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Prefeitura Municipal de Rio Verde de MT

04/12/2024
LEI
N°. 1.431
4054
LEI N°. 1.431

LEI N°. 1.431, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Rio Verde de mato Grosso, para o período de 2025/2035”.

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rio Verde de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

§1º - Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso.

§2º - Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.

§3º - O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§4º - São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:

I - Crianças com saúde;

II - Educação infantil;

III - As famílias e as comunidades das crianças;

IV - Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;

V - Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;

VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;

VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;

VIII - Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;

IX - Enfrentando às violências contra as crianças;

X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;

XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;

XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;

XIII - Evitando acidentes na primeira infância;

XIV - A criança e a cultura;

XV - O sistema de justiça e a criança;

XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;

XVII - As empresas e a primeira infância;

XVIII - O direito à beleza.

Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.

Art. 3º - Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso que será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar;

III - Conselho Municipal de Saúde;

IV - Conselho Municipal de Assistência Social;

V - Câmara dos Vereadores;

VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XI - Secretaria Municipal de Administração e Gestão;

XII - Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

Art. 4º - Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).

Art. 6º - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Rio Verde de Mato Grosso nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de janeiro de 2025.

Rio Verde de Mato Grosso, 03 de dezembro de 2024.

RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 04/12/2024. Edição número 4054. Enviado por: ingrid. Setor: Servidora Titular de Atos Oficias. Recebido por: ESTELINE OLIVEIRA.