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Prefeitura Municipal de Rio Verde de MT

29/11/2024
Termo de Fomento
Nº 14
4052
TERMO DE FOMENTO Nº 14

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE FOMENTO Nº 14 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO – MS E O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO – MS.

 

 

 

 

O MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, pessoa jurídica

de direito público, inscrita no CNPJ nº 03 354 560/0001- 32 neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Réus Antonio Sabedotti Fornari, portador do RG n° 6026713 SSP/MG e inscrito no CPF n° 209.447.990-00, com sede Avenida Eurico Sebastião Ferreira, n° 890 – Centro e o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE RIO

VERDE DE MATO GROSSO – MS organização da sociedade civil, inscrita        no CNPJ sob nº. 16.903 547/0001-37, com sede à Avenida Eurico Sebastião Ferreira, nº 640, Centro, neste ato representado por seu presidente PAULO HENRIQUE DA SILVA SOUZA, inscrito no RG n° 1495050 SSP/MS e CPF nº 030.457.911-40 , resolvem celebrar o presente termo de fomento, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, Decreto Municipal nº 1.914/17 e mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

    1. – O presente termo de fomento está inserido nas hipóteses que excepcionam o chamamento público na forma dos art. 31 da Lei n.º 13.019, de 2014, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente.

 

    1. - O presente termo de fomento, tem como objeto o plano de trabalho apresentado, oriundo do Conselho de Segurança Pública de Rio Verde de Mato Grosso – MS, que

 

 

 

consiste no PROJETO RIO VERDE SEGURO X, com objetivo de realizar policiamento especifico, voltado ao reforço das ações de segurança pública, com policiamento preventivo e investigações policiais na cidade de Rio Verde de Mato Grosso – MS, com ênfase no policiamento na área comercial, bairros, em locais e eventos turísticos além da manutenção da ordem pública e paz social na Praça das Américas aos finais de semana.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

 

2.1 - São obrigações dos Partícipes:

 

  1. - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

 

  1. Fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias;

 

  1. Liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento;

 

  1. Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;

 

  1. Viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;

 

  1. Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;

 

  1. Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;

 

  1. Instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.

 

  1. - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

 

 

 

  1. manter escrituração contábil regular;

 

  1. prestar contas dos recursos recebidos por meio deste termo de fomento;

 

  1. divulgar na internet (em sua página da internet, se existente) e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;

 

  1. manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;

 

  1. dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;

 

  1. responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

 

  1. responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

 

  1. disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de colaboração/termo de fomento, contendo, peio menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

 

 

    1. - O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Termo de Fomento é de R$62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais)

 

    1. – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL transferirá, para execução do presente termo de colaboração/termo de fomento, recursos no valor de R$62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), correndo a despesa à conta da dotação orçamentária conforme discriminação abaixo:

 

    1. – GABINETE DO PREFEITO
    2. – GABINETE DO PREFEITO

2.003 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO

3.3.50.43.00.00.00.00.00.00.01.0500 – SUBVENÇÕES SOCIAIS CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

4.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, em parcela única mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento cito Agencia 0753-6 Conta Corrente 16206-x, Banco do Brasil em favor de CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO – MS.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

 

    1. – O presente termo de fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

    1. - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:

 

  1. - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

 

 

  1. - finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;

 

  1. - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

 

  1. - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

    1. - O presente Termo de Fomento vigerá por 90 (noventa) dias a contar a liberação dos recursos na conta indicada;

 

    1. – Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Fomento.

 

    1. - Toda e qualquer prorrogação, inclusive, a referida no item anterior, deverá ser formalizada pôr termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Fomento ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

7.1 - O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

 

  1. - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

 

 

 

  1. - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

 

  1. - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

 

  1. - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

 

  1. - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

    1. - A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:

 

  1. – Extrato da conta bancária específica;

 

  1. - Notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;

 

  1. - Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;

 

  1. - Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;

 

 

 

  1. - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

 

Parágrafo único: A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria.

 

    1. - Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:

 

I - Os resultados já alcançados e seus benefícios; II - Os impactos econômicos ou sociais;

  1. - O grau de satisfação do público-alvo;

 

  1. - A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

 

    1. - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:

 

  1. - Aprovação da prestação de contas;

 

  1. - Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou

 

  1. - Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

 

    1. - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

 

 

§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

 

§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

 

    1. - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

 

Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

 

  1. - Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

 

  1. - Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.

 

    1. - As prestações de contas serão avaliadas:

 

  1. - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

 

 

 

  1. - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

 

  1. - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

 

  1. Omissão no dever de prestar contas;

 

  1. Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

 

  1. Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

 

  1. Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

    1. - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

 

    1. - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

 

    1. - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

 

CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES

 

 

 

    1. – A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.

 

    1. - Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto.

 

    1. – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

    1. - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II- Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

 

III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

 

    1. - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

 

 

 

 

    1. - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

11.1 - O presente termo de termo de fomento poderá ser:

 

  1. - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;

 

  1. - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

 

  1. Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

 

  1. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

 

  1. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e

 

  1. Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE

 

12.1 - A eficácia do presente termo de fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial, a qual deverá ser providenciada pela administração pública no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO GESTOR

 

13.1 – Fica designado como gestora do presente termo a servidora Thais Brito de Souza, Chefe de Gabinete do Prefeito, matricula 638702.

 

CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DO FORO

 

    1. - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste termo de fomento, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso – MS.

 

    1. - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

Rio Verde de Mato Grosso – MS, 26 de novembro de 2024.

 

 

 

 

 
 

Réus Antônio Sabedotti Fornari Prefeito Municipal

 

 

 

 
 

Paulo Henrique Silva Souza

Presidente do Conselho de Segurança Pública

 

 

 

 

 
 

Joelson de Almeida Furtado

Secretário Municipal de Administração

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 29/11/2024. Edição número 4052. Enviado por: ingrid. Setor: Servidora Titular de Atos Oficias. Recebido por: ESTELINE OLIVEIRA.