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Prefeitura Municipal de Coxim

05/11/2025
DECRETO
Nº 409/2025
4233
DECRETO MUNICIPAL Nº 409/2025

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 409/2025

Regulamenta a Desvinculação de Receitas do Município (DRM) nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, estabelece diretrizes para a gestão de superávits financeiros de fundos públicos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que promove significativas alterações na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impactando a gestão jurídico-fiscal de Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a desvinculação parcial de receitas próprias dos Municípios como instrumento de flexibilização orçamentária, visando ao aprimoramento da gestão fiscal e à alocação estratégica de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a gestão das receitas desvinculadas com as demais disposições da EC nº 136/2025, em especial aquelas relativas ao regime de pagamento de precatórios (art. 100), aos parcelamentos de passivos previdenciários (arts. 115 e 116 do ADCT) e à transparência na gestão pública;

CONSIDERANDO que a referida desvinculação deve ser operacionalizada com o máximo rigor técnico, jurídico e contábil, assegurando a observância dos mínimos constitucionais em áreas prioritárias e o efetivo controle interno e externo;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I – DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO (DRM)

Art. 1º Fica estabelecida a Desvinculação de Receitas do Município (DRM) sobre as receitas correntes do Município de Coxim/MS, relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até 31 de dezembro de 2032, seus adicionais, respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, observados os seguintes percentuais e prazos:

I – 50% (cinquenta por cento), no período compreendido a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, até 31 de dezembro de 2026;

II – 30% (trinta por cento), no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º A desvinculação de que trata o caput vigorará até 31 de dezembro de 2032, data a partir da qual as receitas voltarão a ser integralmente vinculadas às suas finalidades originais, salvo nova disposição constitucional.

§ 2º Para os fins deste Decreto, compreendem-se como “receitas correntes” aquelas assim definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas de contabilidade aplicada ao setor público, que não possuam caráter de capital.

Art. 2º Excetuam-se da desvinculação de receitas de que trata o Art. 1º deste Decreto as vinculações estabelecidas na Constituição Federal e nas leis complementares específicas para:

I – Despesas com ações e serviços públicos de Saúde, conforme art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal;

II – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme art. 212 da Constituição Federal;

III – Outras receitas cuja vinculação seja de natureza constitucional impositiva ou de caráter irrevogável por legislação específica, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos desvinculados de forma que comprometa a observância dos percentuais mínimos constitucionalmente exigidos para as ações e serviços públicos de Saúde e para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), sendo o planejamento e a execução orçamentária monitorados continuamente para este fim.

CAPÍTULO II – DA UTILIZAÇÃO DE SUPERÁVITS FINANCEIROS DE FUNDOS PÚBLICOS

Art. 3º A cada exercício financeiro, os superávits financeiros apurados no balanço de encerramento do exercício imediatamente anterior, nos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal, poderão ser utilizados, exclusivamente, para as seguintes finalidades:

I – Despesas com ações e serviços públicos de Saúde;

II – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);

III – Despesas com Adaptação às Mudanças Climáticas.

§ 1º A apuração do superávit financeiro de cada fundo público será realizada pela contabilidade municipal, com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), devendo ser formalizada por Parecer Técnico-Contábil detalhado e aprovada pelo Controle Interno.

§ 2º A utilização dos recursos provenientes dos superávits financeiros de que trata o caput será formalizada mediante abertura de créditos adicionais, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º É vedada a destinação dos recursos de superávits financeiros de fundos públicos para finalidades diversas das expressamente elencadas nos incisos I, II e III do caput.

CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA E CONTROLE

Art. 4º A Secretaria Municipal de Receita e Gestão, a Procuradoria Geral do Município, e a Controladoria Interna, em conjunto com as demais secretarias setoriais, são responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle das disposições deste Decreto, devendo adotar as seguintes rotinas e procedimentos:

I – Mapeamento e Classificação: Realizar, anualmente, o mapeamento e a classificação das receitas correntes suscetíveis à desvinculação e das exceções, com o devido registro contábil e orçamentário segregado;

 II – Reprogramação Orçamentária: Proceder à reprogramação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) para incorporar a DRM, garantindo a compatibilidade com as metas fiscais, a sustentabilidade orçamentária e o cumprimento das demais exigências da EC nº 136/2025, notadamente os limites anuais de pagamento de precatórios e os parcelamentos de dívidas previdenciárias;

III – Notas Técnicas e Pareceres: Elaborar e manter atualizada Nota Técnica anual contendo a metodologia de cálculo da DRM, as estimativas de valores desvinculados, as exceções aplicadas, e os impactos nas metas fiscais. Em casos de dúvida ou complexidade, deverá ser solicitada a emissão de Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município;

IV – Apuração e Destinação de Superávits: Assegurar a correta apuração e o registro dos superávits financeiros de fundos públicos, com documentação comprobatória e Parecer Técnico-Contábil, garantindo que a destinação dos recursos seja estritamente observada conforme o Art. 3º deste Decreto;

V – Comunicação ao Poder Legislativo: Informar o Poder Legislativo Municipal, de forma transparente, sobre a aplicação da DRM e a destinação dos recursos decorrentes, especialmente durante o processo de elaboração e discussão das leis orçamentárias.

§1º. A Procuradoria Geral do Município exercerá exclusivamente função consultiva e de controle de legalidade, limitando-se à emissão de parecer jurídico sobre os atos, normas e procedimentos decorrentes da aplicação deste Decreto, quando demandada ou diante de dúvida quanto à sua conformidade com a legislação vigente.

§2º. A atuação da Procuradoria Geral do Município não implicará corresponsabilidade na execução contábil, financeira ou orçamentária das medidas previstas neste Decreto, que permanecem sob a competência exclusiva dos órgãos técnicos da Administração.

Art. 5º As Secretarias Municipais deverão zelar pela rastreabilidade dos recursos desvinculados e daqueles provenientes de superávits de fundos, mantendo registros contábeis e documentos comprobatórios que permitam o controle interno e externo da sua aplicação.

Art. 6º A Controladoria Interna do Município deverá realizar auditorias periódicas para verificar a conformidade da aplicação deste Decreto, emitindo relatórios de acompanhamento e recomendando os ajustes necessários, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O descumprimento das disposições deste Decreto, em especial a inobservância dos mínimos constitucionais, o desvio de finalidade na aplicação dos recursos desvinculados ou dos superávits de fundos, ou a falta de registro e transparência, sujeitará o Município à glosa pelo Tribunal de Contas, a eventuais responsabilizações pela Lei de Improbidade Administrativa e à atuação do Ministério Público, além de outras sanções previstas na legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Coxim/MS, 03 de novembro de 2025.

 

 

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Edilson Magro

Prefeito Municipal

Coxim MS

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 05/11/2025. Edição número 4233. Enviado por: Frederico Augusto Vieira. Setor: Controle Interno. Recebido por: Esteline Oliveira.