RESOLUÇÃO Nº 027/2026 DE 27 DE MAIO DE 2026.
Institui e regulamenta a Central de Compras Compartilhadas do COINTA; disciplina as licitações, contratações diretas e procedimentos auxiliares de interesse regional; estabelece critérios, limites e metodologia para a estimativa regionalizada de quantitativos; e dá outras providências, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI – COINTA, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta dos entes consorciados, no uso das atribuições que lhe conferem o Clausula trigésima do Estatuto Social e a deliberação da Assembleia Geral proferida na reunião de 14/05/2026 (Ata nº 003/2026), em cumprimento ao dever de regulamentação previsto no art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos termos do art. 6º, II, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 2º, § 1º, do Decreto Federal nº 6.017/2007,
CONSIDERANDO que o COINTA constitui pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública indireta dos entes consorciados, constituído na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007;
CONSIDERANDO que os consórcios públicos representam instrumento legítimo de cooperação interfederativa, gestão associada de serviços públicos, racionalização administrativa e atuação conjunta dos entes federativos para atendimento de demandas comuns e regionalizadas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto aos princípios do planejamento, eficiência, interesse público, economicidade, transparência, segregação de funções, governança, responsabilidade fiscal e desenvolvimento nacional sustentável;
CONSIDERANDO o art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021, que impõe aos órgãos e entidades da Administração Pública o dever de regulamentar a aplicação da Nova Lei de Licitações no âmbito de suas competências;
CONSIDERANDO a disciplina do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP) prevista no art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Federal nº 11.462/2023, especialmente quanto à consolidação de demandas e à necessidade de planejamento adequado por parte dos entes participantes;
CONSIDERANDO que as contratações compartilhadas promovidas por consórcios públicos proporcionam ganho de escala, padronização técnica, maior competitividade, racionalização de despesas, fortalecimento do planejamento regional e maior eficiência na aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que os municípios consorciados, especialmente os de menor estrutura administrativa, enfrentam dificuldades operacionais para consolidação tempestiva de demandas, elaboração de estudos técnicos e estruturação individualizada de procedimentos complexos de contratação;
CONSIDERANDO que a atuação centralizada do COINTA, quando precedida de deliberação da Assembleia Geral e de justificativa técnica adequada, permite a consolidação regionalizada das demandas, sem prejuízo da autonomia administrativa, orçamentária e contratual dos municípios consorciados;
CONSIDERANDO a recorrente dificuldade de consolidação tempestiva de quantitativos por parte dos municípios consorciados no âmbito dos procedimentos de Intenção de Registro de Preços, o que compromete o planejamento global das contratações e a obtenção de economia de escala, tornando necessário disciplinar metodologia subsidiária e excepcional de estimativa regionalizada;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, transparência, governança e controle aos processos de contratação compartilhada, inclusive perante os órgãos de controle interno e externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO que a competência normativa interna do consórcio público para disciplinar seus procedimentos de planejamento e contratação é reconhecida pelo art. 6º, II, da Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I — Do Objeto
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, a Central de Compras Compartilhadas, destinada ao planejamento, coordenação, estruturação, processamento, gerenciamento e controle de licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e atas de registro de preços de interesse comum, regional ou estratégico dos municípios consorciados.
§ 1º A Central de Compras Compartilhadas constitui unidade administrativa de governança interfederativa, vinculada à estrutura administrativa do COINTA, voltada à racionalização das contratações públicas e à implementação de soluções administrativas regionalizadas.
§ 2º A atuação da Central de Compras Compartilhadas observará as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, do Decreto Federal nº 11.462/2023, do Estatuto Social do COINTA, desta Resolução e das demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Central de Compras Compartilhadas poderá atuar em procedimentos destinados à contratação de bens, serviços comuns, serviços especiais, serviços de engenharia, obras padronizadas, soluções tecnológicas, aquisições, locações, credenciamentos, registros de preços e demais objetos compatíveis com as finalidades institucionais do COINTA e com o interesse público dos municípios consorciados.
§ 1º A atuação do COINTA como central de compras não afasta a autonomia dos municípios consorciados para aderir, contratar, empenhar, fiscalizar, liquidar, pagar e gerir os contratos decorrentes dos procedimentos compartilhados, salvo disposição expressa em instrumento específico.
§ 2º A contratação compartilhada deverá guardar pertinência com as finalidades institucionais do Consórcio, com os objetivos previstos em seu Estatuto Social e com o interesse público regional dos entes consorciados.
Seção II — Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos da Central de Compras Compartilhadas do COINTA:
I – promover o planejamento regionalizado das contratações públicas;
II – racionalizar os procedimentos administrativos de contratação;
III – ampliar a competitividade e a economicidade;
IV – obter ganho de escala em benefício dos entes consorciados;
V – padronizar soluções administrativas e especificações técnicas, quando cabível;
VI – reduzir custos operacionais dos municípios consorciados;
VII – fortalecer a governança das contratações públicas;
VIII – conferir maior transparência, segurança jurídica e controle aos processos licitatórios;
IX – apoiar tecnicamente os municípios consorciados na estruturação de demandas comuns;
X – viabilizar soluções integradas para necessidades públicas regionais.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
Seção I — Da Deliberação pela Assembleia Geral
Art. 4º As contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA poderão ser instituídas mediante deliberação da Assembleia Geral, por provocação da Presidência, da Coordenação Geral, dos municípios consorciados, das câmaras técnicas ou das unidades administrativas competentes.
§ 1º A Assembleia Geral poderá deliberar pela realização de procedimentos licitatórios compartilhados de interesse regional, inclusive mediante Sistema de Registro de Preços, visando ao atendimento de necessidades comuns, permanentes, recorrentes, estratégicas ou emergenciais dos municípios consorciados e da estrutura administrativa do Consórcio.
§ 2º A deliberação assemblear constituirá autorização institucional para a consolidação das demandas regionalizadas pelo COINTA, podendo o Consórcio promover a estruturação técnica da contratação compartilhada com base em critérios objetivos, estudos, levantamentos e informações disponíveis.
§ 3º Nas hipóteses em que a contratação compartilhada decorrer de deliberação formal da Assembleia Geral, fica autorizada a consolidação centralizada da demanda pelo COINTA, inclusive nos casos em que municípios consorciados não tenham apresentado individualmente o Documento de Formalização de Demanda ou manifestação na IRP, hipótese em que o COINTA adotará a metodologia de estimativa de quantitativos prevista no Capítulo XV desta Resolução.
§ 4º A ausência de manifestação individual do município consorciado não impedirá a consolidação regionalizada da contratação quando houver deliberação assemblear formal reconhecendo o interesse público regional da contratação compartilhada, desde que observados os requisitos, critérios, limites e procedimentos de notificação estabelecidos no Capítulo XV desta Resolução.
§ 5º A deliberação da Assembleia Geral deverá constar em ata, com a indicação do objeto ou da solução pretendida, da justificativa de interesse regional e da autorização para que o COINTA promova os atos preparatórios necessários à instauração do procedimento.
Art. 5º A definição assemblear do objeto ou da solução a ser contratada constitui ato de planejamento interfederativo e servirá de fundamento para abertura do procedimento administrativo correspondente, cabendo ao COINTA, por intermédio de sua estrutura técnica, complementar, detalhar e instruir a fase preparatória da contratação.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput não substitui os documentos técnicos exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o procedimento ser instruído, quando cabível, com Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico, pesquisa de preços, análise de riscos, parecer jurídico e demais peças necessárias.
Seção II — Da Consolidação Regionalizada da Demanda
Art. 6º Compete ao COINTA, por intermédio da Central de Compras Compartilhadas, promover a consolidação, parametrização, estimativa e gerenciamento técnico das demandas regionalizadas aprovadas pela Assembleia Geral, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e desta Resolução.
§ 1º A consolidação das demandas regionalizadas pelo COINTA constitui atividade técnica de planejamento interfederativo, voltada à implementação de soluções administrativas compartilhadas, à racionalização das contratações públicas e à promoção da eficiência administrativa regional.
§ 2º Para fins de composição dos quantitativos estimativos das licitações compartilhadas, o COINTA priorizará, pela ordem, as seguintes fontes de informação:
I – demandas formalmente apresentadas pelos municípios consorciados em resposta à convocação para IRP;
II – dados oficiais de bases governamentais reconhecidas (IBGE, INEP/Censo Escolar, DATASUS, PNCP, sites dos municipios e congêneres);
III – séries históricas de consumo extraídas de atas de registro de preços anteriores do COINTA ou de consórcios congêneres;
IV – médias históricas de consumo de entes de porte similar;
V – parâmetros técnicos regionais, projeções e estudos elaborados pela equipe técnica do Consórcio;
VI – indicadores oficiais de políticas públicas e programas governamentais;
VII – dados fornecidos anteriormente pelos municípios consorciados em procedimentos similares.
§ 3º A utilização de fontes previstas nos incisos V a VII do § 2º deste artigo deverá ser expressamente justificada no processo, com indicação das razões que inviabilizaram o uso de fontes de maior objetividade e oficialidade.
§ 4º A utilização de metodologia estimativa regionalizada não caracteriza irregularidade, direcionamento ou ausência de planejamento, constituindo mecanismo legítimo de governança interfederativa compatível com a natureza jurídica dos consórcios públicos e com os princípios do art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que observados os requisitos do Capítulo XV desta Resolução.
§ 5º Os quantitativos estimados pelo COINTA possuirão natureza estimativa e referencial, destinando-se à viabilização da modelagem da contratação compartilhada e à obtenção de ganho de escala, não gerando direito subjetivo à contratação integral por parte dos municípios.
§ 6º A efetiva contratação pelos municípios consorciados permanecerá condicionada à existência de necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária, autorização interna e formalização do instrumento contratual próprio.
§ 7º O COINTA responderá pela regularidade da consolidação técnica das demandas regionalizadas e pela instrução do procedimento licitatório compartilhado, não lhe sendo imputável eventual ausência de contratação, redução posterior de consumo ou alteração das necessidades administrativas dos municípios participantes.
Art. 7º Quando a demanda não decorrer de deliberação da Assembleia Geral, o procedimento poderá ser iniciado mediante Documento de Formalização de Demanda apresentado por um ou mais municípios consorciados, hipótese em que o COINTA poderá consultar os demais entes acerca do interesse em participar da contratação compartilhada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os quantitativos informados individualmente pelos municípios consorciados serão de responsabilidade dos respectivos entes demandantes, sem prejuízo da consolidação técnica pelo COINTA.
Seção III — Do Plano de Contratações Anual
Art. 8º As contratações compartilhadas deverão observar, sempre que possível, o Plano de Contratações Anual – PCA do COINTA, sem prejuízo da inclusão posterior de demandas supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º O PCA do COINTA poderá consolidar demandas próprias do Consórcio e demandas regionalizadas de interesse dos municípios consorciados.
§ 2º A inclusão de objeto no PCA não obriga a realização da contratação, constituindo instrumento de planejamento, transparência e governança.
§ 3º A ausência de previsão inicial no PCA não impedirá a realização de contratação compartilhada quando houver justificativa técnica, interesse público regional, demanda superveniente, urgência administrativa ou deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I — Das Competências do COINTA
Art. 9º Compete ao COINTA, por intermédio de seus órgãos e unidades administrativas competentes:
I – atuar como órgão gerenciador das licitações compartilhadas e das atas de registro de preços;
II – promover a consolidação técnica das demandas regionalizadas;
III – elaborar ou coordenar a elaboração dos documentos da fase preparatória;
IV – realizar estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos básicos ou documentos equivalentes, quando cabível;
V – promover pesquisas de preços e análises de vantajosidade;
VI – instaurar, conduzir e processar os procedimentos licitatórios e contratações diretas compartilhadas;
VII – indicar agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de contratação ou comissão especial, quando cabível;
VIII – realizar publicações legais e divulgações obrigatórias;
IX – promover a inserção dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável;
X – gerenciar atas de registro de preços;
XI – autorizar adesões, quando cabível;
XII – controlar saldos de atas de registro de preços;
XIII – instaurar procedimentos sancionatórios relacionados à fase licitatória e à ata de registro de preços, quando de sua competência;
XIV – manter registros administrativos dos procedimentos realizados;
XV – promover a interlocução institucional com os municípios consorciados.
Art. 10. O COINTA responderá pelos atos de sua competência direta, especialmente quanto à regularidade da fase preparatória e do procedimento licitatório, à publicidade e transparência dos atos, ao gerenciamento das atas de registro de preços, à autorização de adesões, ao controle dos quantitativos registrados e à observância das normas de governança e segregação de funções.
Seção II — Das Competências dos Municípios Consorciados
Art. 11. Compete aos municípios consorciados, quando utilizarem atas, contratos ou procedimentos decorrentes das contratações compartilhadas:
I – realizar os atos internos de autorização da despesa;
II – indicar dotação orçamentária própria;
III – emitir empenho;
IV – formalizar contrato, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou instrumento equivalente;
V – designar fiscal e gestor do contrato;
VI – acompanhar e fiscalizar a execução contratual;
VII – receber o objeto;
VIII – liquidar e pagar as despesas;
IX – apurar irregularidades ocorridas na execução contratual;
X – aplicar sanções relacionadas à execução contratual, quando cabível;
XI – manter arquivo próprio dos documentos de sua contratação;
XII – prestar informações ao COINTA quando necessário ao controle da ata ou à transparência do procedimento.
Parágrafo único. A utilização de ata de registro de preços gerenciada pelo COINTA não transfere ao Consórcio a responsabilidade pela execução, fiscalização, liquidação, pagamento ou gestão dos contratos celebrados diretamente pelos municípios consorciados.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 12. A fase preparatória das contratações compartilhadas deverá observar o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e será instruída, conforme o caso, com:
I – deliberação da Assembleia Geral ou Documento de Formalização de Demanda;
II – Estudo Técnico Preliminar;
III – Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo;
IV – pesquisa de preços;
V – justificativa da solução escolhida;
VI – estimativa de quantitativos, elaborada em conformidade com o Capítulo XV desta Resolução;
VII – análise de riscos, quando cabível;
VIII – definição do modelo de execução;
IX – definição do modelo de gestão e fiscalização;
X – justificativa para parcelamento ou não parcelamento do objeto;
XI – minuta do edital, contrato, ata ou instrumento equivalente;
XII – parecer jurídico;
XIII – autorização da autoridade competente.
Art. 13. A elaboração dos documentos técnicos poderá ser realizada pela equipe técnica do COINTA, por comissão designada, por servidores dos municípios consorciados, por profissionais especializados contratados ou por apoio técnico externo, observada a segregação de funções e a responsabilidade técnica de cada agente.
Art. 14. O Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar a necessidade da contratação, a solução mais adequada, a estimativa de quantitativos, as alternativas disponíveis, a justificativa técnica, a vantajosidade da solução e os resultados pretendidos.
Art. 15. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter elementos suficientes para caracterização do objeto, definição das condições de execução, critérios de medição e pagamento, obrigações das partes, condições de recebimento, fiscalização, sanções, estimativa de preços e demais elementos necessários.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 16. A pesquisa de preços das contratações compartilhadas observará o art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e deverá buscar a formação de preço estimado compatível com o mercado.
§ 1º Poderão ser utilizados, isolada ou conjuntamente:
I – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
II – contratações similares realizadas pela Administração Pública;
III – atas de registro de preços vigentes;
IV – painéis oficiais de preços;
V – Banco de Preços ou sistemas equivalentes;
VI – SINAPI, SICRO, tabelas da AGESUL ou outros referenciais oficiais;
VII – notas fiscais eletrônicas, quando cabível;
VIII – cotações diretas com fornecedores, devidamente justificadas.
§ 2º A metodologia adotada deverá ser justificada no processo, podendo ser utilizada média, mediana, menor preço, curva ABC, composição de custos ou outro método tecnicamente adequado.
§ 3º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, deverão ser observados os referenciais oficiais aplicáveis, sem prejuízo de composições próprias devidamente justificadas.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES, CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 17. As contratações compartilhadas poderão ser realizadas pelas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, conforme a natureza do objeto: pregão, concorrência, concurso, leilão ou diálogo competitivo.
Art. 18. Os critérios de julgamento serão definidos conforme o objeto e a legislação aplicável, podendo ser adotados menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance ou maior retorno econômico.
Art. 19. Poderão ser utilizados os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133/2021: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.
Parágrafo único. As compras compartilhadas não constituem modalidade licitatória autônoma nem procedimento auxiliar diverso daqueles previstos em lei, representando forma de organização administrativa e governança interfederativa das contratações públicas.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 20. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado pelo COINTA nas contratações compartilhadas de bens, serviços, serviços de engenharia, obras padronizadas e demais objetos compatíveis com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21. O edital de licitação para registro de preços deverá dispor, no mínimo, sobre o objeto, as quantidades máximas estimadas, a possibilidade de cotação em quantitativo inferior, o critério de julgamento, as condições de fornecimento, os locais de entrega, as condições de atualização de preços registrados, as hipóteses de cancelamento da ata, as regras de adesão e as obrigações do órgão gerenciador, dos participantes e dos fornecedores.
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, nos termos do art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 23. A existência de preços registrados não obriga o COINTA ou os municípios consorciados a contratar, facultada a realização de licitação específica, desde que devidamente motivada.
Art. 24. O COINTA manterá controle dos saldos das atas de registro de preços por ele gerenciadas, podendo solicitar informações aos municípios contratantes para atualização dos registros administrativos.
CAPÍTULO VIII
DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS E DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 25. Quando cabível, o COINTA divulgará procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, a fim de permitir manifestação dos municípios consorciados interessados na contratação compartilhada, em conformidade com o art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 e com o Decreto Federal nº 11.462/2023.
§ 1º O prazo para manifestação dos municípios consorciados na IRP não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e do envio do ofício circular de convocação formal.
§ 2º Expirado o prazo previsto no § 1º sem manifestação de determinado município, o COINTA adotará, subsidiária e excepcionalmente, a metodologia de estimativa de quantitativos prevista no Capítulo XV desta Resolução, registrando formalmente a omissão e notificando o ente omisso nos termos ali estabelecidos.
§ 3º A IRP poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses, desde que devidamente justificadas nos autos:
I - quando decorrer de deliberação da Assembléia Geral;
II - quando o COINTA for o único contratante;
III - nas hipóteses previstas no Decreto Federal nº 11.462/2023;
IV - quando a urgência administrativa, devidamente fundamentada, recomendar a consolidação direta da demanda regionalizada.
§ 4º A manifestação de interesse do município participante, quando apresentada, deverá indicar o objeto, os quantitativos estimados, o local de execução ou entrega e demais informações necessárias.
§ 5º O COINTA poderá ajustar, compatibilizar ou consolidar tecnicamente as demandas recebidas, mediante justificativa no processo.
Art. 26. A participação dos municípios nas atas gerenciadas pelo COINTA poderá decorrer de deliberação da Assembleia Geral, de manifestação em IRP, de solicitação formal durante a fase preparatória ou de inclusão fundamentada em demanda regional consolidada pelo Consórcio, observado, neste último caso, o disposto no Capítulo XV desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DAS ADESÕES ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 27. As adesões às atas de registro de preços gerenciadas pelo COINTA observarão os requisitos da Lei Federal nº 14.133/2021 e desta Resolução.
Art. 28. O pedido de adesão deverá ser instruído, no mínimo, com solicitação formal do órgão ou entidade interessado, justificativa da necessidade, demonstração de vantajosidade, pesquisa de preços atualizada ou justificativa técnica de compatibilidade, indicação dos quantitativos pretendidos, comprovação de disponibilidade de saldo, aceite do fornecedor e autorização do COINTA como órgão gerenciador.
§ 1º A autorização de adesão não afasta a responsabilidade do órgão aderente pela instrução de seu processo interno, pela disponibilidade orçamentária, pela formalização contratual, pela fiscalização e pelo pagamento.
§ 2º As adesões não poderão comprometer o atendimento das demandas originalmente previstas para o COINTA e para os municípios participantes.
§ 3º O COINTA poderá indeferir pedido de adesão quando verificar risco ao planejamento original, ausência de saldo, incompatibilidade técnica, ausência de vantajosidade ou prejuízo ao interesse público regional.
CAPÍTULO X
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS COMPARTILHADAS
Art. 29. As contratações diretas compartilhadas poderão ser realizadas nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, desde que demonstrados os requisitos legais correspondentes.
Art. 30. O processo de contratação direta deverá ser instruído, no mínimo, com documento de formalização da demanda ou deliberação da Assembleia Geral, estudo técnico preliminar quando cabível, termo de referência ou documento equivalente, estimativa de preços, razão da escolha do contratado, justificativa de preço, comprovação de habilitação e qualificação mínima, demonstração de compatibilidade orçamentária quando houver contratação direta pelo COINTA, parecer jurídico e autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autorizar a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e no PNCP, quando cabível.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 31. A gestão e fiscalização dos contratos decorrentes de atas de registro de preços ou licitações compartilhadas caberá ao ente que formalizar a contratação, salvo quando o contrato for celebrado diretamente pelo COINTA.
Art. 32. Compete ao contratante designar gestor e fiscal do contrato, acompanhar a execução, atestar o recebimento do objeto, verificar a conformidade com as especificações, instaurar procedimentos de apuração de irregularidades, aplicar sanções relacionadas à execução contratual, promover os pagamentos devidos e manter arquivo próprio da contratação.
Art. 33. Quando o contrato for celebrado pelo COINTA, a gestão e a fiscalização serão exercidas por agentes designados pela autoridade competente do Consórcio.
CAPÍTULO XII
DA GOVERNANÇA, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 34. O COINTA deverá adotar mecanismos de governança nas contratações compartilhadas, compreendendo: planejamento anual, segregação de funções, gestão de riscos, controle interno, padronização de procedimentos, transparência ativa, rastreabilidade documental, integridade, responsabilização dos agentes e avaliação periódica dos resultados.
Art. 35. Os processos deverão observar a segregação de funções, vedada a concentração indevida de atribuições incompatíveis no mesmo agente público, especialmente nas funções de planejamento, julgamento, homologação, fiscalização e pagamento.
Art. 36. Os atos dos procedimentos licitatórios e contratações compartilhadas deverão ser divulgados nos meios oficiais aplicáveis, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando exigido pela legislação.
Art. 37. O COINTA manterá arquivo físico ou eletrônico dos processos administrativos de sua competência, assegurada a rastreabilidade dos documentos, decisões, pareceres, publicações e atos praticados.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 38. As infrações cometidas durante a fase licitatória, durante a vigência da ata de registro de preços ou em atos de competência do órgão gerenciador poderão ser apuradas pelo COINTA, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 39. As infrações relacionadas à execução contratual serão apuradas pelo ente contratante, salvo quando o contrato for celebrado diretamente pelo COINTA.
Parágrafo único. O COINTA e os municípios consorciados poderão compartilhar informações sobre sanções, descumprimentos contratuais, penalidades aplicadas e ocorrências relevantes para fins de governança e controle das contratações compartilhadas.
CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE EXTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40. O COINTA manterá à disposição dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS, todos os documentos, processos administrativos, atas, pareceres, memórias de cálculo, registros de notificações e demais peças relacionadas às contratações compartilhadas.
Art. 41. Os procedimentos de estimativa de quantitativos, quando realizados com base na metodologia prevista no Capítulo XV desta Resolução, deverão conter trilha documental completa e auditável, incluindo registros de convocação, comprovantes de envio e recebimento, termos de omissão, memórias de cálculo individualizadas e notificações pós-estimativa, assegurada a integridade e a rastreabilidade das informações.
CAPÍTULO XV
DA ESTIMATIVA REGIONALIZADA DE QUANTITATIVOS — METODOLOGIA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL
Seção I — Disposições Gerais
Art. 42. O presente Capítulo institui a Metodologia de Estimativa Regionalizada de Quantitativos, de aplicação subsidiária e excepcional, destinada exclusivamente às hipóteses em que município consorciado não apresentar, no prazo estabelecido na Intenção de Registro de Preços (IRP), suas demandas formais.
§ 1º A metodologia não substitui o dever de planejamento do ente consorciado, que permanece responsável pelo levantamento e pela comunicação tempestiva de suas necessidades.
§ 2º A aplicação da metodologia deverá ser sempre motivada, documentada, tecnicamente justificada e registrada nos autos do processo administrativo, sendo vedada a sua utilização como instrumento de dispensa, inexigibilidade ou qualquer outra modalidade de contratação direta.
§ 3º A presente metodologia aplica-se exclusivamente aos procedimentos de Registro de Preços realizados no âmbito do COINTA, sendo vedada sua utilização como fundamento para outros procedimentos de contratação.
Art. 43. A aplicação da metodologia dependerá do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – comprovação de convocação formal dos entes consorciados, mediante Ofício Circular com identificação de todos os destinatários, meio de envio e número do documento;
II – concessão de prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis para manifestação, contados da data de publicação da IRP no PNCP e do envio do Ofício Circular de convocação;
III – registro formal da omissão do ente, com indicação da data-limite, da ausência de resposta e dos comprovantes de envio e recebimento da convocação;
IV – demonstração de necessidade de consolidação da contratação para manutenção da economia de escala e da viabilidade do procedimento licitatório.
Seção II — Da Notificação ao Município Omisso
Art. 44. Aplicada a metodologia, o COINTA notificará o município consorciado omisso, remetendo-lhe a memória de cálculo individualizada, por meio de ofício com aviso de recebimento ou por via eletrônica com confirmação de leitura.
§ 1º O município omisso terá prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentar ressalvas fundamentadas acerca dos quantitativos estimados.
§ 2º As ressalvas apresentadas serão apreciadas pelo setor técnico do COINTA antes da publicação do edital, podendo implicar revisão da estimativa, devendo tal análise constar nos autos do processo administrativo.
§ 3º A ausência de manifestação do município no prazo previsto no § 1º deste artigo implica concordância tácita com os quantitativos estimados.
Seção III — Dos Critérios Técnicos e Fontes de Dados
Art. 45. A estimativa deverá observar critérios técnicos baseados em fontes de dados oficiais, priorizadas pela seguinte ordem:
I – dados oficiais de fontes reconhecidas, como IBGE, INEP/Censo Escolar, DATASUS e demais bases governamentais, indicando data de extração;
II – séries históricas de consumo extraídas de atas de registro de preços anteriores do COINTA ou de consórcios congêneres;
III – coeficientes e parâmetros técnicos setoriais de reconhecimento nacional;
IV – dados internos do COINTA, quando disponíveis e auditáveis.
§ 1º As fontes deverão ser identificadas, documentadas e juntadas ao processo administrativo como documentos comprobatórios, incluindo data e hora de extração, quando aplicável.
§ 2º A utilização de fontes dos incisos III e IV somente será admitida mediante justificativa expressa da indisponibilidade ou insuficiência das fontes dos incisos I e II.
Art. 46. A estimativa deverá ser individualizada por ente consorciado, sendo vedadas projeções genéricas ou estimativas globais não discriminadas por município.
Art. 47. Sempre que possível, os municípios deverão ser agrupados por critérios objetivos, como porte populacional (conforme classificação do IBGE), capacidade instalada e perfil de consumo histórico.
Seção IV — Dos Limites e Vedações
Art. 48. A estimativa não poderá exceder, como regra geral, 30% (trinta por cento) da média histórica de consumo de entes de porte similar, salvo justificativa técnica expressa.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se "entes de porte similar" os municípios pertencentes à mesma faixa populacional, conforme classificação vigente do IBGE, que tenham executado contratos com objeto análogo nos últimos 3 (três) exercícios.
§ 2º Na ausência de séries históricas disponíveis para o objeto específico, os quantitativos serão estimados com fundamento exclusivo em dados oficiais e coeficientes técnicos setoriais, devendo constar justificativa expressa da inaplicabilidade do limite percentual previsto no caput, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade.
Art. 49. A reserva técnica deverá ser limitada a, no máximo, 15% (quinze por cento) do quantitativo estimado, salvo justificativa técnica detalhada que demonstre a necessidade de percentual superior.
Art. 50. É vedada a inclusão de quantitativos que não guardem compatibilidade com a realidade do ente estimado, sendo obrigatória a demonstração expressa da relação entre o quantitativo projetado e os dados populacionais, de capacidade instalada ou de consumo histórico do município.
Seção V — Da Formalização — Memória de Cálculo
Art. 51. A metodologia deverá ser formalizada em Memória de Cálculo, elaborada conforme modelo aprovado pelo COINTA, contendo obrigatoriamente:
I – identificação do processo administrativo, do objeto e do responsável técnico;
II – fontes de dados utilizadas, com indicação de data de extração e documentos comprobatórios;
III – critérios e parâmetros adotados, com respectiva fundamentação técnica;
IV – fórmulas de cálculo aplicadas;
V – identificação dos entes omissos e registro formal das etapas de convocação;
VI – estimativa individualizada por município omisso;
VII – verificação de compatibilidade com os limites previstos no art. 48 desta Resolução;
VIII – justificativa de compatibilidade dos quantitativos com a realidade do ente estimado;
IX – registro da notificação ao município omisso, com data, número do ofício ou comprovante eletrônico.
Art. 52. A Memória de Cálculo integrará obrigatoriamente o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR), devendo ser juntada ao processo administrativo como parte integrante da instrução da licitação.
Art. 53. A Memória de Cálculo deverá ser subscrita pelo servidor ou empregado responsável por sua elaboração, com indicação de nome completo, cargo, matrícula funcional e data, e pelo Coordenador de Planejamento e Licitações do COINTA.
Parágrafo único. A assinatura dos responsáveis não implica responsabilização objetiva por desvios decorrentes de imprecisão das fontes de dados oficiais utilizadas, desde que observados os critérios e limites previstos neste Capítulo.
Seção VI — Do Controle e da Análise Jurídica
Art. 54. A aplicação da metodologia deverá ser submetida à análise jurídica prévia do setor jurídico do COINTA, que emitirá parecer sobre a regularidade do procedimento antes da publicação do edital.
Art. 55. Os quantitativos estimados possuem caráter meramente referencial, não gerando direito subjetivo à contratação integral por parte dos municípios omissos, devendo as contratações efetivas observar a necessidade real do ente no momento da adesão à ata, os limites orçamentários disponíveis e as condições previstas no edital e na ata de registro de preços.
Art. 56. O COINTA deverá monitorar a execução das atas de registro de preços, avaliando desvios relevantes entre os quantitativos estimados e os efetivamente contratados, com registro nos autos e com vistas ao aprimoramento contínuo da metodologia.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Diretoria Executiva do COINTA, conforme a matéria, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Federal nº 11.107/2005, o Decreto Federal nº 6.017/2007, o Estatuto Social do Consórcio e demais normas aplicáveis.
Art. 58. Esta Resolução aplica-se aos processos iniciados após a sua publicação, facultada sua aplicação subsidiária aos processos em andamento, desde que não haja prejuízo aos atos já praticados, à segurança jurídica, à competitividade ou ao interesse público.
Art. 59. A metodologia de estimativa de quantitativos prevista no Capítulo XV poderá ser regulamentada em resolução própria, mantida plena compatibilidade com as disposições deste Capítulo, hipótese em que prevalecerão as disposições da resolução específica no que couber.
Art. 60. Ficam revogadas as disposições internas em contrário.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim/MS, 27 de maio de 2026.
CLEIDOMAR FURTADO DE LIMAMANOEL EUGÊNIO NERY
OAB/MS N 8.219-BPRESIDENTE DO COINTA
ASSESSOR JURIDICO