EXTRATO DO CONTRATO 106/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO Nº 218/2025
DISPENSA Nº 157/2025
PARTE 1 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COXIM-MS
2 - RONDON AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP
OBJETO: Contratação emergencial de empresa especializada no fornecimento de passagens de ônibus (ida e volta) para o transporte de paciente, acompanhado de um acompanhante, para atendimento médico especializado, será realizada em conformidade com o Parecer Social nº 496/2025 e com o Termo de Referência elaborado, com o objetivo de atender à demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Coxim (MS), em benefício do paciente A.D.B.
VIGÊNCIA: 02 (dois) meses contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme a lei.
PREÇO: O valor total da contratação é de R$ 2.565,10 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
50102 10301 0003 2024 0496 33903900 16210000
Coxim/ MS, 25 de novembro de 2025.
DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Fica designado a servidora AMANDA ALBRECHT DE JESUS, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, matrícula 48.489 para acompanhamento e fiscalização do CONTRATO N° 106/2025, oriundo do Processo Administrativo nº 218/2025, Dispensa nº 157/2025, celebrado com a empresa RONDON DE VIAGENS TURISMO LTDA EPP.
A designação cumpre o que determina o artigo 117, Lei nº 14.133/21:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Coxim/MS, 25 de novembro de 2025.