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Prefeitura Municipal de Rio Verde de MT

27/06/2025
DECRETO
Nº 3.480
4160
DECRETO Nº 3.480

DECRETO Nº 3.480, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

 

"Institui e Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF e dá outras providências".

 

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, incisos VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Verde de Mato Grosso,

 

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento, simplificação, modernização e ampliação dos procedimentos administrativos pelos meios eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das Intuições Financeiras com uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável pelos Municípios, utilizando a padronização mais atual desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN;

 

CONSIDERANDO que as instituições financeiras e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mantêm controles contábeis complexos, e que o Fisco Municipal deve receber informações adequadas para o exercício do controle fiscal de seus contribuintes;

 

CONSIDERANDO que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) definiu um padrão conceitual para as declarações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das instituições financeiras, tornando-se padrão nacional aceito pelos municípios do país e pelas entidades representativas das instituições financeiras nacionais:

 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, que tem por objetivo validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e registrar e apurar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas pelo Banco Central (BACEN) o seu funcionamento, e das demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).


Art. 2º Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições Financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), sediadas ou que operem no município de Rio Verde de Mato Grosso, abaixo relacionadas:

 

 

I - Banco Comercial;

II - Banco de Investimento;

III - Banco de Desenvolvimento;

IV - Banco Múltiplo;

V - Caixa Econômica;

VI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;

VII - Sociedade de Crédito Imobiliário;

VIII - Cooperativa de Crédito;

IX - Associação de Poupança e Empréstimo;

X - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

XI - Administradora de Consórcio;

XII - Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;

XIII - Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;

XIV - Sociedade Corretora de Câmbio;

XV - Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;

XVI - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;

XVII - Companhia Hipotecária.

XVIII - Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas.

XIX – Instituição de Pagamento.

 

Parágrafo Único. Estão também sujeitas às obrigações previstas neste decreto as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, estabelecidas ou domiciliadas neste município através de agência, posto de atendimento, correspondente, unidade econômica ou profissional, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes das receitas dos serviços geradas neste município sejam promovidas em municípios distintos.


Art. 3º As Instituições Financeiras de que trata o artigo anterior ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

 

I - Geração das DES-IF na periodicidade prevista;

II - Entrega da DES-IF à Gerência Municipal de Planejamento e Finanças na forma e prazo estabelecidos;

III - Guarda de DES-IF com o protocolo de entrega em meio digital.

 

§ 1º A geração da DES-IF será feita pela instituição, através da extração de dados dos seus sistemas próprios.
§ 2º As soluções informatizadas da DES-IF serão disponibilizadas pelo município às instituições para a importação dos dados que a compõem para sua validação.


Art. 4º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos, conforme modelo conceitual da ABRASF:

 


I - MÓDULO DE APURAÇÃO MENSAL DO ISS: Deverá ser gerado mensalmente e entregue à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até o dia 10 (Dez) do mês seguinte ao da competência dos dados declarados, composto dos seguintes registros:

 

a) Identificação da declaração (instituição, competência e registros);

b) Identificação da dependência;

c) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por conta e subconta contábil;

d) Demonstrativo do ISS mensal a recolher;

e) A informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

 

II - MÓDULO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL: deverá ser entregue semestralmente ao Fisco, até o dia 10 (Dez) de agosto relativo ao primeiro semestre e até o dia 10 (Dez) de fevereiro do ano seguinte relativo ao segundo semestre, contendo as seguintes informações:

 

a) Identificação da declaração;

b) Identificação da dependência;

c) Balancete analítico mensal; e

d) Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.

 

III – MÓDULO INFORMAÇÕES COMUNS AO MUNICÍPIO: Deverá ser entregue anualmente ao Fisco, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou por ocasião das alterações surgidas:

 

a) Identificação da declaração;

b) Plano geral de contas comentado - PGCC;

c) Tabela de Tarifas Bancárias; 

d) Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços; e

e) Estatística Bancária Mensal – ESTBAN Documento 4500, em formato “.XLSX”

 

IV - MÓDULO DEMONSTRATIVO DAS PARTIDAS DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS: deverá ser gerado anualmente, até o dia 10 (Dez) de março do ano seguinte ao de competência dos dados declarados ou por solicitação do Fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.


§ 1º A Superintendência de Administração Tributária, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, reserva-se o direito de solicitar outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos neste artigo, sempre que entender ser necessário para homologação do ISS.

 

§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

Art. 5º A utilização da DES-IF pelos contribuintes a que se refere o artigo 2º, deste decreto, é obrigatória a partir de 1º de junho de 2025.


Art. 6º O recolhimento do ISS devido deverá ser efetuado por meio de guias gerado pelo Sistema DES-IF até o dia 15 (Quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ou, ainda, no primeiro dia útil após o dia 15 (quinze), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Parágrafo único. O pagamento do ISS após o prazo definido no caput, deste artigo, implicará na aplicação dos acréscimos previstos na Lei Complementar nº 004/2006.


Art. 7º As Instituições Financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter a disposição do Fisco Municipal:

 

I - Os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

II - Todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.

 

Art. 8º Os dados declarados são de inteira responsabilidade dos prestadores, vedada ao Departamento de Tributação a inserção, alteração e exclusão de dados.


Art. 9º O Fisco Municipal, em caso de procedimento administrativo fiscal, poderá solicitar os arquivos previstos no artigo 4º, deste Decreto, referente aos fatos geradores ocorridos nos últimos 05 (cinco) anos.


Art. 10. A declaração referente ao valor do ISS a pagar feita pelo contribuinte ao SETI, através da DES-IF, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.


Art. 11. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF refere-se exclusivamente a serviços prestados.


Art. 12. A DES-IF será gerada em conformidade com as especificações constantes no modelo conceitual para o desenvolvimento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, publicada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), ficando resguardado ao Fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da Legislação do Município.


Art. 13. O cumprimento da obrigação só se completa com a importação dos arquivos da DES-IF, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela sua obtenção através do endereço eletrônico: https://www.rioverde.ms.gov.br campo “SERVIÇOS ON LINE”, para acesso a área de declaração.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

 

 

ANEXO

 

  Módulo de informações comuns ao Município

0000

 Identificação da declaração

SIM

0100

 Plano geral de contas comentado - PGCC

SIM

0200

 Tabela de Tarifas Bancárias

SIM

0300

 Tabela de identificação de outros produtos e serviços

SIM

 

Módulo Demonstrativo Contábil

0000

 Identificação da declaração

SIM

0400

 Identificação da dependência

SIM

0410

 Balancete Analítico Mensal

SIM

1000

 Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis

SIM

 

Módulo de apuração mensal do ISSQN

0000

 Identificação da declaração

SIM

0400

 Identificação da dependência

SIM

0430

 Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo

SIM

0440

 Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher

SIM

 

Módulo demonstrativo das partidas contábeis

1000

 Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis

SIM

 

Tipos de consolidações aceito pela Prefeitura

4

 Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF

SIM

 

Tipos de arredondamento aceito pela Prefeitura

1

 Arredondado

SIM

 

Grupos de contas aceitos no registro 0100 - Plano Geral de Contas Comentado (PGCC)

7

 Receitas

SIM

 

 

Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de junho de 2025.



Réus Antônio Sabedotti Fornari
Prefeito Municipal

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/06/2025. Edição número 4160. Enviado por: INGRID. Setor: SERVIDORA DE ATOS OFICIAIS. Recebido por: Esteline Oliveira.