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Hospital Regional de Coxim

06/11/2024
Termos
N° 081/2024.
4039
TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 081/2024.

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 081/2024.

 

Aos trinta e um (31) dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e quatro, comparecem, de um lado, Fundação Estatal de Saúde do Pantanal, inscrita no CNPJ/MF n° 11.285.282/0001-37, situada na Av. Gaspar Ries Coelho n.º 361, Bairro São Judas Tadeu, na cidade de Coxim – MS, representado pelo Diretor Geral da  FESP, o Sr. Devanir Rodrigues Pereira Junior, inscrito  no CPF/MF sob o n° 638.438.541-49, RG sob nº 736055 SSP/MS, residente e domiciliado à Rua Padre João Crípa, n° 185 – Bairro São Judas Tadeu, neste Município de Coxim - MS,  no uso das atribui­ções que lhe são con­feridas, neste ato doravante denominada CREDENCIADORA, e de outro lado a Empresa Climed – Clínica Médica Coxim LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.787.054/0001-37, com sede a Rua Santos Dumont, nº 454, Bairro Centro, Cep: 79.400-000, no Município de Coxim - MS, doravante denominado de CREDENCIADA, neste ato representada por seu Proprietário, Sr. (a) Neide Hitomi Honda, médica, portador do CPF nº 064.152.178-28 e da Cédula de Identidade RG nº 347470 expedida pela SSP/MS, residente e domiciliado a Rua Santos Dumont, nº 570, Bairro Centro, CEP: 79.400-000, no Município de Coxim - MS, habilitada no Inexigibilidade/Credenciamento nº 018/2024, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, que se regerá pela Lei Federal 14.133/2021, pelas demais condições previstas no Edital do Chamamento Público para fins de Credenciamento, bem como mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1.  Credenciamento de empresas na Área da Saúde para a Prestação de Serviços médicos de Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia, conforme suas necessidades e de acordo com os serviços e valores oriundos da Tabela em anexo (I), constantes neste Edital.

 

1.1.1. As especialidades a serem contratadas consistirá em:

- Lote 01 - Pediatria: consiste em plantões de sobreaviso para assistência médica, internamentos, avaliações de pacientes internados, atendimentos e procedimentos médicos solicitados na unidade cirúrgica e pediátrica, atendimentos no berçário e alojamento conjunto e atendimento a toda pediatria do hospital.

 

- Lote 02 - Ginecologia e Obstetrícia: Plantão – 24 horas - consiste em atendimento ambulatorial, assistência médica, cirurgias, internamentos, avaliações de pacientes internados, procedimentos médicos, escala de plantão de sobreaviso

 

1.2. O objeto contempla os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e os valores dinâmicos para a realização do fornecimento, tendo em vista a homologação do Processo de Credenciamento nº 048/2024, com base no que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, nos termos da legislação vigente aplicável à matéria, assim como, pelas condições do edital e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidas dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO – PAGAMENTO E REAJUSTE:

2.1. O valor estimado para contratação perfaz um montante total de R$ 1.079.484,48 (um milhão, setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).

 

2.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

2.3 - O pagamento será efetuado pela credenciadora, até dia 15 (quinze) do mês subsequente, mediante a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica, atestada pelo Diretor de Administração, através de depósito bancário, no Banco do Brasil, agência nº 0552-5, conta corrente nº 6771-7, de titularidade da contratada, ficando o mesmo condicionado à apresentação pela Contratada das certidões negativas válidas no âmbito Federal, Estadual, Municipal, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Certificado de Regularidade do Trabalhador (FGTS), como também as guias de pagamento e comprovante no INSS e Guia de Recolhimento do FGTS, nos termos da Súmula 331, TST.

 

2.4 - A CREDENCIADORA não pagará Notas Fiscais Eletrônicas, que não estejam acompanhadas das respectivas requisições de procedimentos emitidas pela Fundação Estatal de Saúde do Pantanal.

 

2.5 - Ocorrendo erro na Nota Fiscal Eletrônica, esta será devolvida e o pagamento sustado, para que a CREDENCIADA tome as medidas necessárias para sua correção, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.

 

2.6 - A CREDENCIADORA não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.

 

2.7 - Os eventuais encargos financeiros processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CREDENCIADA, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.

 

2.8 - A CREDENCIADORA efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuinte sobre todos os pagamentos a CREDENCIADA.

 

2.9 - Não será efetuado qualquer pagamento a título de antecipação do valor contratado mesmo que a requerimento do interessado.

 

2.10 - Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IGPM exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

 

2.11- Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

 

2.12 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NORMAS:

3.1. Os serviços previstos neste TERMO serão prestados, pela CREDENCIADA, de acordo com a necessidade da Credenciadora, além de outras obrigações estabelecidas neste TERMO DE CREDENCIAMENTO.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:

4.1. Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pelo Credenciada na Fundação de Saúde do Pantanal, observadas ainda:

 

4.2. É de responsabilidade exclusiva e integral do CREDENCIADO a utilização de pessoal para a execução dos respectivos serviços, incluídos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujo ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal.

 

4.3.  Não havendo demais profissionais credenciados na lista de espera, o procedimento previsto no item acima será dispensado, mantendo as mesmas condições definidas na escala inicial.

 

4.4. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através da requisição emitidas, devidamente pelo setor de compras.

 

4.5. É vedada expressamente a cobrança por parte da CREDENCIADA de qualquer sobretaxa em relação aos preços definidos neste.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADORA:

5.1 Constituem obrigações da CREDENCIADORA, além das demais previstas para o objeto deste TERMO ou dele decorrentes:

 

5.2. Prestar todas as informações e esclarecimentos atinentes ao objeto, que sejam solicitadas pelos proprietários ou empregados da CREDENCIADA que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora contratados;

 

5.3. Rejeitar a prestação de serviços objeto deste TERMO, por terceiros sem autorização;

 

5.4. Notificar, formal e tempestivamente, a CREDENCIADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do objeto deste TERMO;

 

5.5. Notificar a CREDENCIADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;

 

5.6. Fiscalizar a Prestação de Serviços do objeto deste TERMO, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajustes ou sua suspensão.

 

5.7. Cumprir com todos os compromissos financeiros assumidos com a CREDENCIADA;

 

5.8. Emitir as requisições para a realização dos plantões realizados devidamente autorizadas pelo Ordenador de Despesas.

 

5.9. Nenhuma outra remuneração será devida ao Credenciado, a qualquer título ou natureza, decorrentes de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relativos ao cumprimento das obrigações estabelecidas no presente instrumento, pois fica convencionado que não há relação de emprego entre o CREDENCIADO, estando este termo disciplinado pelo artigo 593 e subsequentes do Código Civil Brasileiro.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:

6.1. Constituem obrigações da CREDENCIADA, além das demais previstas para o objeto deste TERMO ou dele decorrentes:

  1. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do termo, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

 

  1. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à FESP, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Credenciadora autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Credenciada, o valor correspondente aos danos sofridos;

 

  1. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;

 

  1. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

 

e)   Comunicar a credenciadora de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário, de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, endereço, enfim qualquer dado informado nos documentos exigidos no edital, enviando a credenciadora, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da alteração.

 

  1. Executar o objeto do contrato nos prazos e formas ajustadas.

 

  1. Responsabilizarem-se por quaisquer ônus, direitos, obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, securitária, ou indenizações cíveis decorrentes de acidente de trabalho durante a execução do contrato;

 

  1. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente o presente contrato, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, sem prévio consentimento por escrito da Credenciadora;

 

  1. Manter durante toda a execução do termo, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo.

 

j) Obriga-se a Credenciada garantir o médico de sua inteira responsabilidade para atendimento em um tempo máximo de 00:30 (trinta) minutos após chamada ao atendimento na FESP.

 

§ 1o. A CREDENCIADA não poderá cobrar dos usuários do sistema de saúde Municipal, de seu acompanhante, ou de quem quer que seja, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato.

§ 2o. A CREDENCIADA será responsabilizada civil e criminalmente por qualquer cobrança indevida feita em razão da execução deste contrato;

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS:

7.1. As despesas decorrentes da execução do presente TERMO correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:

 

50 –Hospital Regional Coxim-MS.

            50.102 –Hospital Regional de Coxim-MS.

                        10.302.001-2.001 – Coord. e Manutenção das atividades da FESP.

                                                     3.3.90.39 – Outros serviços de terceira pessoa jurídica.

 

 Ficha: 33

 

7.2. E dotações que vierem a ser substituídas no orçamento seguinte.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:

8.1 O prazo de vigência da contratação é até 31/10/2025, podendo ser prorrogado nos termos, dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e enquanto o Credenciamento estiver vigente.

 

8.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.

 

CLÁUSULA NONA - SUBCONTRATAÇÃO:

9.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO:

10.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021 e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

10.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediantes simples apostila.

 

10.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

 

10.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

10.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, e das sanções aplicáveis, dentre outros.

 

10.6. O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.

 

10.6.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

 

10.6.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.

 

10.6.3. O fiscal do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.

 

10.6.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.

 

10.6.5. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual.

 

10.6.6. O gestor do contrato, acompanhará os registros realizados pelo fiscal do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.

 

10.7. O fiscal do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação do contratado, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário:

 

10.7.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

 

10.8. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de fornecimento, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.

 

10.8.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.

 

10.8.2. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.

 

10.9. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.

 

10.10. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

 

10.11. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO: (art. 92, XII e XIII)

11.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCREDENCIAMENTO:

12.1. Serão motivos de descredenciamento quando:

 

12.2. A CREDENCIADA deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições deste TERMO.

 

12.3. A CREDENCIADA praticar atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;

 

12.4. Ficar evidenciada incapacidade da CREDENCIADA de cumprir as obrigações assumidas, devidamente caracterizada em relatório de inspeção, bem como reclamações dos usuários;

 

12.5. Por razões de interesse público, mediante despacho motivado.

 

12.6 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

12.7. Poderá ser solicitado rescisão de contrato por parte do CONTRATADO, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, condicionada à análise do CONTRATANTE quanto a possibilidade da rescisão antes do término de vigência do presente contrato.

 

12.8 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VÍNCULO:

13.1. O presente TERMO tem natureza eminentemente civil e não gera entre os partícipes, qualquer relação ou vínculo trabalhista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS:

14.1. Os casos omissos e os que se tornarem controvertidos em face das cláusulas deste TERMO serão resolvidos por despacho da CREDENCIADORA, conforme for o caso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO:

15.1 A publicação do presente instrumento, em extrato, no órgão Oficial utilizado pela Fundação, ficará a cargo da CONTRATANTE, no prazo e forma dispostos pela legislação pertinente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PENALIDADES E SANÇÕES:

16.1. Penalidades

16.1.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante/adjudicatário que:

 

16.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato;

16.1.3 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

16.1.4 dar causa à inexecução total do contrato;

16.1.5 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

16.1.6 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

16.1.7 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

16.1.8 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

16.1.9 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

16.1.10 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

16.1.11 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

16.1.12 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

 

16.2. Sanções

16.2.1 Verificada uma das hipóteses previstas nos subitens anteriores, a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal, poderá optar pela convocação dos demais credenciados, se houver.

16.2.2 Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal, poderá, garantida a prévia defesa do credenciado, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções:

 

16.2.2.1. advertência;

16.2.2.2. multa;

16.2.2.3. impedimento de licitar e contratar;

16.2.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

16.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

 

16.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

16.3.2. as peculiaridades do caso concreto;

16.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

16.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

16.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

16.4. Multa calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

 

16.5. impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

 

16.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 

16.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

 

16.8. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem a quitação das multas aplicadas em definitivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO COMPLIANCE:

17.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/2013) e seus regulamentos, e se comprometem a cumpri-las fielmente, e a exigir seu cumprimento por parte de seus sócios, administradores, colaboradores e terceiros contratados.

 

17.2. As Partes desde já se obrigam, no exercício dos direitos e obrigações previstos no Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições a:

 

17.2.1 não dar, oferecer, prometer ou receber qualquer bem de qualquer natureza a  agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer pessoas, partidos políticos, empresas e/ou entidades privadas ou organizações públicas internacionais, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão, direcionar negócios ilicitamente, induzi-los a realizar ou deixar de realizar qualquer ação em violação à sua obrigação legal ou usar de sua influência perante um governo estrangeiro ou órgão público estrangeiro para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão;

 

17.2.2 adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção brasileiras, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados;

17.2.3 adotar as melhores práticas para manter o ambiente livre de assédio moral, sexual ou qualquer tipo de discriminação; e

 

17.2.4 adotar práticas e condutas para a eliminação do trabalho forçado ou compulsório e abolição do trabalho infantil.

 

17.3. A utilização do trabalho forçado e compulsório bem como trabalho infantil é proibida por lei e podem acarretar desde infrações administrativas, com o consequente pagamento de multas, até pena de prisão.

 

17.4. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas na Cláusula 17.3 acima é causa para a rescisão unilateral do Contrato sem prejuízo de cobrança das perdas e danos causados à Parte inocente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS:

18.1. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução do Contrato celebrado, as Partes se comprometem a observar o regime legal aplicável à proteção de dados pessoais no Brasil, notadamente a LGPD, empenhando-se em proceder ao tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário ao desenvolvimento do Contrato no estrito e rigoroso cumprimento da Lei.

 

18.2. A Contratada tomará as medidas adequadas, em observância à LGPD, para informar à Contratante, em prazo razoável, acerca da ocorrência de eventual incidente de segurança que possa lhe acarretar risco ou dano relevante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONDIÇÕES GERAIS:

19.1. Fazem parte deste instrumento o disposto no Edital de Credenciamento e seus anexos, tendo plena validade entre as partes contratantes.

 

19.2 A tolerância de qualquer das partes, relativa às infrações cometidas contra disposições deste Termo de Credenciamento, não exime o infrator de ver exigida, a qualquer tempo, seu cumprimento integral.

 

19.3 O credenciado se obriga a manter as condições de habilitação e qualificação durante a vigência deste contrato, sob pena da aplicação do disposto na Cláusula Sexta.

 

19.4 O presente Termo de Credenciamento é regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações.

 

19.5. Os casos omissos serão decididos pela Credenciante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis.

 

19.6. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

19.7 Fica eleito o Foro da Comarca de Coxim – Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente Termo de Credenciamento.

E, por assim estarem de acordo e ajustados, firmam este instrumento em quatro vias, de igual teor e forma, para a produção dos desejados efeitos jurídicos.

 

 

                                                                                        Coxim - MS, 08 de outubro de 2024.

 

 

 

________________________________                             ___________________________

Fundação Estatal de Saúde do Pantanal                               Nome: Neide Hitomi Honda

Devanir Rodrigues Pereira Junior                                        CPF: 062.152.178-28

Contratante                                                                           Representante Legal da Contratada

 

 

 

 

                                                                                             

Testemunhas:

 

 

 

___________________________                                  ______________________________

Rafaela Lima da Silva                                                  Rafael André Cunha Gomes

CPF n° 049.185.871-00                                                CPF n° 038.085.471-62

 

 

 

 

TABELA DE PREÇO

 

LOTE 01: PEDIATRIA

ESPECIALIDADE

Pediatra

 

Valor Unitário por hora

 

Horas Mensal REGIME SOBREAVISO

Estimado Mensal

Estimado Anual

Item 01 consiste em plantões de sobreaviso para assistência médica, internamentos, avaliações de pacientes internados, atendimentos e procedimentos médicos solicitados na unidade cirúrgica e pediátrica, atendimentos no berçário e alojamento conjunto e atendimento a toda pediatria do hospital.

R$37,57

p/hora

 

 

744 / Quantidade horas mês

 

27.952,08

335.424,96

 

 

LOTE 02: GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA.

 ESPECIALIDADE

Ginecologista/Obstetrícia

 

Valor Unitário por hora/ Unidade

Horas

 REGIME SOBREAVISO

Total Estimado Mensal

Total Estimado Anual

Item 01 – Plantão – 24 horas - consiste em atendimento ambulatorial, assistência médica, cirurgias, internamentos, avaliações de pacientes internados, procedimentos médicos, escala de plantão de sobreaviso.

 

83,34 p/ Hora

 

 

744/ Quantidade horas/mês

62.004,96

 

 

744.059,52

 

 

 

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 06/11/2024. Edição número 4039. Enviado por: Rafaela Lima. Setor: Licitação . Recebido por: Esteline Oliveira.