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Prefeitura Municipal de Rio Verde de MT

29/11/2024
DECISÃO
Nº 49/2024
4052
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 49/2024

DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

 

 

DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

 

 

PROCESSO LICITATÓRIO 49/2024

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO

 

OBJETO: Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios (Carnes e Frios) para atender as necessidades das diversas secretarias da Prefeitura

Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - MS.

 

 

  1. – DO RELATÓRIO

Tem-se que às 09h19min39s do dia 21 de novembro de 2024, nas dependências da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, situada na Avenida Eurico Sebastião Ferreira, nº 890, Centro, foi realizada a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 49/2024, devidamente conduzida pela Pregoeira e pela equipe de apoio designada.

O certame teve como objeto o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios (Carnes e Frios), conforme especificações do edital e seus anexos e foi realizado por meio da plataforma Compras BR – Portal de Licitações.

Após o encerramento da etapa de lances, foi constatada a existência de valores suspeitos e possivelmente inexequíveis nos lances apresentados pelas empresas licitantes, o que motivou uma análise minuciosa e individualizada de cada um dos 20 itens licitados.

Salienta-se que, no momento da realização da sessão eletrônica, por se tratar de sistema mecânico e automático, não é possível interromper a etapa de lances para considerá-los exequíveis ou não. O sistema libera a etapa de lances para as licitantes e finaliza após o tempo estimado, informando para a Pregoeira o valor final e a licitante detentora do lance.

É a síntese.

 
  1. – DA ANÁLISE DO MÉRITO

Durante a análise dos lances ofertados, foi identificado que os valores arrematados por algumas empresas apresentaram indícios de erro na formação da cesta de preços, devida a discrepância entre o valor de referência e o valor arrematado, veja-se:

 

 
 

 

Valor de referência

R$ 29,90

Valor final

R$ 4,00

Diferença

R$ 25,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 24,97

Valor final

R$ 4,00

Diferença

R$ 20,97

 

 

 

 
 

 

 

Valor de referência

R$ 41,90

Valor final

R$ 8,00

Diferença

R$ 33,90

 

     
   
 
 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 41,90

Valor final

R$ 8,00

Diferença

R$ 33,90

 

 

 

 
 

 

Valor de referência

R$ 31,90

Valor final

R$ 5,00

Diferença

R$ 26,90

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 44,97

Valor final

R$ 9,00

Diferença

R$ 35,97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 35,90

Valor final

R$ 8,00

Diferença

R$ 27,90

 

Valor de referência

R$ 35,70

Valor final

R$ 7,00

Diferença

R$ 26,70

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 11,95

Valor final

R$ 3,50

Diferença

R$ 8,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 22,95

Valor final

R$ 4,00

Diferença

R$ 18,95

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 62,37

Valor final

R$ 18,00

Diferença

R$ 44,37

 

     
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 29,90

Valor final

R$ 3,40

Diferença

R$ 26,50

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 35,90

Valor final

R$ 6,00

Diferença

R$ 29,90

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 29,90

Valor final

R$ 7,70

Diferença

R$ 22,22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 16,9

Valor final

R$ 12,9

Diferença

R$ 4,00

 

     
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 12,90

Valor final

R$ 8,90

Diferença

R$ 4,90

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 26,90

Valor final

R$ 10,00

Diferença

R$ 16,90

 

 

 

 
 

 

 

 
 

 

Valor de referência

R$ 53,60

Valor final

R$ 15,00

Diferença

R$ 38,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 54,90

Valor final

R$ 27,00

Diferença

R$ 27,90

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 11,90

Valor final

R$ 4,80

Diferença

R$ 7,10

 

 

Pela apreciação individualizada dos valores acima descritos, bem como da diferença entre o valor de referência/inicial e o valor do lance final, suspeita-se que os valores podem ser futuramente considerados inexequíveis, sendo que não asseguram a cobertura dos custos necessários para a perfeita execução do objeto contratado.

Ainda, o inciso IV, do art. 59, da Lei 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada pela licitante.

A suspeita de erro na formação da cesta de preços ou a apresentação de valores incompatíveis com a execução adequada do contrato configuram uma situação que compromete a eficiência e a legalidade do processo licitatório e chama a atenção desta pregoeira.

Adicionalmente, os princípios da economicidade e da eficiência, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, também devem ser observados, garantindo que os preços registrados estejam de acordo com as condições de mercado e sejam exequíveis, sob pena de prejudicar o fornecimento dos gêneros alimentícios para as secretarias municipais.

Por fim, deve-se considerar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pilar fundamental do Direito Administrativo, que impõe à Administração Pública o dever de priorizar o bem-estar coletivo em detrimento de interesses particulares, inclusive os das empresas licitantes.

Esse princípio orienta que todas as decisões administrativas devem visar à proteção do patrimônio público, à eficiência na prestação dos serviços públicos e à promoção do interesse da sociedade, mesmo que isso implique restrições ou ajustes que afetem os interesses individuais dos participantes de um certame licitatório.

 
  1. – DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Diante do exposto, e no uso de minhas atribuições, DECIDO POR FRACASSAR a cessão do Pregão Eletrônico nº 49/2024, realizada no dia 21/11/2024, com fundamento no art. 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Em razão do exposto, com a identificação de valores discrepantes nos lances apresentados, e por se tratar de assunto que foge à competência da Pregoeira (Princípio da Segregação de Funções), deve-se o processo retornar à fase preparatória visando verificar as descrições dos produtos e a formação da cesta de preços, para o saneamento das possíveis irregularidades verificadas quando da formação do preço de referência de cada um dos 20 (vinte) itens.

Refeita a pesquisa de preços, com supedâneo no artigo 23 da Lei 14.133/2021, retorne-se os autos para o Setor de Licitação para a republicação do instrumento editalício, bem como para a designação de nova data para o certame.

Esta decisão deverá ser devidamente publicada em meio oficial, conforme exigido pela legislação, para ciência dos interessados e do público em geral.

Cumpra-se. Publique-se.

 

Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de novembro de 2024.

 

 

 

Réus Antonio Sabedotti Fornari Prefeito Municipal

 

Joelson de Almeida Furtado Secretário Municipal de Administração e Gestão

Portaria 204/2024

 
 

 

 

  1. – DO RELATÓRIO

Tem-se que às 09h19min39s do dia 21 de novembro de 2024, nas dependências da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, situada na Avenida Eurico Sebastião Ferreira, nº 890, Centro, foi realizada a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 49/2024, devidamente conduzida pela Pregoeira e pela equipe de apoio designada.

O certame teve como objeto o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios (Carnes e Frios), conforme especificações do edital e seus anexos e foi realizado por meio da plataforma Compras BR – Portal de Licitações.

Após o encerramento da etapa de lances, foi constatada a existência de valores suspeitos e possivelmente inexequíveis nos lances apresentados pelas empresas licitantes, o que motivou uma análise minuciosa e individualizada de cada um dos 20 itens licitados.

Salienta-se que, no momento da realização da sessão eletrônica, por se tratar de sistema mecânico e automático, não é possível interromper a etapa de lances para considerá-los exequíveis ou não. O sistema libera a etapa de lances para as licitantes e finaliza após o tempo estimado, informando para a Pregoeira o valor final e a licitante detentora do lance.

É a síntese.

 
  1. – DA ANÁLISE DO MÉRITO

Durante a análise dos lances ofertados, foi identificado que os valores arrematados por algumas empresas apresentaram indícios de erro na formação da cesta de preços, devida a discrepância entre o valor de referência e o valor arrematado, veja-se:

 

 
 

 

Valor de referência

R$ 29,90

Valor final

R$ 4,00

Diferença

R$ 25,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 24,97

Valor final

R$ 4,00

Diferença

R$ 20,97

 

 

 

 
 

 

 

Valor de referência

R$ 41,90

Valor final

R$ 8,00

Diferença

R$ 33,90

 

     
   
 
 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 41,90

Valor final

R$ 8,00

Diferença

R$ 33,90

 

 

 

 
 

 

Valor de referência

R$ 31,90

Valor final

R$ 5,00

Diferença

R$ 26,90

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 44,97

Valor final

R$ 9,00

Diferença

R$ 35,97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 35,90

Valor final

R$ 8,00

Diferença

R$ 27,90

 

Valor de referência

R$ 35,70

Valor final

R$ 7,00

Diferença

R$ 26,70

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 11,95

Valor final

R$ 3,50

Diferença

R$ 8,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 22,95

Valor final

R$ 4,00

Diferença

R$ 18,95

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 62,37

Valor final

R$ 18,00

Diferença

R$ 44,37

 

     
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 29,90

Valor final

R$ 3,40

Diferença

R$ 26,50

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 35,90

Valor final

R$ 6,00

Diferença

R$ 29,90

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 29,90

Valor final

R$ 7,70

Diferença

R$ 22,22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 16,9

Valor final

R$ 12,9

Diferença

R$ 4,00

 

     
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 12,90

Valor final

R$ 8,90

Diferença

R$ 4,90

 

 

 

 
 

Valor de referência

R$ 26,90

Valor final

R$ 10,00

Diferença

R$ 16,90

 

 

 

 
 

 

 

 
 

 

Valor de referência

R$ 53,60

Valor final

R$ 15,00

Diferença

R$ 38,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 54,90

Valor final

R$ 27,00

Diferença

R$ 27,90

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de referência

R$ 11,90

Valor final

R$ 4,80

Diferença

R$ 7,10

 

 

Pela apreciação individualizada dos valores acima descritos, bem como da diferença entre o valor de referência/inicial e o valor do lance final, suspeita-se que os valores podem ser futuramente considerados inexequíveis, sendo que não asseguram a cobertura dos custos necessários para a perfeita execução do objeto contratado.

Ainda, o inciso IV, do art. 59, da Lei 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada pela licitante.

A suspeita de erro na formação da cesta de preços ou a apresentação de valores incompatíveis com a execução adequada do contrato configuram uma situação que compromete a eficiência e a legalidade do processo licitatório e chama a atenção desta pregoeira.

Adicionalmente, os princípios da economicidade e da eficiência, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, também devem ser observados, garantindo que os preços registrados estejam de acordo com as condições de mercado e sejam exequíveis, sob pena de prejudicar o fornecimento dos gêneros alimentícios para as secretarias municipais.

Por fim, deve-se considerar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pilar fundamental do Direito Administrativo, que impõe à Administração Pública o dever de priorizar o bem-estar coletivo em detrimento de interesses particulares, inclusive os das empresas licitantes.

Esse princípio orienta que todas as decisões administrativas devem visar à proteção do patrimônio público, à eficiência na prestação dos serviços públicos e à promoção do interesse da sociedade, mesmo que isso implique restrições ou ajustes que afetem os interesses individuais dos participantes de um certame licitatório.

 
  1. – DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Diante do exposto, e no uso de minhas atribuições, DECIDO POR FRACASSAR a cessão do Pregão Eletrônico nº 49/2024, realizada no dia 21/11/2024, com fundamento no art. 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Em razão do exposto, com a identificação de valores discrepantes nos lances apresentados, e por se tratar de assunto que foge à competência da Pregoeira (Princípio da Segregação de Funções), deve-se o processo retornar à fase preparatória visando verificar as descrições dos produtos e a formação da cesta de preços, para o saneamento das possíveis irregularidades verificadas quando da formação do preço de referência de cada um dos 20 (vinte) itens.

Refeita a pesquisa de preços, com supedâneo no artigo 23 da Lei 14.133/2021, retorne-se os autos para o Setor de Licitação para a republicação do instrumento editalício, bem como para a designação de nova data para o certame.

Esta decisão deverá ser devidamente publicada em meio oficial, conforme exigido pela legislação, para ciência dos interessados e do público em geral.

Cumpra-se. Publique-se.

 

Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de novembro de 2024.

 

 

 

Réus Antonio Sabedotti Fornari Prefeito Municipal

 

Joelson de Almeida Furtado Secretário Municipal de Administração e Gestão

Portaria 204/2024

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 29/11/2024. Edição número 4052. Enviado por: ingrid. Setor: Servidora Titular de Atos Oficias. Recebido por: ESTELINE OLIVEIRA.