Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Coxim/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento dos débitos do Município de Coxim/MS, confessados e não repassadas ao seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Coxim/MS – IMPC, em até 60 [sessenta] prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 14 a 17 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 – Seção II, que trata do parcelamento de débitos.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput incluem as contribuições patronais e as suplementares e aportes devidas pelo Município ao RPPS com vencimento até 30/11/2024.
Art. 2º Para apuração do montante devidoi a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do débito, objeto do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios – FPM,
cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 (trinta) dos meses subsequentes.
Art. 7º O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Coxim/MS – IMPC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 2024.
Edilson Magro Prefeito Municipal Coxim/MS