DECRETO N. 239/2026
“Institui o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais do Instituto de Meio Ambiente de Coxim/MS – IMAC Pantanal”
CONSIDERANDO o disposto no art. 72, parágrafo 4º, da Lei n. 9605, de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 123 da Lei Complementar n. 84, de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações de preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município de Coxim-MS;
CONSIDERANDO o interesse público na conversão de penalidades pecuniárias em serviços ambientais de relevante interesse ecológico e social:
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM-MS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais do Instituto de Meio Ambiente de Coxim-MS (IMAC Pantanal), com a finalidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para conversão de multas ambientais simples consolidadas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental as ações, atividades e obras relacionadas, no mínimo, aos seguintes objetivos:
I – recuperação e conservação de solo e vegetação nativa de áreas degradadas;
II – recuperação e manutenção de cursos d’água, nascentes e matas ciliares;
III – proteção e manejo da fauna silvestre e da flora nativa;
IV – monitoramento da qualidade ambiental;
V – fortalecimento das ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;
VI – desenvolvimento de sistemas tecnológicos de gestão ambiental;
VII – melhoria e manutenção de espaços públicos voltados à conservação ambiental;
VIII – educação ambiental;
IX – apoio a projetos de sustentabilidade ambiental promovidos pelo Município;
X – projetos de conservação ambiental de espaços públicos;
XI – aquisição de equipamentos e produtos necessários à manutenção das ações e projetos ambientais.
Art. 3º - O autuado poderá requerer a conversão da multa ambiental mediante:
I – execução direta, por seus próprios meios e recursos, de projetos ambientais aprovados pelo IMAC Pantanal;
II – adesão a projetos ambientais previamente aprovados pelo IMAC Pantanal;
III – custeio de ações, obras ou projetos ambientais executados pelo IMAC Pantanal.
Parágrafo Primeiro. O IMAC Pantanal poderá realizar chamamentos públicos para seleção de projetos ambientais.
Parágrafo segundo. O autuado deverá observar as diretrizes técnicas definidas pelo IMAC Pantanal.
Art. 4º - A conversão da multa ambiental não exime o infrator da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental causado, quando for o caso.
Art. 5º - O valor aplicado na execução dos serviços ambientais deverá ser igual ou superior ao valor consolidado da multa convertida.
Parágrafo Primeiro. O pedido de conversão poderá gerar desconto sobre o valor consolidado da multa, conforme critérios estabelecidos pelo IMAC Pantanal.
Parágrafo Segundo. O parcelamento poderá ocorrer conforme regulamentação específica.
Art. 6º - O autuado poderá requerer a conversão da multa em qualquer fase do processo administrativo, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 7º - O deferimento da conversão dependerá de análise técnica e jurídica do IMAC Pantanal, observados:
I – gravidade da infração;
II – antecedentes do infrator;
III – interesse ambiental do projeto proposto;
IV – efetividade das medidas compensatórias.
Art. 8º - O deferimento da conversão implicará assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, contendo:
I – identificação das partes;
II – objeto da conversão;
III – prazo de execução;
IV – metas ambientais;
V – penalidades em caso de descumprimento;
VI – forma de acompanhamento e fiscalização.
Art. 9º - O IMAC Pantanal será responsável pelo acompanhamento, fiscalização e certificação do cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 10 – O IMAC Pantanal poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim (MS), 16 de junho de 2026
EDILSON MAGRO
PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM-MS