DECRETO Nº 1.025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O ENCERRAMENTO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, CONTÁBIL E PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o Encerramento do Exercício Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Contábil de 2024, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, o disposto nos arts. 48 e 50, §2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); a necessidade do cumprimento dos procedimentos determinados pela Resolução n.º 88, de 03 de outubro de 2018 e suas alterações do TCE/MS; e a necessidade de consolidação de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis ocorridas durante o exercício de 2024 no Sistema Integrado de Gestão e Finanças Públicas de Coxim - MS;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, em tempo hábil, de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais no Sistema Integrado de Gestão e Finanças Públicas, visando garantir o encerramento do exercício financeiro das contas de todas as Unidades Gestoras no ano de 2024, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal deverá prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março do exercício de 2025, as contas do Governo referente ao exercício de 2024, para atender a Lei Orgânica do Município e a Resolução n.º 88/2018 TCE/MS;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Todas as Unidades Gestoras, do Poder Executivo Municipal, deverão conduzir suas atividades orçamentária, financeira, contábil e patrimonial de Encerramento do Exercício de 2024, em conformidade com as normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto consideram-se como Unidades Gestoras os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Coxim, nestes compreendidos o Instituto de Previdência, os Fundos Municipais e as Fundações.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega final do Balanço, Demonstrações Contábeis do Município e da Prestação de Contas Anual do Prefeito (Consolidada) ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do SUL TCE/MS, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, Unidade de Controle Interno, apuração orçamentária, levantamento dos inventários dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados nesse Decreto implicará em responsabilidade do servidor encarregado pelas informações, conforme dispõe o Estatuto do Servidor, no âmbito de sua área de competência.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º Os titulares das Secretarias Municipais, o Procurador Geral do Município, o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e das Autarquias, bem como e os responsáveis pelos Fundos e Fundações do Município deverão encaminhar para a Secretaria Municipal de Receita e Gestão até o dia 18 de novembro de 2024, os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que serão utilizados no corrente exercício, referentes a todas as fontes de recursos.
Art. 5º As despesas relativas a contratos de duração continuada, convênios, acordos, bem como obras e instalações, ou ajustes de vigência plurianual, deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício de 2024, exceto os que possuem disponibilidade financeira.
Paragrafo único. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES
Art. 6º A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execuções de obras consignadas no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 25 de novembro de 2024, exceto as necessárias em atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contratos de repasse ou instrumento similar.
Art. 7º Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos ao Controle Externo obedecerão às normas e prazos definidos na Resolução nº 88 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DOS EMPENHOS E LIQUIDAÇÕES
Art. 8º Fica fixado 03 de dezembro de 2024 como data limite para a emissão de Nota de Empenho – NE.
§ 1º Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo as despesas abaixo relacionadas: I – As de Pessoal, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
§ 2º A Secretaria Municipal de Receita e Gestão fica autorizada a bloquear todo o saldo orçamentário disponível em 30 de novembro de 2024.
§ 3º Após a data definida no § 2º, fica a Secretaria Municipal de Receita e Gestão autorizada a utilizar os saldos disponíveis, para fins de adequações orçamentárias.
§ 4º O prazo limite para publicação dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais no Diário Oficial do Município de Coxim será o dia 20 de dezembro de 2024.
§ 5º Os empenhos de despesas oriundas de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento, serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2025 em rubrica similar ao previsto no edital de licitação, excluindo os gastos com a Saúde e Educação.
Art. 9º Os fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, liquidarão suas despesas, em conformidade com as normas fixadas neste artigo:
Parágrafo único. Até as datas limites de liquidação definidas nos incisos I e II deste artigo, além de efetuar as respectivas liquidações que forem de sua responsabilidade, os responsáveis técnicos, de cada Unidade Gestora, deverão encaminhar à relação dos saldos de empenhos que não serão objeto de liquidação, previamente autorizado pelo ordenador de despesa e/ou entidade correspondente, assim como, o prévio cancelamento das respectivas reservas emitidas no sistema contábil.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 10. As solicitações de pagamento de despesas no exercício corrente:
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referentes a convênios que expiram até o dia 31 de dezembro de 2024, inclusive contrapartidas, telefonia, água, energia, combustíveis, manutenção de veículos, correios e publicações em diários oficiais, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde.
Art. 11. As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 01 de dezembro até 31 de dezembro, deverão ser pagas até 20 de dezembro de 2024, juntando-se posterirormente o respectivo relatório de viagem.
Parágrafo único. As diárias da área de Saúde poderão ser concedidas além da data limite estipulada no caput, desde que autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. Ficam vedadas as concessões de diárias após a data de 20 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Os empenhos de diárias não poderão ser inscritos em Restos a Pagar
CAPÍTULO VI DOS RESTOS A PAGAR
Art. 13. As despesas efetivamente empenhadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da Lei Complementar 101/2000 e Lei nº 10.028 de 19/10/2000.
Parágrafo único. Consideram-se efetivamente liquidadas as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 14. As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
Parágrafo único. Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
Art. 15. Serão consideradas, para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira, as despesas do exercício relativas a:
IV - Serviços de engenharia e obras em andamento.
Art. 16. É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho no exercício de reconhecimento da
dívida à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64.
Art. 17. A Contabilidade Municipal providenciará até 20 de dezembro de 2024, o cancelamento dos saldos de Restos a Pagar Não Processado, relativos aos exercícios anteriores.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS PATRIMONIAIS
Art. 18. Cabe ao setor de Contabilidade e aos setores equivalentes da administração indireta a conciliação dos saldos contábeis, promovendo os respectivos ajustes das contas patrimoniais existentes ao final do exercício de 2024, bem como elaborar notas explicativas que irão compor a prestação de contas anual do Ordenador de Despesas correspondente, em conformidade com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio dos órgãos e entidades.
Parágrafo único. As diferenças apuradas no caput durante o levantamento dos saldos do passivo e dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis e intangíveis, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2024, serão informadas aos dirigentes dos órgãos e entidades para adotarem as medidas administrativas para sua regularização.
Art. 19. Fica vedada a movimentação de entrada e saída de produtos/equipamentos no(s) setores de almoxarifado(s) e patrimônio, a partir de 10 de dezembro de 2024, exceto na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e as entradas de combustíveis, limitadas à data de 31 de dezembro de 2024.
Art. 20. O Prefeito nomeará comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis, bem como do almoxarifado até 20 de novembro de 2024.
Parágrafo Único. O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio providenciará o relatório do inventário consolidado dos bens móveis, imóveis e de consumo de todas as Unidades Gestoras, remetendo-o ao Departamento de Contabilidade até o dia 10 de janeiro de 2025, contendo saldo anterior, movimentações de entradas e saídas ocorridas em 2024 e saldo final.
Art. 21. A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender às exigências contidas na legislação vigente, em especial as novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP).
CAPÍTULO VII DA CONTABILIDADE
Art. 22. Em atendimento ao § 6º do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, todas as Unidades Gestoras do Município de Coxim - MS, incluindo as autarquias e o órgão de Previdência e a Câmara Municipal, terão o prazo até o dia 10 de janeiro de 2025, para disponibilizar seus Relatórios e Demonstrativos Contábeis, devidamente finalizados, à Contabilidade da Secretaria Municipal de Receita e Gestão para a integração e consolidação das informações que fazem parte da Unidade Gestora Consolidada do Município, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, e para a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO/SICONFI/STN, até 30 de janeiro de 2025, em atendimento ao Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e Lei Complementar nº 101/2000/LRF.
Art. 23. Fica a Contabilidade Municipal autorizada a promover os ajustes e bloqueio contábil, necessários ao encerramento do exercício junto às Unidades Gestoras até o dia 25 de janeiro de 2025, em conformidade com a Resolução n.º 88/2018, TCE/MS, que dispõe sobre os prazos-limite de adoção de procedimentos contábeis com vistas à consolidação das contas públicas.
Parágrafo único. As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem processadas junto com os arquivos de prestação de contas anual.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS E FECHAMENTOS
Art. 24. A Tesouraria da Prefeitura Municipal e todas as unidades gestoras de tesouraria entregarão à Contabilidade:
Art. 25. Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício de 2024, sob a responsabilidade de todas as Unidades Gestoras do Município, de que trata o artigo 1º deste Decreto, não poderão ultrapassar o dia 15 de janeiro de 2025, em face de elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária/RREO e de Gestão Fiscal/RGF, a ser publicado no Diário Oficial do Município, conforme determina o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000, que tem a data de 30 de janeiro de 2025, estabelecida por Lei Federal.
§ 1º Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, ocorrendo necessidade do lançamento a que se refere o caput, após o prazo lá definido, fica a Contabilidade autorizada a proceder à abertura do mês anterior no sistema contábil para fins de realização dos ajustes, condicionada à aprovação do Contador do Município, mediante expressa solicitação do dirigente da Unidade Gestora, a ser realizada via processo.
§ 2º As demonstrações contábeis de todas as Unidades Gestoras estarão disponíveis, por meio do Sistema, a partir de 20 de janeiro de 2025, para análise e elaboração dos relatórios de prestação de contas anual dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Coxim (cada Unidade Gestora).
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Receita e Gestão constituir a Comissão Técnica da Prestação de Contas Anual - PCA/2024, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico compatível com as atividades a serem executadas, até o dia 18 de novembro de 2024, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Município:
§ 1º As Comissões Técnicas descritas neste artigo, serão responsáveis por promover o levantamento completo dos inventários físicos, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos materiais de consumo, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis e intangíveis, e, ainda, responsáveis pela elaboração dos Termos Circunstanciados do Inventário Anual, para o devido registro de incorporação no Balanço Geral do Município.
§ 2º Os inventários físicos e contábeis a que se refere o §1º deste artigo, devem contemplar também os bens em poder de terceiros e os bens de terceiros em poder do órgão ou entidade, e servirão de base para elaboração dos inventários, resumos de inventários e demonstrativos analíticos exigidos pela Resolução n° 88/2018, do TCE/MS e suas respectivas alterações.
§3º A Comissão Técnica de PCA/2024 será responsável pela elaboração da Prestação de Contas Anual, nos termos da Resolução n° 88/2018, do TCE/MS e suas respectivas alterações;
§4º Comissão Técnica de Inventário Anual/2024, criada através Portaria será responsável pelo arrolamento dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis e intangíveis, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Receita e Gestão realizará a interlocução entre o Executivo e o Legislativo com a finalidade de receber dados, informações e arquivos, assinados eletronicamente e no layout exigido pela na Resolução 88/2018 do TCE/MS, repassando-os à Contabilidade para consolidação da PCA do Prefeito Municipal.
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Contabilidade até dia 10 de janeiro de 2025, a Relação dos Precatórios pagos nominais e em ordem cronológica (CF, art. 100 e LC nº 101/00, art. 10) nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), com os valores pagos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único – Encaminhará, também, Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município para a Cobrança de Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação no Exercício (Lei nº 4320/64. Art. 39, art. 102 § 2º e LC nº 101/00, art. 58).
Art. 29. O Setor de Tributos e Arrecadação, responsável pelo setor de Cobrança da Dívida Ativa, encaminhará à Contabilidade o demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária do exercício de 2024, até o dia 10 de janeiro de 2025, destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as baixas por pagamento, as baixas por cancelamentos, bem como as informações para o ajuste de Perdas da Dívida Ativa, conforme Portaria n.º 548 de 24/09/2015, acompanhadas de documentação que comprovem sua legalidade, motivação e o saldo final, devidamente assinado pelos responsáveis.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar à Comissão Técnica até a data de 14 de fevereiro de 2025, os documentos abaixo relacionados, exigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suas alterações.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar à Comissão Técnica, até a data de 14 de fevereiro de 2025, os documentos abaixo relacionados, exigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suas alterações.
Art. 32. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Direta (Secretarias e Fundos) e indireta (Autarquias e Fundações) deverão encaminhar à Comissão Técnica, até a data de 14 de fevereiro de 2025, os documentos abaixo relacionados exigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suas alterações.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 33. A Secretaria Municipal de Receita e Gestão, através da Contabilidade, deverá encaminhar à Unidade de Controle Interno, até a data de 14 de março de 2025, as Prestações de Contas Anual da Administração Direta, Indireta, Fundos, Fundações e Autarquias.
Art. 34. A Unidade de Controle Interno do Município, emitirá Relatório e Parecer Conclusivo, sobre a Prestação de Contas Anual de Prefeito, a partir da consolidação das informações e documentos de todas as Unidades Gestoras, até a data de 25 de março de 2025.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os responsáveis pelas unidades da Administração Indireta e a Câmara Municipal do Município, ficam obrigados a prestar as informações referentes a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, à Secretaria Municipal de Receita e Gestão, Setor de Contabilidade, até 07 de janeiro de 2025.
Art. 36. Os prazos e datas relativos ao cronograma das atividades e procedimentos para encerramento do exercício de 2024, dispostos nos artigos anteriores, deverão ser observados de forma obrigatória sob pena de responsabilização.
Parágrafo único O não envio das informações dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a validação dos resultados processados pelo Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Receita e Gestão.
Art. 37. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, os Dirigentes de Entidades da Administração Direta e Indireta, os Integrantes das Comissões Técnicas e os integrantes dos Grupos Técnicos Setoriais de cada Secretaria e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta, responsáveis pela Prestação de Contas Anual/PCA 2024.
Art. 38. Fica o titular da A Secretaria Municipal de Receita e Gestão autorizado a definir procedimentos complementares necessários ao encerramento do exercício e Prestação de Contas Anual de 2024, por meio de Portaria.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Receita e Gestão adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, decidindo sobre os casos cuja situação peculiar recomendar tratamento diferenciado.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim - MS, 21 de outubro de 2024.
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