LEI Nº. 1.452, DE 05 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal (Refis) no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Rio Verde Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, com o objetivo de promover a recuperação de créditos decorrentes de débitos relativos a tributos municipais vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, protestados ou apontados, com exigibilidade suspensa ou não, possibilitando que contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante Município.
Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado:
a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.
Art. 3º - As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2º, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
Art. 4º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5º - A adesão ao REFIS será efetuada no período de 01 de maio de 2025 à 30 de maio de 2025 mediante requerimento escrito do contribuinte ou procurador devidamente constituído, através de procuração com firma reconhecida em cartório (exceto para advogados) e no caso de espólio, mediante apresentação do devido termo de inventariante ou documentos que comprovem ser o requerente herdeiro do bem, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar, por Decreto, o prazo fixado neste artigo, conforme necessidade e conveniência administrativa.
Art. 6º - Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor de acordo com o enquadramento requerido pelo contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 5º desta Lei.
§ 1º O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior.
§ 2º Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará a exclusão do contribuinte do programa e a exigibilidade imediata do saldo remanescente do débito, sem os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 8º - O pagamento das parcelas após o vencimento estará sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa de Mora conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 9º - Fica vedada a compensação de créditos tributários e não tributários municipais com precatórios, dação em pagamento ou depósitos judiciais vinculados a ações em curso.
Art. 10º - A quitação ou o parcelamento dos débitos mediante a adesão ao REFIS caracterizam confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial relacionado ao crédito tributário ou não tributário objeto da adesão.
Parágrafo único - Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento.
Art. 11 - No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento constará:
I - identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II – em anexo, documento de Identificação;
III - número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;
IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
V - valor total da dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor de cada parcela;
VIII - normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX - valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de mora.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, as disposições necessárias à execução desta Lei.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 05 de maio de 2025.
RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL