RESOLUÇÃO Nº 023/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o Processo Administrativo das Contratações Públicas, regulamenta a formalização, instrução, tramitação, governança procedimental, padronização documental, fluxo administrativo, saneamento processual, publicidade, rastreabilidade, integração sistêmica e gestão eletrônica dos procedimentos administrativos relacionados às licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares, atas de registro de preços e contratos administrativos promovidos pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari – COINTA, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, da Lei Federal nº 9.784/1999, da jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TAQUARI – COINTA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social do Consórcio, a deliberação da Assembleia Geral e o disposto no art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 instituiu novo regime jurídico das contratações públicas baseado em planejamento, governança, gestão de riscos, segregação de funções, controle preventivo e racionalização administrativa;
CONSIDERANDO que os arts. 5º, 11, 12, 18, 19, 25, 169 e 174 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem diretrizes obrigatórias relacionadas à governança procedimental, padronização administrativa, rastreabilidade documental e fortalecimento da fase preparatória das contratações públicas;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece normas gerais sobre processo administrativo aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos administrativos das contratações públicas;
CONSIDERANDO que o COINTA possui estrutura administrativa própria e realiza diariamente procedimentos administrativos complexos relacionados às licitações, contratações diretas, obras, serviços de engenharia, atas de registro de preços, contratos administrativos, convênios, soluções tecnológicas, contratos continuados e políticas públicas regionalizadas;
CONSIDERANDO que os municípios consorciados apresentam assimetrias estruturais, limitações operacionais e insuficiência de corpo técnico especializado, demandando apoio regionalizado permanente voltado à governança das contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da segurança jurídica, da estabilidade procedimental, da governança preventiva, da integridade administrativa, da eficiência operacional e da proteção institucional dos agentes públicos envolvidos nos processos administrativos das contratações públicas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se:
I – às licitações;
II – às contratações diretas;
III – aos procedimentos auxiliares;
IV – às atas de registro de preços;
V – às contratações compartilhadas regionalizadas;
VI – aos contratos administrativos;
VII – às adesões às atas de registro de preços;
VIII – às contratações decorrentes de convênios, programas governamentais e instrumentos congêneres;
IX – aos procedimentos administrativos relacionados à gestão e fiscalização contratual;
X – às contratações próprias do COINTA;
XI – às obras e serviços de engenharia;
XII – às soluções tecnológicas;
XIII – às locações;
XIV – aos contratos continuados;
XV – aos demais procedimentos administrativos relacionados à aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O Processo Administrativo das Contratações Públicas possui natureza formal, técnica, integrada, estruturante e vinculada ao Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA.
§ 3º O processo administrativo constitui instrumento obrigatório de:
I – formalização administrativa;
II – motivação dos atos administrativos;
III – rastreabilidade documental;
IV – controle preventivo;
V – demonstração da regularidade procedimental;
VI – integridade administrativa;
VII – proteção institucional da Administração Pública;
VIII – proteção institucional dos agentes públicos envolvidos nas contratações públicas;
IX – preservação da memória administrativa;
X – fortalecimento da governança das contratações públicas.
§ 4º Os processos administrativos deverão observar os princípios da:
I – legalidade;
II – motivação;
III – planejamento;
IV – eficiência;
V – economicidade;
VI – integridade administrativa;
VII – rastreabilidade documental;
VIII – segregação proporcional de funções;
IX – publicidade;
X – transparência;
XI – proporcionalidade;
XII – razoabilidade;
XIII – segurança jurídica;
XIV – formalismo moderado;
XV – instrumentalidade das formas;
XVI – governança pública;
XVII – governança interfederativa;
XVIII – preservação do interesse público.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
I – assegurar formalização adequada dos procedimentos administrativos;
II – promover rastreabilidade documental;
III – fortalecer a governança das contratações públicas;
IV – assegurar integração entre planejamento, seleção do fornecedor e execução contratual;
V – promover padronização procedimental;
VI – fortalecer mecanismos preventivos de controle;
VII – mitigar riscos administrativos, operacionais, financeiros, tecnológicos e jurídicos;
VIII – ampliar a segurança jurídica das contratações públicas;
IX – assegurar integridade procedimental;
X – promover racionalização administrativa;
XI – fortalecer a governança interfederativa das contratações compartilhadas;
XII – ampliar a eficiência da gestão documental e procedimental do COINTA;
XIII – reduzir fragilidades procedimentais;
XIV – fortalecer a estabilidade administrativa das contratações públicas;
XV – assegurar coerência entre demanda administrativa, planejamento, contratação e execução contratual;
XVI – promover maior previsibilidade, continuidade e eficiência das políticas públicas regionalizadas.
§ 1º O processo administrativo deverá possuir coerência lógica, técnica, operacional e documental entre:
I – a necessidade administrativa;
II – o planejamento institucional;
III – os documentos da fase preparatória;
IV – a solução escolhida;
V – os quantitativos estimados;
VI – o procedimento de seleção do fornecedor;
VII – a formalização contratual;
VIII – a futura execução contratual;
IX – os mecanismos de fiscalização e controle administrativo.
§ 2º É vedada a tramitação de procedimentos administrativos:
I – dissociados da realidade operacional da contratação correspondente;
II – desprovidos de motivação técnica mínima;
III – incompatíveis com os documentos da fase preparatória;
IV – incompatíveis com a governança administrativa instituída pelo COINTA;
V – incompatíveis com a finalidade pública da contratação correspondente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO, FORMALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
§ 1º A formalização do processo administrativo constitui requisito indispensável à validade, governança, transparência, integridade procedimental, segurança jurídica e controle das contratações públicas promovidas pelo Consórcio.
§ 2º Os processos administrativos deverão observar:
I – padronização procedimental;
II – rastreabilidade documental;
III – integridade das informações;
IV – sequência lógica dos atos administrativos;
V – organização cronológica da instrução processual;
VI – compatibilidade entre os documentos constantes dos autos;
VII – coerência técnica entre os atos praticados;
VIII – preservação da memória administrativa institucional;
IX – compatibilidade entre planejamento, contratação e futura execução contratual;
X – fortalecimento da governança preventiva das contratações públicas.
§ 3º A autuação processual deverá conter, sempre que possível:
I – identificação do objeto;
II – unidade demandante;
III – identificação do responsável pela demanda;
IV – numeração processual;
V – identificação da modalidade da contratação;
VI – classificação administrativa do procedimento;
VII – registro de data de abertura;
VIII – identificação das unidades administrativas responsáveis pela instrução processual;
IX – indicação da origem da demanda administrativa;
X – identificação do regime jurídico aplicável à contratação.
§ 4º Os processos administrativos deverão possuir tramitação formal compatível com:
I – a complexidade da contratação;
II – a materialidade financeira;
III – os riscos administrativos envolvidos;
IV – a relevância operacional do objeto contratado;
V – a natureza jurídica do procedimento correspondente;
VI – os impactos administrativos decorrentes da futura contratação.
§ 5º O processo administrativo deverá refletir integralmente a realidade da contratação pública correspondente, vedada a inclusão de documentos genéricos, desconectados da demanda administrativa ou incompatíveis com a solução contratada.
§ 6º A formalização processual deverá priorizar a efetividade da governança administrativa e a proteção da finalidade pública da contratação, vedado o excesso de formalismo incapaz de agregar efetividade ao controle preventivo e à estabilidade procedimental.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
§ 1º A governança da instrução processual possui natureza preventiva, estruturante e integradora do Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA, constituindo instrumento destinado ao fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada e à mitigação de fragilidades procedimentais.
§ 2º A instrução processual deverá observar:
I – coerência lógica dos atos administrativos;
II – compatibilidade documental;
III – motivação técnica;
IV – rastreabilidade procedimental;
V – integridade da instrução administrativa;
VI – compatibilidade entre demanda, planejamento e execução contratual;
VII – fortalecimento da governança preventiva;
VIII – mitigação de riscos administrativos;
IX – racionalização procedimental;
X – preservação da finalidade pública da contratação;
XI – proporcionalidade administrativa;
XII – governança baseada em risco.
§ 3º Os documentos constantes dos autos deverão possuir conexão lógica, operacional e técnica com:
I – a necessidade administrativa apresentada;
II – o planejamento da contratação;
III – o objeto pretendido;
IV – os quantitativos estimados;
V – a solução escolhida;
VI – a futura execução contratual;
VII – os mecanismos de fiscalização administrativa;
VIII – a realidade operacional da Administração;
IX – os riscos administrativos identificados no planejamento da contratação.
§ 4º A instrução processual deverá priorizar qualidade técnica, coerência administrativa, governança preventiva e eficiência procedimental, vedada a adoção de formalidades excessivamente burocráticas incapazes de agregar efetividade à governança da contratação pública.
§ 5º O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional dos fluxos administrativos relacionados à instrução processual, especialmente quanto:
I – à integração sistêmica das informações;
II – à padronização documental;
III – à mitigação de retrabalho operacional;
IV – ao fortalecimento da rastreabilidade administrativa;
V – à redução de inconsistências procedimentais;
VI – ao fortalecimento da estabilidade institucional das contratações públicas;
VII – à melhoria contínua da maturidade administrativa do Consórcio.
§ 6º A governança da instrução processual deverá considerar as limitações estruturais dos municípios consorciados, buscando ampliar capacidade administrativa regionalizada mediante compartilhamento técnico, padronização procedimental e centralização estratégica das atividades relacionadas às contratações públicas.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA FASE PREPARATÓRIA
§ 1º A governança da fase preparatória possui como finalidade:
I – assegurar coerência entre necessidade administrativa e solução contratada;
II – reduzir fragilidades procedimentais;
III – mitigar riscos administrativos;
IV – fortalecer a segurança jurídica da contratação;
V – prevenir inconsistências relacionadas à futura execução contratual;
VI – ampliar a eficiência operacional da contratação pública;
VII – fortalecer mecanismos preventivos de controle;
VIII – assegurar compatibilidade entre planejamento, contratação e fiscalização administrativa;
IX – fortalecer a estabilidade institucional das contratações públicas;
X – proteger a finalidade pública da contratação correspondente.
§ 2º A fase preparatória deverá observar, sempre que compatível com a natureza da contratação:
I – Documento de Formalização da Demanda – DFD;
II – Estudo Técnico Preliminar – ETP;
III – pesquisa de preços;
IV – Termo de Referência – TR;
V – análise de riscos;
VI – compatibilidade orçamentária;
VII – definição adequada do modelo de execução contratual;
VIII – avaliação da capacidade operacional do mercado fornecedor;
IX – definição dos mecanismos de gestão e fiscalização contratual;
X – análise de viabilidade administrativa da contratação;
XI – compatibilidade entre a solução escolhida e a realidade operacional da Administração.
§ 3º Os documentos da fase preparatória deverão possuir compatibilidade lógica, técnica, operacional e metodológica entre si, especialmente quanto:
I – à definição do objeto;
II – aos quantitativos estimados;
III – às metodologias adotadas;
IV – à justificativa da contratação;
V – aos requisitos técnicos;
VI – à solução escolhida;
VII – aos critérios de execução contratual;
VIII – aos mecanismos de fiscalização administrativa;
IX – aos riscos administrativos envolvidos.
§ 4º A governança da fase preparatória deverá observar proporcionalidade compatível com:
I – a complexidade da contratação;
II – os riscos administrativos envolvidos;
III – a materialidade financeira;
IV – a relevância operacional da contratação;
V – a realidade administrativa do Consórcio e dos municípios consorciados;
VI – a capacidade operacional das unidades responsáveis pela instrução processual.
§ 5º A deficiência da fase preparatória constitui fator de risco relevante para a estabilidade administrativa da contratação pública, devendo a Administração priorizar mecanismos preventivos destinados ao fortalecimento da qualidade técnica da instrução processual.
§ 6º A fase preparatória deverá ser compreendida como instrumento de governança preventiva das contratações públicas, não se limitando à mera formalização documental dos procedimentos administrativos.
§ 7º A governança da fase preparatória deverá buscar equilíbrio entre segurança jurídica, eficiência administrativa, racionalização procedimental, controle preventivo e efetividade da contratação pública, vedada a adoção de formalidades desproporcionais incapazes de agregar efetividade à finalidade pública da contratação correspondente.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA PROCEDIMENTAL
§ 1º A tramitação processual constitui mecanismo estruturante de governança administrativa destinado à preservação da integridade procedimental, da estabilidade das contratações públicas e da proteção da finalidade pública da contratação correspondente.
§ 2º A tramitação processual deverá permitir:
I – identificação dos atos praticados;
II – identificação dos agentes responsáveis;
III – rastreabilidade documental;
IV – monitoramento da instrução processual;
V – acompanhamento da evolução procedimental;
VI – integração entre as unidades administrativas envolvidas;
VII – preservação da integridade documental;
VIII – controle da sequência lógica dos atos administrativos;
IX – monitoramento dos mecanismos preventivos de controle;
X – preservação da memória administrativa institucional.
§ 3º As unidades administrativas envolvidas na tramitação processual deverão atuar de forma coordenada, integrada e compatível com os mecanismos de governança preventiva instituídos pelo COINTA, priorizando:
I – racionalização procedimental;
II – mitigação de retrabalho administrativo;
III – integração sistêmica das informações;
IV – fortalecimento da governança baseada em risco;
V – estabilidade procedimental;
VI – eficiência operacional;
VII – continuidade administrativa das contratações públicas.
§ 4º A tramitação dos processos administrativos deverá observar:
I – segregação proporcional de funções;
II – racionalização administrativa;
III – eficiência procedimental;
IV – controle preventivo;
V – governança orientada por resultados;
VI – mitigação de riscos administrativos;
VII – proporcionalidade administrativa;
VIII – preservação da finalidade pública da contratação.
§ 5º O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional dos fluxos administrativos relacionados às contratações públicas, visando:
I – fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada;
II – redução de fragilidades operacionais;
III – melhoria contínua da governança processual;
IV – integração entre planejamento, contratação e execução contratual;
V – fortalecimento da rastreabilidade administrativa;
VI – modernização das estruturas procedimentais;
VII – aperfeiçoamento da estabilidade institucional das contratações públicas.
§ 6º A tramitação processual deverá observar compatibilidade entre formalização administrativa, eficiência operacional e realidade estrutural das unidades administrativas envolvidas, vedada a adoção de exigências excessivamente burocráticas incapazes de agregar efetividade à governança da contratação pública.
§ 7º A governança procedimental deverá considerar as limitações estruturais e operacionais dos municípios consorciados, priorizando mecanismos de centralização regionalizada, compartilhamento técnico e padronização administrativa voltados ao fortalecimento da capacidade institucional das administrações participantes.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRESERVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
§ 1º O processo administrativo das contratações públicas não constitui fim em si mesmo, devendo sua interpretação priorizar a efetividade da governança administrativa, a proteção da finalidade pública da contratação e a preservação do interesse público envolvido.
§ 2º A interpretação das normas relacionadas aos processos administrativos deverá priorizar:
I – preservação do interesse público;
II – continuidade administrativa;
III – estabilidade procedimental;
IV – racionalização administrativa;
V – saneamento processual;
VI – mitigação de nulidades desnecessárias;
VII – preservação da competitividade;
VIII – eficiência administrativa;
IX – governança preventiva;
X – proteção institucional das contratações públicas;
XI – preservação dos atos administrativos úteis;
XII – fortalecimento da segurança jurídica institucional.
§ 3º A existência de falhas meramente formais, sanáveis ou incapazes de comprometer:
I – a competitividade do procedimento;
II – a integridade da contratação;
III – a seleção da proposta mais vantajosa;
IV – a finalidade pública da contratação;
V – a segurança jurídica substancial do procedimento;
VI – a regularidade material da instrução processual;
VII – a rastreabilidade administrativa;
VIII – a governança da contratação pública,
não ensejará automaticamente a nulidade do procedimento administrativo.
§ 4º Antes da adoção de medidas relacionadas à invalidação do procedimento administrativo, deverão ser avaliados:
I – a possibilidade de saneamento processual;
II – a existência de prejuízo efetivo à competitividade;
III – a existência de prejuízo relevante ao interesse público;
IV – a possibilidade de aproveitamento dos atos válidos;
V – a proporcionalidade da medida administrativa;
VI – os impactos operacionais decorrentes da eventual nulidade;
VII – a continuidade das políticas públicas correspondentes;
VIII – a preservação da estabilidade administrativa da contratação pública.
§ 5º A Administração deverá priorizar, sempre que juridicamente possível:
I – saneamento processual;
II – correção de inconsistências formais;
III – complementação documental;
IV – realização de diligências;
V – aproveitamento dos atos válidos;
VI – mitigação de prejuízos ao interesse público;
VII – preservação da continuidade administrativa;
VIII – racionalização procedimental;
IX – proteção da finalidade pública da contratação correspondente.
§ 6º A nulidade do procedimento administrativo deverá observar motivação específica, proporcionalidade administrativa, demonstração objetiva de prejuízo relevante à regularidade substancial da contratação pública e avaliação da impossibilidade de saneamento procedimental.
§ 7º O saneamento processual constitui instrumento legítimo de governança administrativa destinado ao fortalecimento da segurança jurídica, da eficiência procedimental, da estabilidade institucional das contratações públicas e da preservação da finalidade pública das contratações promovidas pelo COINTA.
CAPÍTULO VIII
DA RASTREABILIDADE DOCUMENTAL, DA GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO E DA MEMÓRIA ADMINISTRATIVA
§ 1º A rastreabilidade documental constitui mecanismo estruturante da governança administrativa das contratações públicas e deverá permitir a identificação:
I – dos atos praticados;
II – das decisões administrativas;
III – dos agentes responsáveis;
IV – das manifestações técnicas emitidas;
V – das diligências realizadas;
VI – das alterações promovidas nos documentos administrativos;
VII – das fases procedimentais da contratação pública;
VIII – dos mecanismos de controle aplicados ao procedimento;
IX – das medidas de saneamento processual eventualmente adotadas.
§ 2º Os processos administrativos deverão possuir organização documental compatível com:
I – a natureza da contratação;
II – a complexidade procedimental;
III – a materialidade financeira;
IV – os riscos administrativos envolvidos;
V – os mecanismos de controle preventivo aplicáveis;
VI – a necessidade de preservação da estabilidade procedimental da contratação pública.
§ 3º O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional dos mecanismos relacionados:
I – à gestão eletrônica documental;
II – à digitalização processual;
III – à integração sistêmica das informações;
IV – à preservação eletrônica de documentos;
V – ao armazenamento seguro das informações;
VI – ao controle de acesso processual;
VII – à proteção da integridade documental;
VIII – ao fortalecimento da governança eletrônica das contratações públicas;
IX – à preservação da memória administrativa institucional.
§ 4º A governança da informação deverá observar:
I – autenticidade das informações;
II – integridade documental;
III – rastreabilidade administrativa;
IV – segurança da informação;
V – proteção de dados pessoais;
VI – continuidade administrativa;
VII – preservação da memória institucional do Consórcio;
VIII – proteção da finalidade pública das contratações públicas.
§ 5º A governança da informação constitui mecanismo permanente de fortalecimento da segurança jurídica institucional, da eficiência procedimental, da governança preventiva e da estabilidade administrativa das contratações públicas promovidas pelo COINTA.
CAPÍTULO IX
DA GOVERNANÇA ELETRÔNICA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA INTEGRAÇÃO SISTÊMICA DAS INFORMAÇÕES
§ 1º A governança eletrônica dos processos administrativos possui natureza estratégica, estruturante e integradora do Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA.
§ 2º A utilização de soluções tecnológicas deverá buscar:
I – ampliação da eficiência administrativa;
II – fortalecimento da rastreabilidade procedimental;
III – integração sistêmica das informações;
IV – modernização administrativa;
V – redução de retrabalho operacional;
VI – fortalecimento do controle preventivo;
VII – melhoria da gestão documental;
VIII – fortalecimento da governança pública regionalizada;
IX – preservação da memória administrativa institucional;
X – fortalecimento da estabilidade procedimental das contratações públicas.
§ 3º Os sistemas eletrônicos poderão ser utilizados para:
I – tramitação processual;
II – autuação administrativa;
III – armazenamento documental;
IV – controle de fluxos administrativos;
V – monitoramento procedimental;
VI – gestão contratual;
VII – controle de atas de registro de preços;
VIII – integração entre unidades administrativas;
IX – controle gerencial das contratações públicas;
X – fiscalização administrativa;
XI – controle de prazos;
XII – governança das fases preparatórias das contratações públicas;
XIII – gestão de riscos;
XIV – integração de informações relacionadas à execução contratual;
XV – monitoramento da governança das contratações compartilhadas.
§ 4º A governança eletrônica deverá observar integração compatível, sempre que possível, com:
I – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
II – sistemas eletrônicos de controle externo;
III – plataformas eletrônicas de compras públicas;
IV – sistemas estaduais de fiscalização;
V – sistemas eletrônicos relacionados ao e-Sfinge e demais mecanismos de controle aplicáveis;
VI – plataformas de gestão administrativa e financeira;
VII – sistemas relacionados à governança das contratações públicas;
VIII – mecanismos eletrônicos de transparência administrativa.
§ 5º A utilização de soluções eletrônicas deverá observar:
I – segurança da informação;
II – autenticidade documental;
III – integridade dos dados;
IV – rastreabilidade procedimental;
V – proteção de dados pessoais;
VI – continuidade administrativa;
VII – preservação da memória institucional do Consórcio;
VIII – estabilidade das informações administrativas;
IX – proteção da finalidade pública das contratações públicas.
§ 6º A utilização de sistemas eletrônicos não afasta a responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos na instrução, tramitação, supervisão, fiscalização e controle dos processos administrativos das contratações públicas.
§ 7º A governança eletrônica deverá observar proporcionalidade compatível com a realidade operacional do COINTA e dos municípios consorciados, buscando fortalecimento institucional regionalizado mediante compartilhamento tecnológico, integração administrativa e racionalização procedimental.
CAPÍTULO X
DA PADRONIZAÇÃO PROCEDIMENTAL, DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS E DA ESTABILIDADE PROCESSUAL
§ 1º A padronização procedimental constitui mecanismo estratégico de governança pública destinado à redução de inconsistências administrativas, fortalecimento da rastreabilidade documental, mitigação de riscos operacionais e ampliação da maturidade institucional das contratações públicas.
§ 2º Constituem instrumentos de padronização procedimental:
I – fluxogramas administrativos;
II – listas de verificação;
III – modelos padronizados;
IV – manuais operacionais;
V – protocolos administrativos;
VI – orientações técnicas;
VII – procedimentos operacionais padrão;
VIII – modelos referenciais da fase preparatória;
IX – roteiros administrativos;
X – notas orientativas de governança;
XI – instrumentos complementares de racionalização procedimental.
§ 3º A padronização procedimental deverá buscar:
I – redução de inconsistências procedimentais;
II – mitigação de riscos administrativos;
III – racionalização operacional;
IV – uniformização da instrução processual;
V – ampliação da eficiência administrativa;
VI – fortalecimento da rastreabilidade documental;
VII – fortalecimento do controle preventivo;
VIII – preservação da estabilidade procedimental das contratações públicas;
IX – fortalecimento da capacidade institucional regionalizada.
§ 4º Os fluxos administrativos deverão observar:
I – segregação proporcional de funções;
II – compatibilidade com a estrutura administrativa disponível;
III – racionalização procedimental;
IV – governança preventiva;
V – integração sistêmica das unidades administrativas;
VI – mitigação de retrabalho operacional;
VII – fortalecimento da eficiência administrativa;
VIII – proporcionalidade compatível com a complexidade da contratação;
IX – preservação da finalidade pública da contratação correspondente.
§ 5º A padronização procedimental não afasta a necessidade de análise individualizada das peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de cada contratação pública.
§ 6º O COINTA deverá promover atualização periódica dos instrumentos de padronização procedimental visando:
I – compatibilização com alterações legislativas;
II – adequação à evolução jurisprudencial;
III – fortalecimento da governança pública;
IV – aperfeiçoamento da eficiência operacional;
V – modernização administrativa;
VI – aprimoramento das estruturas preventivas de controle;
VII – fortalecimento da estabilidade institucional das contratações públicas;
VIII – ampliação da maturidade administrativa do Consórcio.
§ 7º A padronização procedimental deverá considerar as limitações estruturais dos municípios consorciados, buscando redução das assimetrias técnicas mediante compartilhamento administrativo, centralização regionalizada e fortalecimento institucional das administrações participantes.
CAPÍTULO XI
DAS LINHAS DE DEFESA, DO CONTROLE PREVENTIVO E DA GOVERNANÇA BASEADA EM RISCO
§ 1º O modelo de linhas de defesa possui natureza preventiva, estruturante, integradora e orientada por risco, constituindo instrumento estratégico de fortalecimento da governança administrativa das contratações públicas.
§ 2º A governança baseada em risco deverá observar proporcionalidade compatível com:
I – a complexidade da contratação;
II – os riscos administrativos envolvidos;
III – a materialidade financeira do procedimento;
IV – os impactos administrativos decorrentes da contratação;
V – a relevância operacional do objeto contratado;
VI – a capacidade institucional da Administração;
VII – a realidade estrutural dos municípios consorciados.
§ 3º Constituem primeira linha de defesa:
I – unidades demandantes;
II – responsáveis pela fase preparatória;
III – responsáveis pela elaboração de documentos técnicos;
IV – gestores e fiscais contratuais;
V – agentes diretamente envolvidos na instrução processual;
VI – unidades responsáveis pela execução administrativa da contratação.
§ 4º Constituem segunda linha de defesa:
I – Coordenação Geral;
II – Central de Compras Compartilhadas;
III – Assessoria Jurídica;
IV – unidades responsáveis pela padronização administrativa;
V – mecanismos internos de supervisão da governança administrativa;
VI – unidades responsáveis pelo monitoramento procedimental das contratações públicas.
§ 5º Constituem terceira linha de defesa:
I – Controle Interno;
II – auditoria interna, quando instituída;
III – mecanismos independentes de avaliação administrativa;
IV – instrumentos de supervisão institucional relacionados à governança das contratações públicas.
§ 6º As linhas de defesa deverão atuar de forma integrada, coordenada e proporcional aos riscos administrativos envolvidos, observando:
I – prevenção de inconsistências procedimentais;
II – fortalecimento do controle preventivo;
III – rastreabilidade documental;
IV – integridade administrativa;
V – racionalização procedimental;
VI – estabilidade administrativa dos processos de contratação pública;
VII – proteção institucional da Administração Pública;
VIII – preservação da finalidade pública das contratações.
§ 7º A atuação preventiva das linhas de defesa deverá priorizar:
I – orientação administrativa;
II – saneamento processual;
III – mitigação de riscos;
IV – fortalecimento da governança procedimental;
V – aperfeiçoamento contínuo da instrução administrativa;
VI – redução de fragilidades operacionais;
VII – fortalecimento da maturidade institucional do Consórcio;
VIII – racionalização das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas.
§ 8º Os mecanismos de controle administrativo deverão priorizar atuação preventiva, orientativa e proporcional aos riscos efetivamente envolvidos, vedada a adoção de exigências excessivamente burocráticas incapazes de agregar efetividade à governança das contratações públicas.
§ 9º A governança baseada em risco não afasta a observância da legalidade administrativa, devendo os mecanismos preventivos de controle atuar de forma integrada à proteção da finalidade pública da contratação correspondente.
CAPÍTULO XII
DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL, DA CAPACIDADE ADMINISTRATIVA E DA ESTABILIDADE PROCEDIMENTAL
§ 1º A eficiência processual constitui diretriz estruturante da governança administrativa das contratações públicas e deverá buscar:
I – redução de retrabalho administrativo;
II – racionalização procedimental;
III – integração entre unidades administrativas;
IV – redução de inconsistências processuais;
V – melhoria da qualidade técnica da instrução administrativa;
VI – fortalecimento da previsibilidade procedimental;
VII – redução de riscos administrativos;
VIII – fortalecimento da continuidade administrativa;
IX – ampliação da maturidade institucional das contratações públicas;
X – fortalecimento da estabilidade procedimental das contratações públicas.
§ 2º A estabilidade procedimental das contratações públicas deverá observar:
I – coerência administrativa;
II – previsibilidade operacional;
III – padronização procedimental;
IV – governança preventiva;
V – integração sistêmica;
VI – segurança jurídica;
VII – fortalecimento da rastreabilidade administrativa;
VIII – preservação da finalidade pública das contratações.
§ 3º Os mecanismos de eficiência processual deverão ser compatíveis com:
I – a realidade operacional do COINTA;
II – a capacidade administrativa das unidades envolvidas;
III – a complexidade das contratações públicas;
IV – a necessidade de continuidade das políticas públicas regionalizadas;
V – a realidade estrutural dos municípios consorciados;
VI – os riscos administrativos envolvidos;
VII – a necessidade de fortalecimento institucional das administrações participantes.
§ 4º A governança processual deverá buscar equilíbrio entre:
I – formalização administrativa;
II – segurança jurídica;
III – eficiência operacional;
IV – controle preventivo;
V – racionalização procedimental;
VI – efetividade da contratação pública;
VII – estabilidade institucional das contratações públicas;
VIII – proteção da finalidade pública da contratação correspondente.
§ 5º O excesso de formalismo incapaz de agregar efetividade à governança administrativa deverá ser evitado pelas unidades responsáveis pela instrução e supervisão dos processos administrativos.
§ 6º O COINTA deverá promover continuamente o fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada dos municípios consorciados, mediante:
I – compartilhamento técnico especializado;
II – padronização procedimental;
III – centralização estratégica das contratações compartilhadas;
IV – racionalização administrativa;
V – apoio institucional às administrações municipais;
VI – integração sistêmica das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas;
VII – fortalecimento da governança interfederativa regionalizada.
§ 7º A governança processual das contratações públicas deverá ser compreendida como mecanismo permanente de fortalecimento institucional do Consórcio e dos municípios consorciados, destinado à redução das assimetrias técnicas, ao aperfeiçoamento da gestão pública regionalizada e à ampliação da capacidade administrativa das administrações participantes.
CAPÍTULO XIII
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA, DA CENTRALIZAÇÃO REGIONALIZADA E DAS LIMITAÇÕES OPERACIONAIS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
§ 1º A governança interfederativa das contratações públicas constitui mecanismo legítimo de fortalecimento institucional regionalizado destinado:
I – à ampliação da capacidade administrativa dos municípios consorciados;
II – à racionalização das contratações públicas;
III – ao compartilhamento técnico especializado;
IV – à mitigação de fragilidades estruturais;
V – à padronização procedimental;
VI – à ampliação da eficiência administrativa;
VII – ao fortalecimento da governança pública regionalizada;
VIII – à redução de riscos administrativos e operacionais;
IX – ao fortalecimento da maturidade institucional das administrações participantes;
X – à preservação da continuidade das políticas públicas regionalizadas.
§ 2º A atuação regionalizada do COINTA decorre da necessidade de suporte técnico, administrativo e institucional aos municípios consorciados, especialmente diante:
I – das limitações estruturais das administrações municipais;
II – da insuficiência de corpo técnico especializado;
III – da elevada complexidade operacional da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – das dificuldades relacionadas à gestão integral dos processos administrativos de contratação pública;
V – da necessidade de fortalecimento da capacidade institucional regionalizada;
VI – das assimetrias técnicas e operacionais verificadas entre os municípios consorciados;
VII – da necessidade de racionalização administrativa das estruturas públicas municipais.
§ 3º A centralização regionalizada das contratações compartilhadas constitui instrumento legítimo de governança pública voltado:
I – ao ganho de escala;
II – à uniformização procedimental;
III – à ampliação da competitividade;
IV – à mitigação de retrabalho administrativo;
V – à racionalização das estruturas públicas;
VI – à redução de custos administrativos indiretos;
VII – ao fortalecimento da governança preventiva das contratações públicas;
VIII – à melhoria da capacidade institucional das administrações consorciadas.
§ 4º A interpretação das normas relacionadas aos processos administrativos das contratações públicas deverá observar proporcionalidade compatível com:
I – a realidade operacional das administrações municipais;
II – a estrutura administrativa disponível;
III – a complexidade da contratação correspondente;
IV – os riscos administrativos envolvidos;
V – a necessidade de continuidade das políticas públicas regionalizadas;
VI – a capacidade institucional dos municípios participantes.
§ 5º A governança interfederativa das contratações públicas deverá priorizar:
I – cooperação institucional;
II – integração administrativa;
III – compartilhamento técnico especializado;
IV – racionalização procedimental;
V – fortalecimento preventivo das estruturas administrativas;
VI – mitigação de retrabalho operacional;
VII – padronização documental;
VIII – fortalecimento da estabilidade procedimental das contratações públicas;
IX – fortalecimento da segurança jurídica institucional.
§ 6º A atuação regionalizada do COINTA não afasta a autonomia administrativa dos municípios consorciados nem transfere integralmente suas responsabilidades legais relacionadas às futuras contratações decorrentes das atas de registro de preços e instrumentos congêneres.
§ 7º A governança interfederativa deverá ser compreendida como instrumento permanente de fortalecimento institucional regionalizado destinado à redução das assimetrias administrativas e ao aperfeiçoamento contínuo da gestão pública compartilhada.
CAPÍTULO XIV
DA PROTEÇÃO INSTITUCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
§ 1º A proteção institucional dos agentes públicos decorre da necessidade de fortalecimento da governança administrativa, da continuidade das políticas públicas e da preservação da estabilidade das contratações públicas promovidas pelo Consórcio.
§ 2º A atuação técnica, fundamentada, motivada e compatível com as normas internas de governança constitui elemento relevante para avaliação da responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos nos processos administrativos das contratações públicas.
§ 3º Não caracteriza automaticamente irregularidade funcional:
I – divergência interpretativa razoável;
II – adoção de entendimento técnico fundamentado;
III – falha formal sanável;
IV – oscilação jurisprudencial superveniente;
V – fato imprevisível relacionado à execução administrativa;
VI – atuação compatível com a realidade operacional da Administração;
VII – interpretação razoável das normas internas de governança processual;
VIII – adoção de medidas preventivas destinadas à proteção do interesse público;
IX – saneamento procedimental realizado para preservação da finalidade pública da contratação correspondente.
§ 4º A responsabilização funcional deverá observar:
I – individualização da conduta;
II – proporcionalidade administrativa;
III – razoabilidade decisória;
IV – motivação específica;
V – demonstração objetiva de dolo, fraude ou erro grosseiro;
VI – observância do contraditório e da ampla defesa;
VII – compatibilidade entre a conduta praticada e as atribuições funcionais do agente público;
VIII – análise da realidade operacional da estrutura administrativa correspondente.
§ 5º A análise da responsabilização administrativa deverá considerar:
I – os riscos administrativos envolvidos;
II – a complexidade da contratação;
III – a capacidade operacional da Administração;
IV – as limitações estruturais verificadas;
V – as medidas preventivas adotadas pelo agente público;
VI – a atuação compatível com os mecanismos de governança instituídos pelo COINTA;
VII – a efetiva ocorrência de prejuízo relevante à Administração Pública.
§ 6º Os mecanismos de governança processual instituídos nesta Resolução possuem natureza preventiva, organizacional e estruturante, não afastando as competências constitucionais e legais dos órgãos de controle externo.
§ 7º A responsabilização administrativa deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, preservação da estabilidade institucional e continuidade administrativa das contratações públicas.
CAPÍTULO XV
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS E DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
§ 1º O Sistema de Registro de Preços constitui instrumento estratégico de governança pública regionalizada destinado:
I – à racionalização administrativa;
II – ao fortalecimento institucional dos municípios consorciados;
III – ao ganho de escala;
IV – à ampliação da eficiência das contratações públicas;
V – à padronização procedimental;
VI – à redução de custos administrativos indiretos;
VII – ao fortalecimento da governança interfederativa;
VIII – à mitigação de fragilidades operacionais das administrações municipais;
IX – ao fortalecimento da estabilidade administrativa das contratações públicas;
X – à preservação da continuidade das políticas públicas regionalizadas.
§ 2º Os processos administrativos relacionados às atas de registro de preços deverão observar mecanismos de:
I – controle de quantitativos;
II – controle de saldo;
III – controle de vigência;
IV – rastreabilidade das adesões;
V – gerenciamento de remanejamentos;
VI – integração das informações administrativas;
VII – monitoramento da utilização das atas;
VIII – governança preventiva das contratações decorrentes;
IX – controle da estabilidade operacional das contratações compartilhadas;
X – monitoramento da finalidade pública das contratações realizadas.
§ 3º A utilização de quantitativos estimativos deverá observar critérios técnicos razoáveis compatíveis com:
I – a dinâmica operacional dos municípios consorciados;
II – a sazonalidade das demandas públicas;
III – os impactos climáticos regionais;
IV – as demandas supervenientes relacionadas à continuidade das políticas públicas;
V – o histórico de consumo administrativo;
VI – a realidade operacional das administrações participantes;
VII – os riscos administrativos envolvidos;
VIII – a natureza variável das demandas regionalizadas.
§ 4º A eventual divergência entre quantitativos inicialmente estimados e futura utilização das atas de registro de preços não caracteriza automaticamente deficiência de planejamento quando demonstrada compatibilidade com a dinâmica administrativa das demandas regionalizadas e observância de critérios técnicos razoáveis de estimativa.
§ 5º O remanejamento de quantitativos entre municípios participantes constitui mecanismo legítimo de governança compartilhada, racionalização administrativa e aproveitamento eficiente das atas de registro de preços, desde que observadas as normas aplicáveis, preservado o equilíbrio administrativo da contratação correspondente e demonstrada compatibilidade com a finalidade pública envolvida.
§ 6º A governança das atas de registro de preços deverá priorizar:
I – estabilidade administrativa das contratações compartilhadas;
II – continuidade operacional das políticas públicas regionalizadas;
III – racionalização procedimental;
IV – mitigação de riscos administrativos;
V – fortalecimento da rastreabilidade documental;
VI – integração sistêmica das informações administrativas;
VII – fortalecimento da governança preventiva;
VIII – proteção da finalidade pública das contratações decorrentes.
§ 7º A consolidação regionalizada das demandas administrativas constitui instrumento legítimo de fortalecimento institucional dos municípios consorciados e deverá observar proporcionalidade compatível com:
I – a realidade operacional das administrações participantes;
II – a capacidade institucional dos municípios consorciados;
III – a natureza da contratação correspondente;
IV – os riscos administrativos envolvidos;
V – a dinâmica operacional das políticas públicas regionalizadas.
§ 8º A governança das contratações compartilhadas deverá ser compreendida como mecanismo permanente de fortalecimento da gestão pública regionalizada, destinado à redução das assimetrias técnicas entre os municípios consorciados e ao aperfeiçoamento contínuo da capacidade administrativa das administrações participantes.
CAPÍTULO XVI
DO MONITORAMENTO INSTITUCIONAL, DA GOVERNANÇA BASEADA EM RISCO E DA MELHORIA CONTÍNUA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
§ 1º O monitoramento institucional da governança processual possui natureza estratégica, preventiva, estruturante e integradora do Sistema de Governança das Contratações Públicas do COINTA, destinando-se:
I – ao fortalecimento da maturidade institucional das contratações públicas;
II – à redução de fragilidades procedimentais;
III – à mitigação de riscos administrativos, operacionais e jurídicos;
IV – ao fortalecimento da estabilidade procedimental;
V – ao aperfeiçoamento contínuo da capacidade administrativa do Consórcio e dos municípios consorciados;
VI – ao fortalecimento da governança interfederativa regionalizada;
VII – à proteção da finalidade pública das contratações;
VIII – ao fortalecimento da segurança jurídica institucional;
IX – à racionalização das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas;
X – ao aperfeiçoamento contínuo da governança preventiva das contratações públicas.
§ 2º A governança processual baseada em risco deverá observar proporcionalidade compatível com:
I – a complexidade da contratação;
II – os riscos administrativos envolvidos;
III – a relevância operacional do objeto contratado;
IV – a materialidade financeira do procedimento;
V – os impactos administrativos decorrentes da contratação;
VI – a capacidade operacional da Administração;
VII – a realidade estrutural dos municípios consorciados.
§ 3º Os mecanismos de controle administrativo deverão priorizar atuação preventiva, orientativa, saneadora e proporcional aos riscos efetivamente envolvidos, vedada a adoção de formalidades excessivamente burocráticas incapazes de agregar efetividade à governança das contratações públicas.
§ 4º O monitoramento institucional dos processos administrativos poderá considerar, dentre outros elementos:
I – reincidência de inconsistências procedimentais;
II – estabilidade administrativa dos procedimentos;
III – desempenho da fase preparatória;
IV – qualidade técnica da instrução processual;
V – eficiência da gestão documental;
VI – efetividade dos mecanismos preventivos de controle;
VII – desempenho das contratações compartilhadas;
VIII – governança das atas de registro de preços;
IX – desempenho da execução contratual;
X – apontamentos dos órgãos de controle;
XI – resultados das fiscalizações administrativas;
XII – efetividade dos mecanismos de saneamento processual;
XIII – indicadores de maturidade institucional da governança pública.
§ 5º O monitoramento institucional da governança processual deverá buscar equilíbrio entre:
I – formalização administrativa;
II – segurança jurídica;
III – racionalização procedimental;
IV – eficiência operacional;
V – controle preventivo;
VI – efetividade da contratação pública;
VII – continuidade das políticas públicas regionalizadas;
VIII – preservação da finalidade pública das contratações promovidas pelo COINTA.
§ 6º O COINTA deverá promover continuamente o aperfeiçoamento institucional de seus mecanismos de governança processual, visando:
I – fortalecimento da capacidade administrativa regionalizada;
II – redução das assimetrias técnicas dos municípios consorciados;
III – modernização administrativa;
IV – aperfeiçoamento da governança interfederativa;
V – fortalecimento da gestão baseada em risco;
VI – aprimoramento da rastreabilidade procedimental;
VII – fortalecimento da estabilidade administrativa das contratações públicas;
VIII – melhoria contínua da maturidade institucional do Consórcio.
CAPÍTULO XVII
DA GOVERNANÇA NORMATIVA, DA INTEGRAÇÃO SISTÊMICA E DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS
§ 1º Integram o Sistema Normativo de Governança das Contratações Públicas do COINTA, dentre outras normas:
I – Resolução do Sistema de Governança das Contratações Públicas;
II – Resolução da Central de Compras Compartilhadas;
III – Resolução da Pesquisa de Preços;
IV – Resolução do Estudo Técnico Preliminar – ETP;
V – Resolução do Termo de Referência – TR;
VI – Resolução do Sistema de Registro de Preços – SRP;
VII – Resolução das Contratações Diretas;
VIII – Resolução da Gestão e Fiscalização Contratual;
IX – Resolução da Gestão de Riscos;
X – Resolução do Processo Administrativo Sancionador;
XI – Resolução do Agente de Contratação;
XII – demais normas internas relacionadas à governança administrativa das contratações públicas.
§ 2º As normas integrantes do Sistema Normativo de Governança deverão observar:
I – coerência sistêmica;
II – integração procedimental;
III – compatibilidade normativa;
IV – racionalização administrativa;
V – fortalecimento da governança pública regionalizada;
VI – estabilidade procedimental;
VII – fortalecimento da segurança jurídica institucional;
VIII – preservação da finalidade pública das contratações;
IX – fortalecimento da maturidade institucional do Consórcio.
§ 3º A interpretação das normas internas deverá priorizar:
I – fortalecimento da governança administrativa;
II – proteção do interesse público;
III – segurança jurídica;
IV – eficiência operacional;
V – mitigação de riscos administrativos;
VI – preservação da competitividade;
VII – racionalização procedimental;
VIII – continuidade das políticas públicas regionalizadas;
IX – fortalecimento institucional do COINTA e dos municípios consorciados;
X – preservação dos atos administrativos válidos;
XI – proteção institucional da Administração Pública e dos agentes públicos envolvidos nas contratações públicas;
XII – preservação da estabilidade procedimental das contratações administrativas.
§ 4º A interpretação das normas administrativas deverá observar proporcionalidade compatível com:
I – a realidade operacional das administrações municipais;
II – a estrutura administrativa disponível;
III – a complexidade das contratações públicas;
IV – os riscos administrativos efetivamente envolvidos;
V – a necessidade de continuidade administrativa;
VI – a finalidade pública da contratação correspondente;
VII – a capacidade institucional das administrações participantes.
§ 5º A interpretação das normas relacionadas às contratações públicas deverá privilegiar mecanismos preventivos de governança, racionalização administrativa, saneamento procedimental e preservação da estabilidade institucional das contratações promovidas pelo COINTA.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO DA GOVERNANÇA PROCESSUAL
I – manuais técnicos;
II – notas orientativas;
III – fluxogramas administrativos;
IV – modelos padronizados;
V – listas de verificação;
VI – protocolos operacionais;
VII – orientações referenciais;
VIII – procedimentos complementares;
IX – atos administrativos destinados à operacionalização desta Resolução;
X – orientações técnicas relacionadas à aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021;
XI – instrumentos complementares destinados ao fortalecimento da governança pública regionalizada.
§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo possuem natureza complementar, operacional, orientativa e integradora da governança administrativa das contratações públicas.
§ 2º Os instrumentos complementares deverão observar integralmente:
I – a legislação vigente;
II – as resoluções internas do COINTA;
III – os princípios da Administração Pública;
IV – os entendimentos dos órgãos de controle;
V – os princípios da governança pública;
VI – a realidade operacional das contratações públicas promovidas pelo Consórcio;
VII – os mecanismos de proteção da finalidade pública das contratações administrativas;
VIII – os princípios da proporcionalidade administrativa, racionalização procedimental e governança baseada em risco.
§ 3º O aperfeiçoamento contínuo da governança processual deverá buscar:
I – fortalecimento da maturidade institucional das contratações públicas;
II – redução das fragilidades procedimentais;
III – fortalecimento da segurança jurídica institucional;
IV – melhoria contínua da rastreabilidade documental;
V – aperfeiçoamento da estabilidade procedimental das contratações públicas;
VI – fortalecimento da governança interfederativa regionalizada;
VII – modernização das estruturas administrativas relacionadas às contratações públicas;
VIII – ampliação da capacidade institucional dos municípios consorciados.
I – a Lei Federal nº 14.133/2021;
II – a Lei Federal nº 9.784/1999;
III – a Lei Federal nº 11.107/2005;
IV – o Decreto Federal nº 6.017/2007;
V – o Decreto Federal nº 9.203/2017;
VI – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB;
VII – o Estatuto Social do COINTA;
VIII – a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU;
IX – a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS;
X – os princípios gerais da Administração Pública;
XI – os princípios da governança pública e da gestão associada interfederativa;
XII – os princípios da proporcionalidade administrativa, do formalismo moderado e da preservação da finalidade pública;
XIII – os princípios da racionalização procedimental, eficiência administrativa e governança baseada em risco.
I – à segurança jurídica;
II – aos atos já praticados;
III – à integridade da instrução processual;
IV – à competitividade do procedimento;
V – à continuidade administrativa das contratações públicas;
VI – à estabilidade dos procedimentos administrativos em execução;
VII – à preservação da finalidade pública da contratação correspondente.
§ 1º A eventual necessidade de adequação dos procedimentos administrativos em andamento deverá observar proporcionalidade, razoabilidade administrativa, compatibilidade com a fase procedimental já executada e preservação dos atos administrativos válidos.
§ 2º A aplicação subsidiária desta Resolução aos procedimentos em andamento deverá priorizar:
I – aproveitamento dos atos válidos;
II – continuidade administrativa;
III – estabilidade das contratações públicas;
IV – racionalização procedimental;
V – proteção da finalidade pública das contratações correspondentes.
Coxim/MS, 27 de maio de 2026.
MANOEL EUGÊNIO NERY
PRESIDENTE DO COINTA