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COINTA

27/05/2026
RESOLUÇÃO
Nº 026/2026
4337
RESOLUÇÃO Nº 026/2026

RESOLUÇÃO Nº 026/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a elaboração do Termo de Referência – TR no âmbito do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, disciplina os procedimentos técnicos da fase preparatória das contratações públicas, estabelece diretrizes de governança, planejamento, padronização, gestão de riscos, definição da solução administrativa, execução contratual e governança interfederativa das contratações públicas, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, da jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social do Consórcio, a deliberação da Assembleia Geral e o disposto no art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021,

CONSIDERANDO que o Termo de Referência constitui instrumento técnico essencial da fase preparatória das contratações públicas, destinado à adequada caracterização da solução administrativa pretendida, à definição das condições de execução contratual e à mitigação de riscos administrativos;

CONSIDERANDO que os arts. 6º, inciso XXIII, 18, 40 e 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem a obrigatoriedade de planejamento técnico adequado, motivação administrativa, definição clara do objeto e compatibilidade entre necessidade administrativa e solução contratada;

CONSIDERANDO que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União reconhece que a deficiência do Termo de Referência compromete a competitividade, a execução contratual, a governança das contratações públicas e a obtenção da proposta mais vantajosa;

CONSIDERANDO que os consórcios públicos exercem função de governança interfederativa e centralização administrativa regionalizada, exigindo regulamentação própria compatível com a gestão associada prevista na Lei Federal nº 11.107/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização técnica dos procedimentos administrativos relacionados às contratações próprias do COINTA e às contratações compartilhadas regionalizadas promovidas pelo Consórcio;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I — Do Objeto, Natureza e Finalidade do Termo de Referência

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a elaboração, formalização, padronização e utilização do Termo de Referência – TR no âmbito das contratações públicas promovidas pelo COINTA, disciplinando os elementos técnicos da fase preparatória destinados à caracterização da solução administrativa, definição das condições de execução contratual, gestão de riscos e governança das contratações públicas.

§ 1º O Termo de Referência constitui documento técnico obrigatório destinado à formalização dos parâmetros administrativos, operacionais, técnicos e gerenciais da contratação pública.

§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se:

I – às licitações;

II – às contratações diretas;

III – às atas de registro de preços;

IV – às contratações compartilhadas regionalizadas;

V – aos contratos administrativos celebrados pelo COINTA;

VI – às contratações decorrentes de convênios, programas governamentais e instrumentos congêneres.

§ 3º O Termo de Referência deverá observar compatibilidade integral com:

I – o Documento de Formalização da Demanda – DFD;

II – o Estudo Técnico Preliminar – ETP;

III – a Pesquisa de Preços;

IV – a Matriz de Riscos, quando cabível;

V – o planejamento institucional da contratação;

VI – a futura execução contratual.

§ 4º O Termo de Referência deverá observar os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, proporcionalidade, motivação administrativa, governança pública, segregação de funções, padronização técnica, transparência e proteção do interesse público regionalizado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 2º O Termo de Referência possui os seguintes objetivos institucionais:

I – caracterizar adequadamente o objeto da contratação;

II – definir os parâmetros técnicos e operacionais da execução contratual;

III – assegurar compatibilidade entre a necessidade administrativa e a solução escolhida;

IV – fortalecer a governança das contratações públicas;

V – mitigar riscos administrativos e operacionais;

VI – ampliar a segurança jurídica da contratação;

VII – assegurar previsibilidade da execução contratual;

VIII – promover padronização administrativa e técnica;

IX – subsidiar a seleção da proposta mais vantajosa;

X – fortalecer a fiscalização e gestão contratual;

XI – assegurar compatibilidade entre planejamento e execução da contratação.

§ 1º O Termo de Referência deverá possuir coerência técnica, lógica e operacional com os documentos que integram a fase preparatória da contratação.

§ 2º É vedada a elaboração de Termo de Referência:

I – genérico;

II – padronizado sem adequação ao caso concreto;

III – dissociado da realidade operacional da contratação;

IV – incompatível com o Estudo Técnico Preliminar;

V – desacompanhado de motivação técnica mínima compatível com a natureza do objeto contratado.

CAPÍTULO III

DOS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 3º O Termo de Referência deverá conter, no mínimo, conforme a natureza da contratação:

I – definição do objeto;

II – fundamentação da contratação;

III – descrição da solução como um todo;

IV – requisitos da contratação;

V – modelo de execução do objeto;

VI – modelo de gestão do contrato;

VII – critérios de medição e pagamento;

VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX – estimativas de quantitativos;

X – estimativa do valor da contratação;

XI – adequação orçamentária, quando cabível;

XII – obrigações da contratada;

XIII – obrigações da contratante;

XIV – critérios de recebimento do objeto;

XV – sanções administrativas aplicáveis;

XVI – gestão de riscos da contratação, quando cabível;

XVII – critérios de sustentabilidade, quando aplicáveis;

XVIII – justificativa técnica das exigências de habilitação;

XIX – prazos e condições de execução;

XX – demais informações necessárias à adequada execução contratual.

§ 1º Os elementos do Termo de Referência deverão possuir compatibilidade lógica, técnica e operacional entre si.

§ 2º A extensão e complexidade do Termo de Referência deverão observar proporcionalidade compatível com:

I – a natureza da contratação;

II – a complexidade do objeto;

III – os riscos envolvidos;

IV – a relevância financeira da contratação;

V – os impactos administrativos da futura execução contratual.

§ 3º A ausência de qualquer elemento obrigatório deverá ser formalmente justificada nos autos do processo administrativo correspondente.

CAPÍTULO IV

DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO

Art. 4º A fundamentação da contratação deverá demonstrar, de forma clara, objetiva e tecnicamente motivada, a necessidade administrativa que justifica a futura contratação pública e a adequação da solução escolhida ao interesse público a ser atendido.

§ 1º A fundamentação da contratação deverá possuir compatibilidade integral com:

I – o Documento de Formalização da Demanda – DFD;

II – o Estudo Técnico Preliminar – ETP;

III – o planejamento institucional do COINTA;

IV – a realidade operacional da futura execução contratual;

V – os resultados administrativos pretendidos.

§ 2º A fundamentação da contratação deverá demonstrar, sempre que pertinente:

I – o problema administrativo a ser solucionado;

II – os impactos decorrentes da ausência da contratação;

III – os benefícios institucionais esperados;

IV – a adequação da solução escolhida;

V – a vantajosidade administrativa da contratação;

VI – a compatibilidade da solução com a gestão associada interfederativa.

§ 3º É vedada a utilização de fundamentação:

I – genérica;

II – abstrata;

III – dissociada da realidade administrativa;

IV – incompatível com o objeto contratado;

V – baseada exclusivamente em justificativas padronizadas sem adequação ao caso concreto.

Art. 5º A descrição da solução deverá apresentar, de forma integrada e sistêmica, a definição da solução administrativa pretendida, contemplando os elementos técnicos, operacionais, gerenciais e funcionais necessários à adequada execução contratual.

§ 1º A descrição da solução deverá demonstrar compatibilidade entre:

I – a necessidade administrativa;

II – a solução escolhida;

III – os quantitativos estimados;

IV – os requisitos técnicos da contratação;

V – a futura execução contratual;

VI – os resultados administrativos esperados.

§ 2º A descrição da solução deverá contemplar, conforme a natureza da contratação:

I – especificações técnicas do objeto;

II – metodologia de execução;

III – padrões mínimos de desempenho e qualidade;

IV – condições operacionais da execução;

V – requisitos de integração sistêmica;

VI – critérios de sustentabilidade;

VII – requisitos de suporte técnico e operacional;

VIII – exigências relacionadas à manutenção, continuidade ou expansão da solução.

§ 3º Nas contratações compartilhadas regionalizadas, a descrição da solução deverá considerar:

I – padronização técnica regional;

II – atendimento integrado aos municípios consorciados;

III – logística operacional regionalizada;

IV – escalabilidade da solução;

V – compatibilidade com a governança interfederativa do COINTA.

§ 4º É vedada a descrição da solução com direcionamento indevido de marca, fornecedor, metodologia ou tecnologia específica, salvo nas hipóteses legalmente admitidas e tecnicamente justificadas.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Art. 6º Os requisitos da contratação deverão definir os parâmetros mínimos necessários à adequada execução contratual, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, competitividade e interesse público.

§ 1º Os requisitos da contratação deverão possuir compatibilidade com:

I – a natureza do objeto;

II – a complexidade da execução;

III – os riscos envolvidos;

IV – os resultados administrativos pretendidos;

V – a realidade do mercado fornecedor.

§ 2º Poderão ser definidos, conforme a natureza da contratação:

I – requisitos técnicos;

II – requisitos operacionais;

III – requisitos de desempenho;

IV – requisitos de qualificação técnica;

V – requisitos de sustentabilidade;

VI – requisitos de logística;

VII – requisitos de suporte operacional;

VIII – requisitos de integração tecnológica;

IX – requisitos de segurança operacional.

§ 3º As exigências de habilitação deverão possuir pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto contratado, vedadas restrições indevidas à competitividade.

§ 4º A exigência de certificações, laudos técnicos, comprovações específicas, amostras ou requisitos diferenciados dependerá de justificativa técnica formal demonstrando:

I – necessidade administrativa;

II – pertinência técnica;

III – compatibilidade com os riscos da contratação;

IV – proteção do interesse público;

V – adequação à natureza do objeto.

§ 5º É vedada a inclusão de exigências:

I – irrelevantes ao objeto contratado;

II – excessivas;

III – desproporcionais;

IV – sem motivação técnica;

V – potencialmente restritivas à competitividade sem justificativa formal adequada.

CAPÍTULO VI

DAS ESTIMATIVAS DE QUANTITATIVOS E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO

Art. 7º O Termo de Referência deverá conter estimativas de quantitativos compatíveis com a necessidade administrativa da contratação, acompanhadas da correspondente memória de cálculo e da metodologia utilizada para sua definição.

§ 1º As estimativas de quantitativos deverão observar:

I – critérios técnicos razoáveis;

II – dados objetivos disponíveis;

III – séries históricas;

IV – parâmetros de consumo;

V – informações fornecidas pelos municípios consorciados;

VI – estudos técnicos;

VII – peculiaridades operacionais da contratação.

§ 2º Nas contratações compartilhadas regionalizadas promovidas pelo COINTA, as estimativas poderão ser elaboradas mediante consolidação interfederativa das demandas administrativas dos municípios consorciados.

§ 3º A consolidação das estimativas não afasta a responsabilidade dos municípios consorciados quanto:

I – à adequação dos quantitativos informados;

II – à compatibilidade de suas demandas administrativas;

III – à futura execução contratual sob sua responsabilidade.

§ 4º A utilização de quantitativos estimativos no Sistema de Registro de Preços não caracteriza irregularidade administrativa quando fundamentada em critérios técnicos razoáveis compatíveis com a natureza da contratação.

§ 5º A memória de cálculo deverá permitir rastreabilidade técnica suficiente à compreensão da metodologia utilizada para definição dos quantitativos estimados.

CAPÍTULO VII

DA ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

Art. 8º O Termo de Referência deverá conter estimativa do valor da contratação compatível com os parâmetros de mercado, observadas as disposições da Resolução de Pesquisa de Preços do COINTA e os princípios da economicidade, eficiência administrativa e vantajosidade da contratação pública.

§ 1º A estimativa do valor da contratação deverá possuir compatibilidade com:

I – os quantitativos estimados;

II – as especificações técnicas do objeto;

III – as condições de execução contratual;

IV – os parâmetros mercadológicos disponíveis;

V – a realidade operacional da futura contratação.

§ 2º A formação da estimativa de preços poderá considerar:

I – contratações similares da Administração Pública;

II – atas de registro de preços vigentes;

III – dados do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

IV – sistemas oficiais referenciais;

V – pesquisa direta com fornecedores;

VI – painéis oficiais de preços;

VII – contratos similares;

VIII – tabelas oficiais;

IX – demais parâmetros tecnicamente idôneos.

§ 3º A estimativa do valor da contratação deverá observar análise crítica dos preços pesquisados, considerando:

I – compatibilidade técnica do objeto;

II – condições de fornecimento ou execução;

III – logística operacional;

IV – regionalização da contratação;

V – peculiaridades do mercado fornecedor;

VI – ganho de escala decorrente das contratações compartilhadas.

§ 4º Nas contratações compartilhadas regionalizadas, a estimativa poderá considerar vantagens operacionais e econômicas decorrentes da gestão associada interfederativa.

§ 5º A simples obtenção do menor preço nominal não afasta a necessidade de análise da vantajosidade global da contratação, devendo ser considerados aspectos relacionados:

I – à qualidade da solução;

II – à capacidade operacional do fornecedor;

III – aos riscos da execução;

IV – à continuidade administrativa;

V – à eficiência da futura execução contratual.

CAPÍTULO VIII

DO MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

Art. 9º O Termo de Referência deverá estabelecer modelo de execução contratual compatível com a natureza do objeto, os resultados administrativos pretendidos e as condições operacionais da futura contratação.

§ 1º O modelo de execução deverá disciplinar, conforme a natureza da contratação:

I – forma de execução do objeto;

II – prazos de execução;

III – cronogramas operacionais;

IV – condições de entrega ou prestação dos serviços;

V – locais de execução;

VI – critérios operacionais;

VII – metodologia de execução;

VIII – padrões mínimos de qualidade e desempenho;

IX – requisitos de continuidade operacional.

§ 2º O modelo de execução deverá permitir adequada fiscalização contratual, rastreabilidade administrativa e controle dos resultados pretendidos pela Administração.

§ 3º Nas contratações de natureza continuada, o Termo de Referência deverá estabelecer mecanismos destinados:

I – à continuidade da execução contratual;

II – ao controle de desempenho;

III – ao acompanhamento da qualidade dos serviços;

IV – à mitigação de riscos operacionais;

V – à preservação da eficiência administrativa.

§ 4º Nas contratações compartilhadas regionalizadas, o modelo de execução deverá considerar:

I – logística regional;

II – descentralização operacional;

III – atendimento aos municípios consorciados;

IV – escalabilidade da solução;

V – padronização administrativa regionalizada.

§ 5º O modelo de execução deverá possuir compatibilidade integral com a futura fiscalização e gestão contratual.

CAPÍTULO IX

DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

Art. 10. O Termo de Referência deverá estabelecer modelo de gestão contratual compatível com a complexidade, relevância financeira, riscos e natureza da futura contratação.

§ 1º O modelo de gestão deverá definir, conforme a natureza da contratação:

I – mecanismos de acompanhamento contratual;

II – procedimentos de fiscalização;

III – critérios de monitoramento da execução;

IV – mecanismos de controle de desempenho;

V – forma de comunicação entre contratante e contratada;

VI – procedimentos relacionados à medição e recebimento do objeto;

VII – gestão de ocorrências contratuais;

VIII – mecanismos de mitigação de riscos.

§ 2º O Termo de Referência deverá prever, sempre que possível:

I – designação de gestor contratual;

II – designação de fiscal técnico ou administrativo;

III – critérios de rastreabilidade da execução;

IV – mecanismos de controle documental;

V – instrumentos de registro de ocorrências.

§ 3º Nas contratações de maior complexidade ou risco operacional, o modelo de gestão poderá prever:

I – relatórios técnicos periódicos;

II – indicadores de desempenho;

III – reuniões de acompanhamento;

IV – cronogramas de monitoramento;

V – mecanismos eletrônicos de fiscalização;

VI – planos de contingência operacional.

§ 4º O modelo de gestão deverá observar compatibilidade com a Resolução de Gestão e Fiscalização Contratual do COINTA.

CAPÍTULO X

DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, PAGAMENTO E RECEBIMENTO

Art. 11. O Termo de Referência deverá estabelecer critérios objetivos de medição, pagamento e recebimento do objeto contratado, compatíveis com a natureza da contratação e os resultados administrativos pretendidos.

§ 1º Os critérios de medição deverão permitir verificação objetiva da execução contratual, observando:

I – rastreabilidade administrativa;

II – controle de execução;

III – conformidade técnica;

IV – compatibilidade com os serviços executados ou bens fornecidos;

V – transparência procedimental.

§ 2º O pagamento deverá estar vinculado:

I – à efetiva execução do objeto;

II – à comprovação da conformidade contratual;

III – à verificação das condições previstas no instrumento contratual;

IV – ao cumprimento das obrigações administrativas e fiscais aplicáveis.

§ 3º O Termo de Referência deverá definir, conforme a natureza da contratação:

I – forma de medição;

II – periodicidade das medições;

III – critérios de recebimento provisório e definitivo;

IV – documentos necessários para pagamento;

V – prazos de pagamento;

VI – hipóteses de glosa administrativa;

VII – critérios de aceitação do objeto.

§ 4º Nas contratações de serviços técnicos, obras, engenharia ou fornecimentos parcelados, os critérios de medição deverão possuir compatibilidade com a metodologia de execução contratual definida no Termo de Referência.

§ 5º É vedada a previsão de critérios subjetivos de medição ou recebimento desacompanhados de parâmetros objetivos mínimos de verificação da execução contratual.

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE

Art. 12. O Termo de Referência deverá estabelecer, de forma clara, objetiva e proporcional, as obrigações da contratada e da contratante, observada a natureza da contratação e os princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e equilíbrio contratual.

§ 1º As obrigações da contratada deverão possuir compatibilidade com:

I – o objeto contratado;

II – a metodologia de execução;

III – os riscos operacionais envolvidos;

IV – os resultados administrativos pretendidos;

V – os padrões mínimos de desempenho e qualidade definidos pela Administração.

§ 2º Poderão constar dentre as obrigações da contratada, conforme a natureza da contratação:

I – execução integral do objeto contratado;

II – observância das especificações técnicas;

III – manutenção das condições de habilitação;

IV – disponibilização de equipe técnica qualificada;

V – fornecimento de materiais, equipamentos e insumos necessários;

VI – observância das normas de segurança e sustentabilidade;

VII – correção de falhas identificadas pela fiscalização;

VIII – manutenção da continuidade operacional dos serviços;

IX – observância das normas de proteção de dados e sigilo administrativo, quando aplicáveis.

§ 3º As obrigações da contratante deverão observar compatibilidade com a governança administrativa da contratação e poderão compreender:

I – disponibilização das condições necessárias à execução contratual;

II – acompanhamento e fiscalização da execução;

III – realização dos pagamentos devidos;

IV – fornecimento das informações necessárias à execução do objeto;

V – comunicação formal de ocorrências contratuais;

VI – adoção das medidas administrativas necessárias à adequada gestão contratual.

§ 4º É vedada a previsão de obrigações excessivas, desproporcionais ou incompatíveis com a natureza da contratação.

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS OCORRÊNCIAS CONTRATUAIS

Art. 13. O Termo de Referência deverá prever as sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento contratual, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021, os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e as normas internas do COINTA relacionadas ao processo sancionador.

§ 1º As sanções administrativas deverão possuir compatibilidade com:

I – a gravidade da infração;

II – os riscos da contratação;

III – os impactos decorrentes do inadimplemento;

IV – a natureza da obrigação descumprida;

V – os prejuízos causados à Administração.

§ 2º O Termo de Referência poderá prever mecanismos relacionados:

I – ao registro de ocorrências contratuais;

II – à comunicação de irregularidades;

III – à aplicação de glosas administrativas;

IV – ao acompanhamento do desempenho contratual;

V – à mitigação de riscos operacionais.

§ 3º A aplicação de sanções deverá observar procedimento administrativo próprio, assegurados:

I – contraditório;

II – ampla defesa;

III – motivação administrativa;

IV – proporcionalidade da penalidade aplicada;

V – individualização da conduta.

§ 4º A previsão de sanções no Termo de Referência não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente e nas normas internas do COINTA.

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO

Art. 14. O Termo de Referência deverá contemplar, sempre que pertinente, mecanismos de gestão de riscos destinados à mitigação de eventos capazes de comprometer a regularidade, continuidade, eficiência ou economicidade da futura execução contratual.

§ 1º A gestão de riscos deverá considerar, conforme a natureza da contratação:

I – riscos operacionais;

II – riscos financeiros;

III – riscos relacionados à execução contratual;

IV – riscos de descontinuidade administrativa;

V – riscos logísticos;

VI – riscos tecnológicos;

VII – riscos relacionados à fiscalização da execução;

VIII – riscos de inadimplemento contratual.

§ 2º Nas contratações de maior complexidade, relevância financeira ou impacto operacional, o Termo de Referência poderá prever:

I – matriz de riscos;

II – planos de contingência;

III – mecanismos de mitigação;

IV – definição de responsabilidades;

V – protocolos operacionais;

VI – mecanismos de monitoramento da execução.

§ 3º A gestão de riscos deverá observar compatibilidade com:

I – a complexidade da contratação;

II – os impactos administrativos da execução contratual;

III – a relevância estratégica da solução;

IV – a capacidade operacional da Administração.

§ 4º Nas contratações compartilhadas regionalizadas, a gestão de riscos deverá considerar as peculiaridades da governança interfederativa e da execução descentralizada das futuras contratações.

CAPÍTULO XIV

DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DOS TERMOS DE REFERÊNCIA

Art. 15. Os Termos de Referência relacionados às contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA deverão observar modelo de governança interfederativa compatível com a natureza jurídica dos consórcios públicos e da gestão associada prevista na Lei Federal nº 11.107/2005.

§ 1º A governança interfederativa dos Termos de Referência possui os seguintes objetivos:

I – padronização técnica regionalizada;

II – racionalização administrativa;

III – fortalecimento institucional dos municípios consorciados;

IV – ampliação da eficiência das contratações compartilhadas;

V – promoção da economicidade administrativa;

VI – fortalecimento da governança regional das contratações públicas.

§ 2º O COINTA poderá promover a elaboração centralizada de Termos de Referência destinados às contratações compartilhadas regionalizadas, observadas:

I – as demandas dos municípios consorciados;

II – as peculiaridades operacionais regionais;

III – a padronização técnica das soluções;

IV – a escalabilidade da futura contratação;

V – a viabilidade operacional da execução compartilhada.

§ 3º A consolidação regionalizada das demandas não afasta a responsabilidade dos municípios consorciados quanto:

I – à adequação das informações prestadas;

II – à compatibilidade dos quantitativos estimados;

III – à futura execução contratual sob sua responsabilidade;

IV – à gestão e fiscalização dos contratos individualmente celebrados.

§ 4º A atuação do COINTA deverá observar os princípios da cooperação federativa, eficiência administrativa regionalizada, autonomia municipal e proteção do interesse público interfederativo.

CAPÍTULO XV

DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA NA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 16. A elaboração, revisão, aprovação e utilização do Termo de Referência deverão observar segregação de funções, rastreabilidade documental e definição clara das responsabilidades técnicas e administrativas dos agentes públicos envolvidos na fase preparatória da contratação.

§ 1º A segregação de funções constitui mecanismo obrigatório de governança destinado à mitigação de riscos relacionados:

I – ao direcionamento indevido da contratação;

II – ao conflito de interesses;

III – à concentração excessiva de competências;

IV – à fragilidade dos controles preventivos;

V – à deficiência de rastreabilidade administrativa.

§ 2º É vedada, salvo impossibilidade administrativa formalmente motivada, a concentração em um mesmo agente de atribuições incompatíveis entre si, especialmente:

I – elaboração do Termo de Referência e aprovação final da contratação;

II – elaboração da pesquisa de preços e autorização administrativa correspondente;

III – elaboração de parecer jurídico e decisão administrativa vinculada ao procedimento;

IV – atuação simultânea em funções de execução e controle administrativo incompatíveis com a imparcialidade procedimental.

§ 3º Nas hipóteses de estrutura administrativa reduzida, a impossibilidade de segregação integral deverá ser:

I – formalmente justificada nos autos;

II – acompanhada da adoção de mecanismos compensatórios de controle;

III – compatível com os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.

§ 4º Os agentes públicos envolvidos na elaboração do Termo de Referência responderão nos limites de suas atribuições funcionais, observadas:

I – a individualização da conduta;

II – a responsabilização subjetiva;

III – a motivação técnica dos atos praticados;

IV – a proporcionalidade administrativa;

V – a observância das normas de governança instituídas pelo COINTA.

§ 5º Não caracteriza automaticamente irregularidade funcional:

I – divergência interpretativa razoável;

II – entendimento técnico fundamentado;

III – oscilação mercadológica superveniente;

IV – fato superveniente imprevisível;

V – falha formal sanável sem prejuízo ao interesse público.

CAPÍTULO XVI

DA PADRONIZAÇÃO DOS TERMOS DE REFERÊNCIA

Art. 17. O COINTA poderá instituir mecanismos permanentes de padronização administrativa destinados à uniformização técnica dos Termos de Referência, racionalização procedimental, fortalecimento da governança e mitigação de riscos administrativos.

§ 1º Constituem instrumentos de padronização administrativa:

I – modelos referenciais;

II – manuais técnicos;

III – listas de verificação;

IV – notas orientativas;

V – fluxogramas procedimentais;

VI – protocolos operacionais;

VII – orientações complementares de governança.

§ 2º Os instrumentos de padronização possuem natureza orientativa e complementar, devendo observar:

I – a legislação vigente;

II – as resoluções internas do COINTA;

III – os princípios da Administração Pública;

IV – os entendimentos dos órgãos de controle externo.

§ 3º A utilização de modelos padronizados não dispensa a necessária adequação técnica do Termo de Referência às peculiaridades concretas da contratação correspondente.

§ 4º É vedada a utilização de modelos genéricos desacompanhados de adaptação técnica compatível com:

I – a natureza do objeto;

II – os riscos da contratação;

III – a realidade operacional da execução contratual;

IV – os resultados administrativos pretendidos.

CAPÍTULO XVII

DO CONTROLE PREVENTIVO E DA ANÁLISE DE LEGALIDADE

Art. 18. O Termo de Referência deverá submeter-se aos mecanismos preventivos de controle administrativo, análise jurídica e supervisão institucional previstos nas normas de governança das contratações públicas do COINTA.

§ 1º O controle preventivo possui natureza orientativa, supervisora e mitigadora de riscos administrativos, destinando-se ao fortalecimento da regularidade da fase preparatória das contratações públicas.

§ 2º A Assessoria Jurídica exercerá controle prévio de legalidade sobre os aspectos jurídicos relacionados ao Termo de Referência, observadas as competências previstas na Resolução de Governança das Contratações Públicas do COINTA.

§ 3º O Controle Interno poderá promover acompanhamento preventivo dos Termos de Referência de maior complexidade, relevância financeira, impacto operacional ou risco administrativo.

§ 4º A atuação preventiva dos mecanismos de controle não substitui:

I – a responsabilidade técnica dos agentes responsáveis pela elaboração do Termo de Referência;

II – a responsabilidade administrativa da autoridade competente;

III – a responsabilidade funcional dos agentes envolvidos na instrução processual.

§ 5º A manifestação jurídica possui natureza opinativa e não substitui a responsabilidade técnica pelas informações constantes do Termo de Referência.

CAPÍTULO XVIII

DO MONITORAMENTO, DA REVISÃO E DA MELHORIA CONTÍNUA DOS TERMOS DE REFERÊNCIA

Art. 19. O COINTA deverá promover mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e melhoria contínua dos Termos de Referência utilizados nas contratações públicas, visando ao fortalecimento da governança administrativa e ao aperfeiçoamento da fase preparatória das contratações.

§ 1º O monitoramento poderá considerar:

I – desempenho da execução contratual;

II – reincidência de falhas técnicas;

III – apontamentos dos órgãos de controle;

IV – inconsistências procedimentais;

V – dificuldades operacionais identificadas na fiscalização contratual;

VI – resultados administrativos obtidos com a contratação;

VII – efetividade da solução adotada.

§ 2º O monitoramento deverá buscar:

I – aprimoramento técnico dos Termos de Referência;

II – mitigação de riscos administrativos;

III – fortalecimento da governança das contratações públicas;

IV – ampliação da segurança jurídica;

V – racionalização procedimental;

VI – melhoria contínua da execução contratual.

§ 3º O COINTA poderá promover revisões periódicas de seus modelos, fluxos e padrões técnicos relacionados à elaboração dos Termos de Referência, visando atualização normativa e aperfeiçoamento procedimental.

CAPÍTULO XIX

DA GOVERNANÇA NORMATIVA E DA INTEGRAÇÃO SISTÊMICA DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 20. O Termo de Referência integra o Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA, devendo suas disposições serem interpretadas de forma sistêmica, coordenada e complementar às demais normas internas relacionadas às contratações públicas.

§ 1º Integram sistemicamente esta Resolução, dentre outras normas internas:

I – a Resolução da Governança das Contratações Públicas;

II – a Resolução do Processo Administrativo das Contratações Públicas;

III – a Resolução da Pesquisa de Preços;

IV – a Resolução do Estudo Técnico Preliminar – ETP;

V – a Resolução do Sistema de Registro de Preços – SRP;

VI – a Resolução das Contratações Diretas;

VII – a Resolução de Gestão e Fiscalização Contratual;

VIII – a Resolução da Matriz de Riscos;

IX – as demais normas internas relacionadas à governança administrativa das contratações públicas.

§ 2º A interpretação desta Resolução deverá priorizar:

I – a proteção do interesse público;

II – a eficiência administrativa;

III – a governança das contratações públicas;

IV – a segurança jurídica;

V – a racionalização procedimental;

VI – o fortalecimento da gestão associada interfederativa.

§ 3º O Termo de Referência deverá manter compatibilidade permanente com:

I – a fase preparatória da contratação;

II – a futura execução contratual;

III – a gestão e fiscalização do contrato;

IV – os mecanismos de controle preventivo;

V – os resultados administrativos pretendidos pela Administração.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O COINTA poderá expedir:

I – modelos referenciais de Termo de Referência;

II – manuais técnicos;

III – listas de verificação;

IV – notas orientativas;

V – fluxogramas procedimentais;

VI – protocolos operacionais;

VII – orientações complementares destinadas à operacionalização desta Resolução.

§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo possuem natureza complementar e operacional, devendo observar integralmente:

I – a legislação vigente;

II – as resoluções internas do COINTA;

III – os princípios da Administração Pública;

IV – os entendimentos dos órgãos de controle externo.

§ 2º A edição de instrumentos complementares não poderá inovar em matéria reservada à competência regulamentar da Presidência ou da Assembleia Geral do COINTA.

Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução:

I – a Lei Federal nº 14.133/2021;

II – a Lei Federal nº 11.107/2005;

III – o Decreto Federal nº 6.017/2007;

IV – a Lei Federal nº 9.784/1999;

V – a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU;

VI – a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS;

VII – os princípios gerais da Administração Pública;

VIII – os princípios da governança pública e da gestão associada interfederativa.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COINTA, observadas:

I – a legislação vigente;

II – o Estatuto Social do COINTA;

III – as normas internas relacionadas às contratações públicas;

IV – os entendimentos dos órgãos de controle externo;

V – os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência administrativa e proteção do interesse público.

Art. 24. A eventual existência de falha formal sanável, inconsistência material passível de correção ou ausência de elemento acessório do Termo de Referência não implicará automaticamente nulidade do procedimento administrativo, devendo a Administração observar:

I – o princípio da instrumentalidade das formas;

II – o aproveitamento dos atos válidos;

III – a preservação do interesse público;

IV – a ausência de prejuízo à competitividade;

V – a possibilidade de saneamento procedimental;

VI – a preservação da finalidade pública da contratação.

§ 1º A declaração de nulidade deverá observar:

I – motivação formal;

II – proporcionalidade administrativa;

III – análise dos impactos operacionais;

IV – avaliação da possibilidade de saneamento;

V – observância da segurança jurídica.

§ 2º Sempre que possível, deverão ser priorizadas medidas de saneamento, complementação documental e aproveitamento dos atos administrativos válidos.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições internas em contrário.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Coxim/MS, 27 de maio de 2026.

 

MANOEL EUGÊNIO NERY
PRESIDENTE DO COINTA

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/05/2026. Edição número 4337. Enviado por: Brayan. Setor: Licitação. Recebido por: Esteline Oliveira.