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COINTA

27/05/2026
RESOLUÇÃO
Nº 024/2026
4337
RESOLUÇÃO Nº 024/2026

RESOLUÇÃO Nº 024/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026

Regulamenta os procedimentos administrativos de pesquisa de preços, formação da cesta de preços, definição do valor estimado da contratação, tratamento metodológico dos dados mercadológicos, elaboração da memória de cálculo e composição do preço de referência nas licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e contratações compartilhadas promovidas pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social do Consórcio, a deliberação da Assembleia Geral e o art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021,

CONSIDERANDO que a pesquisa de preços constitui elemento essencial da fase preparatória da contratação pública, indispensável à demonstração da vantajosidade, economicidade, compatibilidade mercadológica e regularidade do valor estimado da contratação;

CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 impõe à Administração Pública o dever de formação de preços compatíveis com os valores praticados pelo mercado, mediante utilização de parâmetros técnicos, fontes idôneas e metodologias auditáveis;

CONSIDERANDO que os consórcios públicos exercem função de governança interfederativa e centralização administrativa regionalizada, voltada à racionalização das contratações públicas e ao ganho de escala em benefício dos entes consorciados;

CONSIDERANDO que as contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA possuem natureza regionalizada, envolvendo múltiplos municípios, peculiaridades logísticas próprias, ampliação quantitativa de escala, padronização técnica e especificidades mercadológicas distintas das contratações isoladas realizadas individualmente pelos entes municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar critérios objetivos, transparentes, rastreáveis e tecnicamente fundamentados para coleta, tratamento, saneamento, validação e consolidação dos preços utilizados nas contratações promovidas pelo COINTA;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança das contratações públicas, da padronização administrativa, da integridade procedimental, da segurança jurídica e da rastreabilidade documental exigidas pelos órgãos de controle externo;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I — Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do COINTA, os procedimentos administrativos destinados à realização de pesquisa de preços, formação da cesta de preços, definição do valor estimado da contratação, composição do preço de referência, tratamento metodológico das informações mercadológicas e elaboração da memória de cálculo das contratações públicas promovidas pelo Consórcio.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se:

I – às licitações promovidas pelo COINTA;

II – às contratações diretas;

III – aos procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – às atas de registro de preços;

V – às contratações compartilhadas regionalizadas;

VI – às adesões às atas de registro de preços;

VII – às prorrogações contratuais;

VIII – aos pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro;

IX – às renovações contratuais;

X – às revisões de preços registrados.

§ 2º A pesquisa de preços constitui instrumento obrigatório de planejamento, governança, controle da economicidade, mitigação de riscos e demonstração da vantajosidade administrativa da contratação pública.

§ 3º O procedimento de pesquisa de preços deverá observar os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, motivação, transparência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, governança, segregação de funções, segurança jurídica e desenvolvimento nacional sustentável.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 2º A pesquisa de preços possui as seguintes finalidades institucionais:

I – demonstrar a compatibilidade do valor estimado da contratação com os preços praticados pelo mercado;

II – subsidiar a tomada de decisão administrativa;

III – viabilizar a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico e demais documentos da fase preparatória;

IV – permitir a adequada definição da reserva orçamentária;

V – assegurar a vantajosidade econômica da contratação;

VI – prevenir sobrepreço, superfaturamento, inexequibilidade e distorções mercadológicas;

VII – ampliar a segurança jurídica das contratações promovidas pelo COINTA;

VIII – conferir rastreabilidade, auditabilidade e transparência aos procedimentos administrativos;

IX – subsidiar a governança das contratações compartilhadas regionalizadas;

X – promover padronização administrativa e metodológica no âmbito do Consórcio.

Parágrafo único. A pesquisa de preços não se destina exclusivamente à obtenção do menor valor nominal possível, devendo considerar a efetiva compatibilidade mercadológica do objeto, a qualidade da solução, os custos indiretos, as peculiaridades regionais da contratação e a exequibilidade da futura execução contratual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E DOS CRITÉRIOS GERAIS

Art. 3º A formação do valor estimado da contratação deverá observar critérios técnicos objetivos, compatíveis com:

I – a natureza do objeto;

II – as especificações técnicas definidas na fase preparatória;

III – a escala quantitativa da contratação;

IV – a abrangência territorial da execução;

V – a complexidade operacional da solução;

VI – os custos logísticos regionais;

VII – a dinâmica mercadológica do setor correspondente;

VIII – a realidade regional dos municípios consorciados.

§ 1º Nas contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, a pesquisa de preços deverá considerar o ganho de escala decorrente da consolidação regionalizada das demandas, podendo o preço estimado divergir de contratações isoladas de pequeno porte promovidas individualmente pelos municípios.

§ 2º A Administração poderá adotar metodologia regionalizada de formação de preços sempre que as peculiaridades logísticas, territoriais, quantitativas ou operacionais da contratação compartilhada justificarem tratamento técnico diferenciado.

§ 3º A simples divergência entre preços obtidos em diferentes regiões do país não caracteriza irregularidade da pesquisa, devendo ser observada a compatibilidade do preço estimado com a realidade regional do mercado potencial fornecedor.

§ 4º A pesquisa de preços deverá refletir, sempre que possível, condições reais e contemporâneas de fornecimento, execução, logística, entrega, suporte operacional, garantia e assistência técnica relacionadas ao objeto.

Art. 4º A pesquisa de preços deverá observar os critérios de:

I – rastreabilidade documental;

II – auditabilidade das fontes utilizadas;

III – contemporaneidade das informações;

IV – compatibilidade técnica entre os objetos comparados;

V – proporcionalidade metodológica;

VI – motivação administrativa;

VII – saneamento de distorções mercadológicas;

VIII – integridade procedimental;

IX – segregação de funções;

X – governança das contratações públicas.

§ 1º A utilização de preços sem comprovação documental, sem identificação da origem ou sem compatibilidade técnica com o objeto será vedada.

§ 2º A Administração deverá promover análise crítica dos dados coletados, sendo vedada a utilização automática ou meramente mecânica dos preços obtidos.

§ 3º O agente responsável pela pesquisa deverá justificar expressamente a metodologia adotada, o tratamento estatístico realizado e os critérios de expurgo eventualmente aplicados.

CAPÍTULO IV

DAS FONTES DE PESQUISA E DA CESTA DE PREÇOS

Art. 5º A pesquisa de preços poderá ser realizada mediante utilização isolada ou combinada das seguintes fontes de informação:

I – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

II – contratações similares promovidas pela Administração Pública;

III – atas de registro de preços vigentes;

IV – painéis oficiais de preços governamentais;

V – Banco de Preços em Saúde – BPS;

VI – Banco de Preços ou plataformas especializadas de pesquisa mercadológica;

VII – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI;

VIII – Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO;

IX – tabelas referenciais oficiais da AGESUL;

X – tabelas oficiais de órgãos públicos especializados;

XI – notas fiscais eletrônicas;

XII – contratos administrativos anteriores do COINTA;

XIII – atas de registro de preços anteriores do COINTA;

XIV – preços praticados por consórcios públicos congêneres;

XV – contratos administrativos de entes federativos de porte ou realidade semelhante;

XVI – cotações diretas com fornecedores;

XVII – sítios eletrônicos especializados;

XVIII – plataformas digitais de comércio eletrônico;

XIX – catálogos oficiais de fabricantes;

XX – composições analíticas de custos;

XXI – pesquisa mercadológica especializada;

XXII – outras fontes idôneas, auditáveis e tecnicamente justificáveis.

§ 1º As fontes utilizadas deverão possuir compatibilidade técnica com o objeto pesquisado, observando-se especificações, quantitativos, unidade de medida, escala de contratação, logística de execução e condições de fornecimento equivalentes.

§ 2º A Administração deverá priorizar, sempre que possível, fontes públicas oficiais e preços oriundos de contratações efetivamente homologadas ou executadas.

§ 3º A simples utilização de múltiplas fontes não dispensa a análise crítica dos dados coletados.

§ 4º A escolha das fontes deverá considerar:

I – a natureza do objeto;

II – a complexidade da solução;

III – a disponibilidade de mercado;

IV – a especificidade técnica;

V – a escala quantitativa;

VI – a realidade regional da contratação;

VII – a volatilidade mercadológica do setor correspondente.

§ 5º A inexistência de determinada fonte específica não impede a realização da pesquisa, desde que a metodologia adotada seja devidamente fundamentada.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS — PNCP

Art. 6º O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP constitui fonte preferencial de pesquisa de preços nas contratações promovidas pelo COINTA, em razão de sua natureza pública, rastreável, auditável e compatível com o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Poderão ser utilizados como parâmetros de pesquisa:

I – atas de registro de preços;

II – contratos administrativos;

III – resultados homologados;

IV – preços adjudicados;

V – registros formalizados no PNCP;

VI – contratações similares promovidas por outros entes públicos;

VII – registros promovidos por consórcios públicos.

§ 2º A utilização de informações extraídas do PNCP deverá observar:

I – compatibilidade técnica entre os objetos comparados;

II – contemporaneidade das informações;

III – similaridade quantitativa;

IV – compatibilidade regional;

V – adequação logística;

VI – condições efetivas de fornecimento e execução.

§ 3º A divergência entre preços obtidos no PNCP e os preços praticados regionalmente não caracteriza irregularidade automática da pesquisa, devendo a Administração justificar tecnicamente a metodologia adotada e a compatibilidade do valor estimado com a realidade mercadológica regional.

§ 4º A utilização de atas de registro de preços ou contratos administrativos de outros consórcios públicos constitui fonte legítima de pesquisa mercadológica, especialmente em objetos regionalizados, soluções integradas, contratações compartilhadas ou fornecimentos em escala.

§ 5º A Administração poderá considerar, para fins comparativos, contratações públicas de porte semelhante, observando-se a compatibilidade técnica e operacional do objeto.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES SIMILARES E DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7º Poderão ser utilizados, como parâmetros de pesquisa, preços constantes de contratos administrativos, atas de registro de preços vigentes ou recentemente encerradas, desde que demonstrada compatibilidade técnica, operacional e mercadológica entre os objetos comparados.

§ 1º A utilização de atas e contratos administrativos deverá considerar:

I – data da homologação;

II – vigência do instrumento;

III – quantitativos registrados;

IV – escala da contratação;

V – localização geográfica;

VI – custos logísticos envolvidos;

VII – condições efetivas de execução;

VIII – peculiaridades regionais da contratação correspondente.

§ 2º A Administração poderá utilizar atas promovidas por:

I – consórcios públicos;

II – órgãos federais;

III – órgãos estaduais;

IV – municípios;

V – entidades da Administração Pública indireta.

§ 3º O simples fato de determinado preço constar em ata pública não dispensa a análise crítica da vantajosidade econômica e da compatibilidade mercadológica da contratação pretendida.

§ 4º Nas contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, poderão ser considerados parâmetros decorrentes de soluções regionalizadas equivalentes, especialmente quando houver:

I – ganho de escala;

II – logística integrada;

III – centralização procedimental;

IV – padronização técnica;

V – execução territorial ampliada.

CAPÍTULO VII

DAS COTAÇÕES DIRETAS COM FORNECEDORES

Art. 8º As cotações diretas com fornecedores constituem fonte complementar de pesquisa de preços e poderão ser utilizadas especialmente:

I – quando inexistirem referências públicas suficientes;

II – em objetos especializados;

III – em soluções inovadoras;

IV – em mercados restritos;

V – em objetos de baixa padronização mercadológica;

VI – quando as peculiaridades técnicas exigirem pesquisa específica.

§ 1º As solicitações de cotação deverão conter descrição clara, objetiva e padronizada do objeto, vedada a utilização de especificações genéricas capazes de comprometer a comparabilidade dos preços obtidos.

§ 2º As cotações deverão conter, sempre que possível:

I – identificação do fornecedor;

II – razão social;

III – número de inscrição no CNPJ;

IV – data da emissão;

V – prazo de validade;

VI – assinatura física, eletrônica ou comprovação idônea de origem;

VII – especificação detalhada do objeto;

VIII – unidade de medida;

IX – quantitativos considerados;

X – condições comerciais relevantes.

§ 3º O COINTA deverá buscar ampliação da competitividade e diversidade das fontes consultadas, observando-se a pluralidade de potenciais fornecedores.

§ 4º A ausência de três cotações válidas não impede a formação do preço estimado da contratação, desde que:

I – exista justificativa técnica nos autos;

II – seja demonstrada limitação mercadológica;

III – haja tentativa comprovada de obtenção de propostas adicionais;

IV – sejam utilizadas fontes complementares de pesquisa.

§ 5º O desinteresse do mercado deverá ser certificado documentalmente nos autos do processo administrativo.

§ 6º A Administração poderá desconsiderar cotações:

I – sem rastreabilidade documental;

II – incompatíveis tecnicamente com o objeto;

III – excessivamente discrepantes;

IV – manifestamente inexequíveis;

V – incompatíveis com a realidade mercadológica regional;

VI – desprovidas de elementos mínimos de validade técnica.

CAPÍTULO VIII

DA METODOLOGIA DE TRATAMENTO DOS PREÇOS

Art. 9º O tratamento dos preços coletados deverá observar metodologia tecnicamente adequada à natureza do objeto, à complexidade da contratação, à escala quantitativa, à disponibilidade de mercado e à finalidade administrativa da pesquisa.

§ 1º A definição do valor estimado da contratação não constitui procedimento matemático automático, exigindo análise crítica fundamentada do agente responsável pela pesquisa.

§ 2º A Administração deverá avaliar:

I – dispersão dos preços coletados;

II – comportamento do mercado correspondente;

III – volatilidade econômica do setor;

IV – especificidade técnica do objeto;

V – compatibilidade regional;

VI – logística da contratação;

VII – custos indiretos envolvidos;

VIII – riscos de inexequibilidade;

IX – riscos de sobrepreço.

§ 3º A metodologia adotada deverá ser expressamente justificada na memória de cálculo.

Art. 10. O valor estimado da contratação poderá ser obtido mediante utilização dos seguintes métodos:

I – média aritmética;

II – mediana;

III – média saneada;

IV – menor preço;

V – curva ABC;

VI – composição paramétrica;

VII – composição analítica de custos;

VIII – metodologia híbrida;

IX – outro método tecnicamente justificável.

§ 1º A escolha da metodologia deverá considerar:

I – quantidade de preços válidos obtidos;

II – grau de homogeneidade dos dados;

III – risco de distorção mercadológica;

IV – complexidade técnica do objeto;

V – características do mercado fornecedor.

§ 2º A utilização exclusiva do menor preço somente será admitida quando demonstrada compatibilidade mercadológica e ausência de risco de inexequibilidade.

§ 3º A Administração poderá utilizar metodologias distintas para itens diferentes do mesmo processo, desde que haja justificativa técnica individualizada.

CAPÍTULO IX

DO EXPURGO E SANEAMENTO DE PREÇOS

Art. 11. Deverão ser desconsiderados, mediante justificativa fundamentada, preços que:

I – sejam manifestamente inexequíveis;

II – apresentem sobrepreço evidente;

III – revelem incompatibilidade técnica com o objeto;

IV – não possuam rastreabilidade documental;

V – estejam desatualizados sem justificativa;

VI – sejam incompatíveis com a realidade mercadológica regional;

VII – decorram de erro material identificável;

VIII – comprometam a representatividade estatística da cesta de preços.

§ 1º O expurgo deverá ser formalmente registrado na memória de cálculo.

§ 2º Poderão ser utilizados critérios estatísticos de dispersão, coeficiente de variação, desvio padrão e análise crítica comparativa.

§ 3º O simples afastamento percentual entre preços não caracteriza automaticamente inexequibilidade ou sobrepreço, devendo ser considerada a realidade do mercado correspondente.

§ 4º A Administração poderá promover saneamento da cesta de preços visando preservar a representatividade mercadológica do valor estimado da contratação.

CAPÍTULO X

DA METODOLOGIA HÍBRIDA

Art. 12. O COINTA poderá utilizar metodologia híbrida de formação de preços, mediante combinação de múltiplas fontes de pesquisa, especialmente em:

I – contratações compartilhadas;

II – soluções integradas;

III – objetos de alta complexidade;

IV – tecnologia da informação;

V – softwares e licenciamento;

VI – engenharia;

VII – objetos inovadores;

VIII – mercados com baixa padronização.

§ 1º A metodologia híbrida deverá buscar maior representatividade mercadológica da contratação.

§ 2º A combinação de fontes deverá observar coerência metodológica e compatibilidade técnica entre os dados utilizados.

§ 3º A memória de cálculo deverá demonstrar claramente:

I – as fontes utilizadas;

II – os pesos eventualmente atribuídos;

III – os critérios de validação;

IV – os critérios de exclusão;

V – a metodologia final adotada.

CAPÍTULO XI

DAS PESQUISAS PARA OBJETOS ESPECÍFICOS

Seção I — Das Obras e Serviços de Engenharia

Art. 13. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o valor estimado da contratação deverá observar, prioritariamente, os referenciais oficiais de custos admitidos pela legislação vigente, especialmente:

I – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI;

II – Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO;

III – tabelas oficiais da AGESUL;

IV – tabelas referenciais de órgãos técnicos especializados;

V – composições analíticas próprias devidamente justificadas.

§ 1º A utilização de composições próprias será admitida quando:

I – inexistir composição oficial compatível;

II – houver peculiaridade técnica regional;

III – o objeto possuir características específicas não contempladas nos referenciais oficiais;

IV – houver necessidade de adequação metodológica da composição.

§ 2º As composições próprias deverão conter:

I – memorial de cálculo;

II – composição detalhada dos insumos;

III – coeficientes de produtividade;

IV – custos unitários;

V – encargos sociais;

VI – custos indiretos;

VII – BDI;

VIII – justificativa técnica da metodologia adotada.

§ 3º A Administração deverá considerar as peculiaridades logísticas regionais dos municípios consorciados, especialmente:

I – distância de centros fornecedores;

II – custos de transporte;

III – disponibilidade regional de insumos;

IV – sazonalidade climática;

V – condições de mobilização e desmobilização.

§ 4º A simples divergência entre os referenciais oficiais e os preços praticados regionalmente não caracteriza irregularidade, desde que exista justificativa técnica fundamentada nos autos.

Seção II — Das Soluções de Tecnologia da Informação

Art. 14. Nas contratações de tecnologia da informação, softwares, plataformas digitais, soluções educacionais, sistemas integrados, licenciamento de uso, soluções em nuvem, inteligência analítica, suporte técnico especializado e objetos tecnológicos correlatos, a pesquisa de preços deverá considerar as peculiaridades técnicas, operacionais e mercadológicas do setor correspondente.

§ 1º Poderão ser utilizados como parâmetros:

I – contratações similares da Administração Pública;

II – atas de registro de preços;

III – contratos de consórcios públicos;

IV – benchmarking público;

V – pesquisa junto a fabricantes;

VI – pesquisa junto a desenvolvedores especializados;

VII – contratos de licenciamento equivalentes;

VIII – marketplaces especializados;

IX – pesquisa internacional convertida, quando cabível;

X – análise comparativa de funcionalidades.

§ 2º A pesquisa deverá considerar:

I – quantidade de usuários;

II – modelo de licenciamento;

III – escalabilidade;

IV – interoperabilidade;

V – integração sistêmica;

VI – modularidade;

VII – suporte técnico;

VIII – atualização tecnológica;

IX – infraestrutura necessária;

X – nível de customização;

XI – hospedagem e armazenamento;

XII – requisitos de segurança da informação.

§ 3º A Administração poderá considerar economicamente vantajosa solução cujo preço nominal seja superior a outro parâmetro pesquisado, desde que demonstradas vantagens operacionais, técnicas, estruturais, funcionais ou de integração sistêmica.

§ 4º A inexistência de ampla padronização mercadológica no setor tecnológico não impede a formação válida do preço estimado.

Seção III — Das Soluções Educacionais Integradas

Art. 15. Nas contratações de soluções educacionais integradas, plataformas pedagógicas, laboratórios tecnológicos, softwares educacionais, soluções gamificadas, sistemas de aprendizagem, ambientes virtuais, kits tecnológicos e objetos similares, a pesquisa de preços deverá considerar:

I – quantidade de alunos atendidos;

II – abrangência da solução;

III – licenciamento por usuário;

IV – suporte pedagógico;

V – treinamento operacional;

VI – implantação;

VII – integração tecnológica;

VIII – acompanhamento técnico;

IX – conteúdo pedagógico agregado;

X – metodologia educacional incorporada.

§ 1º Poderão ser utilizados parâmetros oriundos de:

I – contratações de outros consórcios;

II – programas educacionais estaduais ou federais;

III – municípios de porte semelhante;

IV – soluções equivalentes implantadas em redes públicas de ensino.

§ 2º A comparação entre soluções educacionais deverá considerar equivalência funcional e pedagógica, sendo vedada comparação meramente nominal entre objetos tecnologicamente distintos.

Seção IV — Dos Serviços Continuados

Art. 16. Nas contratações de serviços continuados com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa de preços deverá observar:

I – custos de pessoal;

II – encargos trabalhistas;

III – convenções coletivas;

IV – insumos operacionais;

V – custos administrativos;

VI – tributos;

VII – despesas indiretas;

VIII – margem operacional compatível;

IX – riscos inerentes à execução contratual.

§ 1º A Administração poderá utilizar planilhas analíticas de composição de custos e formação de preços.

§ 2º A pesquisa deverá considerar a realidade regional do mercado de trabalho correspondente.

§ 3º Nas contratações compartilhadas regionalizadas, poderão ser considerados custos operacionais adicionais decorrentes da abrangência territorial da execução.

CAPÍTULO XII

DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS E DA REGIONALIZAÇÃO DOS PREÇOS

Art. 17. Nas contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA, a pesquisa de preços deverá considerar a natureza regionalizada da solução administrativa, observando-se:

I – ganho de escala;

II – padronização técnica;

III – logística integrada;

IV – abrangência territorial dos municípios consorciados;

V – centralização administrativa;

VI – economicidade global da contratação;

VII – racionalização procedimental;

VIII – uniformização operacional.

§ 1º A Administração poderá utilizar metodologia regionalizada de formação de preços quando a contratação envolver múltiplos municípios consorciados ou execução territorial ampliada.

§ 2º A escala quantitativa da contratação poderá justificar diferenças proporcionais entre o preço estimado regionalizado e os preços praticados em contratações isoladas de pequeno porte.

§ 3º O COINTA poderá utilizar como parâmetro:

I – atas regionalizadas;

II – preços praticados por consórcios públicos;

III – contratos de abrangência semelhante;

IV – contratações integradas equivalentes.

§ 4º A simples divergência entre preços regionais e nacionais não caracteriza irregularidade da pesquisa, desde que demonstrada compatibilidade com a realidade mercadológica regional.

Art. 18. A regionalização da pesquisa de preços constitui instrumento legítimo de governança interfederativa, compatível com:

I – a natureza jurídica dos consórcios públicos;

II – a centralização administrativa regional;

III – o planejamento compartilhado;

IV – a racionalização das contratações públicas;

V – a obtenção de ganho de escala.

Parágrafo único. A regionalização deverá ser fundamentada tecnicamente nos autos, especialmente quanto aos custos logísticos, operacionais e quantitativos envolvidos.

CAPÍTULO XIII

DAS PESQUISAS NAS ADESÕES ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 19. Nas adesões às atas de registro de preços, a demonstração da vantajosidade deverá observar pesquisa de preços compatível com o objeto pretendido, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A pesquisa poderá considerar:

I – preços registrados na ata originária;

II – contratações similares;

III – preços constantes do PNCP;

IV – atas equivalentes;

V – referenciais oficiais;

VI – contratações regionais equivalentes.

§ 2º A vantajosidade poderá ser demonstrada mediante compatibilidade global da solução administrativa, considerando:

I – economicidade procedimental;

II – celeridade administrativa;

III – ganho de escala;

IV – redução de custos operacionais;

V – padronização técnica;

VI – eficiência da contratação compartilhada.

§ 3º A simples existência de preço nominal inferior em pesquisa isolada não descaracteriza automaticamente a vantajosidade da adesão.

CAPÍTULO XIV

DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 20. Toda pesquisa de preços deverá possuir memória de cálculo formalizada e integrada ao processo administrativo correspondente, constituindo documento obrigatório da fase preparatória da contratação pública.

§ 1º A memória de cálculo deverá demonstrar, de forma clara, lógica, rastreável e auditável, os critérios técnicos utilizados para formação do valor estimado da contratação.

§ 2º A memória de cálculo deverá conter, no mínimo:

I – identificação do processo administrativo;

II – identificação detalhada do objeto;

III – identificação do agente responsável pela pesquisa;

IV – metodologia adotada;

V – fundamentação técnica da metodologia utilizada;

VI – fontes de pesquisa utilizadas;

VII – preços coletados;

VIII – justificativa de exclusão de preços eventualmente expurgados;

IX – tratamento estatístico realizado;

X – critério de definição do valor estimado;

XI – data de realização da pesquisa;

XII – conclusão técnica fundamentada.

§ 3º A memória de cálculo deverá permitir rastreabilidade integral das informações utilizadas na formação do valor estimado da contratação.

§ 4º Os documentos comprobatórios utilizados na pesquisa deverão permanecer disponíveis para auditoria, fiscalização, controle interno e controle externo durante todo o prazo legal de guarda processual.

§ 5º A ausência injustificada da memória de cálculo caracteriza deficiência formal da fase preparatória da contratação.

Art. 21. A memória de cálculo integrará obrigatoriamente:

I – o Estudo Técnico Preliminar;

II – o Termo de Referência;

III – o Projeto Básico, quando houver;

IV – o processo de contratação direta;

V – o procedimento auxiliar correspondente;

VI – os processos de adesão às atas de registro de preços;

VII – os procedimentos de revisão, reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabível.

§ 1º A memória de cálculo deverá possuir coerência metodológica com os demais documentos da fase preparatória.

§ 2º A Administração deverá promover compatibilidade entre:

I – os quantitativos estimados;

II – os preços pesquisados;

III – as especificações técnicas do objeto;

IV – o modelo de execução contratual;

V – a realidade mercadológica da contratação.

§ 3º A memória de cálculo deverá ser subscrita pelo agente responsável pela pesquisa de preços e, quando cabível, pela autoridade técnica competente.

CAPÍTULO XV

DA VALIDADE TEMPORAL DA PESQUISA E DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS

Art. 22. A pesquisa de preços deverá refletir a realidade contemporânea do mercado correspondente ao objeto da contratação, observando-se a contemporaneidade, a compatibilidade econômica e a aderência às condições efetivas de fornecimento e execução.

§ 1º Como regra geral, as pesquisas de preços possuirão validade máxima de 6 (seis) meses, contados da data de conclusão da memória de cálculo.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido quando houver:

I – elevada volatilidade mercadológica;

II – oscilação cambial relevante;

III – alteração significativa nos custos logísticos;

IV – variação extraordinária de insumos;

V – instabilidade econômica setorial;

VI – superveniência de fato relevante capaz de impactar os preços praticados no mercado.

§ 3º A Administração poderá promover atualização parcial ou integral da pesquisa de preços sempre que verificar risco de desatualização do valor estimado.

§ 4º A atualização poderá ocorrer mediante complementação das fontes já utilizadas ou mediante realização de nova pesquisa.

§ 5º A simples superação temporal do prazo previsto no § 1º não invalida automaticamente a pesquisa, desde que exista justificativa técnica demonstrando permanência da compatibilidade mercadológica do valor estimado.

Art. 23. Nas atas de registro de preços, contratos continuados, prorrogações contratuais, repactuações, reajustes e pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, a Administração deverá observar pesquisa mercadológica específica compatível com a natureza da revisão pretendida.

§ 1º A atualização dos preços deverá considerar:

I – efetiva variação de mercado;

II – manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

III – compatibilidade com os preços atualmente praticados;

IV – vantajosidade administrativa;

V – preservação da competitividade;

VI – realidade econômica regional.

§ 2º A Administração poderá utilizar:

I – índices oficiais;

II – pesquisa mercadológica complementar;

III – contratos equivalentes;

IV – atas similares;

V – referenciais oficiais atualizados;

VI – metodologia paramétrica.

§ 3º A alteração do preço registrado não implica atualização automática dos contratos dele decorrentes, devendo cada contratação observar análise individualizada.

CAPÍTULO XVI

DA GOVERNANÇA, CONTROLE E SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 24. O procedimento de pesquisa de preços deverá observar mecanismos de governança destinados à promoção da integridade, rastreabilidade, segurança jurídica e controle das contratações públicas promovidas pelo COINTA.

§ 1º Constituem diretrizes obrigatórias da governança da pesquisa de preços:

I – segregação de funções;

II – padronização procedimental;

III – rastreabilidade documental;

IV – motivação técnica;

V – transparência administrativa;

VI – controle interno;

VII – integridade dos dados;

VIII – auditabilidade das informações;

IX – responsabilização funcional;

X – gestão de riscos.

§ 2º É vedada a concentração indevida de atribuições incompatíveis em um mesmo agente público, especialmente quanto:

I – à elaboração da pesquisa;

II – à validação metodológica;

III – à aprovação do valor estimado;

IV – ao julgamento da licitação;

V – à homologação do procedimento.

§ 3º O COINTA poderá instituir modelos padronizados de memória de cálculo, formulários técnicos, listas de verificação e manuais operacionais complementares.

Art. 25. A Administração deverá manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, todos os documentos utilizados na formação do preço estimado da contratação.

§ 1º Os documentos deverão permanecer disponíveis aos órgãos de controle interno e externo durante todo o prazo legal de guarda processual.

§ 2º A rastreabilidade documental deverá permitir a verificação:

I – da origem das informações;

II – da metodologia aplicada;

III – do tratamento estatístico realizado;

IV – dos critérios de expurgo utilizados;

V – da justificativa técnica adotada.

§ 3º O armazenamento eletrônico deverá preservar integridade, autenticidade e possibilidade de auditoria dos documentos.

CAPÍTULO XVII

DAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS

Art. 26. O agente responsável pela pesquisa de preços responderá pela regularidade formal do procedimento, pela consistência metodológica adotada e pela rastreabilidade das informações utilizadas na formação do valor estimado da contratação.

§ 1º A responsabilidade funcional do agente limita-se:

I – à observância dos procedimentos previstos nesta Resolução;

II – à compatibilidade metodológica da pesquisa realizada;

III – à fundamentação técnica adotada;

IV – à integridade das informações constantes dos autos;

V – à coerência entre os dados coletados e a metodologia aplicada.

§ 2º O agente responsável não responderá objetivamente:

I – por oscilações supervenientes de mercado;

II – por alterações econômicas imprevisíveis;

III – por distorções posteriores à conclusão da pesquisa;

IV – pela futura variação dos preços contratados;

V – por fatos supervenientes alheios às informações disponíveis à época da realização da pesquisa, desde que observados os critérios técnicos previstos nesta Resolução.

§ 3º A responsabilização funcional dependerá da demonstração de dolo, fraude, erro grosseiro, omissão deliberada ou violação manifesta das disposições normativas aplicáveis.

§ 4º A divergência superveniente entre o valor estimado e os preços efetivamente contratados não caracteriza, isoladamente, irregularidade da pesquisa de preços.

Art. 27. A autoridade competente responsável pela aprovação da fase preparatória deverá verificar:

I – a regularidade formal da pesquisa de preços;

II – a existência da memória de cálculo;

III – a compatibilidade metodológica adotada;

IV – a suficiência da instrução processual;

V – a aderência às disposições desta Resolução;

VI – a compatibilidade entre o valor estimado e os documentos da fase preparatória.

§ 1º A aprovação da pesquisa de preços não transfere automaticamente à autoridade competente a responsabilidade técnica pela elaboração metodológica da pesquisa.

§ 2º A autoridade competente poderá determinar complementação, atualização ou revisão da pesquisa de preços sempre que verificar inconsistência técnica, insuficiência documental ou risco à regularidade da contratação.

§ 3º A atuação da autoridade competente deverá observar os princípios da motivação administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

CAPÍTULO XVIII

DO CONTROLE INTERNO E DA ANÁLISE JURÍDICA

Art. 28. Os procedimentos de pesquisa de preços poderão ser submetidos à análise do controle interno e da assessoria jurídica do COINTA, especialmente nas hipóteses de:

I – contratações de alta complexidade;

II – objetos inovadores;

III – soluções integradas;

IV – contratação integrada;

V – contratações compartilhadas de grande vulto;

VI – adesões de elevada materialidade;

VII – metodologias excepcionais de pesquisa;

VIII – objetos de relevante impacto administrativo ou financeiro.

§ 1º A análise jurídica terá natureza de controle de legalidade e regularidade procedimental, não substituindo a responsabilidade técnica dos agentes responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços.

§ 2º A análise técnica da composição dos preços permanecerá de responsabilidade dos agentes competentes da fase preparatória da contratação.

§ 3º A manifestação jurídica não substitui a necessidade de motivação técnica da pesquisa de preços.

§ 4º O controle interno poderá recomendar:

I – complementação documental;

II – revisão metodológica;

III – atualização da pesquisa;

IV – saneamento de inconsistências;

V – aprimoramento da memória de cálculo;

VI – adequação procedimental.

§ 5º As recomendações do controle interno deverão ser analisadas pela autoridade competente antes da continuidade do procedimento administrativo.

CAPÍTULO XIX

DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS E BASES DIGITAIS

Art. 29. O COINTA poderá utilizar sistemas eletrônicos, plataformas digitais, painéis públicos, ferramentas tecnológicas, inteligência de dados e soluções informatizadas destinadas ao apoio das pesquisas de preços e da formação do valor estimado das contratações públicas.

§ 1º A utilização de sistemas eletrônicos deverá observar:

I – rastreabilidade das informações;

II – integridade dos dados;

III – auditabilidade;

IV – autenticidade documental;

V – transparência procedimental;

VI – compatibilidade metodológica com esta Resolução.

§ 2º Os registros eletrônicos utilizados na pesquisa deverão permanecer disponíveis para auditoria e fiscalização durante todo o prazo legal de guarda processual.

§ 3º O COINTA poderá instituir bases referenciais próprias de preços decorrentes:

I – de atas anteriores;

II – de contratos administrativos executados;

III – de soluções compartilhadas;

IV – de dados regionalizados;

V – de históricos administrativos;

VI – de pesquisas consolidadas realizadas pelo Consórcio.

§ 4º As bases referenciais próprias não dispensam a realização de análise crítica contemporânea da realidade mercadológica da contratação pretendida.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O COINTA poderá expedir manuais técnicos, orientações complementares, notas técnicas, modelos padronizados, listas de verificação e procedimentos operacionais destinados à regulamentação complementar desta Resolução.

Parágrafo único. Os instrumentos complementares previstos no caput possuem natureza orientativa e operacional, devendo observar integralmente as disposições desta Resolução e da legislação vigente.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COINTA, observadas:

I – a Lei Federal nº 14.133/2021;

II – a Lei Federal nº 11.107/2005;

III – o Decreto Federal nº 6.017/2007;

IV – o Estatuto Social do COINTA;

V – a jurisprudência dos órgãos de controle;

VI – os princípios gerais da Administração Pública;

VII – as normas gerais de governança e planejamento das contratações públicas.

Art. 32. Esta Resolução aplica-se aos processos administrativos iniciados após sua publicação, facultada sua aplicação subsidiária aos procedimentos em andamento, desde que não haja prejuízo:

I – à segurança jurídica;

II – aos atos já praticados;

III – à competitividade do procedimento;

IV – à integridade da instrução processual.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições internas em contrário.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Coxim/MS, 27 de maio de 2026.

 

MANOEL EUGÊNIO NERY
PRESIDENTE DO COINTA

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/05/2026. Edição número 4337. Enviado por: BRAYAN. Setor: Licitação. Recebido por: Esteline Oliveira.