LEI Nº. 1.466, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
”Institui a Política Municipal de Educação Integral e dispõe sobre a implantação de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Rio Verde de Mato Grosso/MS.”
O Prefeito do Município de Rio Verde de Mato Grosso, do Estado de Mato Grosso do Sul no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
Art. 1 - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral publicada na legislação educacional brasileira, integrada na Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; No Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Lei nº 14.113/2020); No Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005 de 25/06/20214); no Plano Municipal de Educação de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Lei de criação nº 1.076 de 18/06/2015, alterado pela Lei nº 1.133 de 17 de outubro de 2017 e prorrogado prazo de vigência até 31/12/2025, conforme Lei nº 1.447 de 23 de abril de 2025), com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral através da Lei nº 14.640, de 31 de Julho de 2023; A Portaria Ministerial nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; A Resolução FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023, estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral; A Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral; A Nota Técnica nº 148/2024/DPDI/SEB/SEB, de 30 de abril de 2024, que fundamenta a metodologia de análise da meta física prevista na Resolução FNDE nº 18 e dá outras providências em consonância com o Parecer do Conselho Estadual de Educação (CEE/MS) nº 051/2024 que estabelece normas para a elaboração da Política de Educação Integral em Tempo Integral nas instituições públicas de educação básica que aderirem ao Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 2 - A Política de Educação Integral em Tempo Integral define as diretrizes e as concepções que contemplam a sucessão de ações das quais derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam as estratégias de ensino, os projetos e a rotina nas unidades de ensino de Educação Integral em Tempo Integral, com base em quatro princípios, os quais buscam constituir políticas e práticas educativas inclusivas e emancipatória:
§1º - A Educação Integral promove a equidade ao reconhecer o direito de todos de aprender e acessar oportunidades educativas diferenciadas e diversificadas, a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes, condição fundamental para o enfrentamento das desigualdades educacionais.
§2º - A Educação Integral é inclusiva porque reconhece a singularidade dos sujeitos, suas múltiplas identidades e se sustenta na construção da pertinência do projeto educativo para todos.
§3º - A Educação Integral é uma proposta alinhada com a noção de sustentabilidade porque se compromete com processos educativos contextualizados e com a interação permanente entre o que se aprende e o que se pratica.
§4º - A Educação Integral é uma proposta contemporânea porque, alinhada às demandas do século XXI, tem como foco a formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis consigo mesmos e com o mundo.
Art. 3 - A Escola Integral em Tempo Integral na rede municipal será executada de forma gradual e progressiva, proporcionará aos alunos práticas escolares que estimulem as aptidões naturais de todas as crianças, contribuindo para o desenvolvimento de novas capacidades e linguagens durante a infância e a adolescência, favorecendo os processos de investigação e construção de conhecimentos e de sentidos coletivos e compartilhados.
Art. 4 - A formação integral, efetivada por meio da Educação Integral em Tempo Integral considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 5 - A Educação Integral visa à qualificação da Educação Escolar, a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:
I - Qualificação do processo de ensino e aprendizagem, visando à garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimento;
II - Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas e de lazer, com vistas em aprendizagens significativas que visam à formação humana e integral;
III - Oferta de Educação com qualidades humanísticas, democráticas e inclusivas com garantia de espaços adequados para o desenvolvimento das práticas pedagógicas;
IV - A articulação entre escola e a comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abarcada por unidade educacional como metodologia do conhecimento;
V - Proporcionar atenção e proteção à crianças e adolescentes;
VI - Promover a formação continuada, ampliação de espaço de debate, acerca da Educação Integral em Tempo Integral para os profissionais da educação que atuam na Política Municipal de Educação Integral;
VII - Construir propostas curriculares e processos educativos de forma coletiva, envolvendo a participação efetiva dos profissionais da educação.
Art. 6 - O tempo na escola de Educação Integral em Tempo Integral será configurado como uma estratégia que possibilite a materialização da proposta de um currículo de Educação Integral.
Parágrafo único. A ampliação do tempo e dos espaços de atendimento, dentro e fora da escola, deverá atender a uma demanda do Projeto Político Pedagógico e do currículo.
Art. 7 - A Escola de Educação Integral em Tempo Integral oferece uma carga horária mínima igual ou superior a 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais do currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, com atendimento diário aos alunos.
§1º - Em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, como: atividades curriculares, esportivas, culturais, projetos, palestras e alimentação.
§2º - Integrará também na perspectiva de Educação Integral em Tempo Integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 8 - As escolas que vierem a oferecer Educação em Tempo Integral deverão ter as concepções de forma clara, dentro do Projeto Político Pedagógico e disciplinando as normas e os princípios de organização, por meio de Resolução publicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A prioridade para a oferta do atendimento em tempo integral será para as escolas localizadas em territórios que apresentem os seguintes indicadores:
a) Índices expressivos de distorção idade/série e evasão escolar;
b) Comunidade local (entorno da unidade escolar) em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Art. 9 - Gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir para a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
Art. 10 - O currículo das escolas de Educação Integral em Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação e o Conselho Estadual de Educação, e contemplará atividades educativas diferenciadas e estratégias com foco na interdisciplinaridade, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do aluno.
Parágrafo único: A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de uma matriz de educação integral, composta da Base Comum Curricular e da Parte Diversificada.
Art. 11 - A Matriz Curricular de Educação Integral em Tempo Integral tem o propósito de organizar o trabalho pedagógico desenvolvido de acordo com o Referencial Curricular de Mato Grosso do Sul correspondente à Educação Infantil e o Ensino Fundamental, atendendo a legislação vigente.
Art. 12 - A unidade escolar, para as turmas de Tempo Integral, prevê intervalos regulares para alimentação (almoço), descanso, socialização, higiene e/ou de lazer, tempo este, não computados na carga horária das aulas. No intervalo de almoço e descanso, será ofertado atividades diversificadas tais como jogos de mesa, livros de histórias infantis, jogos de tabuleiro, entre outros.
Art. 13 - A jornada de trabalho na unidade escolar de Educação Integral em Tempo Integral dos profissionais da educação, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14 - As Escolas Municipais de Educação Integral terão metas e resultados a serem alcançados, de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria Municipal de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.
Art. 15 - O Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, monitora a implementação das estratégias e ações relativas a política municipal de Educação Integral em Tempo Integral, publicado através de portaria, com vigência a cada 02 (dois) anos.
Art. 16 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso - MS, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 18 - A regulamentação da presente Lei dar-se-á por meio da Política, do Parecer nº 051 do Conselho Estadual de Educação/MS (CEE/MS) e a sua implementação por Documento Norteador do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que disciplinará ou regulamentará as atividades escolares nas escolas de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de junho de 2025.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal