RESOLUÇÃO Nº 025/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026
Regulamenta a elaboração, formalização, instrução, padronização e utilização do Estudo Técnico Preliminar – ETP no âmbito das licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares, atas de registro de preços e contratações promovidas pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social do Consórcio, a deliberação da Assembleia Geral e o disposto no art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021,
CONSIDERANDO que o Estudo Técnico Preliminar constitui instrumento essencial de planejamento das contratações públicas, destinado à demonstração da necessidade administrativa, da solução mais adequada, da vantajosidade da contratação e da compatibilidade da solução com o interesse público;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece o Estudo Técnico Preliminar como elemento integrante e estruturante da fase preparatória das contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança das contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, especialmente quanto à padronização técnica, racionalização administrativa, planejamento regionalizado e ganho de escala;
CONSIDERANDO que os consórcios públicos exercem função de governança interfederativa, gestão associada de serviços públicos e centralização administrativa regionalizada, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar metodologia técnica padronizada para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares das contratações promovidas pelo COINTA;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, integridade procedimental, rastreabilidade documental e compatibilidade com os entendimentos dos órgãos de controle externo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a elaboração, formalização, instrução, padronização e utilização do Estudo Técnico Preliminar – ETP no âmbito das licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares, atas de registro de preços, contratações compartilhadas e demais procedimentos administrativos de contratação promovidos pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA.
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se:
I – às contratações próprias do COINTA;
II – às contratações administrativas internas do Consórcio;
III – às licitações promovidas diretamente pelo COINTA;
IV – às contratações compartilhadas regionalizadas;
V – aos procedimentos realizados mediante Sistema de Registro de Preços;
VI – às contratações decorrentes de convênios, programas, parcerias, transferências voluntárias ou instrumentos congêneres;
VII – às obras e serviços de engenharia;
VIII – às soluções tecnológicas;
IX – às aquisições de bens;
X – às locações;
XI – aos serviços continuados;
XII – às contratações diretas;
XIII – aos procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
XIV – aos contratos administrativos celebrados diretamente pelo COINTA.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar constitui instrumento obrigatório de planejamento da contratação pública, destinado à demonstração da necessidade administrativa, da solução mais adequada, da viabilidade técnica e operacional da contratação e da compatibilidade da solução com o interesse público.
§ 3º O ETP aplica-se tanto às demandas próprias da estrutura administrativa do COINTA quanto às demandas regionalizadas decorrentes das contratações compartilhadas promovidas pelo Consórcio.
§ 4º A elaboração do ETP observará os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, motivação, transparência, governança, segregação de funções, proporcionalidade, desenvolvimento nacional sustentável e racionalização administrativa.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 2º O Estudo Técnico Preliminar – ETP constitui instrumento técnico obrigatório de governança, planejamento, racionalização administrativa e fundamentação decisória das contratações públicas promovidas pelo COINTA, destinado à demonstração formal e material da necessidade administrativa, da adequação da solução escolhida, da viabilidade técnica e operacional da contratação e da compatibilidade da solução com o interesse público.
§ 1º O ETP integra a fase preparatória da contratação pública e possui natureza técnico-administrativa vinculada à estruturação da decisão administrativa, não se limitando à mera formalidade procedimental ou à reprodução padronizada de informações genéricas.
§ 2º O ETP deverá demonstrar, de forma motivada, lógica, coerente e tecnicamente fundamentada:
I – a existência da necessidade administrativa;
II – a pertinência institucional da contratação;
III – a adequação da solução pretendida;
IV – a viabilidade operacional da futura execução contratual;
V – a compatibilidade mercadológica da solução;
VI – a vantajosidade global da contratação;
VII – a racionalidade administrativa da escolha realizada;
VIII – a compatibilidade da solução com os objetivos institucionais do COINTA;
IX – a proporcionalidade da contratação em relação à necessidade pública identificada.
§ 3º O ETP possui função estruturante da contratação pública e constitui instrumento essencial para:
I – subsidiar a tomada de decisão da Administração;
II – legitimar tecnicamente a solução administrativa escolhida;
III – fundamentar o modelo de execução contratual;
IV – justificar o parcelamento ou o não parcelamento do objeto;
V – demonstrar a vantajosidade econômica e operacional da solução;
VI – subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
VII – fundamentar a estimativa de quantitativos;
VIII – subsidiar a pesquisa de preços;
IX – estruturar a análise preliminar de riscos;
X – fortalecer a governança das contratações públicas;
XI – promover racionalização administrativa e padronização técnica;
XII – mitigar riscos de sobrepreço, descontinuidade, inexecução, incompatibilidade operacional e deficiência de planejamento.
§ 4º O ETP deverá observar os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, motivação, transparência, governança, segregação de funções, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, padronização administrativa e desenvolvimento nacional sustentável.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar deverá refletir análise efetiva, concreta e compatível com a realidade operacional da futura contratação, vedada sua elaboração meramente formal, genérica, automática ou dissociada das necessidades administrativas do COINTA.
§ 1º A elaboração do ETP deverá considerar, cumulativamente:
I – as necessidades administrativas efetivamente existentes;
II – a realidade operacional do Consórcio;
III – a capacidade de execução do mercado potencial fornecedor;
IV – as peculiaridades técnicas da solução pretendida;
V – a viabilidade operacional da futura contratação;
VI – a sustentabilidade administrativa da solução;
VII – os custos diretos e indiretos envolvidos;
VIII – os impactos logísticos, operacionais e gerenciais da contratação;
IX – a compatibilidade da solução com a estrutura administrativa disponível.
§ 2º A Administração deverá avaliar criticamente as alternativas disponíveis de mercado, considerando não apenas o menor preço nominal, mas a solução globalmente mais vantajosa sob os aspectos:
I – técnicos;
II – operacionais;
III – econômicos;
IV – logísticos;
V – administrativos;
VI – estruturais;
VII – tecnológicos;
VIII – funcionais;
IX – de manutenção e suporte operacional;
X – de escalabilidade e expansão futura.
§ 3º O simples fato de determinada solução apresentar menor custo inicial não obriga sua adoção pela Administração quando demonstrado, de forma motivada, que outra alternativa proporciona maior eficiência administrativa, melhor desempenho operacional, maior durabilidade, menor custo global de manutenção ou melhor adequação às necessidades institucionais do COINTA.
§ 4º O ETP deverá demonstrar compatibilidade entre a solução escolhida e os resultados administrativos pretendidos pela contratação.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES PRÓPRIAS DO COINTA
Art. 4º O Estudo Técnico Preliminar aplica-se integralmente às contratações promovidas diretamente pelo COINTA para atendimento de suas necessidades administrativas, operacionais, institucionais, técnicas e finalísticas.
§ 1º Consideram-se contratações próprias do COINTA, dentre outras:
I – aquisições destinadas à manutenção da estrutura administrativa do Consórcio;
II – contratação de serviços técnicos, administrativos e operacionais;
III – contratação de soluções tecnológicas;
IV – contratação de softwares, plataformas e sistemas;
V – aquisição e manutenção de máquinas, equipamentos e veículos;
VI – contratação de obras e serviços de engenharia;
VII – contratação de serviços continuados;
VIII – contratação de serviços especializados;
IX – contratação de soluções ambientais;
X – contratação de serviços relacionados a resíduos sólidos;
XI – contratação de serviços relacionados à pavimentação, usinagem, infraestrutura e manutenção operacional;
XII – contratações decorrentes de convênios, programas governamentais, transferências voluntárias e instrumentos congêneres.
§ 2º Nas contratações próprias do COINTA, o ETP deverá demonstrar a compatibilidade da solução escolhida com:
I – as necessidades institucionais do Consórcio;
II – a capacidade administrativa disponível;
III – a viabilidade operacional da futura execução;
IV – os resultados administrativos pretendidos;
V – a racionalização dos recursos públicos administrados pelo Consórcio.
CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO TÉCNICO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 5º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter análise técnica compatível com a natureza, complexidade, vulto, relevância administrativa e características operacionais da futura contratação, devendo demonstrar, de forma fundamentada, a viabilidade da solução pretendida e sua adequação ao interesse público.
§ 1º O conteúdo do ETP deverá observar proporcionalidade metodológica, podendo possuir maior densidade técnica nas contratações de elevada complexidade, relevância financeira, impacto operacional ou risco administrativo.
§ 2º O ETP deverá conter, sempre que compatível com o objeto da contratação:
I – descrição detalhada da necessidade administrativa;
II – demonstração do problema administrativo a ser solucionado;
III – justificativa do interesse público envolvido;
IV – alinhamento ao planejamento institucional do COINTA;
V – compatibilidade com o Plano de Contratações Anual – PCA, quando existente;
VI – descrição dos requisitos técnicos e operacionais da contratação;
VII – levantamento de mercado;
VIII – análise comparativa das soluções disponíveis;
IX – justificativa técnica da solução escolhida;
X – estimativa preliminar de quantitativos;
XI – estimativa preliminar do valor da contratação;
XII – descrição global da solução pretendida;
XIII – justificativa do parcelamento ou do não parcelamento do objeto;
XIV – demonstrativo dos resultados administrativos pretendidos;
XV – providências administrativas necessárias à futura contratação;
XVI – análise preliminar de riscos;
XVII – impactos ambientais e medidas mitigadoras, quando cabível;
XVIII – posicionamento conclusivo acerca da viabilidade da contratação.
§ 3º A ausência de qualquer elemento previsto neste artigo deverá ser tecnicamente justificada nos autos, observando-se a natureza do objeto e a proporcionalidade da contratação.
§ 4º O ETP deverá possuir coerência lógica entre a necessidade identificada, a solução escolhida, os quantitativos estimados, o modelo de execução proposto e os resultados pretendidos pela Administração.
CAPÍTULO VI
DO LEVANTAMENTO DE MERCADO E DA ANÁLISE DAS SOLUÇÕES DISPONÍVEIS
Art. 6º O levantamento de mercado constitui etapa obrigatória do Estudo Técnico Preliminar e destina-se à identificação, avaliação e comparação das soluções potencialmente aptas ao atendimento da necessidade administrativa identificada pela Administração.
§ 1º O levantamento de mercado deverá considerar, sempre que possível:
I – soluções disponíveis na Administração Pública;
II – contratações similares promovidas por outros entes públicos;
III – atas de registro de preços vigentes;
IV – soluções utilizadas por consórcios públicos;
V – alternativas tecnológicas disponíveis;
VI – modelos de execução contratual existentes;
VII – soluções integradas;
VIII – metodologias operacionais equivalentes;
IX – padrões técnicos de mercado;
X – soluções escaláveis e modulares;
XI – compatibilidade operacional e tecnológica;
XII – viabilidade de manutenção e suporte técnico.
§ 2º A Administração deverá avaliar criticamente as soluções identificadas, considerando:
I – viabilidade técnica;
II – viabilidade operacional;
III – custo global da solução;
IV – manutenção;
V – durabilidade;
VI – suporte operacional;
VII – logística de execução;
VIII – integração sistêmica;
IX – escalabilidade futura;
X – compatibilidade com a estrutura administrativa disponível;
XI – economicidade global;
XII – eficiência administrativa.
§ 3º A comparação entre soluções não deverá limitar-se exclusivamente ao menor preço nominal, devendo considerar o custo-benefício global da contratação durante todo o ciclo de vida da solução pretendida.
§ 4º O ETP deverá demonstrar, de forma motivada, as razões técnicas e administrativas que conduziram à escolha da solução considerada mais adequada ao atendimento do interesse público.
§ 5º A Administração poderá concluir pela inviabilidade de adoção de soluções aparentemente mais econômicas quando demonstrado que estas não atendem adequadamente às necessidades administrativas, operacionais ou institucionais do COINTA.
CAPÍTULO VII
DA ESTIMATIVA DE QUANTITATIVOS
Art. 7º A estimativa de quantitativos constitui elemento essencial do planejamento da contratação pública e deverá observar critérios técnicos objetivos, compatíveis com a necessidade administrativa identificada e com a realidade operacional da futura contratação.
§ 1º A estimativa deverá ser fundamentada, sempre que possível, em:
I – séries históricas de consumo;
II – dados oficiais;
III – indicadores setoriais;
IV – parâmetros técnicos reconhecidos;
V – demandas formalmente apresentadas;
VI – atas anteriores;
VII – contratos administrativos similares;
VIII – estudos técnicos especializados;
IX – dados estatísticos;
X – metodologias de projeção tecnicamente justificáveis.
§ 2º A Administração deverá demonstrar a compatibilidade dos quantitativos estimados com:
I – a necessidade administrativa identificada;
II – a capacidade operacional da futura execução;
III – a realidade da estrutura administrativa;
IV – os resultados pretendidos pela contratação;
V – a viabilidade mercadológica da futura execução contratual.
§ 3º É vedada a utilização de quantitativos arbitrários, genéricos ou desprovidos de fundamentação técnica minimamente verificável.
§ 4º A existência de estimativas quantitativas não gera obrigação de contratação integral dos quantitativos previstos, especialmente nas contratações processadas mediante Sistema de Registro de Preços.
§ 5º Nas hipóteses em que a natureza do objeto inviabilizar precisão absoluta dos quantitativos, a Administração poderá utilizar estimativas aproximadas, desde que fundamentadas em critérios técnicos razoáveis e proporcionais.
CAPÍTULO VIII
DA JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO ESCOLHIDA
Art. 8º O Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar, de forma expressa, fundamentada e conclusiva, as razões técnicas, administrativas, operacionais e econômicas que justificam a escolha da solução pretendida pela Administração.
§ 1º A justificativa da solução deverá considerar:
I – adequação da solução à necessidade administrativa;
II – compatibilidade operacional;
III – viabilidade técnica;
IV – economicidade global;
V – eficiência administrativa;
VI – padronização técnica;
VII – facilidade de manutenção;
VIII – logística de execução;
IX – escalabilidade;
X – integração sistêmica;
XI – sustentabilidade administrativa;
XII – custo global do ciclo de vida da solução.
§ 2º A Administração poderá justificar a adoção de soluções integradas, padronizadas ou centralizadas quando demonstrado que tais medidas proporcionam:
I – ganho de escala;
II – racionalização administrativa;
III – eficiência operacional;
IV – padronização tecnológica;
V – compatibilidade futura;
VI – redução de custos indiretos;
VII – melhoria da gestão contratual;
VIII – maior eficiência da execução administrativa.
§ 3º A solução escolhida poderá contemplar especificações técnicas padronizadas, compatibilidade tecnológica, modularidade, integração sistêmica ou continuidade operacional, desde que tecnicamente justificadas no ETP.
§ 4º O ETP poderá justificar tecnicamente a adoção de solução cujo custo inicial seja superior a alternativas aparentemente mais econômicas, desde que demonstrado benefício global superior para a Administração.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO OU NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO
Art. 9º O Estudo Técnico Preliminar deverá analisar, de forma motivada, a viabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto da contratação.
§ 1º O parcelamento deverá ser adotado sempre que:
I – tecnicamente viável;
II – economicamente vantajoso;
III – compatível com a ampliação da competitividade;
IV – não comprometer a execução contratual;
V – não prejudicar a padronização necessária da solução.
§ 2º O não parcelamento do objeto poderá ser justificado quando demonstrado que a divisão da solução:
I – compromete a integração operacional;
II – prejudica a compatibilidade técnica futura;
III – inviabiliza a padronização administrativa;
IV – gera risco de incompatibilidade tecnológica;
V – aumenta os custos indiretos da contratação;
VI – compromete a eficiência administrativa;
VII – dificulta a gestão contratual;
VIII – prejudica a economia de escala;
IX – compromete a responsabilidade técnica integrada da execução.
§ 3º Nas soluções integradas, modulares, tecnológicas ou padronizadas, o ETP poderá justificar tecnicamente a adoção de lote único ou agrupamento de itens quando demonstrada a necessidade de compatibilidade operacional, tecnológica, funcional ou administrativa.
§ 4º A justificativa do parcelamento ou do não parcelamento deverá possuir fundamentação técnica individualizada e compatível com a natureza do objeto contratado.
CAPÍTULO X
DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS E DO PLANEJAMENTO INTERFEDERATIVO
Art. 10. Nas contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, o Estudo Técnico Preliminar poderá possuir natureza regionalizada e consolidada, contemplando múltiplos municípios consorciados em um único procedimento administrativo de planejamento.
§ 1º O ETP regionalizado constitui instrumento legítimo de governança interfederativa, centralização administrativa e racionalização das contratações públicas, compatível com a natureza jurídica dos consórcios públicos prevista na Lei Federal nº 11.107/2005.
§ 2º O planejamento compartilhado promovido pelo COINTA destina-se à:
I – obtenção de ganho de escala;
II – padronização técnica das soluções;
III – racionalização procedimental;
IV – redução de custos administrativos;
V – ampliação da competitividade;
VI – fortalecimento da governança das contratações públicas;
VII – eficiência administrativa regional;
VIII – estruturação técnica das demandas dos municípios consorciados.
§ 3º O ETP regionalizado poderá utilizar:
I – dados oficiais;
II – indicadores governamentais;
III – séries históricas de consumo;
IV – informações fornecidas pelos municípios;
V – parâmetros técnicos setoriais;
VI – estudos especializados;
VII – metodologias de estimativa regionalizada;
VIII – dados extraídos de atas anteriores do COINTA;
IX – bases públicas oficiais.
§ 4º A consolidação regionalizada das demandas não afasta a autonomia administrativa, orçamentária e contratual dos municípios consorciados quanto à futura contratação decorrente da ata ou procedimento correspondente.
§ 5º O ETP poderá justificar tecnicamente soluções regionalizadas padronizadas quando demonstrado que a uniformização administrativa proporciona maior eficiência operacional e melhor governança da futura execução contratual.
CAPÍTULO XI
DAS SOLUÇÕES INTEGRADAS, TECNOLÓGICAS E PADRONIZADAS
Art. 11. Nas contratações de soluções integradas, plataformas tecnológicas, softwares, sistemas informatizados, soluções educacionais, estruturas modulares, equipamentos padronizados ou objetos de elevada integração operacional, o ETP deverá analisar:
I – compatibilidade tecnológica;
II – interoperabilidade;
III – modularidade;
IV – integração sistêmica;
V – escalabilidade;
VI – suporte técnico;
VII – atualização tecnológica;
VIII – continuidade operacional;
IX – manutenção;
X – padronização administrativa;
XI – compatibilidade futura;
XII – vida útil da solução.
§ 1º O ETP poderá justificar tecnicamente a adoção de solução integrada ou padronizada quando demonstrado que a fragmentação da contratação:
I – compromete a compatibilidade operacional;
II – prejudica a integração sistêmica;
III – dificulta a manutenção futura;
IV – aumenta custos indiretos;
V – compromete a padronização tecnológica;
VI – gera risco de incompatibilidade entre componentes;
VII – prejudica a eficiência administrativa da futura execução contratual.
§ 2º A Administração poderá justificar a adoção de soluções modulares compatíveis entre si, especialmente quando houver necessidade de expansão futura da solução inicialmente contratada.
§ 3º Nas soluções tecnológicas, o ETP poderá considerar custos indiretos relacionados a:
I – migração de dados;
II – treinamento operacional;
III – adaptação da infraestrutura;
IV – suporte técnico especializado;
V – continuidade operacional;
VI – integração com sistemas preexistentes.
§ 4º A existência de soluções aparentemente similares no mercado não afasta a necessidade de análise técnica individualizada da compatibilidade funcional e operacional do objeto pretendido.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 12. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar a viabilidade técnica, operacional, econômica e administrativa da solução pretendida.
§ 1º O ETP deverá considerar, sempre que compatível:
I – características geográficas da região;
II – condições de acesso e logística;
III – disponibilidade regional de insumos;
IV – custos indiretos de mobilização;
V – impactos operacionais da execução;
VI – durabilidade da solução;
VII – custos de manutenção futura;
VIII – ciclo de vida da obra ou serviço;
IX – sustentabilidade da solução adotada.
§ 2º A Administração poderá justificar tecnicamente a adoção de soluções padronizadas de engenharia quando demonstrado que tal medida proporciona:
I – racionalização da execução;
II – economicidade;
III – ganho de escala;
IV – maior eficiência operacional;
V – facilidade de manutenção futura;
VI – melhoria da gestão contratual.
§ 3º O ETP poderá justificar tecnicamente soluções de lote único, contratação integrada ou agrupamento técnico de itens quando demonstrada necessidade de compatibilidade operacional, responsabilidade técnica integrada ou eficiência administrativa da futura execução contratual.
CAPÍTULO XIII
DA ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS
Art. 13. O Estudo Técnico Preliminar deverá contemplar análise preliminar dos riscos capazes de comprometer a viabilidade, economicidade, regularidade ou eficiência da futura contratação.
§ 1º A análise preliminar de riscos deverá considerar, sempre que compatível:
I – riscos de mercado;
II – riscos operacionais;
III – riscos logísticos;
IV – riscos de execução;
V – riscos tecnológicos;
VI – riscos de descontinuidade;
VII – riscos de sobrepreço;
VIII – riscos de inexequibilidade;
IX – riscos relacionados à capacidade operacional do mercado fornecedor;
X – riscos de incompatibilidade técnica.
§ 2º A análise preliminar de riscos poderá subsidiar:
I – a modelagem da contratação;
II – a definição do modelo de execução;
III – o modelo de gestão contratual;
IV – a definição das exigências técnicas;
V – a elaboração da matriz de riscos;
VI – a definição das cláusulas contratuais relevantes.
§ 3º A profundidade da análise de riscos deverá observar proporcionalidade com a complexidade e relevância da contratação pretendida.
CAPÍTULO XIV
DA GOVERNANÇA, SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 14. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá observar mecanismos de governança destinados à promoção da integridade, rastreabilidade, transparência e segurança jurídica das contratações públicas promovidas pelo COINTA.
§ 1º Constituem diretrizes obrigatórias da governança do ETP:
I – segregação de funções;
II – motivação técnica;
III – rastreabilidade documental;
IV – análise crítica das informações;
V – padronização procedimental;
VI – controle interno;
VII – auditabilidade;
VIII – gestão de riscos;
IX – responsabilização funcional;
X – integridade procedimental.
§ 2º É vedada a elaboração meramente formal, automática, genérica ou padronizada do ETP sem compatibilidade efetiva com a realidade administrativa da contratação correspondente.
§ 3º O agente responsável pela elaboração do ETP responderá pela regularidade formal do documento, pela coerência metodológica adotada e pela fundamentação técnica apresentada.
§ 4º A responsabilidade funcional do agente limita-se às informações técnicas constantes dos autos e aos critérios utilizados na elaboração do estudo, não implicando responsabilização objetiva por fatos supervenientes, oscilações mercadológicas ou alterações futuras da necessidade administrativa, desde que observadas as disposições desta Resolução.
§ 5º O COINTA poderá instituir modelos padronizados, manuais técnicos, listas de verificação e orientações complementares destinadas à padronização metodológica dos Estudos Técnicos Preliminares.
CAPÍTULO XV
DO ALINHAMENTO AO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL — PCA
Art. 15. O Estudo Técnico Preliminar deverá observar, sempre que possível, alinhamento com o Plano de Contratações Anual – PCA do COINTA, constituindo instrumento de compatibilização entre o planejamento institucional e a futura contratação pública.
§ 1º O alinhamento ao PCA destina-se a:
I – fortalecer a governança das contratações públicas;
II – promover racionalização administrativa;
III – permitir previsibilidade orçamentária;
IV – ampliar a eficiência do planejamento institucional;
V – reduzir contratações emergenciais indevidas;
VI – promover integração entre as demandas administrativas do Consórcio.
§ 2º A ausência de previsão inicial da contratação no PCA não impede a elaboração do ETP nem a futura contratação quando houver:
I – necessidade superveniente;
II – urgência administrativa devidamente justificada;
III – alteração das prioridades institucionais;
IV – demanda decorrente de convênio ou programa governamental;
V – deliberação da Assembleia Geral;
VI – interesse público relevante devidamente fundamentado.
§ 3º O ETP deverá demonstrar, sempre que possível, compatibilidade da contratação com o planejamento institucional do COINTA, ainda que inexistente previsão específica no PCA.
CAPÍTULO XVI
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 16. O Estudo Técnico Preliminar aplica-se às hipóteses de contratação direta promovidas pelo COINTA, observada a proporcionalidade da instrução em relação à natureza e complexidade do objeto.
§ 1º Nas dispensas e inexigibilidades de licitação, o ETP deverá demonstrar, no mínimo:
I – a necessidade administrativa;
II – a adequação da solução pretendida;
III – a compatibilidade da contratação com o interesse público;
IV – a inviabilidade de solução alternativa mais adequada;
V – a compatibilidade da contratação com a realidade administrativa do COINTA.
§ 2º Nas hipóteses de inexigibilidade, o ETP deverá demonstrar, sempre que compatível:
I – singularidade da solução;
II – inviabilidade de competição;
III – peculiaridade técnica do objeto;
IV – adequação da contratação ao interesse público;
V – compatibilidade da solução com os resultados pretendidos pela Administração.
§ 3º Nas hipóteses de dispensa de licitação de menor complexidade, o ETP poderá possuir conteúdo simplificado, desde que preservada a demonstração mínima da necessidade administrativa e da adequação da solução escolhida.
§ 4º A simplificação do ETP não afasta a necessidade de motivação técnica da contratação.
CAPÍTULO XVII
DAS ADESÕES ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 17. Nas adesões às atas de registro de preços, o Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar a compatibilidade da adesão com as necessidades administrativas do COINTA ou dos municípios consorciados interessados na futura contratação.
§ 1º O ETP da adesão deverá analisar:
I – vantajosidade da utilização da ata;
II – compatibilidade técnica do objeto;
III – adequação quantitativa;
IV – economicidade procedimental;
V – compatibilidade dos preços registrados com o mercado;
VI – viabilidade operacional da futura contratação;
VII – adequação da solução ao interesse público correspondente.
§ 2º A vantajosidade da adesão não se restringe à análise do menor preço nominal, podendo considerar:
I – ganho de escala;
II – racionalização administrativa;
III – redução do tempo procedimental;
IV – padronização técnica;
V – compatibilidade operacional;
VI – continuidade administrativa;
VII – eficiência da gestão contratual.
§ 3º O ETP poderá considerar vantajosa a adesão à ata de registro de preços mesmo quando existirem diferenças pontuais de preços em relação a pesquisas isoladas, desde que demonstrado benefício administrativo global superior.
CAPÍTULO XVIII
DOS SISTEMAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 18. Nas contratações processadas mediante Sistema de Registro de Preços – SRP, o Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar a compatibilidade da utilização do procedimento auxiliar com a natureza da futura contratação.
§ 1º O ETP deverá justificar a adoção do SRP especialmente quando:
I – houver necessidade de contratações frequentes;
II – existir impossibilidade de definição exata dos quantitativos;
III – a contratação envolver demandas regionalizadas;
IV – houver necessidade de entregas parceladas;
V – existir conveniência administrativa na centralização da contratação;
VI – a natureza do objeto recomendar flexibilidade quantitativa.
§ 2º O ETP poderá utilizar quantitativos estimativos fundamentados em:
I – séries históricas;
II – dados oficiais;
III – parâmetros técnicos;
IV – estimativas regionalizadas;
V – médias de consumo;
VI – indicadores públicos;
VII – dados fornecidos pelos municípios consorciados.
§ 3º A utilização de quantitativos estimativos não caracteriza deficiência de planejamento quando observados critérios técnicos razoáveis e proporcionais compatíveis com a natureza do Sistema de Registro de Preços.
§ 4º O ETP poderá justificar tecnicamente a utilização do SRP para soluções padronizadas, integradas ou regionalizadas promovidas pelo COINTA.
CAPÍTULO XIX
DA RASTREABILIDADE DOCUMENTAL E DA AUDITABILIDADE
Art. 19. O Estudo Técnico Preliminar deverá possuir rastreabilidade documental integral, permitindo a verificação das informações utilizadas na fundamentação da contratação.
§ 1º O processo administrativo deverá conter documentação suficiente para demonstrar:
I – a origem das informações utilizadas;
II – os critérios metodológicos adotados;
III – os dados técnicos considerados;
IV – as justificativas administrativas apresentadas;
V – as análises realizadas;
VI – os fundamentos da solução escolhida.
§ 2º Os documentos utilizados na elaboração do ETP deverão permanecer disponíveis aos órgãos de controle interno e externo durante todo o prazo legal de guarda processual.
§ 3º A Administração poderá utilizar sistemas eletrônicos, plataformas digitais e ferramentas tecnológicas de apoio ao planejamento das contratações públicas.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O COINTA poderá expedir manuais técnicos, notas orientativas, modelos padronizados, listas de verificação e orientações complementares destinadas à operacionalização desta Resolução.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COINTA, observadas:
I – a Lei Federal nº 14.133/2021;
II – a Lei Federal nº 11.107/2005;
III – o Decreto Federal nº 6.017/2007;
IV – o Estatuto Social do COINTA;
V – a jurisprudência dos órgãos de controle;
VI – os princípios gerais da Administração Pública.
Art. 22. Esta Resolução aplica-se aos processos administrativos iniciados após sua publicação, facultada sua aplicação subsidiária aos procedimentos em andamento, desde que não haja prejuízo à segurança jurídica, aos atos já praticados ou à competitividade do procedimento.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições internas em contrário.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim/MS, 27 de maio de 2026.
MANOEL EUGÊNIO NERY
PRESIDENTE DO COINTA