TERMO DE FOMENTO Nº. 13/2025.
“Termo de Fomento Celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso e a Comunidade Kolping Frei Tomás de Rio Verde de Mato Grosso - MS”
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, Estado de Mato Grosso do Sul, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sediada à Avenida Barão do Rio Branco, nº. 165, devidamente inscrita no CNPJ nº. 03.354.560/0001-32 e neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Réus Antônio Sabedotti Fornari, brasileiro, casado, residente à Rua Geni Mackert, Nº 200, bairro Nova Rio Verde, nesta cidade, portador do RG nº. 6.026.713 SSP/MS e do CPF nº. 209.447.990-00, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, representada pelo gestor Valter Costa de almeida, portador do RG nº. 001.344 SSP/MS e CPF nº. 108.868.421-15, denominada INTERVENIENTE, e de outro lado, o COMUNIDADE KOLPING FREI TOMÁS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, devidamente cadastrada no CNPJ nº 06.882.023/0001-53, sediada à Rua Geni Mackert Lima nº 400, bairro Nova Rio Verde, nesta cidade, e neste ato representada por seu Presidente, Srº. Luciene Anciães Duailibi Corrêa da Costa, brasileira, Servidora Pública, viúva, portador do CPF nº 220.313.911-00 e RG nº 659876 SSP/MS, residente e domiciliado à Rua Almirante Tamandaré nº 50, bairro: Centro, nesta cidade, doravante denominada simplesmente CONVENENTE, têm entre si justos e acertados a celebração deste Convênio, a reger-se pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DE CONVÊNIO
O presente CONVÊNIO tem por objeto o repasse de recursos financeiros oriundos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, para implementar a alimentação escolar dos alunos matriculados na Educação Infantil (Pré-escola) e Ensino Fundamental, no ano letivo de 2024, com aquisição de gêneros alimentícios, inclusive da Agricultura Familiar, de acordo com o Plano de Trabalho que integra este instrumento, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações das partes:
2.1 DA CONCEDENTE
a) Custear a execução do objeto deste CONVÊNIO, liberando os recursos financeiros nas quantidades e nas condições previstas na Cláusula 3ª, e em conformidade com o censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, no ano anterior ao do atendimento;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do presente convênio, diretamente ou por delegação, bem como avaliar os resultados dele provenientes;
c) Examinar e aprovar as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos alocados, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo da realização de auditorias internas e externas.
2.2 DA CONVENENTE:
a) Cumprir fielmente o objeto proposto no presente CONVÊNIO e demais cláusulas deste instrumento;
b) Aplicar os recursos recebidos de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
c) Manter a disposição da CONCEDENTE e dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação ou da tomada de contas final, os documentos comprobatórios e registros contábeis das despesas realizadas com os recursos recebidos, devidamente organizados e identificados com o número do Convênio;
d) Prestar contas do repasse dos recursos financeiros recebidos, na Secretaria Municipal de Educação, interveniente deste instrumento, sob pena do não recebimento de nova parcela, rescisão unilateral do presente CONVÊNIO e aplicação das sanções previstas em lei.
CLAUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
Com os recursos financeiros repassados através deste CONVÊNIO, a CONVENENTE poderá:
a) Comprar exclusivamente gêneros alimentícios, sendo que no mínimo 30% do valor repassado deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, conforme RESOLUÇÃO/CD/FNDE n°. 38/2009 e Lei n°. 11.947/2009.
3.1 FINANCEIROS:
a) Os recursos necessários à execução deste CONVÊNIO ocorrerão por conta do repasse federal recebido à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nº. 13.690-5, do Banco do Brasil e posteriormente repassados mensalmente a CONVENENTE.
b) Os recursos serão empenhados nas dotações orçamentarias especificas da Pré- Escola e Ensino Fundamental:
PNAE – Programa Nacional da Alimentação Escolar
|
ÓRGÃO |
22- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
UNIDADE |
01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
PROJ./ATIV. |
2.328 – CONVÊNIOS/ TERMOS DE FOMENTO |
|
DOTAÇÃO |
3.3.50.43.00.00.00.00.1.552 – TRANSF. DE RECURSOS FEDERAIS |
|
VALOR GLOBAL |
R$ 31.236,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais ) |
c) A CONCEDENTE disponibilizará os recursos referidos na letra “b” no valor total de R$ R$ 31.236,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais), distribuídos em 8 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 3.904,50 (três mil, novecentos e quatro reais e cinquenta centavos), à medida que a CONCEDENTE receber os recursos financeiros à conta do PNAE – Programa Nacional da Alimentação Escolar;
d) A liberação de cada parcela ocorrerá à medida que a CONCEDENTE receber o recurso à conta do PNAE, e repassado a CONVENENTE em até 10 (dez) dias úteis após ao dia do recebimento;
e) Os recursos financeiros serão movimentados através da conta bancária nº. 15.028-2 – Banco do Brasil, visando atender a contabilização da execução do objeto Conveniado;
f) Será possível a aplicação do saldo do recurso, caso aconteça, em benefício da CONVENENTE, mediante comprovação e justificativa prévia.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos recebidos nas parcelas mensais deverá ser apresentada à CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias do mês subsequente.
A não prestação de contas no prazo previsto implica na suspensão do repasse por inadimplência, deixando a CONVENENTE desqualificada para celebração de outros convênios e na responsabilização civil e/ou penal nos termos da lei.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O presente Convênio vigorará até a data de 31 de dezembro do corrente ano, a contar da data de sua assinatura.
Fica automaticamente prorrogada a vigência deste Convênio em caso de atraso de liberação do recurso financeiro referente à última parcela, no exato período de dias que transcorrer do início do mês até o dia do repasse.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este CONVÊNIO poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes e rescindido por descumprimento de suas cláusulas, principalmente quando da constatação de:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o seu objeto;
b) Falta de apresentação de relatórios de execução e prestação de contas nos prazos estabelecidos.
Em caso de rescisão, a notificação deverá ser feita por escrito pelo partícipe interessado, no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência para a sua finalização.
CLAÚSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As dúvidas ou alterações deste CONVÊNIO serão resolvidas pelos partícipes.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o Foro da COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO – MS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente instrumento.
E, por assim estarem justos e concordes, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, à vista de duas testemunhas a tudo presente.
Rio Verde de Mato Grosso – MS, 07 de maio de 2025.
_______________________
REUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL
_____________________________
VALTER COSTA DE ALMEIDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
_______________________________________
LUCIENE ANCIÃES DUAILIBI CORREA DA COSTA
PRESIDENTE DA COMUNIDADE KOLPING FREI TOMÁS
TESTEMUNHAS:
Nome:____________________________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________________
Nome:____________________________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________________