RESOLUÇÃO/SEMED Nº 04, DE 20 DE FEVREIRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Profissional de Apoio Escolar - PAE na Rede Municipal de Ensino, do Município de Coxim/MS e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamentos no Decreto de nomeação Nº 032/2025, de 03/01/2025, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1.996,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Apoio Escolar - PAE, da Rede Municipal de Ensino de Coxim-MS.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DO APOIO ESCOLAR - PAE
Art. 2º. O Profissional de Apoio Escolar - PAE, nos termos desta Resolução, atenderá crianças/alunos com algum tipo de deficiência e/ou mobilidade reduzida, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental das Unidades de Ensino do Município de Coxim-MS, conforme carga horária estabelecida em contrato com a Prefeitura Municipal de Coxim-MS, através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. A atuação do PAE visa ao apoio docente no trabalho com a(s) criança(s)/aluno(s) com deficiência, de maneira colaborativa. Na ausência do aluno com deficiência que é assitido pelo PAE, o profissional irá auxiliar o professor regente e ou de área da turma.
§ 2º. A análise sobre a necessidade de oferta do PAE, ocorrerá no conceito social de deficiência. O laudo ou prescrição médica é de caráter apenas complementar, pois a avaliação e acompanhamento da criança/aluno é educacional. A contratação de um PAE será justificada quando as especificidades das criança/aluno público Alvo da Educação Especial, não forem atendidas no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais alunos, estando relacionado a sua condição de funcionalidade e não na condição de deficiência.
§ 3º. Para que a criança e/ou aluno seja beneficiada pelo AEE e possa ter o direito ao PAE, os pais e/ou responsáveis deverão apresentar laudo(s), emitido(s) por profissional (is) das redes públicas ou privada de saúde, observados os seguintes requisitos:
§ 4º. Para fins educacionais e análise de encaminhamentos, os laudos médicos apresentados nas Unidades de Ensino deverão ser encaminhados a Equipe Multidisciplinar em Educação Inclusiva para triagem, avaliação e entrevista (anamnese) com os pais para posteriormente disponibilizar o PAE, de acordo com as especificidades de cada criança e/ou aluno. Após a presente avaliação será verificado a necessidade deste profissional, cabendo a unidade de ensino favorecer a autonomia deste, cuja Equipe Multidisciplinar em Educação Inclusiva continuará acompanhando e avaliando, junto dos professores da Unidade de Ensino a possibilidade gradativa de retirar este profissional.
Art. 4º. O PAE deverá exercer atividades de alimentação, higiene e locomoção da criança e/ou aluno com deficiência e/ou mobilidade reduzida e atuará em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino da Rede Municipal de Educação.
Paragrafo único. Não é atribuição do Profissional de Apoio Escolar - PAE desenvolver atividades educacionais diferenciadas/adaptação para a criança e/ou aluno Público Alvo da Educação Especial, e nem se responsabilizar pelo ensino deste criança/aluno.
Art. 5º. O PAE atuará como apoio na Unidade de Ensino, visando à independência e auxílio da criança e/ou aluno a sua aprendizagem, bem como inter-relações com os professores de classe comum.
§ 1º. Os professores regentes e professores de área são responsáveis pelo processo de ensino-aprendizagem da criança e/ou aluno com deficiência e/ou mobilidade reduzida matriculado em sua turma.
§ 2º. Embora o PAE seja contratado pela mantenedora para atendimento, exclusivamento dos alunos (as) Público Alvo da Educação Especial, na falta deste, o PAE auxiliará os professores regentes e ou de área nas atividades comuns a todas as crianças e/ou alunos, auxiliará outras crianças /ou alunos com deficiência e/ou mobilidade reduzida da mesma ou de outra turma ou, ainda, atuará conforme a necessidade da Unidade de Ensino quando solicitado pelo diretor.
§ 3º. Na falta do professor regente ou professores de área, o PAE não ficará responsável pela turma. Tal atuação é prerrogativa docente e deve ser realizada por profissional formado/habilitado, estando APTO no Processo Seletivo Simplificado específico para este fim.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO
Art. 6º. Para atuar na função de PAE, o servidor deverá possuir a formação mínima em Ensino Médio, na Modalidade Normal Médio, estando APTO no Processo Seletivo organizado e executado pela Prefeitura Municipal de Coxim/MS, cumprindo todas as etapas classificatórias do Processo Seletivo e, mediante classificação final, será lotado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED/Coxim/MS, através da Equipe Multidisciplinar em Educação Inclusiva, e designado para as Unidades de Ensino conforme a necessidade da mesma.
Parágrafo único. A Equipe Multidisciplinar em Educação Inclusiva poderá solicitar ao PAE documentos comprobatórios de escolaridade e cursos na área de educação especial, quando for o caso.
Art. 7º. Após designação do PAE realizada pela Equipe Multidisciplinar em Educação Inclusiva, o servidor deverá se apresentar na Unidade de Ensino na qual foi designado e exercerá suas atribuições conforme estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Fica vedado ao PAE o acompanhamento de uma criança/aluno público alvo da Educação Especial que esteja matriculado no mesmo período da Unidade de Ensino em que esteja matriculada alguma criança e/ou aluno com algum grau de parentesco com o PAE, devendo este manifestar-se no momento de sua lotação/designação (quando for o caso).
Art. 8º. O PAE poderá atender preferencialmente um quantitativo de até 03(três) crianças e/ou alunos com deficiência conforme estudo de caso.
Art. 9º. Será de competência da Equipe Gestora da escola (direção, seguido de coordenação) o acompanhamento, a observação bem como o relatório semestral do desempenho geral do PAE, que deverão ser encaminhadas para a Equipe Multidisciplinar em Educação Inclusiva. O profissional que deixar de cumprir o disposto nesta resolução, falta com ética profissional, demonstrar inaptidão no desempenho da função, comprovada por exposição de motivos em no máximo 02 (duas) atas elaboradas pela equipe gestora será desligafo da função do PAE.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - PAE
Art. 9º. São atribuições do Profissional de Apoio Escolar - PAE:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Unidade de Ensino deverá manter um sistema de comunicação com as famílias para que a frequência e a pontualidade do aluno sejam objeto de acompanhamento.
§ 1º. As tratativas referentes aos alunos Público Alvo da Educação Especial, junto aos pais deverão ser feitas através do Coordenador(a) Pedagógico(a), Professor Regente ou Professores de Área. O PAE poderá participar das tratativas, quando for o caso.
§ 2º. Será notificada ao Conselho Tutelar do Município, a relação das crianças e/ou alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, mesmo sendo Público Alvo da Educação Especial.
Art. 11. Fica expressamente proibido o remanejamento dentro da Unidade de Ensino, da criança e/ou aluno Público Alvo da Educação Especial, sem o prévio Parecer Autorizativo da Equipe Multidisciplinar em Educação Inclusiva da SEMED.
Parágrafo único. No caso da criança e/ou aluno Público Alvo da Educação Esecial, Remanejado ou Transferido para outra Unidade de Ensino, a Equipe Multidisciplinar em Educação Inclusiva da SEMED deverá ser comunicada.
Art. 12. No caso de cancelamento de matrícula, transferência e/ou desistência da criança e/ou aluno Público Alvo da Educação Especial e não havendo outras crianças e/ou alunos público alvo da educação inclusiva para acompanhamento na mesma sala, o PAE será designado para outra turma na mesma unidade de Ensino ou, quando houver necessidade para outra unidade de ensino em que se fizer necessário caso não haja disponibilidade de vaga, o contrato será encerrado.
Art. 13. Em caso de desistência do PAE ou necessidade de substituição do mesmo, será designado para a vaga o servidor contido na lista de classificação estabelecida pelo Processo Seletivo.
Art. 14. Para fins de regulamentação, o Plano Educacional Individualizado - PEI será de responsabilidade de elaboração do Professor Regente (Ed. Infantil e Fundamental I) e professor de área Matemática e Português (Fundamental II). O referido documento deverá ser elaborado em parceria colaborativa do Professor da Sala de Recurso Multifuncional e os demais professores da turma, sob orientação da Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino.
Art. 15. Ao servidor que deixar de cumprir o disposto nesta Resolução, serão aplicadas Penalidades em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e com o Estatuto do Magistério, respetivamente.
Parágrafo único. Havendo irregularidade no exercício da função do PAE ,a ser comprovadas em no máximo duas ATAS elaboradas pela equipe gestora, a situação deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação – Equipe Multidisciplinar em Ewducação Inclusiva para demias providência.
Art. 16. Os casos omissos devem ser submetidos a apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1°de Janeiro de 2025.
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Marly Nogueira de Lima
Secretária Municipal de Educação