PORTARIA Nº 476, DE 30 DE MAIO DE 2025.
“Institui a Comissão de Planejamento, responsável pela elaboração e coordenação das peças de planejamento governamental - PPA, LDO e LOA - do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, no uso de suas atribuições legais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165, § 1º, § 2º e § 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos;
CONSIDERANDO que o Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de 4 (quatro) anos;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro seguinte;
CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária Anual (LOA) estima a receita e fixa a despesa pública para o exercício financeiro subsequente;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e planejar, com ampla participação e integração institucional, os instrumentos orçamentários para o ciclo 2026-2029;
CONSIDERANDO as disposições do Manual do Sistema e-Sfinge, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece critérios técnicos para elaboração, estruturação e envio das peças de planejamento governamental;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Planejamento, responsável pela elaboração e coordenação dos trabalhos relativos às peças de planejamento governamental do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, compreendendo o Plano Plurianual (PPA 2026-2029), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), relativa a cada exercício do referido quadriênio.
Parágrafo único. A Comissão de Planejamento exercerá o papel de órgão central de planejamento, com ascendência técnica e coordenação processual junto às demais estruturas da Administração Municipal no que se refere à elaboração do PPA, LDO e LOA relativos ao quadriênio 2026-2029.
Art. 2º. A Comissão de Planejamento será composta pelos seguintes membros:
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Nome |
Secretaria/órgão |
Cargo |
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Carmem Auxiliadora Santa Cruz Nathalia Alves de Oliveira Ricaldes |
Secretaria de Planejamento e Finanças |
Coordenadora Membro |
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Joelson Almeida Furtado Caliope Carine Solianides Catafesta |
Secretaria de Administração e Gestão |
Membros |
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Ana Mirian Cardel de Brito Fernando Lima Pelegrini |
Secretaria de Assistência Social |
Membros |
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Valter Costa de Almeida Karla Larissa de Araújo |
Secretaria de Educação |
Membros |
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Rafael Gomes da Silva Rillary Duarte da Silva |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Membros |
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Thais Brito de Souza Ana Miriellem Neri Nogueira |
Gabinete do Prefeito |
Membros |
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Ernani Augusto Nogueira da Fonseca Viviane da Cunha Souza |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos |
Membros |
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Aline Benvenutti Ribeiro Thais Marcondes de Oliveira |
Secretaria de Saúde |
Membros |
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Josy Miranda Madruga Maximiano Andrade Nogueira Júnior |
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes |
Membros |
Parágrafo unico. A composição da Comissão poderá ser ampliada ou ter seus membros substituídos, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa.
Art. 3º. Compete à Comissão de Planejamento:
I – promover a organização, coordenação e elaboração dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual (PPA 2026-2029), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), para cada exercício do referido quadriênio.
II – planejar e coordenar as atividades internas necessárias à construção participativa dos instrumentos de planejamento;
III – elaborar o cronograma de atividades e ações relacionadas ao ciclo orçamentário;
IV – orientar os órgãos e entidades da Administração Municipal quanto aos procedimentos e prazos de elaboração das propostas orçamentárias;
V – consolidar as informações técnicas recebidas dos diversos setores e secretarias do Município;
VI – planejar e executar as audiências públicas, garantindo a participação popular, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
VII – compilar a proposição de diretrizes, metas e prioridades, conforme os eixos estratégicos definidos pela Administração Municipal;
VIII – analisar, avaliar e assegurar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento governamental e as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo da gestão municipal;
IX – adotar as providências complementares que se fizerem necessárias à adequada elaboração, consolidação e conformidade legal dos instrumentos que integram o ciclo orçamentário.
Art. 4º. Compete às Secretarias Municipais, por meio de seus titulares e respectivas equipes técnicas:
I - prestar o apoio técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento da Comissão de Planejamento, bem como apresentar seus respectivos planejamentos orçamentário-financeiros, contendo programas, ações, metas e indicadores;
II – observar e cumprir as orientações técnicas expedidas pela Comissão de Planejamento, inclusive mediante a apresentação de informações complementares, estudos, diagnósticos e demais elementos que se façam necessários à construção integrada das peças de planejamento governamental referentes ao quadriênio 2026–2029.
III – assegurar a validação interna das informações fornecidas, zelando pela coerência entre os dados técnicos apresentados e as diretrizes estratégicas da gestão municipal, bem como observar os prazos estabelecidos para a entrega das informações e documentos necessários ao processo de elaboração das peças de planejamento.
Art. 5º. Compete ao Controle Interno do Município acompanhar o cumprimento deste Decreto, zelando pela observância dos prazos, das normas legais e da consistência técnica das informações que integrarão as peças de planejamento governamental, sem prejuízo de outras atribuições legais.
Art. 6º. O descumprimento das disposições deste Decreto, por parte dos agentes públicos responsáveis, sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal aplicável, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas na legislação estadual e federal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 30 de maio de 2025.
RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL