“Dispõe sobre mecanismos de ajuste fiscal das contas públicas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente no artigo 167-A, que estabelece medidas de controle e ajuste fiscal sempre que a relação entre receitas e despesas correntes ultrapasse determinados limites;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe a necessidade de gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas, bem como do alerta ALT - DFCGG/CCM 368/2024, emitido pelo TCE/MS em 31/07/2024, nos alertando sobre a necessidade de adoção de medidas de contingenciamento, cópia em anexo;
CONSIDERANDO as disposições da Recomendação n° 0002/2024/01PJ/CXM, acerca da regularização dos repasses previdenciários, cópia em anexo;
CONSIDERANDO que o ajuste fiscal nas contas publicas, proporciona melhores resultados de atuação e garantia da efetiva prestação dos serviços considerados essenciais para a população;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais e, ao mesmo tempo, preservar o equilíbrio fiscal e financeiro do Município;
CONSIDERANDO as orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para a apuração da relação entre despesas e receitas correntes e a necessidade de adoção de medidas preventivas para o equilíbrio das finanças municipais;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo adotar medidas de controle de gastos e contingenciamento orçamentário, de modo a assegurar a execução dos programas e projetos previstos na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta as diretrizes e procedimentos de ajuste fiscal nas contas publicas no âmbito do Poder Executivo Municipal de Coxim - MS, com o objetivo de assegurar a responsabilidade na gestão fiscal e a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas públicas, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º O contingenciamento de despesas a que se refere este Decreto será implementado visando:
Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, abrangendo autarquias, fundações, fundos municipais e demais entes vinculados ao Poder Executivo Municipal.
§ 1º O contingenciamento de despesas será realizado de forma preventiva e corretiva, considerando as projeções de receitas e as condições econômico-fiscais do Município.
§ 2º A execução orçamentária e financeira deverá ser conduzida de maneira responsável e prudente, observando a transparência e a legalidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º Fica delegada à Secretaria Municipal de Receita e Gestão a competência para coordenar, acompanhar e monitorar a execução das medidas de contingenciamento, com o suporte técnico dos demais órgãos da administração pública.
§ 1º A Secretaria Municipal de Receita e Gestão comunicará ao Chefe do Poder Executivo sempre que houver necessidade, apresentando relatórios circunstanciados sobre a situação fiscal e as medidas necessárias para o ajuste.
§ 2º A Secretaria Municipal de Receita e Gestão, em articulação com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta deverá, ainda, elaborar e publicar relatórios periódicos sobre o impacto das medidas adotadas e resultados alcançados, assegurando a transparência e a publicidade dos atos administrativos, nomeando comissão para emissão desses.
Art. 5º As medidas de contingenciamento adotadas por força deste Decreto deverão respeitar o princípio da isonomia entre os setores da Administração Pública, priorizando a manutenção dos serviços essenciais e a observância dos direitos e garantias dos servidores públicos.
Das Medidas de Contingenciamento e Limitação de Empenho
Art. 6º As medidas de ajuste fiscal das contas publicas visam a adequação das despesas públicas ao cenário econômico-financeiro do Município de Coxim - MS, garantindo a observância das normas legais e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 7º A Secretaria Municipal de Receita e Gestão, juntamente com as demais Secretarias e os Órgãos do Governo Municipal, deverão adotar as seguintes medidas:
§ 1º. Excetuam-se as Secretarias e Departamentos que prestam serviços essenciais e direto ao público, hospitais, escolas, creches, responsáveis pela segurança dos prédios públicos, fiscais sanitários, plantonistas em geral e demais servidores que cumprem jornada de trabalho diferenciada, manterão os horários de trabalho normal, oferecendo os mesmos serviços à comunidade, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata.
§ 2º. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) terão seu funcionamento das 07h (sete) às 17h (dezessete).
§ 3º. As unidades administrativas deverão manter, durante todo o seu período de funcionamento, servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe são afetos, para que não ocorra prejuízo ao público.
Art. 8º As medidas previstas neste capítulo visam garantir o cumprimento das metas fiscais e preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, devendo ser adotadas de forma isonômica entre os órgãos da Administração Pública e com total transparência.
Art. 9º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica e aprovação do Prefeito, poderão ser realizadas aquisições e contratações necessárias para atender demandas emergenciais ou de relevante interesse público, respeitando-se as normas deste Decreto.
Art. 10 As seguintes despesas ficam temporariamente suspensas, enquanto perdurar a necessidade de ajuste fiscal, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal mediante justificativa técnica:
Regras para a Concessão de Benefícios e Gratificações
Art. 11 As gratificações e horas extras somente poderão ser concedidas mediante comprovação de necessidade e autorização expressa do Prefeito, limitando-se aos seguintes casos:
§ 1º A autoridade competente deverá justificar, por escrito, a necessidade da concessão de qualquer gratificação ou hora extra, devendo a decisão ser avaliada pela Secretaria Municipal de Receita e Gestão quanto à sua compatibilidade orçamentária.
§ 2º A autorização de horas extras e gratificações ficará limitada à disponibilidade financeira e ao respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do Monitoramento e da Responsabilidade
Art. 12 Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão adotar todas as providências necessárias para garantir a fiel observância das medidas estabelecidas.
Art. 13 A inobservância das disposições deste Decreto por parte dos gestores e responsáveis poderá acarretar a responsabilização administrativa, nos termos da legislação vigente, incluindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Os casos de omissão ou descumprimento das determinações aqui previstas serão comunicados ao Chefe do Poder Executivo para as providências cabíveis.
§ 2º A Secretaria Municipal de Receita e Gestão poderá propor medidas corretivas adicionais sempre que verificar riscos ao equilíbrio fiscal do Município.
Art. 14 O cumprimento das medidas previstas será avaliado periodicamente, e as orientações e recomendações adicionais serão emitidas, se necessário, para assegurar a manutenção da estabilidade financeira e o atendimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a necessidade de adequação fiscal e até que haja manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo quanto à sua revogação ou modificação.
Art. 16 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as que tratem de concessão de benefícios, novas contratações e criação de despesas não previstas neste Decreto.
Art. 17 As medidas adotadas neste Decreto serão reavaliadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Receita e Gestão e pela Chefia do Poder Executivo, a fim de verificar a necessidade de prorrogação, modificação ou suspensão das restrições impostas.
Art. 18 Este Decreto deve ser observado por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com transparência na execução orçamentária e ampla divulgação das medidas para o conhecimento da sociedade e dos servidores públicos municipais.
Art. 19 O Prefeito Municipal poderá expedir normas complementares para disciplinar e orientar a aplicação das medidas previstas neste Decreto, sempre que necessário.
Coxim – MS, 30 de outubro de 2024.
Prefeito Municipal
Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO FISCAL - RREO Alerta - DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO
Data da Geração 31/07/2024
Alerta ALT - DFCGG/CCM 368/2024
Processo TC/4403/2024 - 2331632
Orgão PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
Assunto REL. RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Período 3o BIMESTRE/2024
Responsável EDILSON MAGRO
Conselheiro (a) Relator (a) MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
PONTO DE CONTROLE 05.02 : Verificação do Limite de 85% da relação da Despesa Comente sobre a Receita Corrente (Anexo 1.1) - Art. 167-A da CF/88, § 1o.
Apuração do Limite de 85% do § 1o, Art. 167-A, CF/88
Total Receita Corrente (a) Despesa Corrente (b) % (b/a)
Total últimos 12 meses 249.880.975,22 225.901.336,23 90,40
SITUAÇÃO: A relação da Despesa Corrente sobre a Receita Corrente ultrapassou o limite de 85% (§ 1o, Art. 167-A). Os mecanismos de ajustes fiscais previstos nos inciso I a X, do Art. 167-A da CF/88 podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. O ato do Poder Executivo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
1* Promotoria de Justiça de Q Ministério PÚbÜCO
Coxim I ^ I lr I I J j mato grosso do sul
RECOMENDAÇÃO 0002/2024/01PJ/CXM
: 06.2024.00000881-6
: Ia Promotoria de Justiça de Coxim
: 0002/2024/01 PJ/CXM
: Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Coxim
: Município de Coxim
: Apurar as irregularidades e os prejuízos causados aos cofres públicos decorrentes da ausência do pagamento por parte do Município de Coxim (MS) das contribuições previdenciárias patronais dos meses de abril, maio junho c julho de 2024, bem como da contribuição dos servidores referente ao mês de julho de 2024, devidas ao IMPC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL, por
intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 129, incisos II e III da Constituição da República, c/c artigos 27, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) 29, inciso IV da Lei Complementar 72/94 do Estado de Mato Groso do Sul;
CONSIDERANDO que o art. 40 da Constituição Federal preconiza que o retzime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. Io, inciso III, da Lei 9.717/1998 (Dispõe sobre as regras gerais para organização c funcionamento dos regimes próprios de prev idência social), as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente podem ser utilizadas para paeamento de benefícios previdenciários dos respectivos recintos. ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6°, inciso VIII, da Lei sobredita, observado os limites de
gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
CONSIDERANDO que o art. 10, inciso X, da Lei n° 8.429/1992, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
CONSIDERANDO que configura o crime de apropriação indébita prcvidcnciária deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conforme prevê o art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa;
CONSIDERANDO que o desvio ou a aplicacào indevida de rendas ou verbas públicas é crime de responsabilidade dos Prefeitos, nos termos do art. Io, III do Decreto-Lei 201/67;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Coxim, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o atraso superior a 120 (cento e vinte) dias do pagamento ao Sistema de Previdência Municipal das contribuições previdenciárias;
CONSIDERANDO que o art. 27 da Lei Complementar 087/2008 estabelece que o Prefeito Municipal e o Secretário de Gestão serão responsabilizados, na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas na referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO que é dever do município efetuar o recolhimento e o repasse das contribuições previdenciárias ao instituto de previdência e não há discricionariedade para utilização de tais recursos para outras finalidades;
CONSIDERANDO que o não pagamento das contribuições
previdenciárias devidas mensalmente ao instituto de previdência importa na incidência de multas, juros e correção monetária em virtude dos vultosos valores devidos, implicando em danos ao erário;
CONSIDERANDO que a ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Coxim (IMPC), atrasos c parcelamentos implicam cm: a) desequilíbrio financeiro c atuarial do IMPC. causando prejuízo aos investimentos do instituto de previdência; b) comprometimento da saúde financeira do instituto; c) dano ao erário, já que a alíquota da contribuição patronal tende a aumentar, considerando a necessidade de compensar a elevação do risco;
CONSIDERANDO que, no exercício de 2022, o Município de Coxim promoveu o reparcelamento de 17 (dezessete) termos de acordo de parcelamento de débitos previdenciários vigentes (ACORDO CADPREV N° 00883/2022);
CONSIDERANDO que o Município de Coxim celebrou termo de acordo de parcelamento de confissão de débitos previdenciários, tendo por objeto valores de Contribuição Patronal não repassados ao o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim (IMPC) no período de 05/2023 a 08/2023 (ACORDO CADPREV N° 00309/2023);
CONSIDERANDO que, não obstante os parcelamentos realizados, o Município de Coxim deixou de efetuar tempestivamente o pagamento das contribuições previdenciárias patronais devidas a partir de novembro de 2023, incorrendo em sucessivos atrasos (Ofícios nu 091/DIR.FINANC.IMPC/2024, 093/DIR.FINANC.IMPC2024, 106/DIR.FINANC.IMPC 2024,
114. Dl R.FINANC.IM PC/2024);
CONSIDERANDO que, em reunião realizada em 04 de julho de 2024, na Ia Promotoria de Justiça de Coxim, o Município de Coxim se comprometeu a apresentar no prazo de sessenta dias plano de ação para a quitação dos débitos.
mas deixou transcorrer o referido prazo in albis, não tendo comprovado a adoção de quaisquer medidas v isando o pagamento da dívida;
CONSIDERANDO que, em ()4 de setembro de 2024, o IMPC comunicou o inadimplemento das contribuições previdenciárias patronais dos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, bem como das contribuições dos servidores referente ao mês de julho de 2024, que foram descontadas dos salários e não foram repassadas à autarquia (Oficio n° 125/DIR.FINANC.IMPC/2024);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil, instaurado em 11 de setembro de 2024, tem por objeto "Apurar as irregularidades e os prejuízos causados aos cofres públicos decorrentes da ausência do pagamento por parte do Município de Coxim (MS) das contribuições previdenciárias patronais dos meses de abril, maio junho e julho de 2024, bem como da contribuição dos servidores referente ao mês de julho de 2024, devidas ao IMPC", conforme portaria;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.° 75/93 estabeleceu, cm seu art. 6°, XX, que cabe ao Ministério Público da União expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição extensível ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei n.° 8.625/934 (Resolução 164/2017-CNMP);
CONSIDERANDO que a recomendação “constitui um instrumento poderoso para conformação e adequação de condutas de agentes políticos e administradores públicos, consistindo numa espécie de notificação e alerta sinalizador da necessidade de que providências sejam tomadas, sob pena de consequências e adoção de outras medidas e expedientes repressivos por parte do Ministério Público” (ALVES, Leonardo Barreto Moreira e BERCLAZ, Márcio Soares. Ministério Público em ação. 2. ed. Salvador: JusPODVM, 2013, p. 49),
viabilizando, dessa maneira, a demonstração de dolo para eventual ajuizamcnto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
CONSIDERANDO que o órgão do Ministério Público poderá requisitar, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação;
Resolve RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Coxim e à Secretária de Gestão do Município, para os efeitos legais, que:
I) promovam, mensalmente, o repasse regular das contribuições patronais e das contribuições devidas pelos segurados ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim (IMPC). para que tais valores não sejam utilizados como ferramenta de gestão ou empréstimo por vias transversas;
II) regularizem o pagamento dos repasses prevideneiários informados nos Ofícios n° 091/DlR.FINANC.IMPC 2024, 093, DIR.FINANC.IMPC,2024, 106/DIR.FINANC.IMPC/2024, 1I4, DIR.FINANC.IMPC,2024 e 125 DIR.FINANC.IMPC 2024;
III) abstenham-se de efetuar sucessivos parcelamentos de valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social, observando que tais recursos não devem ser utilizados para outras finalidades.
Ademais, o Ministério Público requisita aos destinatários desta recomendação que, no prazo de 10 dias úteis:
A) divulgue a presente Recomendação, no portal da instituição e no Diário Oficial;
B) informe a respeito do cumprimento da Recomendação.
Sendo assim, determino ao apoio desta Ia Promotoria de Justiça de
Coxim:
I. Expeça-se ofício aos destinatários da recomendação, encaminhando-a.
2. Encaminhc-sc cópia da presente Recomendação ao Presidente da Câmara Municipal e para todos os vereadores, para conhecimento e medidas cabíveis, no âmbito de sua competência como fiscal dos atos do Poder Executivo.
3. Encamínhe-se cópia da presente Recomendação ao Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Coxim, à Diretoria Financeira e à Presidência do Conselho Curador do 1MPC, para conhecimento.
4. Encaminhe-se cópia da Recomendação ao Centro de Apoio Operacional respectivo, nos termos do art. 52 da Resolução 15/2007-PGJ (Inquérito Civil).
5. A publicação da recomendação no DOMP.
5. Realizem-se as movimentações e lançamentos necessários no sistema.
6. Venham os autos conclusos no término do prazo da resposta, hipótese na qual deverá ser certificado o recebimento do ofício e seu não atendimento. Aportando resposta nesta Promotoria de Justiça, junte-se aos autos e faça conclusão.
Coxim, 11 de setembro de 2024.
M1CHEL MAF.SANO MANCUELHO Promotor de Justiça