DECISÃO ADMINISTRATIVA
|
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Tem-se que às 09h19min39s do dia 21 de novembro de 2024, nas dependências da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, situada na Avenida Eurico Sebastião Ferreira, nº 890, Centro, foi realizada a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 49/2024, devidamente conduzida pela Pregoeira e pela equipe de apoio designada. O certame teve como objeto o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios (Carnes e Frios), conforme especificações do edital e seus anexos e foi realizado por meio da plataforma Compras BR – Portal de Licitações. Após o encerramento da etapa de lances, foi constatada a existência de valores suspeitos e possivelmente inexequíveis nos lances apresentados pelas empresas licitantes, o que motivou uma análise minuciosa e individualizada de cada um dos 20 itens licitados. Salienta-se que, no momento da realização da sessão eletrônica, por se tratar de sistema mecânico e automático, não é possível interromper a etapa de lances para considerá-los exequíveis ou não. O sistema libera a etapa de lances para as licitantes e finaliza após o tempo estimado, informando para a Pregoeira o valor final e a licitante detentora do lance. É a síntese.
Durante a análise dos lances ofertados, foi identificado que os valores arrematados por algumas empresas apresentaram indícios de erro na formação da cesta de preços, devida a discrepância entre o valor de referência e o valor arrematado, veja-se:
Ainda, o inciso IV, do art. 59, da Lei 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada pela licitante. A suspeita de erro na formação da cesta de preços ou a apresentação de valores incompatíveis com a execução adequada do contrato configuram uma situação que compromete a eficiência e a legalidade do processo licitatório e chama a atenção desta pregoeira. Adicionalmente, os princípios da economicidade e da eficiência, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, também devem ser observados, garantindo que os preços registrados estejam de acordo com as condições de mercado e sejam exequíveis, sob pena de prejudicar o fornecimento dos gêneros alimentícios para as secretarias municipais. Por fim, deve-se considerar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pilar fundamental do Direito Administrativo, que impõe à Administração Pública o dever de priorizar o bem-estar coletivo em detrimento de interesses particulares, inclusive os das empresas licitantes. Esse princípio orienta que todas as decisões administrativas devem visar à proteção do patrimônio público, à eficiência na prestação dos serviços públicos e à promoção do interesse da sociedade, mesmo que isso implique restrições ou ajustes que afetem os interesses individuais dos participantes de um certame licitatório.
Diante do exposto, e no uso de minhas atribuições, DECIDO POR FRACASSAR a cessão do Pregão Eletrônico nº 49/2024, realizada no dia 21/11/2024, com fundamento no art. 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Em razão do exposto, com a identificação de valores discrepantes nos lances apresentados, e por se tratar de assunto que foge à competência da Pregoeira (Princípio da Segregação de Funções), deve-se o processo retornar à fase preparatória visando verificar as descrições dos produtos e a formação da cesta de preços, para o saneamento das possíveis irregularidades verificadas quando da formação do preço de referência de cada um dos 20 (vinte) itens. Refeita a pesquisa de preços, com supedâneo no artigo 23 da Lei 14.133/2021, retorne-se os autos para o Setor de Licitação para a republicação do instrumento editalício, bem como para a designação de nova data para o certame. Esta decisão deverá ser devidamente publicada em meio oficial, conforme exigido pela legislação, para ciência dos interessados e do público em geral. Cumpra-se. Publique-se.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de novembro de 2024.
Réus Antonio Sabedotti Fornari Prefeito Municipal
Joelson de Almeida Furtado Secretário Municipal de Administração e Gestão Portaria 204/2024 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tem-se que às 09h19min39s do dia 21 de novembro de 2024, nas dependências da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, situada na Avenida Eurico Sebastião Ferreira, nº 890, Centro, foi realizada a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 49/2024, devidamente conduzida pela Pregoeira e pela equipe de apoio designada.
O certame teve como objeto o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios (Carnes e Frios), conforme especificações do edital e seus anexos e foi realizado por meio da plataforma Compras BR – Portal de Licitações.
Após o encerramento da etapa de lances, foi constatada a existência de valores suspeitos e possivelmente inexequíveis nos lances apresentados pelas empresas licitantes, o que motivou uma análise minuciosa e individualizada de cada um dos 20 itens licitados.
Salienta-se que, no momento da realização da sessão eletrônica, por se tratar de sistema mecânico e automático, não é possível interromper a etapa de lances para considerá-los exequíveis ou não. O sistema libera a etapa de lances para as licitantes e finaliza após o tempo estimado, informando para a Pregoeira o valor final e a licitante detentora do lance.
É a síntese.
– DA ANÁLISE DO MÉRITODurante a análise dos lances ofertados, foi identificado que os valores arrematados por algumas empresas apresentaram indícios de erro na formação da cesta de preços, devida a discrepância entre o valor de referência e o valor arrematado, veja-se:
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 29,90 |
|
Valor final |
R$ 4,00 |
|
Diferença |
R$ 25,00 |
|
Valor de referência |
R$ 24,97 |
|
Valor final |
R$ 4,00 |
|
Diferença |
R$ 20,97 |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 41,90 |
|
Valor final |
R$ 8,00 |
|
Diferença |
R$ 33,90 |
![]() |
||
![]() |
||
|
Valor de referência |
R$ 41,90 |
|
Valor final |
R$ 8,00 |
|
Diferença |
R$ 33,90 |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 31,90 |
|
Valor final |
R$ 5,00 |
|
Diferença |
R$ 26,90 |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 44,97 |
|
Valor final |
R$ 9,00 |
|
Diferença |
R$ 35,97 |
|
Valor de referência |
R$ 35,90 |
|
Valor final |
R$ 8,00 |
|
Diferença |
R$ 27,90 |


|
Valor de referência |
R$ 35,70 |
|
Valor final |
R$ 7,00 |
|
Diferença |
R$ 26,70 |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 11,95 |
|
Valor final |
R$ 3,50 |
|
Diferença |
R$ 8,45 |
|
Valor de referência |
R$ 22,95 |
|
Valor final |
R$ 4,00 |
|
Diferença |
R$ 18,95 |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 62,37 |
|
Valor final |
R$ 18,00 |
|
Diferença |
R$ 44,37 |
![]() |
||
![]() |
||
|
Valor de referência |
R$ 29,90 |
|
Valor final |
R$ 3,40 |
|
Diferença |
R$ 26,50 |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 35,90 |
|
Valor final |
R$ 6,00 |
|
Diferença |
R$ 29,90 |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 29,90 |
|
Valor final |
R$ 7,70 |
|
Diferença |
R$ 22,22 |
|
Valor de referência |
R$ 16,9 |
|
Valor final |
R$ 12,9 |
|
Diferença |
R$ 4,00 |
![]() |
||
![]() |
||
|
Valor de referência |
R$ 12,90 |
|
Valor final |
R$ 8,90 |
|
Diferença |
R$ 4,90 |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 26,90 |
|
Valor final |
R$ 10,00 |
|
Diferença |
R$ 16,90 |
![]() |
![]() |
|
Valor de referência |
R$ 53,60 |
|
Valor final |
R$ 15,00 |
|
Diferença |
R$ 38,60 |
|
Valor de referência |
R$ 54,90 |
|
Valor final |
R$ 27,00 |
|
Diferença |
R$ 27,90 |
|
Valor de referência |
R$ 11,90 |
|
Valor final |
R$ 4,80 |
|
Diferença |
R$ 7,10 |
Pela apreciação individualizada dos valores acima descritos, bem como da diferença entre o valor de referência/inicial e o valor do lance final, suspeita-se que os valores podem ser futuramente considerados inexequíveis, sendo que não asseguram a cobertura dos custos necessários para a perfeita execução do objeto contratado.
Ainda, o inciso IV, do art. 59, da Lei 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada pela licitante.
A suspeita de erro na formação da cesta de preços ou a apresentação de valores incompatíveis com a execução adequada do contrato configuram uma situação que compromete a eficiência e a legalidade do processo licitatório e chama a atenção desta pregoeira.
Adicionalmente, os princípios da economicidade e da eficiência, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, também devem ser observados, garantindo que os preços registrados estejam de acordo com as condições de mercado e sejam exequíveis, sob pena de prejudicar o fornecimento dos gêneros alimentícios para as secretarias municipais.
Por fim, deve-se considerar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pilar fundamental do Direito Administrativo, que impõe à Administração Pública o dever de priorizar o bem-estar coletivo em detrimento de interesses particulares, inclusive os das empresas licitantes.
Esse princípio orienta que todas as decisões administrativas devem visar à proteção do patrimônio público, à eficiência na prestação dos serviços públicos e à promoção do interesse da sociedade, mesmo que isso implique restrições ou ajustes que afetem os interesses individuais dos participantes de um certame licitatório.
Diante do exposto, e no uso de minhas atribuições, DECIDO POR FRACASSAR a cessão do Pregão Eletrônico nº 49/2024, realizada no dia 21/11/2024, com fundamento no art. 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Em razão do exposto, com a identificação de valores discrepantes nos lances apresentados, e por se tratar de assunto que foge à competência da Pregoeira (Princípio da Segregação de Funções), deve-se o processo retornar à fase preparatória visando verificar as descrições dos produtos e a formação da cesta de preços, para o saneamento das possíveis irregularidades verificadas quando da formação do preço de referência de cada um dos 20 (vinte) itens.
Refeita a pesquisa de preços, com supedâneo no artigo 23 da Lei 14.133/2021, retorne-se os autos para o Setor de Licitação para a republicação do instrumento editalício, bem como para a designação de nova data para o certame.
Esta decisão deverá ser devidamente publicada em meio oficial, conforme exigido pela legislação, para ciência dos interessados e do público em geral.
Cumpra-se. Publique-se.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de novembro de 2024.
Réus Antonio Sabedotti Fornari Prefeito Municipal
Joelson de Almeida Furtado Secretário Municipal de Administração e Gestão
Portaria 204/2024