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Prefeitura Municipal de Coxim

17/06/2026
DECRETO
N 239
4348
DECRETO N 239, de 206

DECRETO N. 239/2026

 

 

 

 

“Institui o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais do Instituto de Meio Ambiente de Coxim/MS – IMAC Pantanal”

 

 

 

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 72, parágrafo 4º, da Lei n. 9605, de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no art. 123 da Lei Complementar n. 84, de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações de preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município de Coxim-MS;

CONSIDERANDO o interesse público na conversão de penalidades pecuniárias em serviços ambientais de relevante interesse ecológico e social:

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM-MS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais do Instituto de Meio Ambiente de Coxim-MS (IMAC Pantanal), com a finalidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para conversão de multas ambientais simples consolidadas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

 

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental as ações, atividades e obras relacionadas, no mínimo, aos seguintes objetivos:

 

      I – recuperação e conservação de solo e vegetação nativa de áreas degradadas;

      II – recuperação e manutenção de cursos d’água, nascentes e matas ciliares;

      III – proteção e manejo da fauna silvestre e da flora nativa;

      IV – monitoramento da qualidade ambiental;

      V – fortalecimento das ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;

      VI – desenvolvimento de sistemas tecnológicos de gestão ambiental;

      VII – melhoria e manutenção de espaços públicos voltados à conservação ambiental;

      VIII – educação ambiental;

      IX – apoio a projetos de sustentabilidade ambiental promovidos pelo Município;

      X – projetos de conservação ambiental de espaços públicos;

      XI – aquisição de equipamentos e produtos necessários à manutenção das ações e projetos ambientais.

 

 

Art. 3º - O autuado poderá requerer a conversão da multa ambiental mediante:

 

      I – execução direta, por seus próprios meios e recursos, de projetos ambientais aprovados pelo IMAC Pantanal;

      II – adesão a projetos ambientais previamente aprovados pelo IMAC Pantanal;

      III – custeio de ações, obras ou projetos ambientais executados pelo IMAC Pantanal.

      Parágrafo Primeiro. O IMAC Pantanal poderá realizar chamamentos públicos para seleção de projetos ambientais.

      Parágrafo segundo. O autuado deverá observar as diretrizes técnicas definidas pelo IMAC Pantanal.

 

 

Art. 4º - A conversão da multa ambiental não exime o infrator da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental causado, quando for o caso.

 

 

Art. 5º - O valor aplicado na execução dos serviços ambientais deverá ser igual ou superior ao valor consolidado da multa convertida.

      Parágrafo Primeiro. O pedido de conversão poderá gerar desconto sobre o valor consolidado da multa, conforme critérios estabelecidos pelo IMAC Pantanal.

      Parágrafo Segundo. O parcelamento poderá ocorrer conforme regulamentação específica.

 

 

Art. 6º - O autuado poderá requerer a conversão da multa em qualquer fase do processo administrativo, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa.

 

 

Art. 7º - O deferimento da conversão dependerá de análise técnica e jurídica do IMAC Pantanal, observados:

 

      I – gravidade da infração;

      II – antecedentes do infrator;

      III – interesse ambiental do projeto proposto;

      IV – efetividade das medidas compensatórias.

 

 

Art. 8º - O deferimento da conversão implicará assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, contendo:

 

      I – identificação das partes;

      II – objeto da conversão;

      III – prazo de execução;

      IV – metas ambientais;

      V – penalidades em caso de descumprimento;

      VI – forma de acompanhamento e fiscalização.

 

 

Art. 9º - O IMAC Pantanal será responsável pelo acompanhamento, fiscalização e certificação do cumprimento das obrigações assumidas.

 

 

Art. 10 – O IMAC Pantanal poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

 

Art. 11 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Coxim (MS), 16 de junho de 2026

 

 

 

 

EDILSON MAGRO

PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM-MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 17/06/2026. Edição número 4348. Enviado por: amanda. Setor: Recursos Humanos. Recebido por: Esteline Oliveira.