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COINTA

27/05/2026
RESOLUÇÃO
Nº 029/2026
4337
RESOLUÇÃO Nº 029/2026

 

RESOLUÇÃO Nº 029/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta os procedimentos de contratação direta no âmbito do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, disciplina as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, estabelece normas de governança, planejamento, instrução processual, justificativa de preços, controle, publicidade, gestão de riscos e governança interfederativa das contratações públicas realizadas com fundamento nos arts. 72, 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social do Consórcio, a deliberação da Assembleia Geral e o disposto no art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021,

CONSIDERANDO que a contratação direta constitui procedimento administrativo excepcional, submetido integralmente aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, transparência e controle;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 exige adequada instrução processual, motivação técnica, justificativa do preço, demonstração da hipótese legal autorizadora e observância dos mecanismos de governança administrativa nas dispensas e inexigibilidades de licitação;

CONSIDERANDO que os consórcios públicos exercem função de governança interfederativa, centralização administrativa regionalizada e gestão associada de políticas públicas, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007;

CONSIDERANDO os entendimentos consolidados do Tribunal de Contas da União acerca da necessidade de robusta motivação administrativa, adequada justificativa da escolha do fornecedor, demonstração da vantajosidade da contratação e prevenção ao fracionamento indevido de despesas;

CONSIDERANDO os entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul relacionados à governança das contratações públicas, à obrigatoriedade de planejamento das contratações diretas, à rastreabilidade documental e à responsabilização dos agentes públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do COINTA, procedimentos administrativos padronizados destinados à mitigação de riscos, fortalecimento da segurança jurídica e ampliação da eficiência das contratações diretas promovidas pelo Consórcio;

CONSIDERANDO a necessidade de integração sistêmica desta Resolução às normas internas do COINTA relacionadas à Governança das Contratações Públicas, Pesquisa de Preços, Estudo Técnico Preliminar – ETP, Termo de Referência – TR, Processo Administrativo das Contratações Públicas e Sistema de Registro de Preços;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I — Do Objeto e da Finalidade

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos administrativos de contratação direta promovidos pelo COINTA, disciplinando as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, os mecanismos de governança aplicáveis, a instrução processual, a justificativa do preço, a justificativa da escolha do fornecedor, os controles preventivos, a publicidade dos atos administrativos e a governança interfederativa das contratações públicas realizadas sem procedimento licitatório.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se:

I – às contratações próprias do COINTA;

II – às contratações compartilhadas regionalizadas;

III – às contratações decorrentes de convênios, programas governamentais e instrumentos congêneres;

IV – às dispensas de licitação;

V – às inexigibilidades de licitação;

VI – aos procedimentos auxiliares de credenciamento, quando aplicáveis às hipóteses de contratação direta.

§ 2º A contratação direta não dispensa:

I – planejamento administrativo;

II – motivação técnica;

III – formalização de processo administrativo;

IV – justificativa do preço;

V – justificativa da escolha do fornecedor;

VI – controle de legalidade;

VII – observância da governança das contratações públicas;

VIII – publicidade dos atos administrativos;

IX – rastreabilidade documental.

§ 3º A contratação direta constitui procedimento administrativo excepcional e deverá ser interpretada restritivamente, observadas as hipóteses expressamente previstas na legislação vigente.

§ 4º As contratações diretas deverão observar os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, motivação, transparência, proporcionalidade, integridade administrativa, governança pública, segregação de funções e proteção do interesse público regionalizado.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 2º As contratações diretas promovidas pelo COINTA deverão observar mecanismos permanentes de governança administrativa destinados à mitigação de riscos, fortalecimento da segurança jurídica, racionalização procedimental e proteção da integridade das contratações públicas.

§ 1º A governança das contratações diretas compreenderá, no mínimo:

I – planejamento adequado da contratação;

II – formalização de processo administrativo próprio;

III – segregação de funções;

IV – motivação técnica dos atos administrativos;

V – rastreabilidade documental;

VI – justificativa do preço;

VII – justificativa da escolha do fornecedor;

VIII – controle preventivo;

IX – controle de legalidade;

X – publicidade dos atos administrativos;

XI – gestão de riscos administrativos.

§ 2º As contratações diretas deverão observar compatibilidade sistêmica com:

I – a Resolução da Governança das Contratações Públicas;

II – a Resolução da Pesquisa de Preços;

III – a Resolução do Estudo Técnico Preliminar – ETP;

IV – a Resolução do Termo de Referência – TR;

V – a Resolução do Processo Administrativo das Contratações Públicas;

VI – as demais normas internas do COINTA.

§ 3º É vedada a formalização de contratação direta baseada exclusivamente em justificativas genéricas, situações abstratas ou alegações desacompanhadas de demonstração técnica mínima compatível com a natureza da contratação pretendida.

§ 4º A Administração deverá priorizar mecanismos preventivos de controle e governança nas contratações diretas, especialmente nas hipóteses de maior complexidade, relevância financeira ou risco administrativo.

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 3º As contratações diretas fundamentadas em dispensa de licitação somente poderão ser realizadas nas hipóteses expressamente previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições desta Resolução, os princípios da Administração Pública e os mecanismos de governança das contratações públicas instituídos pelo COINTA.

§ 1º A formalização da dispensa de licitação dependerá da demonstração cumulativa:

I – da caracterização da hipótese legal autorizadora;

II – da necessidade administrativa da contratação;

III – da adequação da solução escolhida;

IV – da compatibilidade do preço contratado com os valores praticados no mercado;

V – da regularidade da instrução processual;

VI – da inexistência de alternativa procedimental mais vantajosa ao interesse público.

§ 2º A Administração deverá avaliar, previamente à contratação direta, a viabilidade de realização de procedimento competitivo, ainda que simplificado, especialmente nas hipóteses de maior relevância financeira, recorrência contratual ou ampla disponibilidade de fornecedores no mercado.

§ 3º A utilização reiterada de dispensas de licitação para objetos semelhantes deverá ser acompanhada de análise técnica destinada à verificação da necessidade de planejamento consolidado da contratação.

§ 4º A contratação direta fundada em dispensa de licitação não afasta a obrigatoriedade de observância:

I – da motivação administrativa;

II – da pesquisa de preços;

III – da formalização processual;

IV – da segregação de funções;

V – da análise jurídica, quando exigível;

VI – da publicidade dos atos administrativos;

VII – dos mecanismos de controle preventivo.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

Art. 4º As contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão observar, além dos requisitos legais, os princípios da economicidade, planejamento, eficiência administrativa e vedação ao fracionamento indevido da despesa.

§ 1º A utilização da dispensa em razão do valor dependerá da demonstração:

I – da compatibilidade da contratação com os limites legais vigentes;

II – da ausência de fracionamento indevido;

III – da vantajosidade administrativa da contratação;

IV – da compatibilidade do preço contratado com os valores praticados no mercado.

§ 2º Para fins de verificação do enquadramento legal, deverão ser considerados:

I – o somatório das despesas de mesma natureza;

II – a unidade gestora responsável;

III – o exercício financeiro correspondente;

IV – a previsibilidade da demanda administrativa;

V – a identidade funcional do objeto contratado.

§ 3º Considera-se fracionamento indevido a divisão artificial da despesa com a finalidade de enquadramento irregular nos limites de contratação direta previstos na legislação vigente.

§ 4º Não caracteriza automaticamente fracionamento indevido:

I – a contratação de objetos funcionalmente distintos;

II – a ocorrência de demandas supervenientes imprevisíveis;

III – a contratação decorrente de necessidade administrativa autônoma;

IV – a utilização legítima do Sistema de Registro de Preços;

V – a descentralização administrativa compatível com a autonomia dos entes consorciados.

§ 5º Nas contratações compartilhadas regionalizadas, a análise do fracionamento deverá observar a natureza interfederativa do Consórcio, a autonomia administrativa dos municípios consorciados e a individualização das futuras contratações decorrentes das atas de registro de preços.

CAPÍTULO V

DA DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 5º O COINTA poderá adotar procedimento de dispensa eletrônica para as contratações diretas fundadas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente nas hipóteses de maior competitividade potencial, recorrência contratual ou relevância financeira.

§ 1º A dispensa eletrônica possui como objetivos:

I – ampliação da competitividade;

II – fortalecimento da transparência administrativa;

III – obtenção de propostas mais vantajosas;

IV – racionalização procedimental;

V – ampliação da eficiência das contratações públicas.

§ 2º O procedimento de dispensa eletrônica poderá observar, dentre outros critérios:

I – divulgação prévia da intenção de contratação;

II – prazo para envio de propostas;

III – recebimento eletrônico de lances ou propostas;

IV – julgamento objetivo;

V – negociação administrativa;

VI – formalização da contratação.

§ 3º A Administração poderá deixar de adotar dispensa eletrônica mediante justificativa técnica devidamente motivada nos autos, especialmente nas hipóteses de:

I – inviabilidade operacional;

II – reduzida competitividade do mercado;

III – emergência devidamente caracterizada;

IV – fornecedor exclusivo;

V – baixa complexidade operacional compatível com contratação simplificada;

VI – risco de comprometimento da continuidade administrativa.

§ 4º A adoção da dispensa eletrônica não afasta a necessidade de:

I – pesquisa de preços;

II – motivação administrativa;

III – justificativa da contratação;

IV – controle de legalidade;

V – formalização processual;

VI – publicidade dos atos administrativos.

CAPÍTULO VI

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 6º A inexigibilidade de licitação somente poderá ser formalizada quando comprovada a inviabilidade de competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A caracterização da inexigibilidade dependerá da demonstração técnica e documental:

I – da inviabilidade de competição;

II – da adequação da contratação ao interesse público;

III – da singularidade da solução, quando exigível;

IV – da notória especialização, quando cabível;

V – da compatibilidade do preço contratado com os valores praticados no mercado.

§ 2º A inviabilidade de competição deverá ser demonstrada de forma concreta, objetiva e compatível com as circunstâncias específicas da contratação pretendida.

§ 3º É vedada a utilização da inexigibilidade:

I – sem demonstração adequada da inviabilidade de competição;

II – baseada exclusivamente em preferência subjetiva do gestor;

III – desacompanhada de justificativa técnica mínima;

IV – como mecanismo de afastamento indevido da competitividade;

V – em desconformidade com os princípios da Administração Pública.

§ 4º A singularidade do objeto não decorre exclusivamente da complexidade da contratação, devendo ser demonstrada a efetiva necessidade administrativa de solução especializada compatível com as particularidades do caso concreto.

§ 5º Nas contratações de serviços técnicos especializados, a Administração deverá demonstrar a compatibilidade entre:

I – a natureza da demanda administrativa;

II – a especialização requerida;

III – a solução técnica pretendida;

IV – os resultados administrativos esperados.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º O COINTA poderá adotar procedimento auxiliar de credenciamento nas hipóteses em que a satisfação do interesse público seja melhor atendida pela contratação paralela e não excludente de particulares, observadas as disposições do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º O credenciamento constitui instrumento administrativo destinado à formação de rede de prestadores aptos à execução de serviços ou fornecimentos padronizados, especialmente quando:

I – houver inviabilidade prática de seleção de apenas um contratado;

II – a demanda administrativa exigir pluralidade de executores;

III – houver necessidade de atendimento descentralizado ou regionalizado;

IV – a natureza da atividade recomendar contratação simultânea de múltiplos particulares;

V – a solução administrativa demandar capilaridade operacional.

§ 2º O credenciamento poderá ser utilizado, dentre outras hipóteses, para:

I – serviços técnicos especializados;

II – serviços de saúde;

III – serviços laboratoriais;

IV – serviços de engenharia;

V – serviços de apoio operacional;

VI – prestação de serviços continuados de natureza padronizada;

VII – soluções regionalizadas voltadas aos municípios consorciados.

§ 3º O edital de credenciamento deverá estabelecer, de forma objetiva:

I – critérios de habilitação;

II – requisitos técnicos;

III – condições de execução;

IV – critérios de remuneração;

V – forma de distribuição das demandas;

VI – regras de fiscalização;

VII – hipóteses de descredenciamento;

VIII – critérios de atualização cadastral.

§ 4º O procedimento de credenciamento deverá observar:

I – publicidade ampla;

II – tratamento isonômico;

III – impessoalidade administrativa;

IV – transparência procedimental;

V – rastreabilidade documental;

VI – governança das contratações públicas.

§ 5º O credenciamento permanecerá aberto durante o período definido pela Administração, permitindo o ingresso de novos interessados que preencham os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

CAPÍTULO VIII

DO FORNECEDOR EXCLUSIVO

Art. 8º A contratação direta fundada na condição de fornecedor exclusivo dependerá da demonstração inequívoca da inviabilidade de competição e da impossibilidade prática de substituição da solução pretendida por alternativa equivalente disponível no mercado.

§ 1º A comprovação da exclusividade deverá ocorrer mediante documentação idônea, contemporânea e compatível com o objeto contratado, podendo ser utilizados:

I – atestado emitido por entidade de classe;

II – declaração do fabricante;

III – documentação oficial do detentor da tecnologia;

IV – comprovação de representação exclusiva;

V – outros documentos tecnicamente aptos à demonstração da exclusividade.

§ 2º A mera preferência administrativa por determinada marca, fornecedor, plataforma ou metodologia não caracteriza, por si só, inviabilidade de competição.

§ 3º A Administração deverá demonstrar, cumulativamente:

I – a necessidade administrativa da solução pretendida;

II – a impossibilidade técnica ou operacional de substituição por solução equivalente;

III – a compatibilidade do preço contratado com os valores praticados no mercado;

IV – a adequação da contratação ao interesse público.

§ 4º Nas hipóteses de soluções tecnológicas, sistemas informatizados, plataformas digitais ou soluções integradas, a Administração poderá considerar, dentre outros elementos:

I – compatibilidade operacional;

II – integração sistêmica;

III – continuidade administrativa;

IV – interoperabilidade tecnológica;

V – custos de transição;

VI – riscos operacionais decorrentes da substituição da solução existente.

§ 5º A inviabilidade de competição deverá estar demonstrada de forma concreta, técnica e individualizada nos autos do processo administrativo.

CAPÍTULO IX

DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 9º A contratação de serviços técnicos especializados por inexigibilidade de licitação dependerá da demonstração da notória especialização do contratado e da adequação da solução técnica às necessidades específicas da Administração.

§ 1º Considera-se notória especialização o reconhecimento objetivo da capacidade técnica diferenciada do profissional ou empresa, demonstrada por elementos concretos relacionados à experiência, qualificação, desempenho anterior, produção técnica, organização operacional ou expertise compatível com a natureza da contratação.

§ 2º A caracterização da notória especialização poderá considerar, dentre outros elementos:

I – experiência anterior em objetos similares;

II – especialização técnica comprovada;

III – qualificação da equipe técnica;

IV – desempenho anterior satisfatório;

V – produção técnica ou acadêmica relevante;

VI – reconhecimento institucional ou profissional;

VII – estrutura operacional compatível com a demanda administrativa.

§ 3º A singularidade da contratação deverá ser analisada conforme as particularidades concretas da demanda administrativa, considerando:

I – complexidade da solução;

II – especificidade técnica da necessidade administrativa;

III – riscos operacionais envolvidos;

IV – relevância estratégica da contratação;

V – necessidade de expertise diferenciada.

§ 4º A contratação de serviços técnicos especializados não dispensa:

I – justificativa da contratação;

II – justificativa do preço;

III – motivação administrativa;

IV – formalização processual;

V – demonstração da vantajosidade da contratação;

VI – análise jurídica, quando exigível.

§ 5º A contratação de serviços técnicos especializados deverá observar os princípios da impessoalidade, motivação, eficiência administrativa e proteção do interesse público, vedada a utilização da inexigibilidade como mecanismo de contratação baseada exclusivamente em confiança subjetiva do gestor público.

CAPÍTULO X

DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

Art. 10. Toda contratação direta deverá ser acompanhada de justificativa formal do preço, demonstrando a compatibilidade dos valores contratados com aqueles praticados pelo mercado, observadas a natureza da contratação, a realidade regional, as especificidades operacionais do objeto e os parâmetros estabelecidos na Resolução de Pesquisa de Preços do COINTA.

§ 1º A justificativa do preço constitui requisito essencial de validade da contratação direta e deverá demonstrar, de forma motivada, a razoabilidade econômica da contratação pretendida.

§ 2º A formação da estimativa de preços poderá considerar, de forma isolada ou combinada:

I – contratações similares realizadas pela Administração Pública;

II – atas de registro de preços vigentes;

III – dados constantes do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

IV – painéis oficiais de preços;

V – sistemas referenciais oficiais;

VI – pesquisa direta com fornecedores;

VII – contratos similares celebrados por outros órgãos ou entidades públicas;

VIII – notas fiscais;

IX – tabelas oficiais;

X – parâmetros de mercado tecnicamente idôneos.

§ 3º A Administração deverá observar compatibilidade entre:

I – o objeto pesquisado;

II – as especificações técnicas;

III – as condições de execução;

IV – os quantitativos envolvidos;

V – a realidade logística da contratação;

VI – a localização geográfica da futura execução contratual.

§ 4º Nas contratações compartilhadas regionalizadas promovidas pelo COINTA, a pesquisa de preços poderá considerar:

I – ganho de escala;

II – regionalização da execução;

III – logística operacional;

IV – capacidade de atendimento regional;

V – padronização técnica das soluções;

VI – peculiaridades da gestão associada interfederativa.

§ 5º A simples obtenção de menor preço nominal não afasta a necessidade de análise da vantajosidade global da contratação, devendo a Administração considerar, sempre que pertinente:

I – capacidade operacional do fornecedor;

II – qualidade da solução;

III – custos indiretos da execução;

IV – riscos operacionais;

V – continuidade administrativa;

VI – eficiência da solução contratada.

§ 6º A oscilação mercadológica, a sazonalidade econômica, as particularidades regionais ou a natureza específica da contratação poderão justificar divergências entre os valores estimados e os preços praticados em outras contratações públicas, desde que haja motivação técnica nos autos.

CAPÍTULO XI

DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO FORNECEDOR

Art. 11. A escolha do fornecedor nas contratações diretas deverá ser formalmente motivada e demonstrar compatibilidade entre a solução escolhida e o interesse público a ser atendido.

§ 1º A justificativa da escolha do fornecedor deverá considerar, conforme a natureza da contratação:

I – capacidade técnica;

II – experiência anterior;

III – qualificação operacional;

IV – especialização compatível com o objeto;

V – capacidade de atendimento da demanda administrativa;

VI – localização estratégica, quando relevante;

VII – disponibilidade operacional;

VIII – singularidade da solução;

IX – vantajosidade administrativa.

§ 2º Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a justificativa deverá demonstrar, de forma objetiva:

I – a inviabilidade de competição;

II – a adequação da solução escolhida;

III – a compatibilidade da especialização do contratado com a demanda administrativa;

IV – a pertinência técnica da contratação;

V – a compatibilidade do preço contratado com o mercado.

§ 3º É vedada a escolha de fornecedor baseada exclusivamente:

I – em preferência pessoal do gestor;

II – em vínculos subjetivos;

III – em justificativas genéricas;

IV – em motivações dissociadas do interesse público;

V – em fundamentos incompatíveis com a governança administrativa.

§ 4º Nas contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, a justificativa poderá considerar a capacidade do fornecedor para atendimento regionalizado e integrado das demandas dos municípios consorciados.

CAPÍTULO XII

DAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS

Art. 12. As contratações emergenciais deverão observar estritamente as hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, destinando-se exclusivamente ao atendimento de situação concreta e efetiva de urgência capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos, a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou bens públicos.

§ 1º A caracterização da situação emergencial dependerá da demonstração cumulativa:

I – da urgência concreta e efetiva da contratação;

II – do risco de dano ou prejuízo ao interesse público;

III – da inadequação temporal da realização de procedimento competitivo;

IV – da necessidade imediata da solução administrativa;

V – da compatibilidade da contratação com a extensão da situação emergencial.

§ 2º É vedada a utilização da contratação emergencial:

I – para suprir deficiência de planejamento administrativo;

II – em razão de desídia administrativa;

III – como mecanismo de afastamento indevido da competição;

IV – sem demonstração efetiva da situação emergencial;

V – para contratação de objeto incompatível com a situação emergencial.

§ 3º A contratação emergencial deverá limitar-se:

I – ao estritamente necessário ao atendimento da situação emergencial;

II – ao período indispensável à regularização da contratação;

III – à mitigação imediata do risco administrativo identificado.

§ 4º Nas hipóteses de emergência regional envolvendo municípios consorciados, o COINTA poderá estruturar soluções compartilhadas de resposta administrativa emergencial, observados os princípios da proporcionalidade, continuidade administrativa e proteção do interesse público regionalizado.

§ 5º A Administração deverá promover, paralelamente à contratação emergencial, as medidas administrativas necessárias à regularização definitiva da contratação correspondente.

CAPÍTULO XIII

DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO INDEVIDO DA DESPESA

Art. 13. É vedado o fracionamento indevido da despesa com a finalidade de enquadramento irregular nas hipóteses de contratação direta previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Considera-se fracionamento indevido a divisão artificial de despesas funcionalmente relacionadas, previsíveis ou pertencentes à mesma solução administrativa, com o objetivo de afastar procedimento competitivo obrigatório.

§ 2º A análise do fracionamento deverá considerar, cumulativamente:

I – a identidade funcional do objeto;

II – a previsibilidade da demanda administrativa;

III – a unidade gestora responsável;

IV – o exercício financeiro correspondente;

V – a possibilidade de planejamento consolidado da contratação;

VI – a natureza operacional da solução pretendida.

§ 3º Não caracteriza automaticamente fracionamento indevido:

I – a contratação de objetos distintos e autônomos;

II – a ocorrência de necessidade superveniente imprevisível;

III – a descentralização administrativa legítima decorrente da gestão interfederativa;

IV – a contratação promovida por municípios consorciados distintos;

V – a utilização regular do Sistema de Registro de Preços;

VI – as contratações decorrentes de situações emergenciais supervenientes devidamente comprovadas.

§ 4º Nas contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, a análise do fracionamento deverá observar a natureza jurídica interfederativa do Consórcio, a autonomia administrativa dos municípios consorciados e a individualização das futuras contratações decorrentes das atas de registro de preços.

§ 5º A Administração deverá priorizar, sempre que possível, o planejamento consolidado das demandas administrativas recorrentes, especialmente nas contratações de natureza continuada ou previsível.

CAPÍTULO XIV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 14. As contratações diretas deverão ser formalizadas mediante processo administrativo próprio, devidamente autuado, instruído e organizado, observadas as normas da Resolução do Processo Administrativo das Contratações Públicas do COINTA.

§ 1º O processo administrativo de contratação direta deverá conter, no mínimo, conforme a natureza da contratação:

I – Documento de Formalização da Demanda – DFD;

II – Estudo Técnico Preliminar – ETP, quando cabível;

III – Termo de Referência – TR ou documento equivalente;

IV – pesquisa de preços;

V – justificativa da hipótese legal de contratação direta;

VI – justificativa da escolha do fornecedor;

VII – justificativa do preço;

VIII – demonstração da adequação orçamentária;

IX – parecer jurídico, quando exigível;

X – manifestação do controle interno, quando cabível;

XI – autorização da autoridade competente;

XII – ato de ratificação da contratação;

XIII – documentos de habilitação do contratado;

XIV – publicação dos atos obrigatórios;

XV – instrumento contratual ou documento equivalente, quando cabível.

§ 2º A instrução processual deverá observar compatibilidade lógica e documental entre:

I – a necessidade administrativa;

II – a solução escolhida;

III – os quantitativos estimados;

IV – a pesquisa de preços;

V – o modelo de execução contratual;

VI – os resultados administrativos pretendidos.

§ 3º É vedada a instrução baseada em documentos genéricos, incompatíveis com o objeto contratado ou dissociados da realidade operacional da contratação correspondente.

§ 4º A simplificação procedimental nas contratações diretas não afasta a obrigatoriedade de adequada motivação administrativa e rastreabilidade documental.

CAPÍTULO XV

DA ANÁLISE JURÍDICA E DO CONTROLE PREVENTIVO

Art. 15. As contratações diretas deverão observar mecanismos de controle preventivo, análise de legalidade e supervisão administrativa compatíveis com a natureza, complexidade, relevância financeira e riscos da contratação correspondente.

§ 1º A Assessoria Jurídica exercerá controle prévio de legalidade das contratações diretas, observadas as competências definidas na Resolução de Governança das Contratações Públicas do COINTA.

§ 2º A análise jurídica deverá verificar, dentre outros aspectos:

I – caracterização da hipótese legal de contratação direta;

II – regularidade da instrução processual;

III – compatibilidade da contratação com a legislação vigente;

IV – observância das normas internas do COINTA;

V – adequação da justificativa do preço;

VI – adequação da justificativa da escolha do fornecedor;

VII – regularidade formal da contratação pretendida.

§ 3º O Controle Interno poderá atuar preventivamente nas contratações diretas de maior relevância financeira, complexidade operacional ou risco administrativo.

§ 4º A atuação preventiva dos mecanismos de controle não substitui a responsabilidade funcional dos agentes responsáveis pela instrução processual e pelas informações técnicas constantes dos autos.

§ 5º A manifestação jurídica possui natureza opinativa e não substitui a responsabilidade técnica dos agentes responsáveis pela contratação.

CAPÍTULO XVI

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 16. As contratações diretas deverão observar os princípios da publicidade, transparência administrativa e rastreabilidade documental, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Deverão ser promovidas, conforme exigência legal:

I – publicação do ato autorizativo da contratação;

II – divulgação do extrato contratual;

III – divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

IV – publicação em Diário Oficial, quando aplicável;

V – divulgação dos documentos obrigatórios relacionados à contratação direta.

§ 2º A publicidade das contratações diretas possui como objetivos:

I – fortalecimento da transparência institucional;

II – ampliação do controle social;

III – fortalecimento da governança administrativa;

IV – mitigação de riscos de irregularidades;

V – preservação da integridade procedimental.

§ 3º A ausência de publicação obrigatória deverá ser formalmente justificada nos autos, acompanhada das providências administrativas destinadas à regularização da situação.

§ 4º A indisponibilidade temporária de sistemas eletrônicos oficiais não invalida automaticamente os atos administrativos regularmente praticados, desde que comprovada a adoção das medidas administrativas razoáveis destinadas à regularização procedimental.

CAPÍTULO XVII

DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 17. As contratações diretas promovidas pelo COINTA no exercício da gestão associada de serviços públicos e das contratações compartilhadas regionalizadas deverão observar modelo de governança interfederativa compatível com a natureza jurídica dos consórcios públicos prevista na Lei Federal nº 11.107/2005.

§ 1º A governança interfederativa das contratações diretas possui os seguintes objetivos:

I – racionalização administrativa regionalizada;

II – fortalecimento institucional dos municípios consorciados;

III – padronização técnica das soluções administrativas;

IV – ampliação da eficiência operacional;

V – fortalecimento da capacidade administrativa regional;

VI – promoção da economicidade das contratações públicas;

VII – mitigação de riscos administrativos relacionados à fragmentação procedimental.

§ 2º O COINTA poderá promover contratações diretas compartilhadas destinadas:

I – ao atendimento regionalizado de demandas comuns;

II – à execução integrada de políticas públicas;

III – à estruturação de soluções técnicas regionalizadas;

IV – à prestação de serviços especializados de apoio aos municípios consorciados;

V – à implementação de soluções administrativas compartilhadas.

§ 3º Nas contratações compartilhadas regionalizadas, o COINTA poderá consolidar demandas administrativas mediante utilização de:

I – estimativas técnicas;

II – dados oficiais;

III – parâmetros regionais;

IV – séries históricas;

V – informações formalmente prestadas pelos municípios consorciados;

VI – estudos técnicos especializados.

§ 4º A consolidação regionalizada das demandas não afasta a responsabilidade individual dos municípios consorciados quanto:

I – à adequação das informações prestadas;

II – à compatibilidade dos quantitativos estimados;

III – à disponibilidade orçamentária;

IV – à futura contratação decorrente do procedimento;

V – à execução contratual sob sua responsabilidade.

§ 5º A atuação do COINTA nas contratações diretas compartilhadas deverá observar os princípios da cooperação federativa, eficiência administrativa regionalizada, autonomia municipal e proteção do interesse público interfederativo.

CAPÍTULO XVIII

DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 18. As contratações diretas promovidas pelo COINTA deverão observar segregação de funções entre os agentes responsáveis pelo planejamento, instrução processual, pesquisa de preços, controle de legalidade, autorização administrativa, fiscalização e execução contratual.

§ 1º A segregação de funções constitui mecanismo obrigatório de governança destinado à mitigação de riscos relacionados:

I – ao direcionamento indevido;

II – ao conflito de interesses;

III – à concentração excessiva de competências;

IV – à fragilidade de controle;

V – ao comprometimento da imparcialidade administrativa.

§ 2º É vedada, salvo impossibilidade administrativa formalmente justificada, a concentração em um mesmo agente das seguintes atribuições incompatíveis:

I – elaboração da pesquisa de preços e autorização da contratação;

II – elaboração do Termo de Referência e aprovação final da contratação;

III – elaboração de parecer jurídico e decisão administrativa correspondente;

IV – atuação simultânea em funções de execução e controle administrativo;

V – atuação simultânea como gestor e fiscal técnico do mesmo contrato, quando a natureza da contratação recomendar segregação funcional.

§ 3º Nas hipóteses de estrutura administrativa reduzida, a impossibilidade de segregação integral deverá ser:

I – formalmente motivada;

II – registrada nos autos;

III – acompanhada da adoção de mecanismos compensatórios de controle.

§ 4º Os agentes públicos responderão nos limites de suas atribuições funcionais, observadas:

I – a individualização da conduta;

II – a responsabilização subjetiva;

III – a motivação técnica dos atos praticados;

IV – a proporcionalidade administrativa;

V – os mecanismos de governança instituídos pelo COINTA.

§ 5º Não caracteriza automaticamente irregularidade funcional:

I – divergência interpretativa razoável;

II – entendimento técnico fundamentado;

III – oscilação mercadológica superveniente;

IV – fato superveniente imprevisível;

V – falha formal sanável sem prejuízo ao interesse público.

CAPÍTULO XIX

DO MONITORAMENTO, CONTROLE E MELHORIA CONTÍNUA DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 19. O COINTA deverá promover mecanismos permanentes de monitoramento, supervisão e melhoria contínua das contratações diretas, visando ao fortalecimento da governança administrativa e à mitigação de riscos procedimentais.

§ 1º O monitoramento poderá considerar:

I – reincidência de contratações similares;

II – recorrência de dispensas emergenciais;

III – desempenho contratual;

IV – inconsistências procedimentais;

V – falhas de planejamento;

VI – resultados das fiscalizações;

VII – apontamentos dos órgãos de controle;

VIII – desempenho da execução contratual.

§ 2º O monitoramento deverá buscar:

I – racionalização procedimental;

II – fortalecimento da governança administrativa;

III – mitigação de riscos;

IV – redução de falhas de instrução processual;

V – fortalecimento da segurança jurídica;

VI – ampliação da eficiência das contratações públicas.

§ 3º O COINTA poderá instituir:

I – relatórios gerenciais;

II – painéis de acompanhamento;

III – indicadores de desempenho;

IV – mecanismos eletrônicos de controle;

V – procedimentos de revisão administrativa;

VI – protocolos internos de monitoramento das contratações diretas.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente às contratações diretas promovidas pelo COINTA:

I – a Lei Federal nº 14.133/2021;

II – a Lei Federal nº 11.107/2005;

III – o Decreto Federal nº 6.017/2007;

IV – a Lei Federal nº 9.784/1999;

V – as demais normas relacionadas às contratações públicas;

VI – as resoluções internas do COINTA relacionadas à governança administrativa das contratações públicas.

§ 1º Integram sistemicamente esta Resolução:

I – a Resolução da Governança das Contratações Públicas;

II – a Resolução da Pesquisa de Preços;

III – a Resolução do Estudo Técnico Preliminar – ETP;

IV – a Resolução do Termo de Referência – TR;

V – a Resolução do Processo Administrativo das Contratações Públicas;

VI – a Resolução do Sistema de Registro de Preços;

VII – as demais normas internas do COINTA relacionadas às contratações públicas.

§ 2º A interpretação desta Resolução deverá priorizar:

I – proteção do interesse público;

II – governança administrativa;

III – segurança jurídica;

IV – eficiência operacional;

V – racionalização procedimental;

VI – fortalecimento da gestão associada interfederativa.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COINTA, observadas:

I – a legislação vigente;

II – o Estatuto Social do COINTA;

III – a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU;

IV – a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS;

V – os princípios gerais da Administração Pública;

VI – os princípios da governança pública e da gestão associada interfederativa.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições internas em contrário.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Coxim/MS, 27 de maio de 2026.

 

MANOEL EUGÊNIO NERY
PRESIDENTE DO COINTA

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/05/2026. Edição número 4337. Enviado por: BRAYAN. Setor: Licitação. Recebido por: Esteline Oliveira.