RESOLUÇÃO Nº 028, DE 27 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 04, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 E REGULAMENTAM OS ARTIGOS 82 A 86 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, DISPONDO SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DESTE CONSÓRCIO.
O Presidente do Consórcio, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e principalmente com base no §5º do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, RESOLVE:
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Resolução altera a resolução nº 04, de 25 de janeiro de 2024 e regulamentam os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do CONSÓRCIO.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I. Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades Pregão ou Concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II. Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III. Órgão Gerenciador: o CONSÓRCIO enquanto órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV. Entidade Gerenciadora: Diretoria do CONSÓRCIO responsável pela solicitação dos procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
V. Órgão ou Entidade Participante: Municípios consorciados ao CONSÓRCIO que participam dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
VI. Órgão ou Entidade Não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços, mas podem fazê-lo por meio de adesão.
Art. 3º O SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I. quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III. quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programa de governo ou ainda, para atender as demandas regionalizadas dos Municípios Consorciados;
IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo CONSÓRCIO e seus Municípios Consorciados.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. existência de termo de referência, projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II. necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 4º. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I. quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II. no caso de alimento perecível;
III. no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens;
IV. quando não for possível prever com exatidão a demanda regionalizada dos Municípios Consorciados.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 5º O registro de preços será processado através das modalidades Concorrência ou Pregão, na forma deste regulamento, nos tipos menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
§ 1º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de Inexigibilidade e de Dispensa de licitação, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de Dispensa ou Inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras deste decreto, no que couber.
CAPÍTULO II - Órgão ou Entidade Gerenciadora
Art. 6º. Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
I. realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II. aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
III. consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
IV. deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços.
V. realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
VI. promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII. confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VIII. promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
IX. gerenciar a ata de registro de preços;
X. conduzir as negociações para as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
XI. verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades participantes do CONSÓRCIO, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.
XII. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, registrando as ocorrências no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP);
XIII. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos I a III do caput deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades constantes nos incisos do caput, quando necessário.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO III - Órgão ou Entidade Participante
Art. 7º. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I. manifestar, perante, o órgão ou entidade gerenciadora, sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
II. garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III. solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I;
IV. manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V. tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI. assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII. zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora;
IX. prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;
CAPÍTULO IV - Procedimentos para o Registro de Preços
Art. 8º. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades do CONSÓRCIO na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 8º-A. Quando, após a divulgação da Intenção de Registro de Preços (IRP) e a convocação formal dos municípios consorciados, algum ente deixar de apresentar suas demandas quantitativas no prazo estabelecido, a estimativa de quantidades será complementada mediante aplicação subsidiária da Metodologia de Estimativa de Quantidades instituída pela Resolução nº ___/2026 do COINTA.
§ 1º A aplicação da Metodologia de que trata o caput observará estritamente os critérios, limites, vedações e exigências de memória de cálculo previstos na Resolução específica, em conformidade com os arts. 12 e 23 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A estimativa complementar fundamentar-se-á exclusivamente em dados oficiais e de reconhecimento nacional, extraídos de fontes auditáveis, especialmente:
I. Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC), por meio da plataforma QEdu (www.qedu.org.br), para objetos com componente educacional;
II. Censo Demográfico e bases de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para estimativas populacionais e de demanda regionalizada;
III. Sistemas de informação oficiais de saúde, assistência social e outras áreas, conforme a natureza do objeto a ser contratado;
IV. Séries históricas de consumo registradas em atas de registro de preços anteriores do CONSÓRCIO, quando disponíveis e compatíveis com o objeto.
§ 3º A memória de cálculo da estimativa complementar integrará obrigatoriamente os autos do processo licitatório, devendo conter:
I. identificação nominal dos municípios omissos;
II. comprovação documental da convocação formal e da divulgação da IRP;
III. extrato das bases de dados oficiais utilizadas, com data, fonte e forma de extração;
IV. discriminação individualizada dos quantitativos por município e por item;
V. justificativa técnica dos índices, parâmetros e reserva técnica adotados;
VI. demonstração de compatibilidade dos quantitativos estimados com a realidade e capacidade de absorção dos entes.
§ 4º Os quantitativos estimados nos termos deste artigo possuem caráter meramente referencial para fins de consolidação global da ata de registro de preços, não gerando direito subjetivo à contratação integral por parte dos municípios omissos, devendo as contratações efetivas observar a disponibilidade orçamentária e a real necessidade do ente no momento da adesão à ata.
§ 5º É expressamente vedada a inclusão, por via de estimativa, de quantitativos que não guardem compatibilidade com a realidade do ente estimado, nos termos do art. 9º da Resolução nº ___/2026, bem como a extrapolação do limite de 30% (trinta por cento) da média histórica de consumo de entes similares, conforme art. 7º da mesma Resolução.
Art. 9º. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Resolução, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento no âmbito do CONSÓRCIO e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 10. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 11. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos seguintes termos:
I. quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item;
II. quando estiver evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
§ 1º. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º A pesquisa de que trata o § 2º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de Concorrência ou de Pregão.
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I. as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II. a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho;
III. a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo.
IV. a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V. o critério de julgamento da licitação;
VI. as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado;
VII. o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII. a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX. as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;
X. o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
XI. as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII. a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
XIII. a inclusão na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 19, dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor observada a ordem de classificação da licitação e a inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
XIV. a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, de forma a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.
XV. na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, o CONSÓRCIO poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da Ata de Registro de Preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Art. 14. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por Dispensa ou Inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º. Para efeito do caput deste artigo, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados:
I. os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II. os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por Dispensa ou Inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III. a designação do Agente de Contratação ou Pregoeiro como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição de medicamentos e insumos para tratamentos médicos, por força de decisão judicial.
Art. 15. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V - Ata de Registro de Preços
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da Ata de Registro de Preços:
I. serão registrados na Ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 13 desta Resolução;
II. será incluído na Ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e a inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III. será respeitada nas contratações a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na Ata.
§ 1º. O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da Ata.
§ 2º. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação, antecederão aqueles que optaram por manter sua proposta original.
§ 3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I. quando o licitante vencedor não assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital; e
II. quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços.
§ 4º. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
Art. 17. Após os procedimentos de que trata o art. 16 desta Resolução, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pelo CONSÓRCIO.
§ 2º A Ata de Registro de Preços será disponibilizada para assinatura eletrônica.
§ 3º. A Ata de Registro de Preços poderá ser assinada na forma física para os casos excepcionais.
Art. 18. Quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidas no art. 17 desta Resolução, e observado o disposto no § 3º do art. 16 desta Resolução, fica facultado ao CONSÓRCIO convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes que aceitaram cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, o CONSÓRCIO, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I. convocar os licitantes que optaram por manter sua proposta original, para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II. adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o CONSÓRCIO ou os Municípios Consorciados ou Entidades Não Participantes a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 20. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua assinatura, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O Contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.
Art. 22. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das Atas de Registro de Preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo órgão gerenciador.
Art. 23. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I. em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; ou
II. em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III. na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 24. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º. Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, bem como o CONSÓRCIO, ambos sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta Resolução.
§ 3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º. Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador atualizará o preço registrado e comunicará aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 25. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na Ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º. Caso não seja demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na Ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta Resolução.
§ 4º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º. O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 26. Em qualquer caso, redução do preço de mercado ou fato que eleve os custos dos serviços ou bens registrados, a revisão aplicada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente a época.
§ 1º. Aplica-se o caput deste artigo aos materiais ou serviços tabelados oficialmente por órgãos competentes.
§ 2º. O preço de mercado será obtido com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 23 da lei 14.133/2021.
§ 3º. Cabe ao órgão gerenciador realizar os procedimentos para alteração de valores durante a vigência da Ata.
Art. 27. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Seção I - Dos Contratos decorrentes do SRP
Art. 28. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e nesta Resolução e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.
§ 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ARP.
§ 2º. A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º. Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados em até 10 (dez) dias úteis da sua assinatura.
§ 4º. O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.
§ 5º. O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.
Art. 29. Para as ARP's que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, preferencialmente, de forma simultânea.
Seção II - A alteração de Marcas
Art. 30. A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:
I. por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;
II. por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.
§ 1º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.
§ 2º. A substituição de marca deverá ser obrigatoriamente publicizada no Sítio Eletrônico Oficial do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO VI - Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Preços Registrados
Art. 31. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I. descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II. quando o fornecedor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo CONSÓRCIO;
III. nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
IV. nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP;
V. por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;
VI. por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VII. quando o fornecedor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com o CONSÓRCIO;
VIII. quando o fornecedor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IX. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONSÓRCIO;
X. por ordem judicial.
§ 1º. A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada na página oficial do CONSÓRCIO.
§ 2º. A solicitação do fornecedor detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.
§ 3º O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.
§ 4º O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções.
CAPÍTULO VII - Das Adesões
Art. 32. Durante a vigência da Ata, os órgãos e as entidades que não participaram do procedimento de que trata esta Resolução poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participantes, observando-se o seguinte:
§ 1º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
§ 2º. Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:
I. ao acompanhamento dos preços e marcas registrados no site do CONSÓRCIO, para verificação de possíveis alterações;
II. à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;
III. à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
IV. à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.
Art. 33. As ARP's formalizadas pelo CONSÓRCIO poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por quaisquer órgãos da Administração Pública não participante, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.
§ 1º. A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão ou à entidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.
§ 2º. Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
Art. 34. O CONSÓRCIO poderá aderir às ARP's formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.
§ 1º. A adesão deverá ser formalizada diretamente pelo CONSÓRCIO.
§ 2º. A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP a que se pretende aderir.
§ 3º. O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I. motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso;
II. a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;
III. prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e da pessoa jurídica detentora da ARP;
IV. parecer jurídico.
§ 4º. As aquisições ou as contratações adicionais por adesão não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º. A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo Federal por órgãos ou por entidades municipais poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 34 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.
§ 6º. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar pelo CONSÓRCIO ou seus Municípios Consorciados, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º deste artigo.
CAPÍTULO VIII - Das Sanções
Art. 35. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IX - Disposições Finais
Art. 36. O CONSÓRCIO poderá usar recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata esta Resolução.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, tendo sua validade assegurada pela publicação no site oficial do CONSÓRCIO.
Coxim/MS, 27 de maio de 2026.
MANOEL EUGÊNIO NERY
PRESIDENTE DO COINTA