DECRETO Nº 3.480, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
"Institui e Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, incisos VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Verde de Mato Grosso,
CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento, simplificação, modernização e ampliação dos procedimentos administrativos pelos meios eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das Intuições Financeiras com uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável pelos Municípios, utilizando a padronização mais atual desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN;
CONSIDERANDO que as instituições financeiras e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mantêm controles contábeis complexos, e que o Fisco Municipal deve receber informações adequadas para o exercício do controle fiscal de seus contribuintes;
CONSIDERANDO que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) definiu um padrão conceitual para as declarações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das instituições financeiras, tornando-se padrão nacional aceito pelos municípios do país e pelas entidades representativas das instituições financeiras nacionais:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, que tem por objetivo validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e registrar e apurar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas pelo Banco Central (BACEN) o seu funcionamento, e das demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Art. 2º Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições Financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), sediadas ou que operem no município de Rio Verde de Mato Grosso, abaixo relacionadas:
I - Banco Comercial;
II - Banco de Investimento;
III - Banco de Desenvolvimento;
IV - Banco Múltiplo;
V - Caixa Econômica;
VI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
VII - Sociedade de Crédito Imobiliário;
VIII - Cooperativa de Crédito;
IX - Associação de Poupança e Empréstimo;
X - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
XI - Administradora de Consórcio;
XII - Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
XIII - Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV - Sociedade Corretora de Câmbio;
XV - Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
XVI - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;
XVII - Companhia Hipotecária.
XVIII - Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas.
XIX – Instituição de Pagamento.
Parágrafo Único. Estão também sujeitas às obrigações previstas neste decreto as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, estabelecidas ou domiciliadas neste município através de agência, posto de atendimento, correspondente, unidade econômica ou profissional, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes das receitas dos serviços geradas neste município sejam promovidas em municípios distintos.
Art. 3º As Instituições Financeiras de que trata o artigo anterior ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:
I - Geração das DES-IF na periodicidade prevista;
II - Entrega da DES-IF à Gerência Municipal de Planejamento e Finanças na forma e prazo estabelecidos;
III - Guarda de DES-IF com o protocolo de entrega em meio digital.
§ 1º A geração da DES-IF será feita pela instituição, através da extração de dados dos seus sistemas próprios.
§ 2º As soluções informatizadas da DES-IF serão disponibilizadas pelo município às instituições para a importação dos dados que a compõem para sua validação.
Art. 4º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos, conforme modelo conceitual da ABRASF:
I - MÓDULO DE APURAÇÃO MENSAL DO ISS: Deverá ser gerado mensalmente e entregue à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até o dia 10 (Dez) do mês seguinte ao da competência dos dados declarados, composto dos seguintes registros:
a) Identificação da declaração (instituição, competência e registros);
b) Identificação da dependência;
c) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por conta e subconta contábil;
d) Demonstrativo do ISS mensal a recolher;
e) A informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II - MÓDULO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL: deverá ser entregue semestralmente ao Fisco, até o dia 10 (Dez) de agosto relativo ao primeiro semestre e até o dia 10 (Dez) de fevereiro do ano seguinte relativo ao segundo semestre, contendo as seguintes informações:
a) Identificação da declaração;
b) Identificação da dependência;
c) Balancete analítico mensal; e
d) Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
III – MÓDULO INFORMAÇÕES COMUNS AO MUNICÍPIO: Deverá ser entregue anualmente ao Fisco, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou por ocasião das alterações surgidas:
a) Identificação da declaração;
b) Plano geral de contas comentado - PGCC;
c) Tabela de Tarifas Bancárias;
d) Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços; e
e) Estatística Bancária Mensal – ESTBAN Documento 4500, em formato “.XLSX”
IV - MÓDULO DEMONSTRATIVO DAS PARTIDAS DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS: deverá ser gerado anualmente, até o dia 10 (Dez) de março do ano seguinte ao de competência dos dados declarados ou por solicitação do Fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 1º A Superintendência de Administração Tributária, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, reserva-se o direito de solicitar outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos neste artigo, sempre que entender ser necessário para homologação do ISS.
§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 5º A utilização da DES-IF pelos contribuintes a que se refere o artigo 2º, deste decreto, é obrigatória a partir de 1º de junho de 2025.
Art. 6º O recolhimento do ISS devido deverá ser efetuado por meio de guias gerado pelo Sistema DES-IF até o dia 15 (Quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ou, ainda, no primeiro dia útil após o dia 15 (quinze), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único. O pagamento do ISS após o prazo definido no caput, deste artigo, implicará na aplicação dos acréscimos previstos na Lei Complementar nº 004/2006.
Art. 7º As Instituições Financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter a disposição do Fisco Municipal:
I - Os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
II - Todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
Art. 8º Os dados declarados são de inteira responsabilidade dos prestadores, vedada ao Departamento de Tributação a inserção, alteração e exclusão de dados.
Art. 9º O Fisco Municipal, em caso de procedimento administrativo fiscal, poderá solicitar os arquivos previstos no artigo 4º, deste Decreto, referente aos fatos geradores ocorridos nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 10. A declaração referente ao valor do ISS a pagar feita pelo contribuinte ao SETI, através da DES-IF, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.
Art. 11. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF refere-se exclusivamente a serviços prestados.
Art. 12. A DES-IF será gerada em conformidade com as especificações constantes no modelo conceitual para o desenvolvimento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, publicada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), ficando resguardado ao Fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da Legislação do Município.
Art. 13. O cumprimento da obrigação só se completa com a importação dos arquivos da DES-IF, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela sua obtenção através do endereço eletrônico: https://www.rioverde.ms.gov.br campo “SERVIÇOS ON LINE”, para acesso a área de declaração.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
ANEXO
Módulo de informações comuns ao Município
|
0000 |
Identificação da declaração |
SIM |
|
0100 |
Plano geral de contas comentado - PGCC |
SIM |
|
0200 |
Tabela de Tarifas Bancárias |
SIM |
|
0300 |
Tabela de identificação de outros produtos e serviços |
SIM |
Módulo Demonstrativo Contábil
|
0000 |
Identificação da declaração |
SIM |
|
0400 |
Identificação da dependência |
SIM |
|
0410 |
Balancete Analítico Mensal |
SIM |
|
1000 |
Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis |
SIM |
Módulo de apuração mensal do ISSQN
|
0000 |
Identificação da declaração |
SIM |
|
0400 |
Identificação da dependência |
SIM |
|
0430 |
Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo |
SIM |
|
0440 |
Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher |
SIM |
Módulo demonstrativo das partidas contábeis
|
1000 |
Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis |
SIM |
Tipos de consolidações aceito pela Prefeitura
|
4 |
Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF |
SIM |
Tipos de arredondamento aceito pela Prefeitura
|
1 |
Arredondado |
SIM |
Grupos de contas aceitos no registro 0100 - Plano Geral de Contas Comentado (PGCC)
|
7 |
Receitas |
SIM |
Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de junho de 2025.
Réus Antônio Sabedotti Fornari
Prefeito Municipal