Verde de Mato Grosso (MS), neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº. 209.447.990-00, portador do RG nº. 6026713 SSP/MS, residente na Geni Mackert Lima, nº. 200, Bairro Nova Rio Verde, nesta comarca de Rio Verde de Mato Grosso (MS), como Ordenadora de Despesa, neste ato representado pela Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania Sra. ANA MIRIAN CARDEAL MARTOS BRITO, brasileira, casada, inscrita no CPF n.º 367.028.201-78, portadora do RG nº. 357027 SSP/MS, residente na Rua: Manoel José Gomes, nº. 25, Bairro: Tiradentes, nesta comarca de Rio Verde de Mato Grosso (MS), em conjunto com o Presidente do CMDCA, HELLEN CAROLINNE ALVES DE ARRUDA BIGNARD, brasileira, Solteira, portadora da cédula de identidade 1275070 SEJUSP/MS e registrado junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) 039.094.481-51, residente e domiciliado na Rua: Maria Ferreira da Cunha, nº 21, Bairro: Barra Verde, nesta comarca de Rio Verde de Mato Grosso (MS),0 e a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO EXCEPCIONAIS - APAE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.° 01.106.343/0001-06, com endereço na Rua Santos Dumont, n.° 181, Bairro Nova Rio Verde, Rio Verde de Mato Grosso (MS), neste ato representada por seu Presidente Sr. RUY BARBOSA DA SILVA, inscrito no CPF 312.813.202-00, portador do RG 339065 SSP/MS, residente e domiciliado na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 350, Centro, nesta comarca de Rio Verde de Mato Grosso (MS), resolvem celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como no Decreto Municipal nº. 1.914 de 23 de janeiro de 2017, e em conformidade com o Plano de Trabalho deste instrumento, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Fomento tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o MUNICÍPIO e a OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução do Objeto: Concessão de apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e da Administração Pública Municipal via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA para a execução do projeto Transformando Vidas, cujo objetivo é a aquisição de uniformes dos alunos da instituição, visando garantir a segurança, padronização através da vestimenta, possibilitando a identificação visual, salvaguardando os alunos no trajeto de ida e volta de sua residência até à escola, bem como em atividades complementares executados pela instituição. Conforme definido no Plano de Trabalho aprovado pelo CMDCA -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
2.1. São obrigações comuns dos PARCEIROS:
I - Conjugar esforços e cooperar um com o outro para a plena realização do objeto;
II - Promover publicidade e transparência das informações referentes a esta parceria;
III - promover o registro das informações cabíveis por escrito ao outro parceiro;
IV – Fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial; e
V - Priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Termo.
2.2. São obrigações do MUNICÍPIO em conjunto com o CMDCA:
I - Efetuar o repasse dos recursos necessários à execução do Plano de Trabalho, na forma prevista na Cláusula Terceira;
II - Apoiar a OSC no alcance dos resultados previstos no objeto da presente parceria, conforme o Plano de Trabalho;
III - Direcionar esforços para garantir a formação continuada de dirigentes e técnicos da OSC;
IV - Sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente à parceria aos integrantes da OSC;
V - Designar, por ato publicado no Diário Oficial do Município, o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
VI - Publicar o extrato desta parceria no Diário Oficial do Município e respectivas alterações, se for o caso;
VII - Supervisionar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do objeto da presente parceria;
VIII - Analisar as prestações de contas na forma das Cláusulas Sexta e Sétima deste instrumento;
IX - Publicar e manter atualizados os manuais de orientação a gestores públicos e OSC sobre a aplicação da Lei 13.019/2014.
2.3. São obrigações da OSC:
I - Desenvolver, em conjunto com o MUNICÍPIO o objeto desta parceria conforme o Plano de Trabalho, prestando ao MUNICÍPIO as devidas informações sempre que solicitado;
II - Realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas previstas no Plano de Trabalho para custeio, investimento ou de pessoal, na forma da Cláusula Quinta deste instrumento;
III - Responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto desta parceria, conforme Cláusula Terceira;
IV – Realizar as compras e contratações necessárias à execução do objeto da parceria, observado o valor médio de mercado, conforme orçamentação realizada no Plano de Trabalho, tendo como norteadores os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, sob pena de nulidade das despesas;
V - Manter e movimentar os recursos exclusivamente em conta bancária específica, aplicando-os em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade;
VI - Alocar os recursos repassados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, sendo vedada sua classificação como receita própria ou pagamento por prestação de serviços;
VII - Não remunerar com os recursos repassados:
VIII - Efetuar a restituição de recursos nos casos previstos na Lei nº 13.019/2014;
IX - Zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade social em suas atividades, assegurando a correção de quaisquer irregularidades;
X - Prestar informações aos munícipes e quaisquer interessados sobre o caráter público das ações realizadas em decorrência dessa parceria, quando for o caso;
XI - Permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do MUNICÍPIO sobre a execução do objeto da parceria, garantindo o acesso de agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, documentos e informações relativos a esta parceria, e aos locais de execução do objeto;
XII - Prestar contas na forma fixada na Cláusula Sexta;
XIII - Manter a guarda dos documentos pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a sua apresentação;
XIV - Comunicar quaisquer alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente;
XV - Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Termo de Fomento, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
XVI - Manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante toda a vigência da parceria; e
XVII - Garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no Plano de Trabalho, se for o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 – O MUNICÍPIO transferirá à OSC o valor total de R$ 10.930,00 (dez mil e novecentos e trinta reais).
3.2 - As despesas decorrentes da execução deste Termo de Fomento, ocorrerão à conta de recursos alocados no respectivo orçamento do FMDCA, na dotação orçamentária a seguir informada, ou suas equivalentes para os próximos exercícios financeiros:
Recurso a ser Utilizado:
BANCO DO BRASIL
Agência: 0753-6 - Conta 16.201-9
Valor R$ R$ 10.930,00 (dez mil e novecentos e trinta reais)
Dotação Orçamentária nº
Unidade: 07.003 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Funcional: 08.243.0021-2.080 - MANUTENÇÃO DO FMDCA
Fonte de Recursos: 2.899.0000
3.3.50.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais
3.3 – O repasse dos recursos financeiros a que se refere esta cláusula será efetuado de acordo com o cronograma de desembolso/plano de aplicação previstos no Plano de Trabalho aprovado, anexo único deste instrumento.
3.4 - Os recursos financeiros serão repassados por meio da conta bancária nº. 20.480-3, Agência 0753-6 Banco do Brasil, visando atender a contabilização da execução do objeto do termo.
3.5 - Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, em conta corrente específica da parceria, em agência de instituição financeira pública conforme indicação da OSC.
3.6 - Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade.
3.7 – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
4.1 - Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho, nas hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste instrumento.
4.2 - Toda movimentação de recursos no âmbito desta parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação eletrônica do beneficiário final, ou seja, os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, por meio da Transferência Eletrônica Disponível – TED –, Documento de Ordem de Crédito – DOC –, débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.
4.3 - Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência da parceria, permitido o pagamento de despesas após o término da parceria, desde que a constituição da obrigação tenha ocorrido durante a vigência da mesma e esteja prevista no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para apresentação da prestação de contas final.
4.3.1 – O pagamento das verbas rescisórias da equipe de trabalho da organização da sociedade civil, poderá ser realizada ainda que após o término da execução da parceria, desde que prevista no plano de trabalho, provisionada e proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
4.4 – O MUNICÍPIO poderá suspender a liberação dos recursos quando houver quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, ou quando a justificativa apresentada pela OSC não for aceita.
4.5 – A OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas/ comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
4.6 - Por ocasião da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL
5.1 – A OSC é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e execução do objeto previsto no presente Termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência da OSC em relação aos respectivos pagamentos, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou danos decorrentes da restrição à sua execução.
5.2 - A inadimplência da OSC em relação às obrigações previstas no item anterior não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.
5.3 – A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não gera vínculo trabalhista com o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 – A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.
6.2 – A OSC deverá apresentar o relatório de execução do objeto mensalmente ao Gestor da Parceria, conforme modelo fornecido e deverá conter:
I – Descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto com registro fotográfico;
II – Demonstração do alcance das metas;
III – Documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros;
IV – Documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V – Relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VI – Justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
6.2.1 – O relatório de que trata este item deverá fornecer elementos para avaliação:
I – Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II – Do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;
6.3 - A OSC deverá apresentar ao Gestor da Parceria o relatório de execução financeira trimestral com os seguintes documentos:
I - Ofício da OSC encaminhando o Relatório Trimestral;
II - Demonstrativo integral de receitas e despesas;
IV - Extratos bancários da conta e aplicações financeiras conciliados;
V - Cópia da documentação comprobatória das despesas (notas fiscais) na ordem dos pagamentos conforme extrato bancário;
VI - Certidões negativas de débitos alusivos ao INSS, PIS/PASEP e FGTS;
6.4 – A OSC deverá apresentar a prestação de contas final, no prazo de até trinta dias, contado do dia seguinte ao término da vigência da parceria:
I - Ofício da OSC encaminhando a Prestação de contas final;
II - Relatório final de execução do objeto com o Demonstrativo de metas realizadas comparativamente às metas convencionadas no plano de trabalho conforme modelo fornecido.
III - Demonstrativo integral de receitas e despesas;
IV - Relação dos Gastos conforme modelo fornecido contendo as informações do Termo, recebimento e a descrição das despesas na ordem dos pagamentos conforme extrato bancário;
V - Extratos bancários da conta e aplicações financeiras conciliados;
VI - Comprovante de recolhimento dos saldos não utilizados;
VII - Cópia da documentação comprobatória das despesas (notas fiscais) na ordem dos pagamentos conforme extrato bancário;
VIII - Certidões negativas de débitos alusivos ao INSS, PIS/PASEP e FGTS;
IX - Último Balanço anual;
X - CRC;
XI - Atestado de funcionamento
6.4.1 – Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019/14, e eventual provisão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/14.
6.4.2 - Caso a vigência do Termo de Fomento passe de um exercício para o outro, fica a OSC obrigada a realizar a Prestação de Contas Anual no final de cada exercício e posteriormente a Prestação de Contas Final no encerramento da vigência do Termo.
6.5 – O MUNICÍPIO analisará a prestação de contas anual/final.
6.5.1 – A análise da prestação de contas anual/final pelo MUNICÍPIO será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo que deverá verificar o cumprimento do objeto, o alcance das metas previstas no plano de trabalho e os efeitos positivos da parceria, considerando:
I – O relatório final de execução do objeto;
II – Os relatórios parciais de execução do objeto;
III – os relatórios de execução financeira;
IV – Os relatórios de visita técnica in loco, se houver;
V – O relatório técnico de monitoramento e avaliação;
6.5.2 – O parecer técnico conclusivo embasará a decisão da autoridade competente e concluirá pela:
I – Aprovação das contas, quando constatado o cumprimento das metas e, quando necessária, da regularidade na execução financeira da parceria;
II – Aprovação das contas com ressalvas quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário;
III – Rejeição das contas, nas hipóteses previstas no art. 72, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/14.
6.6 – A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
7.1 – As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, diante do que deverão contemplar a análise das informações da parceria constantes do respectivo procedimento administrativo e da documentação técnica apresentada;
7.2 – O monitoramento será feito através de visitas programadas e agendadas com a entidade, pela Comissão Específica designada pelo Município, bem como por Conselheiros Municipais, integrantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
7.3 – As ações de monitoramento e avaliação deverão contemplar ainda:
I - Medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle externo e interno;
II - A verificação de existência de denúncias aceitas.
7.4 - O Gestor da parceria designado pelo Município irá realizar o acompanhamento e fiscalização desta parceria.
7.5 – O MUNICÍPIO poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação;
7.6 - O gestor da parceria, juntamente com os Conselheiros Municipais, integrantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente analisarão os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira e emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada para homologação.
7.6.1 – O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/14.
7.7. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade e/ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para que possa, no prazo não excedente de até 30 (trinta) dias sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
7.7.1 – Na hipótese de existência de irregularidade ou inexecução parcial do objeto, mesmo após a notificação da OSC para saná-las, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada e, em não havendo a referida devolução, a instauração de tomada de contas especial.
7.7.2 – Serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, avaliadas no caso concreto.
7.8 – O MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à execução da parceria nas hipóteses em que:
I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
7.8.1 - Uma vez suspenso o repasse, poderá ser reestabelecido quando houver atendimento a situação em que gerou a suspensão do recurso.
7.8.2 - Em caso de verificação de irregularidade pelo Gestor da Parceria, caberá o estabelecimento de prazo por ele para a OSC sanar as irregularidades apontadas e ou realizar a devolução dos recursos ao FMDCA.
7.9 – A execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO, pelos órgãos de controle e mecanismos de controle social previstos na legislação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
8.1 - Caso a execução da parceria esteja em desacordo com o estabelecido no Plano de Trabalho e ou com as normas e legislação vigente, o MUNICÍPIO poderá aplicar à OSC sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, na forma da Lei 13.019/2014, sendo garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório da OSC.
8.1.1 – É facultada a defesa da OSC no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
8.1.2 – Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão.
8.2 - Nas hipóteses dos itens 12.2.1 e 12.2.2 da Cláusula Décima Segunda, a rescisão poderá levar à:
8.2.1 – Suspensão temporária da participação em chamamento público, suspensão temporária para requerer credenciamento prévio, suspensão temporária do credenciamento prévio e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a dois anos;
8.2.2 – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público, declaração de inidoneidade para requerer credenciamento prévio ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO, que será concedida sempre que a O.S.C ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 8.2.1.
8.3 - Nas hipóteses dos itens 12.2.1 e 12.2.2 da cláusula décima segunda, a rescisão deverá gerar apuração dos possíveis prejuízos gerados ao MUNICÍPIO.
8.3.1 - Havendo constatação de prejuízo para o MUNICÍPIO, a OSC deverá ressarci-lo sob pena de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, pelo prazo máximo de dois anos;
8.3.2 - Passado o prazo de dois anos e perdurando os motivos determinantes da sanção, a O.S.C será declarada inidônea para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, até que ocorra o saneamento.
8.4 – Quando não houver devolução dos saldos financeiros remanescentes da parceria, na forma e prazo estabelecidos no item 4.6 deste termo, será instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade administrativa competente.
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
9.1 – Obriga-se a OSC, em razão deste Termo de Fomento, a fazer constar identificação do MUNICÍPIO e CMDCA de Rio Verde de Mato Grosso, nos formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos da parceria, tais como livros, relatórios, vídeos, internet e outros meios de divulgação, observando a legislação eleitoral vigente.
9.2. – A utilização de logomarca, brasão ou demais símbolos do MUNICÍPIO e CMDCA deverão ser previamente autorizados pela Assessoria da Comunicação do Município.
9.3 - A OSC compromete-se a publicar no seu sítio eletrônico oficial, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
9.4 – Fica vedada a utilização de símbolos partidários e ou de caráter eleitoral em qualquer material de divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 - Este Termo de Fomento, terá vigência de 9 [nove] meses, contados a partir da data de sua assinatura, possibilitada a sua prorrogação.
10.2 – A vigência da parceria poderá ser alterada, por meio de Termo Aditivo, mediante solicitação fundamentada da OSC, devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, ou mediante a verificação desta necessidade pelo MUNICÍPIO, com a anuência da OSC, desde que não haja alteração de seu objeto.
10.3 - A alteração do prazo de vigência do Termo de Fomento, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do MUNICÍPIO, será promovida “de ofício”, limitada ao período do atraso verificado, por meio de Termo de Apostila.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
11.1 – Este Termo de Fomento, poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, Certidão de Apostilamento e ajuste no Plano de Trabalho, devendo o respectivo pedido ser apresentado pela O.S.C ao CMDCA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e aguardar a aprovação ou não.
11.2 – É vedada a alteração do objeto do Termo de Fomento, permitida a ampliação, redução ou exclusão de metas, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, desde que respeitados os limites legais e devidamente justificada e aprovada pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 - É facultado aos PARCEIROS rescindirem este instrumento a qualquer tempo, delimitando as respectivas condições, sanções e responsabilidades, estipulando-se prazo mínimo de antecedência para a comunicação dessa intenção, não inferior a 60 (sessenta) dias.
12.2 - Esta parceria poderá ser rescindida quando:
12.2.1 - ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;
12.2.2 - quando a OSC, após notificada, não sanar as impropriedades, conforme item 7.8.1 da cláusula sétima;
12.2.3 - pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível;
12.2.4 - for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
12.3 -É prerrogativa do Município assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade, nos termos do At. 42, inciso XII, da Lei 13.019/14.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, fica eleito o foro da comarca de Rio Verde de Mato Grosso, para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordados com os termos dessa parceria as partes firmam em 3 (três) vias de igual teor e forma o presente instrumento.
Rio Verde de Mato Grosso (MS), 07 de maio de 2025.
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ANA MIRIAN CARDEAL MARTOS BRITO
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
Ordenadora de Despesa
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RUY BARBOSA DA SILVA
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
Presidente
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HELLEN CAROLINNE ALVES DE ARRUDA BIGNARD
Presidente do CMDCA