DECRETO Nº 3.256/2024, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Notifica do lançamento de oficio das Taxas de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, Taxa de Fiscalização Sanitária e Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Especial e das demais taxas previstas na legislação municipal, relativos ao exercício de 2025, dispõe sobre descontos, formas e prazos de pagamento dos respectivos créditos tributários e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, no uso de suas atribuições legais, estabelecido no inciso VII, do art. 66, da Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar n° 004, de 29 de Dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS) e nas demais previsões legais.
DECRETA:
Art. 1°. Ficam notificados do lançamento de oficio das Taxas de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, Taxa de Fiscalização Sanitária e Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Especial e das demais taxas previstas na legislação municipal, relativos ao exercício de 2025, aos estabelecimentos agrícolas, pecuários, extrativistas, comerciais, industriais, energia elétrica, saneamento básico, telefonias, distribuidoras de gás industrial, prestadores de serviços de qualquer natureza, lazer, culturais, esportivos, profissionais, sociedades, associações, instituições de qualquer natureza que pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive, as que gozam de imunidade ou isenção tributária estão sujeitas a licenciamento prévio do município observado o disposto neste Decreto e no Código Tributário Municipal e nas demais legislação pertinentes.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao exercício regular de atividades no interior de residências e em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados que pretendam exercer atividade diversa, assim como ao exercício transitório ou temporário de atividades.
Art. 2°. A aprovação de funcionamento de estabelecimento será concedida pelo Coordenador(a) de Administração Tributária, mediante a expedição dos seguintes documentos:
I - Alvará de Licença para estabelecimento, válido por todo o exercício corrente.
II - Alvará de Licença para as atividades eventuais que será válido por tempo determinado, de acordo com o requerido.
III – Demais autorizações para estabelecimentos constantes no Código Tributário Municipal.
Art. 3°. Os Alvarás serão expedidos após o deferimento e pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Renovação e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Especial, ou quando for devida na forma da Lei Complementar n° 004, de 29 de Dezembro de 2006.
§ 1°. As guias para pagamento poderão ser emitidas pelo site da prefeitura, conforme link https://e-gov.betha.com.br/cdweb/03114-452/contribuinte/main.faces, carta de serviço conforme o link https://www.rioverde.ms.gov.br/portal/carta-servicos, presencial no Setor Tributario, Avenida Barão do Rio Branco, nº150, Bairro Centro, pelo telefone Whastapp (067) 99600-5272, pelo telefone (067) 3292-1837 ou pelo e-mail [email protected]
§ 2°. Em caso de Alvará de Licença para atividades eventuais com a utilização de área pública será devida também a Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas vias e logradouros públicos, observado o disposto na Lei Complementar n° 004, de 29 de Dezembro de 2006.
Art. 4. A base de cálculo das Taxas será determinada para cada atividade, aplicado os valores constantes nas tabelas do Código Tributário Municipal e será devida pela ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja no dia 1º de janeiro de 2025, ou, período inicial do requerimento até o final do exercício.
Art. 5°. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimentos reportar-se-á a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, 1º de janeiro de 2025.
Art. 6°. As Taxas mencionadas no art. 1º deste Decreto, para o exercício de 2025 serão lançadas em quota única, com vencimento em 20 de janeiro de 2025.
Art. 7°. Para pagamentos efetuados até a data do vencimento do lançamento será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor das taxas, exceto para as atividades de comercio eventual de ambulante.
Art. 8°. Após o vencimento serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa equivalente a 2% (dois por cento) e correção monetária.
Art. 9º. Fica instituído documento próprio de arrecadação do Município, denominado “boleto registrado”, onde constarão as informações sobre o licenciado e o valor das taxas.
Art. 10. A via original do Alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso a fiscalização.
Art. 11. O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características.
Art. 12. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento das Taxas poderá ser efetuado através de requerimento dirigido a Coordenadoria de Administração Tributária, devidamente registrada no protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, 29 de novembro de 2024.
RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL