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COINTA

27/05/2026
RESOLUÇÃO
Nº 023/2026
4337
RESOLUÇÃO Nº 023/2026

 

RESOLUÇÃO Nº 023/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre o Processo Administrativo das Contratações Públicas, regulamenta a formalização, instrução, tramitação, governança procedimental, padronização documental, fluxo administrativo, saneamento processual, publicidade, rastreabilidade, integração sistêmica e gestão eletrônica dos procedimentos administrativos relacionados às licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares, atas de registro de preços e contratos administrativos promovidos pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, da Lei Federal nº 9.784/1999, da jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social do Consórcio, a deliberação da Assembleia Geral e o disposto no art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 instituiu novo regime jurídico das contratações públicas baseado em planejamento, governança, gestão de riscos, segregação de funções, controle preventivo e racionalização administrativa;

CONSIDERANDO que os arts. 5º, 11, 12, 18, 19, 25, 169 e 174 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem diretrizes obrigatórias relacionadas à governança procedimental, padronização administrativa, rastreabilidade documental e fortalecimento da fase preparatória das contratações públicas;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece normas gerais sobre processo administrativo aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos administrativos das contratações públicas;

CONSIDERANDO que o COINTA possui estrutura administrativa própria e realiza diariamente procedimentos administrativos complexos relacionados às licitações, contratações diretas, obras, serviços de engenharia, atas de registro de preços, contratos administrativos, convênios, soluções tecnológicas, contratos continuados e políticas públicas regionalizadas;

CONSIDERANDO que os municípios consorciados apresentam assimetrias estruturais, limitações operacionais e insuficiência de corpo técnico especializado, demandando apoio regionalizado permanente voltado à governança das contratações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da segurança jurídica, da estabilidade procedimental, da governança preventiva, da integridade administrativa, da eficiência operacional e da proteção institucional dos agentes públicos envolvidos nos processos administrativos das contratações públicas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto, Natureza e Finalidade do Processo Administrativo das Contratações Públicas

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Processo Administrativo das Contratações Públicas promovidas pelo COINTA, disciplinando a formalização, instrução, tramitação, governança procedimental, saneamento processual, padronização documental, rastreabilidade administrativa, gestão eletrônica, integração sistêmica e monitoramento dos procedimentos administrativos relacionados às contratações públicas promovidas pelo Consórcio.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se:

I – às licitações;

II – às contratações diretas;

III – aos procedimentos auxiliares;

IV – às atas de registro de preços;

V – às contratações compartilhadas regionalizadas;

VI – aos contratos administrativos;

VII – às adesões às atas de registro de preços;

VIII – às contratações decorrentes de convênios, programas governamentais e instrumentos congêneres;

IX – aos procedimentos administrativos relacionados à gestão e fiscalização contratual;

X – às contratações próprias do COINTA;

XI – às obras e serviços de engenharia;

XII – às soluções tecnológicas;

XIII – às locações;

XIV – aos contratos continuados;

XV – aos demais procedimentos administrativos relacionados à aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º O Processo Administrativo das Contratações Públicas possui natureza formal, técnica, integrada, estruturante e vinculada ao Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA.

§ 3º O processo administrativo constitui instrumento obrigatório de:

I – formalização administrativa;

II – motivação dos atos administrativos;

III – rastreabilidade documental;

IV – controle preventivo;

V – demonstração da regularidade procedimental;

VI – integridade administrativa;

VII – proteção institucional da Administração Pública;

VIII – proteção institucional dos agentes públicos envolvidos nas contratações públicas;

IX – preservação da memória administrativa;

X – fortalecimento da governança das contratações públicas.

§ 4º Os processos administrativos deverão observar os princípios da:

I – legalidade;

II – motivação;

III – planejamento;

IV – eficiência;

V – economicidade;

VI – integridade administrativa;

VII – rastreabilidade documental;

VIII – segregação proporcional de funções;

IX – publicidade;

X – transparência;

XI – proporcionalidade;

XII – razoabilidade;

XIII – segurança jurídica;

XIV – formalismo moderado;

XV – instrumentalidade das formas;

XVI – governança pública;

XVII – governança interfederativa;

XVIII – preservação do interesse público.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 2º O Processo Administrativo das Contratações Públicas possui os seguintes objetivos estratégicos institucionais:

I – assegurar formalização adequada dos procedimentos administrativos;

II – promover rastreabilidade documental;

III – fortalecer a governança das contratações públicas;

IV – assegurar integração entre planejamento, seleção do fornecedor e execução contratual;

V – promover padronização procedimental;

VI – fortalecer mecanismos preventivos de controle;

VII – mitigar riscos administrativos, operacionais, financeiros, tecnológicos e jurídicos;

VIII – ampliar a segurança jurídica das contratações públicas;

IX – assegurar integridade procedimental;

X – promover racionalização administrativa;

XI – fortalecer a governança interfederativa das contratações compartilhadas;

XII – ampliar a eficiência da gestão documental e procedimental do COINTA;

XIII – reduzir fragilidades procedimentais;

XIV – fortalecer a estabilidade administrativa das contratações públicas;

XV – assegurar coerência entre demanda administrativa, planejamento, contratação e execução contratual;

XVI – promover maior previsibilidade, continuidade e eficiência das políticas públicas regionalizadas.

§ 1º O processo administrativo deverá possuir coerência lógica, técnica, operacional e documental entre:

I – a necessidade administrativa;

II – o planejamento institucional;

III – os documentos da fase preparatória;

IV – a solução escolhida;

V – os quantitativos estimados;

VI – o procedimento de seleção do fornecedor;

VII – a formalização contratual;

VIII – a futura execução contratual;

IX – os mecanismos de fiscalização e controle administrativo.

§ 2º É vedada a tramitação de procedimentos administrativos:

I – dissociados da realidade operacional da contratação correspondente;

II – desprovidos de motivação técnica mínima;

III – incompatíveis com os documentos da fase preparatória;

IV – incompatíveis com a governança administrativa instituída pelo COINTA;

V – incompatíveis com a finalidade pública da contratação correspondente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO, FORMALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º Todo procedimento relacionado às contratações públicas promovidas pelo COINTA deverá ser formalizado mediante processo administrativo próprio, devidamente autuado, identificado, numerado e instruído de forma cronológica, organizada, rastreável e compatível com a natureza jurídica, técnica e operacional da contratação correspondente.

§ 1º A formalização do processo administrativo constitui requisito indispensável à validade, governança, transparência, integridade procedimental, segurança jurídica e controle das contratações públicas promovidas pelo Consórcio.

§ 2º Os processos administrativos deverão observar:

I – padronização procedimental;

II – rastreabilidade documental;

III – integridade das informações;

IV – sequência lógica dos atos administrativos;

V – organização cronológica da instrução processual;

VI – compatibilidade entre os documentos constantes dos autos;

VII – coerência técnica entre os atos praticados;

VIII – preservação da memória administrativa institucional;

IX – compatibilidade entre planejamento, contratação e futura execução contratual;

X – fortalecimento da governança preventiva das contratações públicas.

§ 3º A autuação processual deverá conter, sempre que possível:

I – identificação do objeto;

II – unidade demandante;

III – identificação do responsável pela demanda;

IV – numeração processual;

V – identificação da modalidade da contratação;

VI – classificação administrativa do procedimento;

VII – registro de data de abertura;

VIII – identificação das unidades administrativas responsáveis pela instrução processual;

IX – indicação da origem da demanda administrativa;

X – identificação do regime jurídico aplicável à contratação.

§ 4º Os processos administrativos deverão possuir tramitação formal compatível com:

I – a complexidade da contratação;

II – a materialidade financeira;

III – os riscos administrativos envolvidos;

IV – a relevância operacional do objeto contratado;

V – a natureza jurídica do procedimento correspondente;

VI – os impactos administrativos decorrentes da futura contratação.

§ 5º O processo administrativo deverá refletir integralmente a realidade da contratação pública correspondente, vedada a inclusão de documentos genéricos, desconectados da demanda administrativa ou incompatíveis com a solução contratada.

§ 6º A formalização processual deverá priorizar a efetividade da governança administrativa e a proteção da finalidade pública da contratação, vedado o excesso de formalismo incapaz de agregar efetividade ao controle preventivo e à estabilidade procedimental.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 4º A instrução processual das contratações públicas promovidas pelo COINTA deverá observar modelo permanente de governança procedimental destinado à preservação da integridade administrativa, da rastreabilidade documental, da segurança jurídica, da eficiência operacional e da estabilidade institucional das contratações públicas.

§ 1º A governança da instrução processual possui natureza preventiva, estruturante e integradora do Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA, constituindo instrumento destinado ao fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada e à mitigação de fragilidades procedimentais.

§ 2º A instrução processual deverá observar:

I – coerência lógica dos atos administrativos;

II – compatibilidade documental;

III – motivação técnica;

IV – rastreabilidade procedimental;

V – integridade da instrução administrativa;

VI – compatibilidade entre demanda, planejamento e execução contratual;

VII – fortalecimento da governança preventiva;

VIII – mitigação de riscos administrativos;

IX – racionalização procedimental;

X – preservação da finalidade pública da contratação;

XI – proporcionalidade administrativa;

XII – governança baseada em risco.

§ 3º Os documentos constantes dos autos deverão possuir conexão lógica, operacional e técnica com:

I – a necessidade administrativa apresentada;

II – o planejamento da contratação;

III – o objeto pretendido;

IV – os quantitativos estimados;

V – a solução escolhida;

VI – a futura execução contratual;

VII – os mecanismos de fiscalização administrativa;

VIII – a realidade operacional da Administração;

IX – os riscos administrativos identificados no planejamento da contratação.

§ 4º A instrução processual deverá priorizar qualidade técnica, coerência administrativa, governança preventiva e eficiência procedimental, vedada a adoção de formalidades excessivamente burocráticas incapazes de agregar efetividade à governança da contratação pública.

§ 5º O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional dos fluxos administrativos relacionados à instrução processual, especialmente quanto:

I – à integração sistêmica das informações;

II – à padronização documental;

III – à mitigação de retrabalho operacional;

IV – ao fortalecimento da rastreabilidade administrativa;

V – à redução de inconsistências procedimentais;

VI – ao fortalecimento da estabilidade institucional das contratações públicas;

VII – à melhoria contínua da maturidade administrativa do Consórcio.

§ 6º A governança da instrução processual deverá considerar as limitações estruturais dos municípios consorciados, buscando ampliar capacidade administrativa regionalizada mediante compartilhamento técnico, padronização procedimental e centralização estratégica das atividades relacionadas às contratações públicas.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 5º A fase preparatória constitui núcleo estratégico do Processo Administrativo das Contratações Públicas, devendo ser estruturada de forma integrada, planejada, coerente e compatível com a governança administrativa instituída pelo COINTA.

§ 1º A governança da fase preparatória possui como finalidade:

I – assegurar coerência entre necessidade administrativa e solução contratada;

II – reduzir fragilidades procedimentais;

III – mitigar riscos administrativos;

IV – fortalecer a segurança jurídica da contratação;

V – prevenir inconsistências relacionadas à futura execução contratual;

VI – ampliar a eficiência operacional da contratação pública;

VII – fortalecer mecanismos preventivos de controle;

VIII – assegurar compatibilidade entre planejamento, contratação e fiscalização administrativa;

IX – fortalecer a estabilidade institucional das contratações públicas;

X – proteger a finalidade pública da contratação correspondente.

§ 2º A fase preparatória deverá observar, sempre que compatível com a natureza da contratação:

I – Documento de Formalização da Demanda – DFD;

II – Estudo Técnico Preliminar – ETP;

III – pesquisa de preços;

IV – Termo de Referência – TR;

V – análise de riscos;

VI – compatibilidade orçamentária;

VII – definição adequada do modelo de execução contratual;

VIII – avaliação da capacidade operacional do mercado fornecedor;

IX – definição dos mecanismos de gestão e fiscalização contratual;

X – análise de viabilidade administrativa da contratação;

XI – compatibilidade entre a solução escolhida e a realidade operacional da Administração.

§ 3º Os documentos da fase preparatória deverão possuir compatibilidade lógica, técnica, operacional e metodológica entre si, especialmente quanto:

I – à definição do objeto;

II – aos quantitativos estimados;

III – às metodologias adotadas;

IV – à justificativa da contratação;

V – aos requisitos técnicos;

VI – à solução escolhida;

VII – aos critérios de execução contratual;

VIII – aos mecanismos de fiscalização administrativa;

IX – aos riscos administrativos envolvidos.

§ 4º A governança da fase preparatória deverá observar proporcionalidade compatível com:

I – a complexidade da contratação;

II – os riscos administrativos envolvidos;

III – a materialidade financeira;

IV – a relevância operacional da contratação;

V – a realidade administrativa do Consórcio e dos municípios consorciados;

VI – a capacidade operacional das unidades responsáveis pela instrução processual.

§ 5º A deficiência da fase preparatória constitui fator de risco relevante para a estabilidade administrativa da contratação pública, devendo a Administração priorizar mecanismos preventivos destinados ao fortalecimento da qualidade técnica da instrução processual.

§ 6º A fase preparatória deverá ser compreendida como instrumento de governança preventiva das contratações públicas, não se limitando à mera formalização documental dos procedimentos administrativos.

§ 7º A governança da fase preparatória deverá buscar equilíbrio entre segurança jurídica, eficiência administrativa, racionalização procedimental, controle preventivo e efetividade da contratação pública, vedada a adoção de formalidades desproporcionais incapazes de agregar efetividade à finalidade pública da contratação correspondente.

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA PROCEDIMENTAL

Art. 6º A tramitação dos processos administrativos das contratações públicas deverá observar fluxo procedimental organizado, rastreável, integrado, proporcional aos riscos administrativos envolvidos e compatível com as estruturas de governança administrativa instituídas pelo COINTA.

§ 1º A tramitação processual constitui mecanismo estruturante de governança administrativa destinado à preservação da integridade procedimental, da estabilidade das contratações públicas e da proteção da finalidade pública da contratação correspondente.

§ 2º A tramitação processual deverá permitir:

I – identificação dos atos praticados;

II – identificação dos agentes responsáveis;

III – rastreabilidade documental;

IV – monitoramento da instrução processual;

V – acompanhamento da evolução procedimental;

VI – integração entre as unidades administrativas envolvidas;

VII – preservação da integridade documental;

VIII – controle da sequência lógica dos atos administrativos;

IX – monitoramento dos mecanismos preventivos de controle;

X – preservação da memória administrativa institucional.

§ 3º As unidades administrativas envolvidas na tramitação processual deverão atuar de forma coordenada, integrada e compatível com os mecanismos de governança preventiva instituídos pelo COINTA, priorizando:

I – racionalização procedimental;

II – mitigação de retrabalho administrativo;

III – integração sistêmica das informações;

IV – fortalecimento da governança baseada em risco;

V – estabilidade procedimental;

VI – eficiência operacional;

VII – continuidade administrativa das contratações públicas.

§ 4º A tramitação dos processos administrativos deverá observar:

I – segregação proporcional de funções;

II – racionalização administrativa;

III – eficiência procedimental;

IV – controle preventivo;

V – governança orientada por resultados;

VI – mitigação de riscos administrativos;

VII – proporcionalidade administrativa;

VIII – preservação da finalidade pública da contratação.

§ 5º O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional dos fluxos administrativos relacionados às contratações públicas, visando:

I – fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada;

II – redução de fragilidades operacionais;

III – melhoria contínua da governança processual;

IV – integração entre planejamento, contratação e execução contratual;

V – fortalecimento da rastreabilidade administrativa;

VI – modernização das estruturas procedimentais;

VII – aperfeiçoamento da estabilidade institucional das contratações públicas.

§ 6º A tramitação processual deverá observar compatibilidade entre formalização administrativa, eficiência operacional e realidade estrutural das unidades administrativas envolvidas, vedada a adoção de exigências excessivamente burocráticas incapazes de agregar efetividade à governança da contratação pública.

§ 7º A governança procedimental deverá considerar as limitações estruturais e operacionais dos municípios consorciados, priorizando mecanismos de centralização regionalizada, compartilhamento técnico e padronização administrativa voltados ao fortalecimento da capacidade institucional das administrações participantes.

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRESERVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 7º Os processos administrativos das contratações públicas promovidas pelo COINTA deverão observar os princípios do formalismo moderado, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade administrativa, da razoabilidade procedimental, da governança baseada em risco e da preservação dos atos administrativos válidos.

§ 1º O processo administrativo das contratações públicas não constitui fim em si mesmo, devendo sua interpretação priorizar a efetividade da governança administrativa, a proteção da finalidade pública da contratação e a preservação do interesse público envolvido.

§ 2º A interpretação das normas relacionadas aos processos administrativos deverá priorizar:

I – preservação do interesse público;

II – continuidade administrativa;

III – estabilidade procedimental;

IV – racionalização administrativa;

V – saneamento processual;

VI – mitigação de nulidades desnecessárias;

VII – preservação da competitividade;

VIII – eficiência administrativa;

IX – governança preventiva;

X – proteção institucional das contratações públicas;

XI – preservação dos atos administrativos úteis;

XII – fortalecimento da segurança jurídica institucional.

§ 3º A existência de falhas meramente formais, sanáveis ou incapazes de comprometer:

I – a competitividade do procedimento;

II – a integridade da contratação;

III – a seleção da proposta mais vantajosa;

IV – a finalidade pública da contratação;

V – a segurança jurídica substancial do procedimento;

VI – a regularidade material da instrução processual;

VII – a rastreabilidade administrativa;

VIII – a governança da contratação pública,

não ensejará automaticamente a nulidade do procedimento administrativo.

§ 4º Antes da adoção de medidas relacionadas à invalidação do procedimento administrativo, deverão ser avaliados:

I – a possibilidade de saneamento processual;

II – a existência de prejuízo efetivo à competitividade;

III – a existência de prejuízo relevante ao interesse público;

IV – a possibilidade de aproveitamento dos atos válidos;

V – a proporcionalidade da medida administrativa;

VI – os impactos operacionais decorrentes da eventual nulidade;

VII – a continuidade das políticas públicas correspondentes;

VIII – a preservação da estabilidade administrativa da contratação pública.

§ 5º A Administração deverá priorizar, sempre que juridicamente possível:

I – saneamento processual;

II – correção de inconsistências formais;

III – complementação documental;

IV – realização de diligências;

V – aproveitamento dos atos válidos;

VI – mitigação de prejuízos ao interesse público;

VII – preservação da continuidade administrativa;

VIII – racionalização procedimental;

IX – proteção da finalidade pública da contratação correspondente.

§ 6º A nulidade do procedimento administrativo deverá observar motivação específica, proporcionalidade administrativa, demonstração objetiva de prejuízo relevante à regularidade substancial da contratação pública e avaliação da impossibilidade de saneamento procedimental.

§ 7º O saneamento processual constitui instrumento legítimo de governança administrativa destinado ao fortalecimento da segurança jurídica, da eficiência procedimental, da estabilidade institucional das contratações públicas e da preservação da finalidade pública das contratações promovidas pelo COINTA.

CAPÍTULO VIII

DA RASTREABILIDADE DOCUMENTAL, DA GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO E DA MEMÓRIA ADMINISTRATIVA

Art. 8º Os processos administrativos das contratações públicas deverão observar mecanismos permanentes de rastreabilidade documental, governança da informação, integridade administrativa, transparência procedimental e preservação da memória institucional do COINTA.

§ 1º A rastreabilidade documental constitui mecanismo estruturante da governança administrativa das contratações públicas e deverá permitir a identificação:

I – dos atos praticados;

II – das decisões administrativas;

III – dos agentes responsáveis;

IV – das manifestações técnicas emitidas;

V – das diligências realizadas;

VI – das alterações promovidas nos documentos administrativos;

VII – das fases procedimentais da contratação pública;

VIII – dos mecanismos de controle aplicados ao procedimento;

IX – das medidas de saneamento processual eventualmente adotadas.

§ 2º Os processos administrativos deverão possuir organização documental compatível com:

I – a natureza da contratação;

II – a complexidade procedimental;

III – a materialidade financeira;

IV – os riscos administrativos envolvidos;

V – os mecanismos de controle preventivo aplicáveis;

VI – a necessidade de preservação da estabilidade procedimental da contratação pública.

§ 3º O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional dos mecanismos relacionados:

I – à gestão eletrônica documental;

II – à digitalização processual;

III – à integração sistêmica das informações;

IV – à preservação eletrônica de documentos;

V – ao armazenamento seguro das informações;

VI – ao controle de acesso processual;

VII – à proteção da integridade documental;

VIII – ao fortalecimento da governança eletrônica das contratações públicas;

IX – à preservação da memória administrativa institucional.

§ 4º A governança da informação deverá observar:

I – autenticidade das informações;

II – integridade documental;

III – rastreabilidade administrativa;

IV – segurança da informação;

V – proteção de dados pessoais;

VI – continuidade administrativa;

VII – preservação da memória institucional do Consórcio;

VIII – proteção da finalidade pública das contratações públicas.

§ 5º A governança da informação constitui mecanismo permanente de fortalecimento da segurança jurídica institucional, da eficiência procedimental, da governança preventiva e da estabilidade administrativa das contratações públicas promovidas pelo COINTA.

CAPÍTULO IX

DA GOVERNANÇA ELETRÔNICA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA INTEGRAÇÃO SISTÊMICA DAS INFORMAÇÕES

Art. 9º O COINTA deverá promover continuamente a modernização administrativa dos processos de contratação pública mediante utilização de sistemas eletrônicos, plataformas digitais, mecanismos informatizados e soluções tecnológicas destinados ao fortalecimento da governança administrativa, da rastreabilidade procedimental, da integração sistêmica das informações e da eficiência operacional das contratações públicas.

§ 1º A governança eletrônica dos processos administrativos possui natureza estratégica, estruturante e integradora do Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA.

§ 2º A utilização de soluções tecnológicas deverá buscar:

I – ampliação da eficiência administrativa;

II – fortalecimento da rastreabilidade procedimental;

III – integração sistêmica das informações;

IV – modernização administrativa;

V – redução de retrabalho operacional;

VI – fortalecimento do controle preventivo;

VII – melhoria da gestão documental;

VIII – fortalecimento da governança pública regionalizada;

IX – preservação da memória administrativa institucional;

X – fortalecimento da estabilidade procedimental das contratações públicas.

§ 3º Os sistemas eletrônicos poderão ser utilizados para:

I – tramitação processual;

II – autuação administrativa;

III – armazenamento documental;

IV – controle de fluxos administrativos;

V – monitoramento procedimental;

VI – gestão contratual;

VII – controle de atas de registro de preços;

VIII – integração entre unidades administrativas;

IX – controle gerencial das contratações públicas;

X – fiscalização administrativa;

XI – controle de prazos;

XII – governança das fases preparatórias das contratações públicas;

XIII – gestão de riscos;

XIV – integração de informações relacionadas à execução contratual;

XV – monitoramento da governança das contratações compartilhadas.

§ 4º A governança eletrônica deverá observar integração compatível, sempre que possível, com:

I – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

II – sistemas eletrônicos de controle externo;

III – plataformas eletrônicas de compras públicas;

IV – sistemas estaduais de fiscalização;

V – sistemas eletrônicos relacionados ao e-Sfinge e demais mecanismos de controle aplicáveis;

VI – plataformas de gestão administrativa e financeira;

VII – sistemas relacionados à governança das contratações públicas;

VIII – mecanismos eletrônicos de transparência administrativa.

§ 5º A utilização de soluções eletrônicas deverá observar:

I – segurança da informação;

II – autenticidade documental;

III – integridade dos dados;

IV – rastreabilidade procedimental;

V – proteção de dados pessoais;

VI – continuidade administrativa;

VII – preservação da memória institucional do Consórcio;

VIII – estabilidade das informações administrativas;

IX – proteção da finalidade pública das contratações públicas.

§ 6º A utilização de sistemas eletrônicos não afasta a responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos na instrução, tramitação, supervisão, fiscalização e controle dos processos administrativos das contratações públicas.

§ 7º A governança eletrônica deverá observar proporcionalidade compatível com a realidade operacional do COINTA e dos municípios consorciados, buscando fortalecimento institucional regionalizado mediante compartilhamento tecnológico, integração administrativa e racionalização procedimental.

CAPÍTULO X

DA PADRONIZAÇÃO PROCEDIMENTAL, DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS E DA ESTABILIDADE PROCESSUAL

Art. 10 O COINTA deverá manter mecanismos permanentes de padronização procedimental destinados ao fortalecimento da governança administrativa, da estabilidade processual, da eficiência operacional e da segurança jurídica das contratações públicas promovidas pelo Consórcio.

§ 1º A padronização procedimental constitui mecanismo estratégico de governança pública destinado à redução de inconsistências administrativas, fortalecimento da rastreabilidade documental, mitigação de riscos operacionais e ampliação da maturidade institucional das contratações públicas.

§ 2º Constituem instrumentos de padronização procedimental:

I – fluxogramas administrativos;

II – listas de verificação;

III – modelos padronizados;

IV – manuais operacionais;

V – protocolos administrativos;

VI – orientações técnicas;

VII – procedimentos operacionais padrão;

VIII – modelos referenciais da fase preparatória;

IX – roteiros administrativos;

X – notas orientativas de governança;

XI – instrumentos complementares de racionalização procedimental.

§ 3º A padronização procedimental deverá buscar:

I – redução de inconsistências procedimentais;

II – mitigação de riscos administrativos;

III – racionalização operacional;

IV – uniformização da instrução processual;

V – ampliação da eficiência administrativa;

VI – fortalecimento da rastreabilidade documental;

VII – fortalecimento do controle preventivo;

VIII – preservação da estabilidade procedimental das contratações públicas;

IX – fortalecimento da capacidade institucional regionalizada.

§ 4º Os fluxos administrativos deverão observar:

I – segregação proporcional de funções;

II – compatibilidade com a estrutura administrativa disponível;

III – racionalização procedimental;

IV – governança preventiva;

V – integração sistêmica das unidades administrativas;

VI – mitigação de retrabalho operacional;

VII – fortalecimento da eficiência administrativa;

VIII – proporcionalidade compatível com a complexidade da contratação;

IX – preservação da finalidade pública da contratação correspondente.

§ 5º A padronização procedimental não afasta a necessidade de análise individualizada das peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de cada contratação pública.

§ 6º O COINTA deverá promover atualização periódica dos instrumentos de padronização procedimental visando:

I – compatibilização com alterações legislativas;

II – adequação à evolução jurisprudencial;

III – fortalecimento da governança pública;

IV – aperfeiçoamento da eficiência operacional;

V – modernização administrativa;

VI – aprimoramento das estruturas preventivas de controle;

VII – fortalecimento da estabilidade institucional das contratações públicas;

VIII – ampliação da maturidade administrativa do Consórcio.

§ 7º A padronização procedimental deverá considerar as limitações estruturais dos municípios consorciados, buscando redução das assimetrias técnicas mediante compartilhamento administrativo, centralização regionalizada e fortalecimento institucional das administrações participantes.

CAPÍTULO XI

DAS LINHAS DE DEFESA, DO CONTROLE PREVENTIVO E DA GOVERNANÇA BASEADA EM RISCO

Art. 11 Os processos administrativos das contratações públicas promovidas pelo COINTA deverão observar modelo permanente de linhas de defesa destinado à prevenção, identificação, mitigação, tratamento e monitoramento dos riscos administrativos relacionados à instrução, tramitação, governança procedimental e execução das contratações públicas.

§ 1º O modelo de linhas de defesa possui natureza preventiva, estruturante, integradora e orientada por risco, constituindo instrumento estratégico de fortalecimento da governança administrativa das contratações públicas.

§ 2º A governança baseada em risco deverá observar proporcionalidade compatível com:

I – a complexidade da contratação;

II – os riscos administrativos envolvidos;

III – a materialidade financeira do procedimento;

IV – os impactos administrativos decorrentes da contratação;

V – a relevância operacional do objeto contratado;

VI – a capacidade institucional da Administração;

VII – a realidade estrutural dos municípios consorciados.

§ 3º Constituem primeira linha de defesa:

I – unidades demandantes;

II – responsáveis pela fase preparatória;

III – responsáveis pela elaboração de documentos técnicos;

IV – gestores e fiscais contratuais;

V – agentes diretamente envolvidos na instrução processual;

VI – unidades responsáveis pela execução administrativa da contratação.

§ 4º Constituem segunda linha de defesa:

I – Coordenação Geral;

II – Central de Compras Compartilhadas;

III – Assessoria Jurídica;

IV – unidades responsáveis pela padronização administrativa;

V – mecanismos internos de supervisão da governança administrativa;

VI – unidades responsáveis pelo monitoramento procedimental das contratações públicas.

§ 5º Constituem terceira linha de defesa:

I – Controle Interno;

II – auditoria interna, quando instituída;

III – mecanismos independentes de avaliação administrativa;

IV – instrumentos de supervisão institucional relacionados à governança das contratações públicas.

§ 6º As linhas de defesa deverão atuar de forma integrada, coordenada e proporcional aos riscos administrativos envolvidos, observando:

I – prevenção de inconsistências procedimentais;

II – fortalecimento do controle preventivo;

III – rastreabilidade documental;

IV – integridade administrativa;

V – racionalização procedimental;

VI – estabilidade administrativa dos processos de contratação pública;

VII – proteção institucional da Administração Pública;

VIII – preservação da finalidade pública das contratações.

§ 7º A atuação preventiva das linhas de defesa deverá priorizar:

I – orientação administrativa;

II – saneamento processual;

III – mitigação de riscos;

IV – fortalecimento da governança procedimental;

V – aperfeiçoamento contínuo da instrução administrativa;

VI – redução de fragilidades operacionais;

VII – fortalecimento da maturidade institucional do Consórcio;

VIII – racionalização das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas.

§ 8º Os mecanismos de controle administrativo deverão priorizar atuação preventiva, orientativa e proporcional aos riscos efetivamente envolvidos, vedada a adoção de exigências excessivamente burocráticas incapazes de agregar efetividade à governança das contratações públicas.

§ 9º A governança baseada em risco não afasta a observância da legalidade administrativa, devendo os mecanismos preventivos de controle atuar de forma integrada à proteção da finalidade pública da contratação correspondente.

CAPÍTULO XII

DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL, DA CAPACIDADE ADMINISTRATIVA E DA ESTABILIDADE PROCEDIMENTAL

Art. 12 Os processos administrativos das contratações públicas deverão observar mecanismos permanentes de eficiência processual, racionalização administrativa, fortalecimento da capacidade institucional e estabilidade procedimental compatíveis com a governança pública instituída pelo COINTA.

§ 1º A eficiência processual constitui diretriz estruturante da governança administrativa das contratações públicas e deverá buscar:

I – redução de retrabalho administrativo;

II – racionalização procedimental;

III – integração entre unidades administrativas;

IV – redução de inconsistências processuais;

V – melhoria da qualidade técnica da instrução administrativa;

VI – fortalecimento da previsibilidade procedimental;

VII – redução de riscos administrativos;

VIII – fortalecimento da continuidade administrativa;

IX – ampliação da maturidade institucional das contratações públicas;

X – fortalecimento da estabilidade procedimental das contratações públicas.

§ 2º A estabilidade procedimental das contratações públicas deverá observar:

I – coerência administrativa;

II – previsibilidade operacional;

III – padronização procedimental;

IV – governança preventiva;

V – integração sistêmica;

VI – segurança jurídica;

VII – fortalecimento da rastreabilidade administrativa;

VIII – preservação da finalidade pública das contratações.

§ 3º Os mecanismos de eficiência processual deverão ser compatíveis com:

I – a realidade operacional do COINTA;

II – a capacidade administrativa das unidades envolvidas;

III – a complexidade das contratações públicas;

IV – a necessidade de continuidade das políticas públicas regionalizadas;

V – a realidade estrutural dos municípios consorciados;

VI – os riscos administrativos envolvidos;

VII – a necessidade de fortalecimento institucional das administrações participantes.

§ 4º A governança processual deverá buscar equilíbrio entre:

I – formalização administrativa;

II – segurança jurídica;

III – eficiência operacional;

IV – controle preventivo;

V – racionalização procedimental;

VI – efetividade da contratação pública;

VII – estabilidade institucional das contratações públicas;

VIII – proteção da finalidade pública da contratação correspondente.

§ 5º O excesso de formalismo incapaz de agregar efetividade à governança administrativa deverá ser evitado pelas unidades responsáveis pela instrução e supervisão dos processos administrativos.

§ 6º O COINTA deverá promover continuamente o fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada dos municípios consorciados, mediante:

I – compartilhamento técnico especializado;

II – padronização procedimental;

III – centralização estratégica das contratações compartilhadas;

IV – racionalização administrativa;

V – apoio institucional às administrações municipais;

VI – integração sistêmica das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas;

VII – fortalecimento da governança interfederativa regionalizada.

§ 7º A governança processual das contratações públicas deverá ser compreendida como mecanismo permanente de fortalecimento institucional do Consórcio e dos municípios consorciados, destinado à redução das assimetrias técnicas, ao aperfeiçoamento da gestão pública regionalizada e à ampliação da capacidade administrativa das administrações participantes.

CAPÍTULO XIII

DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA, DA CENTRALIZAÇÃO REGIONALIZADA E DAS LIMITAÇÕES OPERACIONAIS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Art. 13 Os processos administrativos relacionados às contratações compartilhadas promovidas pelo COINTA deverão observar modelo permanente de governança interfederativa compatível com a realidade administrativa, operacional e estrutural dos municípios consorciados, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A governança interfederativa das contratações públicas constitui mecanismo legítimo de fortalecimento institucional regionalizado destinado:

I – à ampliação da capacidade administrativa dos municípios consorciados;

II – à racionalização das contratações públicas;

III – ao compartilhamento técnico especializado;

IV – à mitigação de fragilidades estruturais;

V – à padronização procedimental;

VI – à ampliação da eficiência administrativa;

VII – ao fortalecimento da governança pública regionalizada;

VIII – à redução de riscos administrativos e operacionais;

IX – ao fortalecimento da maturidade institucional das administrações participantes;

X – à preservação da continuidade das políticas públicas regionalizadas.

§ 2º A atuação regionalizada do COINTA decorre da necessidade de suporte técnico, administrativo e institucional aos municípios consorciados, especialmente diante:

I – das limitações estruturais das administrações municipais;

II – da insuficiência de corpo técnico especializado;

III – da elevada complexidade operacional da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – das dificuldades relacionadas à gestão integral dos processos administrativos de contratação pública;

V – da necessidade de fortalecimento da capacidade institucional regionalizada;

VI – das assimetrias técnicas e operacionais verificadas entre os municípios consorciados;

VII – da necessidade de racionalização administrativa das estruturas públicas municipais.

§ 3º A centralização regionalizada das contratações compartilhadas constitui instrumento legítimo de governança pública voltado:

I – ao ganho de escala;

II – à uniformização procedimental;

III – à ampliação da competitividade;

IV – à mitigação de retrabalho administrativo;

V – à racionalização das estruturas públicas;

VI – à redução de custos administrativos indiretos;

VII – ao fortalecimento da governança preventiva das contratações públicas;

VIII – à melhoria da capacidade institucional das administrações consorciadas.

§ 4º A interpretação das normas relacionadas aos processos administrativos das contratações públicas deverá observar proporcionalidade compatível com:

I – a realidade operacional das administrações municipais;

II – a estrutura administrativa disponível;

III – a complexidade da contratação correspondente;

IV – os riscos administrativos envolvidos;

V – a necessidade de continuidade das políticas públicas regionalizadas;

VI – a capacidade institucional dos municípios participantes.

§ 5º A governança interfederativa das contratações públicas deverá priorizar:

I – cooperação institucional;

II – integração administrativa;

III – compartilhamento técnico especializado;

IV – racionalização procedimental;

V – fortalecimento preventivo das estruturas administrativas;

VI – mitigação de retrabalho operacional;

VII – padronização documental;

VIII – fortalecimento da estabilidade procedimental das contratações públicas;

IX – fortalecimento da segurança jurídica institucional.

§ 6º A atuação regionalizada do COINTA não afasta a autonomia administrativa dos municípios consorciados nem transfere integralmente suas responsabilidades legais relacionadas às futuras contratações decorrentes das atas de registro de preços e instrumentos congêneres.

§ 7º A governança interfederativa deverá ser compreendida como instrumento permanente de fortalecimento institucional regionalizado destinado à redução das assimetrias administrativas e ao aperfeiçoamento contínuo da gestão pública compartilhada.

CAPÍTULO XIV

DA PROTEÇÃO INSTITUCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 14 O Processo Administrativo das Contratações Públicas deverá assegurar proteção institucional, segurança jurídica procedimental, estabilidade administrativa e racionalidade decisória aos agentes públicos envolvidos na instrução, condução, supervisão, fiscalização e controle das contratações públicas promovidas pelo COINTA.

§ 1º A proteção institucional dos agentes públicos decorre da necessidade de fortalecimento da governança administrativa, da continuidade das políticas públicas e da preservação da estabilidade das contratações públicas promovidas pelo Consórcio.

§ 2º A atuação técnica, fundamentada, motivada e compatível com as normas internas de governança constitui elemento relevante para avaliação da responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos nos processos administrativos das contratações públicas.

§ 3º Não caracteriza automaticamente irregularidade funcional:

I – divergência interpretativa razoável;

II – adoção de entendimento técnico fundamentado;

III – falha formal sanável;

IV – oscilação jurisprudencial superveniente;

V – fato imprevisível relacionado à execução administrativa;

VI – atuação compatível com a realidade operacional da Administração;

VII – interpretação razoável das normas internas de governança processual;

VIII – adoção de medidas preventivas destinadas à proteção do interesse público;

IX – saneamento procedimental realizado para preservação da finalidade pública da contratação correspondente.

§ 4º A responsabilização funcional deverá observar:

I – individualização da conduta;

II – proporcionalidade administrativa;

III – razoabilidade decisória;

IV – motivação específica;

V – demonstração objetiva de dolo, fraude ou erro grosseiro;

VI – observância do contraditório e da ampla defesa;

VII – compatibilidade entre a conduta praticada e as atribuições funcionais do agente público;

VIII – análise da realidade operacional da estrutura administrativa correspondente.

§ 5º A análise da responsabilização administrativa deverá considerar:

I – os riscos administrativos envolvidos;

II – a complexidade da contratação;

III – a capacidade operacional da Administração;

IV – as limitações estruturais verificadas;

V – as medidas preventivas adotadas pelo agente público;

VI – a atuação compatível com os mecanismos de governança instituídos pelo COINTA;

VII – a efetiva ocorrência de prejuízo relevante à Administração Pública.

§ 6º Os mecanismos de governança processual instituídos nesta Resolução possuem natureza preventiva, organizacional e estruturante, não afastando as competências constitucionais e legais dos órgãos de controle externo.

§ 7º A responsabilização administrativa deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, preservação da estabilidade institucional e continuidade administrativa das contratações públicas.

CAPÍTULO XV

DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS E DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 15 Os processos administrativos relacionados às contratações compartilhadas e às atas de registro de preços promovidas pelo COINTA deverão observar mecanismos permanentes de governança procedimental, controle preventivo, rastreabilidade documental, integração sistêmica das informações administrativas e fortalecimento da governança interfederativa regionalizada.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços constitui instrumento estratégico de governança pública regionalizada destinado:

I – à racionalização administrativa;

II – ao fortalecimento institucional dos municípios consorciados;

III – ao ganho de escala;

IV – à ampliação da eficiência das contratações públicas;

V – à padronização procedimental;

VI – à redução de custos administrativos indiretos;

VII – ao fortalecimento da governança interfederativa;

VIII – à mitigação de fragilidades operacionais das administrações municipais;

IX – ao fortalecimento da estabilidade administrativa das contratações públicas;

X – à preservação da continuidade das políticas públicas regionalizadas.

§ 2º Os processos administrativos relacionados às atas de registro de preços deverão observar mecanismos de:

I – controle de quantitativos;

II – controle de saldo;

III – controle de vigência;

IV – rastreabilidade das adesões;

V – gerenciamento de remanejamentos;

VI – integração das informações administrativas;

VII – monitoramento da utilização das atas;

VIII – governança preventiva das contratações decorrentes;

IX – controle da estabilidade operacional das contratações compartilhadas;

X – monitoramento da finalidade pública das contratações realizadas.

§ 3º A utilização de quantitativos estimativos deverá observar critérios técnicos razoáveis compatíveis com:

I – a dinâmica operacional dos municípios consorciados;

II – a sazonalidade das demandas públicas;

III – os impactos climáticos regionais;

IV – as demandas supervenientes relacionadas à continuidade das políticas públicas;

V – o histórico de consumo administrativo;

VI – a realidade operacional das administrações participantes;

VII – os riscos administrativos envolvidos;

VIII – a natureza variável das demandas regionalizadas.

§ 4º A eventual divergência entre quantitativos inicialmente estimados e futura utilização das atas de registro de preços não caracteriza automaticamente deficiência de planejamento quando demonstrada compatibilidade com a dinâmica administrativa das demandas regionalizadas e observância de critérios técnicos razoáveis de estimativa.

§ 5º O remanejamento de quantitativos entre municípios participantes constitui mecanismo legítimo de governança compartilhada, racionalização administrativa e aproveitamento eficiente das atas de registro de preços, desde que observadas as normas aplicáveis, preservado o equilíbrio administrativo da contratação correspondente e demonstrada compatibilidade com a finalidade pública envolvida.

§ 6º A governança das atas de registro de preços deverá priorizar:

I – estabilidade administrativa das contratações compartilhadas;

II – continuidade operacional das políticas públicas regionalizadas;

III – racionalização procedimental;

IV – mitigação de riscos administrativos;

V – fortalecimento da rastreabilidade documental;

VI – integração sistêmica das informações administrativas;

VII – fortalecimento da governança preventiva;

VIII – proteção da finalidade pública das contratações decorrentes.

§ 7º A consolidação regionalizada das demandas administrativas constitui instrumento legítimo de fortalecimento institucional dos municípios consorciados e deverá observar proporcionalidade compatível com:

I – a realidade operacional das administrações participantes;

II – a capacidade institucional dos municípios consorciados;

III – a natureza da contratação correspondente;

IV – os riscos administrativos envolvidos;

V – a dinâmica operacional das políticas públicas regionalizadas.

§ 8º A governança das contratações compartilhadas deverá ser compreendida como mecanismo permanente de fortalecimento da gestão pública regionalizada, destinado à redução das assimetrias técnicas entre os municípios consorciados e ao aperfeiçoamento contínuo da capacidade administrativa das administrações participantes.

CAPÍTULO XVI

DO MONITORAMENTO INSTITUCIONAL, DA GOVERNANÇA BASEADA EM RISCO E DA MELHORIA CONTÍNUA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 16 O COINTA deverá manter sistema permanente de monitoramento institucional, supervisão estratégica, avaliação continuada e aperfeiçoamento progressivo da governança dos processos administrativos das contratações públicas, observando modelo de governança baseado em risco, controle preventivo, racionalização administrativa e fortalecimento da capacidade institucional regionalizada.

§ 1º O monitoramento institucional da governança processual possui natureza estratégica, preventiva, estruturante e integradora do Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA, destinando-se:

I – ao fortalecimento da maturidade institucional das contratações públicas;

II – à redução de fragilidades procedimentais;

III – à mitigação de riscos administrativos, operacionais e jurídicos;

IV – ao fortalecimento da estabilidade procedimental;

V – ao aperfeiçoamento contínuo da capacidade administrativa do Consórcio e dos municípios consorciados;

VI – ao fortalecimento da governança interfederativa regionalizada;

VII – à proteção da finalidade pública das contratações;

VIII – ao fortalecimento da segurança jurídica institucional;

IX – à racionalização das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas;

X – ao aperfeiçoamento contínuo da governança preventiva das contratações públicas.

§ 2º A governança processual baseada em risco deverá observar proporcionalidade compatível com:

I – a complexidade da contratação;

II – os riscos administrativos envolvidos;

III – a relevância operacional do objeto contratado;

IV – a materialidade financeira do procedimento;

V – os impactos administrativos decorrentes da contratação;

VI – a capacidade operacional da Administração;

VII – a realidade estrutural dos municípios consorciados.

§ 3º Os mecanismos de controle administrativo deverão priorizar atuação preventiva, orientativa, saneadora e proporcional aos riscos efetivamente envolvidos, vedada a adoção de formalidades excessivamente burocráticas incapazes de agregar efetividade à governança das contratações públicas.

§ 4º O monitoramento institucional dos processos administrativos poderá considerar, dentre outros elementos:

I – reincidência de inconsistências procedimentais;

II – estabilidade administrativa dos procedimentos;

III – desempenho da fase preparatória;

IV – qualidade técnica da instrução processual;

V – eficiência da gestão documental;

VI – efetividade dos mecanismos preventivos de controle;

VII – desempenho das contratações compartilhadas;

VIII – governança das atas de registro de preços;

IX – desempenho da execução contratual;

X – apontamentos dos órgãos de controle;

XI – resultados das fiscalizações administrativas;

XII – efetividade dos mecanismos de saneamento processual;

XIII – indicadores de maturidade institucional da governança pública.

§ 5º O monitoramento institucional da governança processual deverá buscar equilíbrio entre:

I – formalização administrativa;

II – segurança jurídica;

III – racionalização procedimental;

IV – eficiência operacional;

V – controle preventivo;

VI – efetividade da contratação pública;

VII – continuidade das políticas públicas regionalizadas;

VIII – preservação da finalidade pública das contratações promovidas pelo COINTA.

§ 6º O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional de seus mecanismos de governança processual, visando:

I – fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada;

II – redução das assimetrias técnicas dos municípios consorciados;

III – modernização administrativa;

IV – aperfeiçoamento da governança interfederativa;

V – fortalecimento da gestão baseada em risco;

VI – aprimoramento da rastreabilidade procedimental;

VII – fortalecimento da estabilidade administrativa das contratações públicas;

VIII – melhoria contínua da maturidade institucional do Consórcio.

CAPÍTULO XVII

DA GOVERNANÇA NORMATIVA, DA INTEGRAÇÃO SISTÊMICA E DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS

Art. 17 O Processo Administrativo das Contratações Públicas integra o Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA e deverá ser interpretado de forma sistêmica, integrada, coordenada e compatível com os princípios da governança pública, da gestão associada interfederativa, da proteção institucional das contratações públicas e da preservação da finalidade pública das contratações administrativas.

§ 1º Integram o Sistema Normativo de Governança das Contratações Públicas do COINTA, dentre outras normas:

I – Resolução do Sistema de Governança das Contratações Públicas;

II – Resolução da Central de Compras Compartilhadas;

III – Resolução da Pesquisa de Preços;

IV – Resolução do Estudo Técnico Preliminar – ETP;

V – Resolução do Termo de Referência – TR;

VI – Resolução do Sistema de Registro de Preços – SRP;

VII – Resolução das Contratações Diretas;

VIII – Resolução da Gestão e Fiscalização Contratual;

IX – Resolução da Gestão de Riscos;

X – Resolução do Processo Administrativo Sancionador;

XI – Resolução do Agente de Contratação;

XII – demais normas internas relacionadas à governança administrativa das contratações públicas.

§ 2º As normas integrantes do Sistema Normativo de Governança deverão observar:

I – coerência sistêmica;

II – integração procedimental;

III – compatibilidade normativa;

IV – racionalização administrativa;

V – fortalecimento da governança pública regionalizada;

VI – estabilidade procedimental;

VII – fortalecimento da segurança jurídica institucional;

VIII – preservação da finalidade pública das contratações;

IX – fortalecimento da maturidade institucional do Consórcio.

§ 3º A interpretação das normas internas deverá priorizar:

I – fortalecimento da governança administrativa;

II – proteção do interesse público;

III – segurança jurídica;

IV – eficiência operacional;

V – mitigação de riscos administrativos;

VI – preservação da competitividade;

VII – racionalização procedimental;

VIII – continuidade das políticas públicas regionalizadas;

IX – fortalecimento institucional do COINTA e dos municípios consorciados;

X – preservação dos atos administrativos válidos;

XI – proteção institucional da Administração Pública e dos agentes públicos envolvidos nas contratações públicas;

XII – preservação da estabilidade procedimental das contratações administrativas.

§ 4º A interpretação das normas administrativas deverá observar proporcionalidade compatível com:

I – a realidade operacional das administrações municipais;

II – a estrutura administrativa disponível;

III – a complexidade das contratações públicas;

IV – os riscos administrativos efetivamente envolvidos;

V – a necessidade de continuidade administrativa;

VI – a finalidade pública da contratação correspondente;

VII – a capacidade institucional das administrações participantes.

§ 5º A interpretação das normas relacionadas às contratações públicas deverá privilegiar mecanismos preventivos de governança, racionalização administrativa, saneamento procedimental e preservação da estabilidade institucional das contratações promovidas pelo COINTA.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO DA GOVERNANÇA PROCESSUAL

Art. 18 O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional dos mecanismos de governança processual das contratações públicas, podendo expedir:

I – manuais técnicos;

II – notas orientativas;

III – fluxogramas administrativos;

IV – modelos padronizados;

V – listas de verificação;

VI – protocolos operacionais;

VII – orientações referenciais;

VIII – procedimentos complementares;

IX – atos administrativos destinados à operacionalização desta Resolução;

X – orientações técnicas relacionadas à aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021;

XI – instrumentos complementares destinados ao fortalecimento da governança pública regionalizada.

§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo possuem natureza complementar, operacional, orientativa e integradora da governança administrativa das contratações públicas.

§ 2º Os instrumentos complementares deverão observar integralmente:

I – a legislação vigente;

II – as resoluções internas do COINTA;

III – os princípios da Administração Pública;

IV – os entendimentos dos órgãos de controle;

V – os princípios da governança pública;

VI – a realidade operacional das contratações públicas promovidas pelo Consórcio;

VII – os mecanismos de proteção da finalidade pública das contratações administrativas;

VIII – os princípios da proporcionalidade administrativa, racionalização procedimental e governança baseada em risco.

§ 3º O aperfeiçoamento contínuo da governança processual deverá buscar:

I – fortalecimento da maturidade institucional das contratações públicas;

II – redução das fragilidades procedimentais;

III – fortalecimento da segurança jurídica institucional;

IV – melhoria contínua da rastreabilidade documental;

V – aperfeiçoamento da estabilidade procedimental das contratações públicas;

VI – fortalecimento da governança interfederativa regionalizada;

VII – modernização das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas;

VIII – ampliação da capacidade institucional dos municípios consorciados.

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COINTA, observadas:

I – a Lei Federal nº 14.133/2021;

II – a Lei Federal nº 9.784/1999;

III – a Lei Federal nº 11.107/2005;

IV – o Decreto Federal nº 6.017/2007;

V – o Decreto Federal nº 9.203/2017;

VI – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB;

VII – o Estatuto Social do COINTA;

VIII – a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU;

IX – a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS;

X – os princípios gerais da Administração Pública;

XI – os princípios da governança pública e da gestão associada interfederativa;

XII – os princípios da proporcionalidade administrativa, do formalismo moderado e da preservação da finalidade pública;

XIII – os princípios da racionalização procedimental, eficiência administrativa e governança baseada em risco.

Art. 20 Esta Resolução aplica-se aos processos administrativos iniciados após sua publicação, facultada sua aplicação subsidiária aos procedimentos em andamento, desde que não haja prejuízo:

I – à segurança jurídica;

II – aos atos já praticados;

III – à integridade da instrução processual;

IV – à competitividade do procedimento;

V – à continuidade administrativa das contratações públicas;

VI – à estabilidade dos procedimentos administrativos em execução;

VII – à preservação da finalidade pública da contratação correspondente.

§ 1º A eventual necessidade de adequação dos procedimentos administrativos em andamento deverá observar proporcionalidade, razoabilidade administrativa, compatibilidade com a fase procedimental já executada e preservação dos atos administrativos válidos.

§ 2º A aplicação subsidiária desta Resolução aos procedimentos em andamento deverá priorizar:

I – aproveitamento dos atos válidos;

II – continuidade administrativa;

III – estabilidade das contratações públicas;

IV – racionalização procedimental;

V – proteção da finalidade pública das contratações correspondentes.

Art. 21 Ficam revogadas as disposições internas em contrário.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Coxim/MS, 27 de maio de 2026.

 

MANOEL EUGÊNIO NERY

PRESIDENTE DO COINTA

           

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/05/2026. Edição número 4337. Enviado por: BRAYAN. Setor: Licitação. Recebido por: Esteline Oliveira.