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Prefeitura Municipal de Rio Verde de MT

20/05/2025
DECRETO
Nº 3.434
4137
DECRETO Nº 3.434, DE 20 DE MAIO DE 2025.

DECRETO Nº 3.434, DE 20 DE MAIO DE 2025.

 

Dispõe sobre o programa de proteção de dados pessoais no âmbito do poder executivo Municipal e institui o comitê de proteção de dados pessoais, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGDP.”

 

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS:

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e LXXIX, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, os quais estabelecem que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como assegura o direito à proteção dos dados pessoais;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado em todo o território nacional com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

 

CONSIDERANDO disposto no art. 25, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece que é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando sua proteção;

 

CONSIDERANDO que o Município de Rio Verde de Mato Grosso busca, em respeito aos munícipes, em conformidade com a LGPD e baseada nos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos do art. 6º da LGDP; e

 

CONSIDERANDO a conveniência de desenvolver seu Programa de Proteção de Dados Pessoais, com o objetivo de regulamentar internamente as disposições contidas na LGPD, de modo a adequar o tratamento de dados pessoais nos seus processos de trabalho, bem como de constituir Comitê específico para promover estudos e apresentar proposta destinada a implementar medidas efetivas de tratamento e proteção os dados pessoais no âmbito do Executivo Municipal,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

 

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

 

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

 

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

 

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

 

VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

 

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

 

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

 

X – tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

 

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

 

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

 

XV - transferência internacional de dados pessoais: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

 

XVI - Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): documentação do controlador, com a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

 

XVII - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD: órgão da Administração Pública Federal, cujos papéis e competências estão definidos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 – LGPD

 

XVIII - incidente de segurança de dados: violação às medidas de segurança, técnicas e administrativas implementadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

 

XVII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

 

Parágrafo único. As regras constantes na LGPD, assim como nos regulamentos e nas orientações publicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aplicam-se ao Município de Rio Verde de Mato Grosso, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art. 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

 

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

 

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

 

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

 

VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobrea realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

 

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

 

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

 

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

 

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 4º - Fica estabelecido o Programa de Proteção de Dados, que tem previsão de conclusão em um período de 24 (vinte e quatro) meses, e será divido em dez etapas de implementação, não necessariamente implementadas em ordem cronológica, mas assim definidas:

 

I – Instituição formal do Programa de Proteção de Dados do Município, indicando os responsáveis, as fases e prazos de implementação;

 

II – Criação do Comitê de Proteção de Dados Pessoais e Acesso à Informação com representantes de todos os setores da Administração Pública e demais interessados, nomeando-os formalmente.

 

III - Nomeação do responsável pelo Uso e Tratamento dos Dados Pessoais e também para o relacionamento com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), denominado Encarregado de Dados ou DPO (Data Protection Officer);

 

IV – Divulgação de Cartilha Pública aos titulares de dados, com conceitos e direitos relacionados à Proteção de Dados Pessoais, bem como disponibilização no site do Município de uma Política de Privacidade, com a indicação dos principais objetivos deste programa e dos contatos do Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais (DPO);

 

V – Mapeamento de todos os processos administrativos digitais ou manuais que tratam de dados pessoais em todas as Secretarias, órgãos Adjuntos e Conselhos ligados à administração pública municipal.

 

VI – Análise das vulnerabilidades e riscos e seus impactos com a privacidade no uso de dados pessoais com a finalidade de subsidiar as melhorias a serem implementadas, bem como o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

 

VII - Treinamento dos servidores e acompanhamento constante dos processos quanto ao assunto Privacidade dos Dados Pessoais, incorporando-o à cultura e aos valores do Município (boas práticas);

 

VIII – Readequação de todos os processos administrativos digitais ou manuais que tratam de dados pessoais em todos os setores e que precisam de ajustes para estarem adequados à legislação;

 

IX – Adequação dos contratos com fornecedores que estejam envolvidos com o uso de dados pessoais, incluindo a transferência a empresas terceirizadas e demais entes públicos;

 

X – Elaboração da Política Corporativa de Segurança da Informação, do Plano de Contenção e Resposta a Incidentes, bem como de demais documentos recomendados pelas boas-práticas da Lei 13.709/2018, promovendo suas divulgações aos munícipes de órgãos de fiscalização;

 

Parágrafo único. As etapas do processo serão conduzidas e supervisionadas por assessoria especializada, entretanto caberá a cada um dos órgãos adjuntos, Secretarias e departamentos da estrutura do governo municipal o compromisso de colaborar com o profissional que coordenará o projeto, promover internamente entre os seus servidores uma cultura de proteção de dados que atenda às medidas recomendadas pela assessoria especializada, bem como supervisionar o cumprimento das mesmas.

 

 

Seção I

DO ENCARREGADO DE DADOS

 

Art. 5º - Fica designada como Encarregada de Dados do Município de Rio Verde de Mato Grosso, nos termos do art. 41, caput, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou, no interesse da Administração Pública, enquanto perdurar o vínculo dessa com a empresa de assessoria contratada Kohl Advogados, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ n° 22.706.943/0001-77 (liame com o Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS através do Contrato Administrativo n° 404/2025), portanto, não constituindo qualquer vínculo empregatício/trabalhista com o Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, sob a responsabilidade técnica da advogada, Drª. Camila dos Santos Oliveira, regularmente inscrita na OAB/MS nº 19.635 e devidamente associada à Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados.

 

Art. 6º - Compete à Encarregada pela Proteção dos Dados Pessoais:

 

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;

 

III - orientar os servidores vinculados ao Município a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

 

IV – orientar a edição de diretrizes para a elaboração dos planos de adequação descrito neste Decreto;

 

V – recomendar a órgãos e entidades no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes;

 

VI - submeter ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP) sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

 

VII – decidir, em conjunto com as autoridades municipais a respeito de sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

VIII – acompanhar a elaboração dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

 

X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

 

XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

 

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

 

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

 

XII – requisitar a órgãos e entidades responsáveis no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº13.709, de 2018; e

 

XIII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Parágrafo único. Na qualidade de Encarregada pela Proteção de Dados Pessoais, a profissional nomeada neste decreto está vinculada à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 7º - O Município disponibilizará aos titulares de dados um canal de atendimento específico para a recepção de sugestões, reclamações ou solicitações relacionadas à Proteção de Dados, que será operado pela Encarregada pela Proteção de Dados Pessoais em conjunto com a Procuradoria Jurídica.

 

Art. 8º - A identidade e as informações de contato Encarregada pela Proteção de Dados Pessoais devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal eletrônico do Município, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

 

 

Seção II

DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (CMPDP)

 

 

Art. 9º - Fica instituído o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP, que será responsável pelo estudo e avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 no âmbito do executivo municipal.

 

Art. 10 - O CMPDP terá a seguinte composição:

 

I – A Encarregada de Dados, que o presidirá;

II – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão;

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;

V – 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

VIII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

IX – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

X – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes;

XI – 01 (um) representante da Superintendência de Meio Ambiente;

XII – 01 (um) representante do Rio Verde - Prev;

XIII – 01 (um) representante da Controladoria Municipal;

XIV – 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação;

XV – 01 (um) representante do PROCON Municipal;

XVI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

 

§ 1º: Os membros indicados para composição do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais, deverão possuir o seguinte perfil mínimo:

 

I - possuir conhecimento das bases de dados, digitais e não digitais, existentes no órgão ou entidade;

 

II - possuir acesso aos responsáveis pelas decisões finais dos respectivos órgãos ou entidades;

 

III - possuir disponibilidade para participar das capacitações que serão indicadas; e

 

IV - possuir perfil proativo, dinâmico e realizador.

 

§ 2º: A critério da Coordenação do CMPDP, poderão ser substituídos os membros indicados pelos responsáveis pelas pastas, bem como poderão ser convocados servidores de outros setores da administração pública municipal para contribuírem com os trabalhos.

 

Art. 11 - Compete ao CMPDP:

 

I – Discutir, conduzir e fiscalizar o cumprimento do Programa de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados no Município;

 

II – Planejar as diretrizes para mapeamento e classificação dos dados pessoais tratados nos setores da Administração Pública Municipal;

 

III – Discutir e elaborar uma Política de Privacidade de Dados para o Município;

 

IV - Acompanhar a manutenção da adequação dos órgãos, Secretarias, e departamentos à LGPD;

 

V – Articular-se tecnicamente com os especialistas que conduzirão a implantação da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

VI – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O CPDP reunir-se-á bimestralmente em local a ser indicado pelo Encarregado de Dados.

 

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 12 - Cabe aos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, bem como a todas às pessoas jurídicas de direito público ou privado que prestem serviços de qualquer natureza ao Município de Rio Verde de Mato Grosso ou a qualquer entidade de sua administração indireta:

 

I - gerenciar os riscos relativos ao tratamento de dados pessoais, conforme metodologias de análise de riscos;

 

II - elaborar mapeamento e inventário de dados, com a utilização preferencial de ferramenta tecnológica para essa finalidade;

 

III - identificar contratos, convênios, termos de cooperação, acordos de resultados, editais de licitação e demais documentos jurídicos congêneres em que se realize o tratamento de dados ou o compartilhamento de dados pessoais e que possam precisar de futuras modificações para serem adequados à LGPD;

 

IV - zelar para que todos os processos, sistemas e serviços que tratem dados pessoais estejam em conformidade com as políticas e normas de proteção de dados pessoais;

 

V - identificar quais funcionários atuam no tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, de modo que esses funcionários comprometam-se com os termos da Lei por meio de Termo de Compromisso e Responsabilidade;

 

VI - identificar quais são os compartilhamentos de dados pessoais e dados sensíveis realizados com terceiros, sejam eles públicos ou privados;

 

VII - disseminar aos agentes públicos o conhecimento das políticas e normas de governança digital, assim como das melhores práticas de proteção de dados pessoais;

 

VIII - realizar a elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados, conforme exigido na LGPD, com base em metodologias padrões de mercado;

 

Art. 13 - Cabe às empresas que entregam soluções ou serviços de tecnologia para a administração pública municipal direta e indireta:

 

I - implementar e administrar, direta ou indiretamente, métodos de desenvolvimento, implantação e gerenciamento de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que promovam a proteção dos dados pessoais;

 

II - zelar pela conformidade dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação a todas as políticas e normas de proteção de dados pessoais;

 

III - avaliar os novos sistemas, aplicativos e bancos de dados que possam realizar tratamento dos dados pessoais a serem implementados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta; e

 

IV - atualizar e adequar suas políticas, inclusive e principalmente as voltadas para a segurança da informação para atender exigências constantes na Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Art. 14 - Cabe aos responsáveis pelas pastas da Administração Pública Direta bem como a seus subordinados imediatos:

 

I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às recomendações da assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados;

 

II - atender às solicitações encaminhadas pela assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709 de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

 

III - encaminhar à assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados encarregado, no prazo por estes fixado:

 

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

IV - assegurar que a assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados seja informada, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.

 

Art. 15 - Cabe ao Departamento de Tecnologia da Secretaria Municipal de Administração:

 

I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;

 

II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias e demais órgãos na implantação dos respectivos planos de adequação.

 

Art. 16 – Cabe a todos os servidores públicos municipais, em sentido amplo do termo, a observância Lei Federal nº 13.709, de 2018, e a colaboração para o bom andamento da implementação do Programa de Proteção de Dados Pessoais, sob pena de abertura de processo administrativo para apuração de eventuais infrações aos deveres funcionais, das punições previstas em legislação correlata, além daquelas cíveis e penais condizentes com a responsabilidade pessoal pelas infrações cometidas.

 

Seção I

DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

 

Art. 17 - Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo:

 

I - a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

 

II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação.

 

Parágrafo único. As entidades integrantes da administração indireta do Município que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173, da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da LGPD.

 

 

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MIUNICIPAL

 

 

Art. 18 - O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

 

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

 

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

 

Art. 19 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

Art. 20 - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir ou realizar o uso compartilhado de dados pessoais constantes de bases de dados com entidades privadas, exceto:

 

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado pela Proteção e Dados do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

 

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

 

I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

 

II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 20 de maio de 2025.

 

 

 

RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI

Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 20/05/2025. Edição número 4137. Enviado por: INGRID. Setor: SERVIDORA DE ATOS OFICIAIS. Recebido por: Esteline Oliveira.