DECRETO No 070 , de 04 de fevereiro de 2026
Declara “Situação de Emergência” em parte das áreas Urbana e Rural do Município de COXIM - MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como Tempestade local convectiva – “Chuvas Intensas” – COBRADE 1.3.2.1.4 conforme Portaria 260 de 02 de fevereiro de 2.022.
EDILSON MAGRO, PREFEITO MUNICÍPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 78 sob inciso VII DA LEI orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que em 04 de fevereiro de 2.026, Coxim MS enfrentou um deslocamento de massa de ar e um volume de 201,2 mm de Chuva Convicta, (Fonte CEMADEN), no período de 96h. causando estragos e destruição nas Ruas, Avenidas, Travessas, pontes e drenagens nos município. A forte chuva causou enxurradas violentas ao longo do município de Coxim e a força das águas invadiu casas e comércios e vias públicas, foram afetados 07 (Sete) Bairros, com 09 (nove) Ruas, Avenidas e Travessas, danificadas ou destruídas, na área urbana, drenagens e estradas rurais, pontes danificadas devido à grande precipitação pluviométrica. Estas chuvas que ocorrem com acumulados significativos causando movimentação de massa em áreas de aterro.
CONSIDERANDO que em decorrência dos seguintes danos: Destruição de Vias Rural e Urbana, bem como ruas, avenidas e travessas no município de Coxim e a força das águas invadiu casas e comércios e vias públicas, 07 (sete) bairros foram afetadas, com 09 (nove) ruas, avenidas , travessas, drenagens danificadas.
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas áreas do município de Coxim, contidas no mapa do Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS – 1.3.2.1.4, da PORTARIA MDR Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme informações contidas no Parecer Técnico 001/2026 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Com fundamento no Art. 5º, alíneas 'c' (socorro público em caso de calamidade), 'd' (salubridade pública) e 'e' (segurança da população) do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, os imóveis particulares situados nas áreas caracterizadas como de risco intensificado de desastre, conforme laudo técnico da Defesa Civil.
§ 1º A desapropriação de que trata este Decreto tem por finalidade a desocupação das áreas de risco, o reassentamento das famílias em locais seguros e a implementação de projetos de recuperação ambiental e urbanística, visando garantir a segurança e a salubridade da população.
§ 2º No processo de desapropriação, a indenização devida aos proprietários levará em consideração a depreciação e a desvalorização decorrentes da localização do imóvel em área de risco, bem como as benfeitorias necessárias e úteis realizadas até a data da publicação deste Decreto.
§ 3º O Poder Executivo, sempre que possível e em consonância com as políticas habitacionais do Município, oferecerá aos proprietários desapropriados a opção de permuta por unidades habitacionais em áreas seguras, apoiando o processo de reconstrução das edificações.
Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no inciso acima mencionado.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2.026.
Edilson Magro
Prefeito Municipal