LEI N°. 1.458, DE 29 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição de programa de recadastramento imobiliário urbano no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Recadastramento Imobiliário Urbano, com a finalidade de atualização de informações cadastrais necessárias à modernização da gestão tributária e à efetivação da política fiscal municipal.
§1º O recadastramento imobiliário será realizado pelo Poder Público de ofício ou de forma espontânea pelo contribuinte.
§2º Será considerado espontâneo o recadastramento imobiliário realizado mediante requerimento do contribuinte nos termos desta Lei e do regulamento.
Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder aos contribuintes que aderirem ao programa de recadastramento espontâneo de seus imóveis junto ao cadastro imobiliário municipal, dentro do prazo estabelecido em regulamento:
Parágrafo único: Consideram-se edificações irregulares as construções, ampliações ou reformas que não tenham sido emitidos os alvarás de construção, ampliação ou reforma e/ou o habite-se.
Art. 3º Para aderir ao programa de recadastramento imobiliário espontâneo e fazer jus aos benefícios objeto desta lei conforme regulamento, o contribuinte deverá apresentar:
Art. 4º O recadastramento imobiliário não atribui nem transmite a propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte de proceder ao registro do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 5º Decorrido o prazo estabelecido em regulamento para o recadastramento imobiliário espontâneo, o Poder Executivo Municipal promoverá o recadastramento de ofício, impedindo a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o programa de recadastramento por Decreto, o qual estabelecerá, dentre outras disposições, o prazo para recadastramento espontâneo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 29 de maio de 2025.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal